DECRETO-LEI N. 15.259, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam criados o 1.° subdistrito (Novo Horizonte) e o 2.° subdistrito (Vale Formoso) do distrito de paz de Novo Horizonte, do municipio e comarca do mesmo nome, ambos com sede na cidade de Novo Horizonte.
Artigo 2.° - A linha divisória entre o 1.° e 2.° Subdistritos será a seguinte:
"Começa no rio Tietê na barra do ribeirão Agua Parada, pelo qual sobe até a foz do córrego do Barreiro, daí continua pelo contraforte fronteiro entre o córrego do Barreiro à esquerda e os córregos Ponte Alta e do Turvo à direita, até o divisor Agua Parada-Cervo Grande, deste ponto caminha por este divisor em demanda da cabeceira sudoriental do córrego Monjolinho, pelo qual desce até sua barra no ribeirão Cervo Grande".
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Christiano Altenfelder Silva
Cassio Vidigal
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Intervendoria, aos 5 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.