DECRETO-LEI N. 15.087, DE 10 DE OUTUBRO DE 1945

Dispõe sôbre concessão de empréstimos aos municípios.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o, n. V, do decreto- lei federal n. 1.202, de 8 de abril de, 1933,
DECRETA:

Artigo 1.º - A autorização constante do art. l.º do decreto-lei n. 14.642, de 5 de abril de 1945, fica extensiva aos municípios que não possam promover, com recursos próprios, a instalação dos serviços de água e esgotos ou a encanação reforma ou ampliação dos já existentes.
Artigo 2.º - Os empréstimos concedidos nos termos deste decreto-lei não vencerão juros e serão resgatados no prazo máximo de 40 anos, em anuidades préviamente estabelecidas nos planos que forem traçados, e recolhidas à respectiva Coletoria Estadual, em quatro prestações trimestrais, na forma da legislação atualmente em vigor.
Artigo 3.º - Os estudos e projetos necessários à execução das obras de que trata o art. l.º quando não puderem ser executadas pela Diretoria de Engenharia do Departamento das Municipalidades, serão contratados com firmas de comprovada idoneidade, particulares ou emprêsas, sob imediata direção e fiscalização daquela Diretoria, que os aprovará, ou não, correndo as despesas, nos termos da legislação vigente, por conta do Município interessado.
§ l.º - Aprovados os estudos e orçado o custo da obra pela Diretoria de Engenharia, do Departamento das Municipalidades, procederá a Diretoria de Contabilidade do mesmo Departamento, dentro de curto prazo, fixado pela Diretoria Geral, a verificação da capacidade financeira do Município, em face da documentação a que se referem as letras "a", "b", "c", "d" e "e', primeira parte, do art. 4.º, do decreto-lei n. 11.726, de 24 de dezembro de 1940, que deverão acompanhar, com o respectivo projeto de decreto-lei municipal, o pedido de concessão do empréstimo, dirigido diretamenta ao Chefe do Govêrno, ou por intermédio do Diretor Geral do Departamento das Municipalidades.
§ 2.º - Comprovada a capacidade financeira do Municipio, sob os aspectos contábil e legal, será o pedido encaminhado, devidamente informado pelo Diretor Geral do Departamento das Municipalidades, ao Chefe do Govêrno, para a necessária aprovação final das autoridades competentes.
§ 3.º - Obtida a aprovação proceder-se-á a concorrência pública para a execução das obras, que serão contratadas, com o solicitante que melhores vantagens oferecer, observando-se, tanto para a concorrência, como para o contrato a ser celebrado as prescrições do decreto estadual n 8.053, de 26 de dezembro de 1936, (Regulamento de Óbras Públicas do Estado), no que for aplicavel à natureza dos serviços e dos respectivos contratos.
Artigo 4.º - No caso de empréstimo solicitado para reajustamento financeiro, deverá o pedido ser dirigido na forma prevista no art. 3.º, .§ l.º, "In fine", e acompanhado dos documentos referidos nas letras "b", "c", "d" e "e" do art 4.º do decreto-lei n. 11.726, de 24 de dezembro de 1940. sem prejuizo das verificações "in loco" que o Diretor Geral do Departamento julgar oportuno determinar "ex-officio", ou por sugestão de qualquer das Diretorias do Departamento das Municipalidades.
Parágrafo único - Na apuração da situação financeira dos Municipios, o efeito de obterem empréstimos, ou auxílios para reajustamento de suas finanças, deverão ficar concludentemente demonstradas nos processos: - a causa ou origem dos compromissos contraidos; sua legalidade; reduções a que por ventura se submetam os credores e cópias, devidamente autenticadas por quem de direito, das leis e contratos em que se fundarem.
Artigo 5.º - Constatada no processo a incapacidade financeira do Município, mediante meticulosa e rigorosa investigação procedida de acôrdo com a legislação vigente para a obtenção o empréstimo solicitado, seja para a instalação, encampação, reforma ou ampliação dos servicos de agua e esgotos, seja para reajustamento financeiro, a Fazenda do Estado poderá, a juizo do Chefe do Govêrno, conceder a título de auxílio a importância orçada, ou apurada como necessária ao fim a que se destinar o pedido, sem direito a qualquer restituição ou reembolso da parte do Município beneficiado.
Artigo 6.º - Ficam cancelados, para todos os efeitos de direito, a partir de 1.º de janeiro do corrente ano, os juros de todos os contratos sôbre financiamento de servicos de água e esgôtos, ou reajustamento financeiro, celebrado, nos termos da legislação vigente, com a Fazenda do Estado.
Artigo 7.º - Em consequência do disposto no artigo anterior, fica a Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado autorizada a proceder, nos assentamentos de sua Contabilidade, os lançametnos que se façam necessários.
Parágrafo único - O Departamento das Municipalidades, por sua vez, procederá à revisão dos planos de amortização já elaborados, para o efeito de organizar outros, amoldados nos termos dêste decreto-lei.
Artigo 8.º - A amortização dos empréstimos terá inicio depois de executadas as óbras relativas aos serviços de águas e esgôtos, quando começarão a produzir renda.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda procederá ao necessário reajustamento da anuidade, combinando as disposições do presente decreto-lei, com as do citado decreto-lei n. 14.642. de 5 de abril de 1945, ficando a cargo da Fazenda do Estado a despesa de juros nos épocas dos seus vencimentos.
Artigo 9.º - É o Poder Executivo autorizado a despender até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) como auxilio às prefeituras Sanitárias para os seus serviços de água e esgôtos.
Artigo 10 - Para atender às despesas a cargo do Estado, previstas no art. 5.º, .§ único do art. 8.º, e art. 9.º, será aberto, oportunamente, o crédito que se fizer necessário.
Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de outubro de 1945,
Victor Caruso, Diretor Geral.