DECRETO-LEI  N. 15.227, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1945

Dispõe sobre venda de terras.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a efetuar vendas à vista, por preço igual ou superior ao da avaliação e somente a brasileiros de 500 (quinhentos)hectares, nas glebas destinadas à colonização e que não forem aproveitadas para a fundação de núcleos colonias.
Artigo 2.° - Em cada caso e mediante representação do Secretário da Agricultura, Industria e Comércio, a venda da área requerida será autorizada em decreto executivo estabelecendo as condições a serem observadas no contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos e bem assim, as garantias das obrigações por parte do adquirente.
Artigo 3.° - Autorizada a venda, o Serviço de Imigração e Colonização expedirá o título definitivo de dominio com as clásulas estipuladas no decreto de autorização.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pálacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES,
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Inter- ventoria, aos 22 de novembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.




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