DECRETO-LEI N. 15.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945

Altera padrões de vencimentos dos cargos docentes do magistério secundário e normal.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:

Artigo 1.º - Os cargos docentes do magistério secundário e normal, transitoriamente incluidos na Parte Suplementar do Quadro de Ensino, por força do art. 11, do Decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945, e bem assim os cargos a que se referem os Decretos-leis ns. 14.563, de 26 de fevereiro, 14.610, de 16 de março, 14.766, de 5 de junho, 14.784 e 14.787, ambos de 13 de junho, 14.807, de 25 de junho, 14.856, de 9 de julho, 14.869, de 14 de julho, 14.977, de 29 de agosto, 14.983, de 30 de agosto  e 15.025, de 11 de setembro, todos de 1945, ficam com a sua classificação e respectivos padrões de vencimentos alterados de conformidade com o disposto neste decreto-lei e nas tabelas que o acompanham.
Parágrafo único - Os cargos docentes do magistério secundário e normal criados até a data da publicação deste decreto-lei ficam com a sua classificação alterada na conformidade da Tabela n.3 anexa e com os respectivos padrões alterados para o inicial constante da mesma Tabela.
Artigo 2.º - Os niveis de vencimento de 1(um) cargo de Diretor, padrão "J", lotado na Escola Normal e Ginásio Estadual de São Manoel, 4 (quatro) cargos de Diretor, padrão "J" e 1 (um) cargo de Vice-Diretor, padrão "I" e 5 (cinco) cargos de Secretário padrão "G", ficam elevados, a partir da data em que foram criados, para os padrões M, L, K e I, respectivamente, de acôrdo com a Tabela anexa n. 1.
Artigo 3.º - Os padrões de vencimento dos seguintes cargos:
2 (dois) de Técnico, padrão C;
70 (setent) de Preparador, padrão D;
1 (um) de Preparador de Ciências Naturais, padrão D;
9 (nove) de Preparador, padrão E;
1 (um) de Preparador de Quimica, padrão E e
1 (um) de Preparador de Física, padrão E, ficam todos elevados para padrão H, a partir de 1.º de janeiro de 1945, e a respectiva denominação alterada de conformidade com a tabela anexa n. 2.
Parágrafo único - Ficam igualmente elevados para o padrão H, a partir da data em que foram criados 6 (seis) cargos de Preparador de Ciências Naturais, padrão D, a que se referem os Decretos-leis ns. 14.610, de 16 de março, 14.784 e 14.787, ambos de 13 de junho, 14.856, de 9 de julho, 14.869, de 14 de julho, 14.977, de 29 de agosto, todos de 1945, passando a respectiva denominação a ser a constante da tabela anexa n. 2, bem como os criados até a data da publicação deste decreto-lei.
Artigo 4.º - Ficam criadas, na Parte Permanente, do Quadro do Ensino, conforme tabelas anexas ns. 3 e 4, as carreiras de Professor Secundário e Técnico do Ensino Secundário e Técnico do Ensino Secundário.
Artigo 5.º - Os cargos incluidos na carreira de Professor Secundário, com exceção daqueles que foram criados pelos decretos-leis referidos no artigo 1.º, cuja elevação de padrões contar-se-á da data da respectiva criação, terão os seus vencimentos elevados, a contar de 1.º de janeiro de 1945, como segue:
2 (dois) de Professor Catedrático, do padrão K para  padrão L;
44 (quarenta e quatro) de Professor Catedrático, do padrão J;
45 (quarenta e cinco) de Professor da Primeira Secção, do padrão I;
25 (vinte e cinco) de Professor Catedrático, do padrão I; e
4 (quatro) de Professor de Aula do padrão I para o padrão K;
3 (três) de Professor da Primeira Secção, do padrão H;
559 (quinhentos e cinquenta e nove) de Professor Catedrático, do padrão H;
18 (dezoito) de Professor de Desenho Pedagógico, do padrão H;
1 (um) de Professor de Desenho, do padrão H;
251 (duzentos e cinquenta e um) de Professor de Aula do padrão G;
9 (nove) de Professor Assistente, do padrão G;
62 (sessenta e dois) de Assitente, do padrão G;
57 (cinquenta e sete) de Assitente da Primeira Secção, do padrão G para o padrão J;
17 (dezessete) de Assitente de Desenho, do padrão E para o padrão I.
Artigo 6.º - Os padrões de vencimento dos cargos integrados na carreira de Técnico do Ensino Secundário ficam assim elevados:
1 (um) de Assistente Técnico, do padrão L para o padrão M;
12 (doze) de Inspetor do Ensino Secundário e Normal, do padrão K, e
2 (dois) de Diretor, do padrão K para o padrão L;
43 (quarenta e três) de Diretor, do padrão J, e
1 (um) de Vice-Diretor, do padrão J, para o padrão K;
18 (dezoito) de Vice-Diretor, do padrão I para o padrão J, todos a partir de 1.º de janeiro de 1945; e
3 (tres) de Orientador Educacional, do padrão H, e
2 (dois) de Orientador Educacional, do padrão G, para o padrão I,
a contar da data da respectiva criação.
Parágrafo único - Ficam classificados na carreira de Técnico do Ensino Secundário e terão igual elevação de padrão de que trata este artigo os cargos de diretor, vice-diretor, e orientador educacional dos estabelecimentos de ensino secundário e normal criados até a data da publicação deste decreto-lei, desde que por outra forma não sejam abrangidos nas tabelas n.º 1 e 4 anexas e na alínea "a", do art. 8.º, deste decreto-lei.
