DECRETO-LEI N. 15.248, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre criação e reclassificação de cargos, elevação de padrões de vencimentos e instituição de funções gratificadas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral a que se refere o Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
Um (1) de Diretor de Divisão, padrão N
Um (1) de Assistente, padrão M
Cinco (5) de Assistente, padrão L
Dois (2) de Assistente, padrão J
Dois (2) de Assistente, padrão I
Seis (6) de Assistente, padrão H
Um (1) de Consultor Juridico, padrão K
Paragrafo unico - Os cargos de "Assistente" mencionados neste artigo, serão providos por técnicos de competéncia comprovada pela autoria de trabalhos de estatística, ou desempenho de funções públicas atinentes a essa especialidade.
Artigo 2.º - Os cargos constantes da tabela anexa n. 1, ficam reclassificados pela forma nela indicada.
Paragrafo unico - O Departamento do Serviço Público publicará a relação nominal dos ocupantes dos cargos incluidos na tabela de que trata este artigo e apostilara os respectivos titulos de nomeação.
Artigo 3.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Suplementar , do Quadro Geral, com os respectivos vencimentos elevados a classe K, dez (10) cargos da classe J da carreira de "Estatístico", instituida pelo Decreto-lei n. 14.138, de 18-8-44, correspondentes aos antigos Inspetores Regionais.
Artigo 4.º - Em consequência do disposto nos artigos anteriores, ficam reestruturadas, na conformidade da tabela anexa n. 2, as carreiras de "Estatístico" e "Estatístico-Auxiliar", do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, instituídas pelo Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, apostilados, pelo D.S.P., os titulos dos funcionários delas integrantes.
Parágrafo único - A antiguidade de classe dos ocupantes de cargos de carreira, cujo nivel de vencimentos é elevado por este Decreto-lei será contada, para efeito de promoção, a partir do exercicio no cargo de vencimento menor, antes de processada a elevação de vencimentos.
Artigo 5.º - Aos estatísticos-auxiliares que pelo Decreto n. 9.036, de 14 de março de 1938, tinham direito a promoção a cargo posteriormente incluido na carreira de "Estatístico", fica assegurado o direito de promoção ao cargo inicial desta última carreira, nas mesmas condições anteriormente estabelecidas pelo Decreto citado.
Artigo 6.º - Ficam elevados os padrões de vencimentos dos seguintes cargos pertencentes ao QG.PP.I, lotados no Departamento Estadual de Estatística:
Um (1) de Diretor Geral, do padrão "O", para o padrão "R";
Um (1) de Chefe do Serviço de Administração, do padrão "L", para o padrão "N".
Artigo 7.º - Ficam instituidas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, para o Departamento Estadual de Estatística, mais quatorze (14) funções gratificadas de Chefe de Secção, correspondentes ás secções de que trata o artigo 2.º do decreto-lei n. 15.247, de 4 de dezembro de 1945, e uma (1) de Chefe de Portaria.
Parágrafo único - As gratificações de funções de que trata este artigo, ficam fixadas em Cr$ 6.000.00 (seis mil cruzeiros) anuais para os chefes de secção, e Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) para o Chefe de Portaria.
Artigo 8.º - Os cargos das carreiras de "Estatístico e "Estatístico-Auxiliar", só poderão ser lotados em repartições outras, que não o Departamento Estadual de Estatística, para atender exclusivamente aos serviços internos dessas repartições.
Artigo 9.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta da verba número seis (6) do orçamento vigente.
Artigo 10 - As tabelas anexas fazem parte integrante deste decreto-lei.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 4 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.