DECRETO-LEI N. 15.195, DE 26 DE OUTUBRO DE 1945
- Institui o serviço de assistência religiosa à Guarda Civil e dá outras providência.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido o serviço de assistência religiosa a Quadra Civil de S. Paulo.
Artgo 2.°
- O serviço será dispensado por um Capelão,
católico romano, aos elementos da Guarda que o desejarem.
Artigo 3.° - O
Capelão será designado por ato do Secretário da
Segurança Pública e fará jus a uma côngrua
correspondente aos vencimentos e vantagens atribuidos ao posto de
inspetor da Guarda Civil de S. Paulo gozando das prerrogativas deste
posto.
Artigo 4.° - A fim de
ocorrer às despesas com a execução do presente
decreto-lei, neste exercício, fica aberto, na Secretaria da
Fazenda, á Secretaria da Segurança Pública, um
crédito especial de Cr$ 7.440,00 (sete mil, setecentos e
quarenta cruzeiros).
Artigo 5.° - Fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a realizar as operações
de crédito que se fizerem necessárias a cobertura ao
crédito de que trata o artigo anterior.
Artigo 6.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.