DECRETO-LEI N. 15.143, DE 19 DE OUTUBRO DE 1945

Dá nova organização ao Serviço Florestal.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o, n. V, do decreto-lei federal n 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - O Serviço Florestal, de que trata o decreto 12 360-A, de 1.o de dezembro de 1941, subordinado a Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, terá o organização de que trata este decreto-lei.

Artigo 2.° - Ao Serviço Florestal compete:
a) a conservação e guarda das reservas florestais e das florestas protetoras e remanescentes de propriedade do Estado;
b) a distribuição de sementes e mudas das assências florestais indígenas ou exóticas, mais convenientes às diversas zonas;
c) a manutenção de hortos florestais e postos de mudas em cada município, de acordo com as respectivas Prefeituras;
d) a formação de parques e jardins dos próprios Estaduais e Municipais;
e) assistência técnica ao agricultor em geral, no sentido de orientação para a formação de parques e jardins rústicos rurais;
f) a assistência técnica as repartições estaduais e municipais para a arborização de ruas, estradas e logradouros;
g)o desenvolvimento da silvicultura, da prática raciona1 da industria extrativa da madeira e de seus subprodutos;
h)determinação, de acordo com o Conselho Florestal, das regiões onde se devem constituir reservas florestais;
i)a fiscalização da execução do Código Florestal, em colaboração com as demais repartições interessadas na matéria;
j) estudo biológico das essências florestais indígenas e exóticas aclimatada;
l) o estudo das madeiras, sua identificação e aplicação industrial em colaboração com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
m) a manutenção e ampliação do Museu Florestal:
n) o controle da venda de sementes e mudas de essências florestais;
o) a introdução e aclimação de essenciais florestais exóticas e de outras regiões do País;
p) a manutenção de nortos experimentais nas regiões apropriadas, para a realização de ensaios e pesquisas;
q) a publicação de boletins técnicos para divulgação de trabalhos científicos;
r) a publicação de trabalhos de divulgação para uso dos lavradores e interessados em assuntos de silvicultura.

Artigo 3.° - Os encargos do Serviço Florestal serão distribuídos da seguinte forma:
I - Orgãos técnicos e de pesquisa:
a) Secção de Parques, Jardins e Arborização.
b) Secção de Defesa Florestal.
c) Secção de Biologia Florestal.
d) Secção de Introdução de Essências.
II - Orgãos de fomento florestal.
12 Distritos Florestais.
III - Serviços administrativos:
a)Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo,
b)Secção de Contabilidade.
c) Secção de Material e Transportes,
IV - Serviços técnicos auxiliares;
a) Biblioteca.
b) Museu Florestal.
c) Oficinas.

Artigo 4.° - O Serviço Florestal terá um Diretor, nomeado em comissão, na forma da lei.

Artigo 5.° - As atribuições dos orgãos do Serviço Florestal constarão de Regimento.

Artigo 6.° - Aos Distritos Florestais incumbirão, na respectiva zona, a iniciativa de fomento florestal, o florestamento e o reflorestamento orientados pelas secções técnicas e de pesquisa.
Parágrafo único - Os Distritos Florestais manter; nos Hortos de sua jurisdição, sementeiras, viveiros e culturas das essências julgadas necessárias pelas secções técnicas.

Artigo 7.º - As sedes dos Distritos florestais serão localizadas nas seguintes cidades:
1.º Distrito - São Paulo (Horto de Tremembé) 2.º Distrito - Araras
3.º Distrito - Itapetininga
4.º Distrito - Baurú
5.º Distrito - Batatais 6.º Distrito - Bebedouro
7.º Distrito - São José do Rio Preto
8.º Distrito - Moji - Mirim
9.º Distrito - Campos do Jordão
10 Distrito - Avaré
11 Distrito - Guaratinguetá
12 Distrito - Presidente Prudente.
§1.º - Alem dos Hortos das sedes dos distritos, o Serviço Florestal manterá os existentes e criará outros à medida dos recursos disponíveis, conforme as necessidades de maior expansão dos disponíveis dos objetivos visados por aquele Serviço.
§ 2.° - Os Distritos Florestais, neles incluido o Horto da sede, serão orientados por agrônomos especializados, designados pelo Diretor do Serviço.
§ 3.° - Os demais Hortos, conquanto sejam complemento dos da sede que lhes competirem em Regimento, terão as mesmas atribuições que as daqueles e serão orientados por egiônomos designados na forma do parágrafo antecedente, respeitando-se, quanto as suas finalidades, o que dispõe o decreto-lei 13 487, de 28 de julho de 1943.

Artigo 8.° - As reservas florestais de propriedade do Estado, quando delimitadas, passarão a guarda do Serviço Florestal.

Artigo 9.° - Terão residência obrigatoria e gratuita nas respectivas sedes - o Diretor, os responsáveis pelos Distritos Florestais e Hortos e o pessoal que, por necessidade absoluta do serviço. seja aesignado pelo Secretário da Agricultura, Industria e Comercio, a vista de proposta fundamentada do Diretor do Serviço Florestal.

Artigo 10 - Ate que seja baixado o Regimento do Serviço florestal, a repartição se regera, no que couber pelo decreto 13.978 de 12 de maio de 1344, e relativamente a policia florestal, pelo decreto 23.793. de 23 de janeiro de 1934 e decreto-lei 2.014, de 13 de fevereiro de 1940, amóes federais, e pelo decreto-lei 13.497 de 28 de julho de 1948.

Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTAJ. de Mello Moraes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 19 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral

RETIFICAÇÕES

No art. 10 - onde se lê: decreto-lei 13.497
Leia-se: decreto-lei 13.487.