DECRETO-LEI N. 15.087, DE 10 DE OUTUBRO DE 1945
Dispõe sôbre concessão de empréstimos aos municípios.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o, n. V, do
decreto- lei federal n. 1.202, de 8 de abril de, 1933,
DECRETA:
Artigo 1.º - A autorização constante do art. l.º do decreto-lei
n. 14.642, de 5 de abril de 1945, fica extensiva aos municípios que não
possam promover, com recursos próprios, a instalação dos serviços de
água e esgotos ou a encanação reforma ou ampliação dos já existentes.
Artigo 2.º - Os empréstimos concedidos nos termos deste
decreto-lei não vencerão juros e serão resgatados no prazo máximo de 40
anos, em anuidades préviamente estabelecidas nos planos que forem
traçados, e recolhidas à respectiva Coletoria Estadual, em quatro
prestações trimestrais, na forma da legislação atualmente em vigor.
Artigo 3.º - Os estudos e projetos necessários à execução das
obras de que trata o art. l.º quando não puderem ser executadas pela
Diretoria de Engenharia do Departamento das Municipalidades, serão
contratados com firmas de comprovada idoneidade, particulares ou
emprêsas, sob imediata direção e fiscalização daquela Diretoria, que os
aprovará, ou não, correndo as despesas, nos termos da legislação
vigente, por conta do Município interessado.
§ l.º - Aprovados os estudos e orçado o custo da obra pela
Diretoria de Engenharia, do Departamento das Municipalidades, procederá
a Diretoria de Contabilidade do mesmo Departamento, dentro de curto
prazo, fixado pela Diretoria Geral, a verificação da capacidade
financeira do Município, em face da documentação a que se referem as
letras "a", "b", "c", "d" e "e', primeira parte, do art. 4.º, do
decreto-lei n. 11.726, de 24 de dezembro de 1940, que deverão
acompanhar, com o respectivo projeto de decreto-lei municipal, o pedido
de concessão do empréstimo, dirigido diretamenta ao Chefe do Govêrno,
ou por intermédio do Diretor Geral do Departamento das Municipalidades.
§ 2.º - Comprovada a capacidade financeira do Municipio, sob os
aspectos contábil e legal, será o pedido encaminhado, devidamente
informado pelo Diretor Geral do Departamento das Municipalidades, ao
Chefe do Govêrno, para a necessária aprovação final das autoridades
competentes.
§ 3.º - Obtida a aprovação proceder-se-á a concorrência pública
para a execução das obras, que serão contratadas, com o solicitante que
melhores vantagens oferecer, observando-se, tanto para a concorrência,
como para o contrato a ser celebrado as prescrições do decreto estadual
n 8.053, de 26 de dezembro de 1936, (Regulamento de Óbras Públicas do
Estado), no que for aplicavel à natureza dos serviços e dos respectivos
contratos.
Artigo 4.º - No caso de empréstimo solicitado para reajustamento
financeiro, deverá o pedido ser dirigido na forma prevista no art. 3.º,
.§ l.º, "In fine", e acompanhado dos documentos referidos nas letras
"b", "c", "d" e "e" do art 4.º do decreto-lei n. 11.726, de 24 de
dezembro de 1940. sem prejuizo das verificações "in loco" que o Diretor
Geral do Departamento julgar oportuno determinar "ex-officio", ou por
sugestão de qualquer das Diretorias do Departamento das
Municipalidades.
Parágrafo único - Na apuração da situação financeira dos
Municipios, o efeito de obterem empréstimos, ou auxílios para
reajustamento de suas finanças, deverão ficar concludentemente
demonstradas nos processos: - a causa ou origem dos compromissos
contraidos; sua legalidade; reduções a que por ventura se submetam os
credores e cópias, devidamente autenticadas por quem de direito, das
leis e contratos em que se fundarem.
Artigo 5.º - Constatada no processo a incapacidade financeira do
Município, mediante meticulosa e rigorosa investigação procedida de
acôrdo com a legislação vigente para a obtenção o empréstimo
solicitado, seja para a instalação, encampação, reforma ou ampliação
dos servicos de agua e esgotos, seja para reajustamento financeiro, a
Fazenda do Estado poderá, a juizo do Chefe do Govêrno, conceder a
título de auxílio a importância orçada, ou apurada como necessária ao
fim a que se destinar o pedido, sem direito a qualquer restituição ou
reembolso da parte do Município beneficiado.
Artigo 6.º - Ficam cancelados, para todos os efeitos de direito,
a partir de 1.º de janeiro do corrente ano, os juros de todos os
contratos sôbre financiamento de servicos de água e esgôtos, ou
reajustamento financeiro, celebrado, nos termos da legislação vigente,
com a Fazenda do Estado.
Artigo 7.º - Em consequência do disposto no artigo anterior,
fica a Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado autorizada a
proceder, nos assentamentos de sua Contabilidade, os lançametnos que se
façam necessários.
Parágrafo único - O Departamento das Municipalidades, por sua
vez, procederá à revisão dos planos de amortização já elaborados, para
o efeito de organizar outros, amoldados nos termos dêste decreto-lei.
Artigo 8.º - A amortização dos empréstimos terá inicio depois de
executadas as óbras relativas aos serviços de águas e esgôtos, quando
começarão a produzir renda.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda procederá ao
necessário reajustamento da anuidade, combinando as disposições do
presente decreto-lei, com as do citado decreto-lei n. 14.642. de 5 de
abril de 1945, ficando a cargo da Fazenda do Estado a despesa de juros
nos épocas dos seus vencimentos.
Artigo 9.º - É o Poder Executivo autorizado a despender até Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) como auxilio às prefeituras
Sanitárias para os seus serviços de água e esgôtos.
Artigo 10 - Para atender às despesas a cargo do Estado,
previstas no art. 5.º, .§ único do art. 8.º, e art. 9.º, será aberto,
oportunamente, o crédito que se fizer necessário.
Artigo 11 - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de outubro de 1945,
Victor Caruso, Diretor Geral.