DECRETO-LEI N. 15.227, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1945
Dispõe sobre venda de terras.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.° do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a efetuar
vendas à vista, por preço igual ou superior ao da
avaliação e somente a brasileiros de 500
(quinhentos)hectares, nas glebas destinadas à
colonização e que não forem aproveitadas para a
fundação de núcleos colonias.
Artigo 2.° - Em cada caso e mediante
representação do Secretário da Agricultura,
Industria e Comércio, a venda da área requerida
será autorizada em decreto executivo estabelecendo as
condições a serem observadas no contrato pelo prazo de 5
(cinco) anos e bem assim, as garantias das obrigações por
parte do adquirente.
Artigo 3.° - Autorizada a venda, o Serviço de
Imigração e Colonização expedirá o
título definitivo de dominio com as clásulas estipuladas
no decreto de autorização.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pálacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES,
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Inter- ventoria, aos 22 de novembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
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