DECRETO-LEI N. 15.260, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Decreta:

Artigo 1.º - Os níveis de vencimentos dos cargos de servente e de zelador, da tabela I, da parte Suplementar do Quadro da Justiça, ficam assim elevados
6 cargos de servente, do padrão B, para o padrão C;
1 cargo de zelador, do padrão D, para o padrão B;
1 cargo de zelador, do padrão C, para o padrão D;
3 cargos de servente, do padrão A, para o padrão B.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei corerão à conta das vertas proprias do orçamento vigente.
Artigo 3.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
A. Almeida Júnior
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventora, aos 5 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.