DECRETO-LEI N. 15.232, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945
Dispõe sobre proventos de funcionário aposentado
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos
da aposentadoria de Antonio Pereira de Queiroz, aposentado
compulsoriamente no cargo de administrador da Recebedoria de Rendas da
Capital, com amis de 35 (trinta e cinco) anos de serviço
público e nos termos do decreto n. 5.103, de 14 de julho de
1931. combinado com o art 3.º da lei n 2.183, de 30 de dezembro de
1926, serão revistos para serem calculados sobre a média
das vantagens por ele percebidas, do referido cargo nos três anos
antecedentes à sua aposentadoria, em vista do disposto nos
decretos anteriores ns. 4.966, 4.970 e 5.046-C respectivamente. de 13 e
15 de abril e 30 de maio de 1931, e decreto n. 6.052, de 19 de agosto
de 1933 e art. 2.º do decreto n. 6.600, de 21 de setembro de 1934.
Parágrafo único - A revisão prevista neste
artigo não dá direito à percepção da
diferença dos proventos atrasados.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de novembro de 1945,
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.