DECRETO-LEI N. 15.260, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei:
Decreta:
Artigo 1.º - Os
níveis de vencimentos dos cargos de servente e de zelador, da
tabela I, da parte Suplementar do Quadro da Justiça, ficam assim
elevados
6 cargos de servente, do padrão B, para o padrão C;
1 cargo de zelador, do padrão D, para o padrão B;
1 cargo de zelador, do padrão C, para o padrão D;
3 cargos de servente, do padrão A, para o padrão B.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto-lei corerão à conta
das vertas proprias do orçamento vigente.
Artigo 3.º - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
A. Almeida Júnior
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventora, aos 5 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.