DECRETO-LEI N. 15.225, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1945
- Altera o artigo 1.º, do decreto-lei estadual n. 14.217, de 5 outubro de 1944.
O INTERVENTOR FEDERAL, NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que, lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º, do decreto-lei estadual n. 14.217, de 5 de outubro de 1944.
Artigo 1.º - Compete ao Tribunal de Apelação
do Estado, por seu Presidente, nomear, contratar, admitir substituir,
promover, licenciar, aposentar e demitir furcionários de sua
Secretaria, dos seus Cartórios e serviços auxiliares.
Parágrafo único - A faculdade referida neste
artigo, extende-se aos funcionários cies serviços;
auxiliares do Tribunal de Apelação existentes no
Palácio da Justiça.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado ele São Paulo, aos 21 de novembro de 1945.
JOSÉ' CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 21 de novembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.