DECRETO-LEI N. 15.086, DE 10 DE OUTUBRO DE 1945
Dispõe sobre doação de imovel.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - É a
Fazenda do Estado autorizada a doar à Sociedade Beneficente de
Senhoras - Hospital de Caridade da Colônia Sírio Libanesa,
para o fim previsto na letra "b" do artigo seguinte, o predio n. 91 da
rua da Fonte, no distrito da Bela Vista, município e comarca da
Capital, adquirido pelo Estado em virtude de
desapropriação movida à referida Sociedade,
conforme carta de adjudicação registada sob n. 24.091, a
fls. 235 do livro 3-Z de transmissões, do Registo de Imoveis da
4.ª Circunscrição daquela comarca.
Parágrafo único - O imovel a que se refere este
artigo tem os seguintes característicos: prédio n. 91 da
rua da Fonte e o respectivo terreno de forma irregular, com a
área de 17.000m2 (dezessete mil metros quadrados), com as
divisas e confrontações que se seguem: começam no
alinhamento da rua da Fonte, a 40 m (quarenta metros) mais ou menos da
esquina da rua Barata Ribeiro; seguem por aquela rua na extensão
de 105,05 m (cento e cinco metros e 5 centímetros); daí,
defletindo à esquerda, seguem em linha oblíqua sobre a
rua da Fonte na extensão de 199,45 m (cento e noventa e nove
metros e quarenta ta e cinco centímetros), até
encontrarem uma travessa confrontando com propriedade de quem de
direito; daí, defletindo à esquerda, seguem pelo
alinhamento da citada travessa na extensão de 94,75 m (noventa e
quatro metros e setenta e cinco centímetros), até
encontrarem a rua; Barata Ribeiro; daí, defletindo à
esquerda, seguem pelo alinhamento dessa rua na extensão de 5,02
m (cinco metros e dois centímetros); daí, defletindo
à esquerda, seguem por uma linha perpendicular à rua
Barata Ribeiro na extensão de 26,25 m (vinte e seis metros e
vinte e cinco centímetros), confrontando com propriedade de quem
de direito; daí, defletindo à direita, em ângulo
reto, seguem na extensão de 112,70m (cento e doze metros e
setenta centímetros), confrontando com propriedade de quem de
direito; daí, defletindo à esquerda, em ângulo
reto, seguem na extensão de 14m (quatorze metros), confrontando
com propriedade de quem de direito; daí, defletindo à
direita, em ângulo reto, seguem na extensão de 71,40m
(setenta e um metros e quarenta centímetros), até a rua
da Fonte, ponto de partida, confrontando com propriedade de quem de
direito.
Artigo 2.° - A escritura
de doação será outorgada pela Fazenda do Estado,
mediante as seguintes condições:
a) - restituição, pela donatária, do preço
da indenização, custas e honorários de advogado;
b) - destinar o imovel doado à instalação do
Hospital de Caridade da Colônia Sírio Libanesa, ou na
falta deste, a outra instituição de beneficência
mediante prévio entendimento com o Govêrno do Estado;
c) - ocupação do imovel pela Escola Preparatória
de Cadetes de São Paulo, a Juízo do Governo, até
que sejam concluidas as obras de sua nova sede, em Campinas, onde
deverá funcionar.
Artigo 3.° - Fica revogado
o decreto n. 11.875, de 12 de março de 1941, na parte que
declarou o referido imovel de utilidade pública para outros
fins.
Artigo 4.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA.
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.