DECRETO-LEI N. 15.232, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945

Dispõe sobre proventos de funcionário aposentado

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:

Artigo 1.º - Os proventos da aposentadoria de Antonio Pereira de Queiroz, aposentado compulsoriamente no cargo de administrador da Recebedoria de Rendas da Capital, com amis de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público e nos termos do decreto n. 5.103, de 14 de julho de 1931. combinado com o art 3.º da lei n 2.183, de 30 de dezembro de 1926, serão revistos para serem calculados sobre a média das vantagens por ele percebidas, do referido cargo nos três anos antecedentes à sua aposentadoria, em vista do disposto nos decretos anteriores ns. 4.966, 4.970 e 5.046-C respectivamente. de 13 e 15 de abril e 30 de maio de 1931, e decreto n. 6.052, de 19 de agosto de 1933 e art. 2.º do decreto n. 6.600, de 21 de setembro de 1934.
Parágrafo único - A revisão prevista neste artigo não dá direito à percepção da diferença dos proventos atrasados.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de novembro de 1945,
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.