Artigo 7.º - Os padrões de vencimentos de 45 (quarenta e cinco) cargos de Secretário e 4 (quatro) de Professor, sendo que estes lotados no Departamento de Educação Física, ficam elevados, a contar de 1.º de janeiro de 1945, pela forma abaixo indicada e todos eles incluídos na Parte Suplementar, do Quadro de Ensino de conformidade com a tabela anexa 5.
1 (um) de Secretário, do padrão J para o padrão K;
1 (um) de Secretário, do padrão I para o padrão J;
3 (três) de Secretário, do padrão H; e 40 (quarenta) de Secretário, do padrão G para o padrão I;
4 (quatro) de Professor, do padrão G para o padrão I.
Artigo 8.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
a) - na Tabela I - cargos isolados de provimento em comissão:
17 (dezessete) de Diretor, padrão L;
14 (quatorze) de Diretor, padrão N;
23 (vinte e três) de Diretor, padrão M;
14 (quatorze) de Vice-Diretor, padrão L;
23 (vinte e três) de Vice-Diretor, padrão K; e
53 (cinquenta e três) de Secretário, padrão I.
b) - na Tabela II - cargos isolados de provimento efetivo:
56 - (cinquenta e seis) de Preparador, padrão H.
Artigo 9.º - As condições exigiveis para promoção por antiguidade e merecimento nas carreiras referidas no art. 4.º, serão estabelecidas em regulamento a ser baixado oportunamente.
§ 1.º - A inclusão definitiva nas classes L e K dos Professores que, pelo presente decreto-lei, integram as classes K e J, respectivamente da carreira de Professor Secundário, verificar-se-á somente após rigorosa apuração do tempo de serviço de cada um desses servidores no magistério secundário.
§ 2.º - O Departamento do Serviço Público depois de receber as contagens de tempo que lhe serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda, fará a classificação básica por antiguidade dos referidos professores e publicará a lista dessa classificação para o fim previsto no parágrafo anterior.
Artigo 10 - O disposto no § 1.º do artigo anterior aplica-se, no que couber, à carreira de Técnico do Ensino Secundário.
Artigo 11 - Ficam revogadas todas as disposições que regulam o provimento dos cargos incluidos na carreira de Técnico do Ensino Secundário.
Artigo 12 - O pessoal docente dos estabelecimentos estaduais de ensino secundário e normal, de que trata este decreto-lei é obrigado à prestação de 12 (doze) horas de trabalho por semana.
§ 1.º- Para o cômposto desse número de horas de trabalhos escolares serão indistintamente considerados as aulas diurnas e noturnas, as da mesma disciplina ou de  disciplinas afins, as do mesmo estabelecimento ou de estabelecimentos sujeitos e regima comum.
§ 2.º - Os trabalhos de exames, nos estabelecimentos referidos neste artigo, dos próprios alunos ou de alunos estranhos, constituem serviço obrigatório dos docentes, a ser atendido dentro da retribuição ordinária.
Artigo 13 - Alem do número de aulas constante do artigo anterior, os professores são obrigados à regência de aulas extraordinárias, toda vez que tal medida se imponha.
§ 1.º - As aulas extraordinárias não excederão de 12 (doze) por semana e serão pagas à razão de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por aula efetivamente ministrada.
§ 2.º - Para o cálculo das faltas dos professores manter-se-á a proporção estabelecida pelo art. 11 e seus parágrafos, do Decreto n. 6.304, de 22 de fevereiro de 1934, observadas as condições previstas neste e no artigo anterior.
Artigo 14 - Ao professor secundário só é permitido ministrar, no magistério privado, um número de aulas que, somando ás por ele dadas nos estabelecimentos oficiais não excede o total de 36 (trinta e seis) aulas semanais.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo será punida com a pena de demissão.
Artigo 15 - As substituições de docentes no magistério secundário e normal serão processadas mediante a nomeação a esse título.
§ 1.º - O substituto nomeado, durante o tempo que exercer o cargo, terá direito a perceber o vencimento correspondente a cargo da classe inicial da carreira de Professor Secundário.
§ 2.º O substituto nomeado se for funcionário, perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar.
Artigo 16 - A-fim-de que não haja interrupção  nos trabalhos escolares, será permitida excepcionalmente, nos casos de impedimentos eventuais, a designação de substituto escolhido entre os docentes de outras disciplinas, devendo o diretor do estabelecimento solicitar, logo a seguir, a nomeação do substituto.
§ 1.º Cessando o impedimento do substituido, enquanto não se fizer a nomeação, o pagamento ao substituto será efetuado de acordo com o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os substitutos designados na forma deste artigo perceberão pelo exercicio da substituição e a esse titulo, enquanto e a esse título enquanto durar o impedimento do substituído, a gratificação de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) diários, sendo o pagamento requisitado por simples visto daSecretaria da Educação á da Fazenda, independente da expedição de qualquer título.
