DECRETO-LEI N. 15.195, DE 26 DE OUTUBRO DE 1945

- Institui o serviço de assistência religiosa à Guarda Civil e dá outras providência.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Artigo 1.° - Fica instituido o serviço de assistência religiosa a Quadra Civil de S. Paulo.
Artgo 2.° - O serviço será dispensado por um Capelão, católico romano, aos elementos da Guarda que o desejarem.
Artigo 3.° - O Capelão será designado por ato do Secretário da Segurança Pública e fará jus a uma côngrua correspondente aos vencimentos e vantagens atribuidos ao posto de inspetor da Guarda Civil de S. Paulo gozando das prerrogativas deste posto.
Artigo 4.° - A fim de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, neste exercício, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, á Secretaria da Segurança Pública, um crédito especial de Cr$ 7.440,00 (sete mil, setecentos e quarenta cruzeiros).
Artigo 5.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias a cobertura ao crédito de que trata o artigo anterior.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.