DECRETO-LEI N. 15.025, DE 11 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre criação de cargos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°,n. V,do decreto-lei federal n.1.202,de 8 de abril
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam criados, no Quadro de Ensino a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a) 1 (um) de Diretor, padrão "J";
b) 1 (um) de Vice-Diretor,padrão "I";
c) 1 (um) de Secretário, padrão "G";
d) 1 (um) de Orientador Educacional, padrão "H"
e) 12 (doze) de Professor Catedrático, padrão "H";
f) 6 (seis) de Professor de aula, padrão "G";
g) 3 (três) de Assistente da l.a Secção padrão "G"
h) 1 (um) de Assistente, padrão "G".
§ 1.° - Os cargos de Diretor, Vice-Diretor, Secretário e o de Assistente são de provimento em comissão, e os demais cargos criados neste artigo são isolados de provimento efetivo, mediante concurso de remoção ou de títulos e de provas.
§ 2.° - Enquanto não se der o provimento efetivo na forma estabelecida pelo parágrafo anterior, serão nomeados titulares interinos para os cargos de provimento efetivo.
Artigo 2.° - As despesas co ma execução do presente decreto-lei serão atendidas pela dotação orçamentária destinada ao pagamento do pessoal do ensino secundário e normal, suplementada, se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de setembro ae 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.