DECRETO-LEI N. 15.174, DE 24 DE OUTUBRO DE 1945
- Dispõe sobre criação de um Ginásio Estadual em Moji Mirim.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - É
criado um Ginásio Estadual na cidade de Moji Mirim, obedecidas
as disposições da legislação federal
referentes ao ensino secundário.
Artigo 2.º - A instalação do Ginásio
de que trata o artigo anterior e condicionada a obrigação
de a Prefeitura de Moji Mirim doar ao Estaao um terreno de 100 m (cem
metros) x 100 m (cem metros) destinado construção de um
prédio para o funcionamento do estabelecimento ora criado bem
como ceder as instalações que se fizerem
necessárias.
Parágrafo único - Enquanto não for levada a
efeito a construção de que trata este artigo, a
Prefeitura Moji Mirim, mediante decreto-lei, providenciará a
pressão ao Estado sem quaisquer onus para este, a titulo de
empréstimo, do prédio e das instalações da
escola comercial daquela cidade, para funcionamento do Ginásio
Estadual
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.