DECRETO-LEI N. 15.174, DE 24 DE OUTUBRO DE 1945

- Dispõe sobre criação de um Ginásio Estadual em Moji Mirim.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - É criado um Ginásio Estadual na cidade de Moji Mirim, obedecidas as disposições da legislação federal referentes ao ensino secundário.
Artigo 2.º - A instalação do Ginásio de que trata o artigo anterior e condicionada a obrigação de a Prefeitura de Moji Mirim doar ao Estaao um terreno de 100 m (cem metros) x 100 m (cem metros) destinado construção de um prédio para o funcionamento do estabelecimento ora criado bem como ceder as instalações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - Enquanto não for levada a efeito a construção de que trata este artigo, a Prefeitura Moji Mirim, mediante decreto-lei, providenciará a pressão ao Estado sem quaisquer onus para este, a titulo de empréstimo, do prédio e das instalações da escola comercial daquela cidade, para funcionamento do Ginásio Estadual
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.