Artigo 17 - Nos afastamentos por prazo antecipadamente conhecido, superior a 30 (trinta) dias, deverá ser solicitada, incontinenti, a nomeação do substituto.
Parágrafo único - Até que o substituto nomeado assuma o exercício do cargo, as funções docentes serão exercidas de conformidade com o disposto no § 2.º, do artigo 16, deste Decreto-lei.
Artigo 18 - Ocorrendo vacância do cargo de Professor Secundário, o Diretor do estabelecimento fará a nomeação interina para o cargo da classe I,  inicial dessa carreira, mediante expedição de portaria, que produzirá todos os efeitos legais, incontinenti solicitará, á autoridade competente, homologação desse seu ato.
Parágrafo único - Os vencimentos do interino nomeado nas condições deste artigo, serão pagos por conta da dotação destinada ao cargo que se vagou.
Artigo 19 - As disposições dos artigos 15 a 17 deste decreto-lei são aplicáveis ao ensino industrial na seguinte conformidade:
a) - a substituição obedecerá ao disposto no artigo 16 e parágrafos, quando não seja possivel a designação de substituto efetivo e
b) - nas substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias, mesmo quando exercidas por substitutos efetivos, o substituto terá direito a perceber o vencimento do substituido.
Artigo 20 - Fica revogado o Decreto-lei n. 14.405, de 27 de dezembro de 1944.
Artigo 21 - Aplica-se aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de que trata este decreto-lei, exceto os integrados na carreira de Professor Secundário, o disposto no artigo 53 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 22 - A carreira de Inspetor de Alunos da Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral, fica alterada pela forma prevista na Tabela n. 6 anexa.
Artigo 23 - Os ocupantes dos cargos, cuja situação é alterada por este decreto-lei continuarão servindo nas mesmas condições e com os mesmos títulos, que serão devidamente apostilados, pelo Secretário da Educação e Saude Pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Independentemente da apostila prevista neste artigo e durante o prazo fixado, continuarão a ser pagos, nas novas bases, os vencimentos do respectivo pessoal.
Artigo 24 - Fica corrigida a omissão verificada no Decreto n. 11.909, de 29 de março de 1941, relativamente a 12 (doze) cargos de Professor de Educação Física, padrão G, criados pelo Decreto n. 9.050, de 22 de março de 1939, todos lotados no Departamento de Educação Física, os quais, em virtude da referida omissão, não figuraram nas tabelas anexas ao Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Parágrafo único - Os níveis de vencimento dos 12 (doze) cargos de Professor de Educação Física, ora restabelecidos, ficam elevados, a partir de 1.º de janeiro de 1945, do padrão G para o padrão I, e classificados de acordo com a tabela anexa n. 2.
Artigo 25 - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá á conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 26 - A partir da data da vigência deste decreto-lei os ocupantes dos cargos que tiverem seu padrão de vencimentos elevado por este decreto-lei, deixarão de perceber o abono provisório concedido pelo Decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Parágrafo único - Na hipótese de haver diferença entre o abono e a elevação de padrão de que trata este artigo, fica assegurado o pagamento da fiferença de abono, nesse caráter, se este for superior áquela elevação.
Artigo 27 - São introduzidas, relativamente aos cargos que constituem a atual lotação da Escola Prática de Agricultura José Bonifácio, de Jaboticabal, as modificações referidas no parágrafos seguintes.
§ 1.º - Ficam extintos os cargos abaixo enumerados, constantes de tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, e que se acham vagos:
a) - 3 (três) de Professor Adjdunto, padrão I;
b) - 1 (um) de Professor de Educação Física, padrão G; e
c) - 1 (um)  de Mestre de Desenho Técnico, padrão F.
§ 2.º - Ficam transferidos para a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, os seguintes cargos que atualmente integram a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral:
a) - 7 (sete) de Professor, padrão J; e
b) - 4 (quatro) de Professor Adjunto, padrão I.
§ 3.º - Igualmente ficam transferidos 1 (um) cargo de Diretor, padrão M. da Tabela I, da Parte Permante e 1(um) cargo de Diretor, padrão M, da Parte Suplementar, ambos do Quadro Geral, respectivamente, para a Tabela I da Parte Permanente e Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino.
§ 4.º - Os ocupantes dos cargos cuja situação é alterada pelo parágrafos anteriores deste artigo terão seus titulos de nomeação devidamente apostilados pelo Secretário  da Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 29 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de novembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Perreira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 28 de novembro de 1945.
Cassiano Ricardo  - Director Geral.


