DECRETO-LEI N. 15.253, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1945

Reduz, exclusivamente para o corrente ano, o numero de comparecimentos exigidos dos professores estagiários, para fins de efetivação.

O DOUTOR JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, e considerando que a demora na realização do concurso de ingresso ao magisterio, tornou impossível aos estagiários nomeados êste ano alcançar o minimo de comparecimentos exigidos para a sua efetivação,
Decreta:

Artigo 1.° - Os professores estagiários nomeados no presente ano, serão efetivados desde que contem, ate o fim do período letivo, cento e vinte comparecimentos na mesma escola, mantida a exigência da promoção mínima de alunos, estabelcida no art. 36, do decreto-lei n, 12.427, de 23-12-1941.
Paragraío único - Aos estagiários que alcançarem o mínimo de cem comparecimentos na mesma escola serão acrescidos, para eleito da contagem dos comparecimentos exigidos neste artigo, dois dias de trabalno por aluno promovido, além de quinze e até o máximo de vinte e cinco.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará ém vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 4 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, 4 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral