DECRETO-LEI N. 15.089, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945
- Dispõe sobre construção de 500 casas
O INTERRVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n, 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Do saldo
disponivel referente ao crédito de que trata o decreto-lei n.
14.066, de 7 de juho de 1944, fica a Secretaria da Viação
e Obras Públicas autorizada a despender Cr$ 6.000.000,00 (seis
milhões de cruzeiros) na construção de 500 casas,
que constituirão o núcleo fundamental da Vila Militar da
Força Policial.
§ 1.º - Do saldo mencionado neste artigo fica auinada
a importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de
cruzeiros) à Reitoria da Universidade de São Paulo, para
cumprimento do disposto no artigo 4.º do decretolei n. 14.411 de
27 de dezembro de 1944.
§ 2.º - No corrente exercício será
utilizada metade das importâncias referidas neste artigo, e a
outra metade no exercício de 1946.
Artigo 2.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
Ruy Costa Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Viação.
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de outubro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
No art. 1.° - .§ 1.° - Onde se lê: autinada - leia-se: - destinada.