TABELA N. 1, A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 15.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
QUADRO DO ENSINO - PARTE PERMANENTE
I - Cargos isolados do provimento em comissão



TABELA N. 2, A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º. DO DECRETO-LEI N. 15.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
QUADRO DO ENSINO - PARTE PERMANENTE
II - Cargos isolados de provimento efetivo



TABELA N. 3, A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 1.º, 4.º  E 5.º, DO DECRETO-LEI N.15.236DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
QUADRO DO ENSINO - PARTE PERMANENTE
III- Carreira



TABELA N. 4, A QUE SE REFERE OS ARTIGOS, 4.º  E 6.º  DO DECRETO-LEI N. 15.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
QUADRO DO ENSINO - PARTE PERMANENTE
III - Carreira



TABELA N. 5, A QUE SE REFERE O ART. 7.º DO DECRETO-LEI N. 15.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
QUADRO DO ENSINO - PARTE SUPLEMENTAR
I - Cargo Isolados Provimentado Efetivo, Extintos Quando Vagarem



TABELA N. 5, A QUE SE REFRE O ART. 22 DO DECRETO-LEI N. 15.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
QUADRO DO ENSINO - PARTE PERMANENTE
III - Carreira



RETIFICAÇÕES

Na Tabela n.º 2 a que se refere o artigo 3.º do decreto-Lei n.º 15.236, de 28 de novembro de 1945. 

QUADRO DO ENSINO - PARTE PERMANENTE 

II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo. 

Onde se lê: - "Situação nova" 

Preparador - N 

Leia se: 

Preparador - H 

Onde se lê - Tabela, n.º 5 a que se refere o artigo 22 do decreto-lei n.º 15.236, de 28 de novembro de 1945.
Quadro do Ensino - Parte Permanente 

III - Carreira. 

Leia se - Tabela n.º 6 a que se refere o artigo 22 do decreto-lei n.º 15.236, de 28 de novembro de 1945.
Quadro Geral - Parte Permanente. 

III - Carreira