DECRETO-LEI N. 15.086, DE 10 DE OUTUBRO DE 1945

Dispõe sobre doação de imovel.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - É a Fazenda do Estado autorizada a doar à Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital de Caridade da Colônia Sírio Libanesa, para o fim previsto na letra "b" do artigo seguinte, o predio n. 91 da rua da Fonte, no distrito da Bela Vista, município e comarca da Capital, adquirido pelo Estado em virtude de desapropriação movida à referida Sociedade, conforme carta de adjudicação registada sob n. 24.091, a fls. 235 do livro 3-Z de transmissões, do Registo de Imoveis da 4.ª Circunscrição daquela comarca.
Parágrafo único - O imovel a que se refere este artigo tem os seguintes característicos: prédio n. 91 da rua da Fonte e o respectivo terreno de forma irregular, com a área de 17.000m2 (dezessete mil metros quadrados), com as divisas e confrontações que se seguem: começam no alinhamento da rua da Fonte, a 40 m (quarenta metros) mais ou menos da esquina da rua Barata Ribeiro; seguem por aquela rua na extensão de 105,05 m (cento e cinco metros e 5 centímetros); daí, defletindo à esquerda, seguem em linha oblíqua sobre a rua da Fonte na extensão de 199,45 m (cento e noventa e nove metros e quarenta ta e cinco centímetros), até encontrarem uma travessa confrontando com propriedade de quem de direito; daí, defletindo à esquerda, seguem pelo alinhamento da citada travessa na extensão de 94,75 m (noventa e quatro metros e setenta e cinco centímetros), até encontrarem a rua; Barata Ribeiro; daí, defletindo à esquerda, seguem pelo alinhamento dessa rua na extensão de 5,02 m (cinco metros e dois centímetros); daí, defletindo à esquerda, seguem por uma linha perpendicular à rua Barata Ribeiro na extensão de 26,25 m (vinte e seis metros e vinte e cinco centímetros), confrontando com propriedade de quem de direito; daí, defletindo à direita, em ângulo reto, seguem na extensão de 112,70m (cento e doze metros e setenta centímetros), confrontando com propriedade de quem de direito; daí, defletindo à esquerda, em ângulo reto, seguem na extensão de 14m (quatorze metros), confrontando com propriedade de quem de direito; daí, defletindo à direita, em ângulo reto, seguem na extensão de 71,40m (setenta e um metros e quarenta centímetros), até a rua da Fonte, ponto de partida, confrontando com propriedade de quem de direito.
Artigo 2.° - A escritura de doação será outorgada pela Fazenda do Estado, mediante as seguintes condições:
a) - restituição, pela donatária, do preço da indenização, custas e honorários de advogado;
b) - destinar o imovel doado à instalação do Hospital de Caridade da Colônia Sírio Libanesa, ou na falta deste, a outra instituição de beneficência mediante prévio entendimento com o Govêrno do Estado;
c) - ocupação do imovel pela Escola Preparatória de Cadetes de São Paulo, a Juízo do Governo, até que sejam concluidas as obras de sua nova sede, em Campinas, onde deverá funcionar.
Artigo 3.° - Fica revogado o decreto n. 11.875, de 12 de março de 1941, na parte que declarou o referido imovel de utilidade pública para outros fins.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA.
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de outubro de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral.