DECRETO-LEI N. 15.101, DE 12 DE OUTUBRO DE 1945
Altera o sistema de contribuição mensal dos associados da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usanao da atribuição que lhe confere o art. 6.o, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A
contribuição mensal dos associados da Caixa Beneficente
da Guarda Civil de São Paulo passará a ser de um dia de
vencimento.
Artigo 2.º - A pensão, a que têm direito as familias dos
associados, nos têrmos da lei n. 2.917, de 19 de janeiro de 1937,
passará a ser calculada na base de vinte e uma vezes um dia de
vencimento.
Artigo 3.º - Respeitadas as demais disposições da lei referida
no artigo anterior, tomar-se-á tambem por base para cálculo da jóia, um
dia de vencimento.
Artigo 4.º - Os descontos referidos neste decreto-lei far se-ão trinta dias após a data em que o mesmo entrar em vigor.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, aos 12 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.