DECRETO-LEI N. 15.253, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1945
Reduz, exclusivamente para o corrente ano, o numero de comparecimentos exigidos dos professores estagiários, para fins de efetivação.
O DOUTOR JOSÉ CARLOS DE MACEDO
SOARES, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições, e considerando que a demora na
realização do concurso de ingresso ao magisterio, tornou
impossível aos estagiários nomeados êste ano
alcançar o minimo de comparecimentos exigidos para a sua
efetivação,
Decreta:
Artigo 1.° - Os
professores estagiários nomeados no presente ano, serão
efetivados desde que contem, ate o fim do período letivo, cento
e vinte comparecimentos na mesma escola, mantida a exigência da
promoção mínima de alunos, estabelcida no art. 36,
do decreto-lei n, 12.427, de 23-12-1941.
Paragraío único - Aos estagiários que
alcançarem o mínimo de cem comparecimentos na mesma
escola serão acrescidos, para eleito da contagem dos
comparecimentos exigidos neste artigo, dois dias de trabalno por aluno
promovido, além de quinze e até o máximo de vinte
e cinco.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará ém
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Paulo, 4 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, 4 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral