DECRETO-LEI N. 15.259, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados
o 1.° subdistrito (Novo Horizonte) e o 2.° subdistrito (Vale
Formoso) do distrito de paz de Novo Horizonte, do municipio e comarca
do mesmo nome, ambos com sede na cidade de Novo Horizonte.
Artigo 2.° - A linha divisória entre o 1.° e 2.° Subdistritos será a seguinte:
"Começa no rio Tietê na barra do ribeirão Agua
Parada, pelo qual sobe até a foz do córrego do Barreiro,
daí continua pelo contraforte fronteiro entre o córrego
do Barreiro à esquerda e os córregos Ponte Alta e do
Turvo à direita, até o divisor Agua Parada-Cervo Grande,
deste ponto caminha por este divisor em demanda da cabeceira
sudoriental do córrego Monjolinho, pelo qual desce até
sua barra no ribeirão Cervo Grande".
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Christiano Altenfelder Silva
Cassio Vidigal
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Intervendoria, aos 5 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.