DECRETO-LEI N. 15.286, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1945
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado, para o exercicio de 1946.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CAPITULO I
DO ORÇAMENTO GERAL
Artigo 1.º - Ficam orçadas e fixadas, para o exercicio financeiro de 1946, respectivamente, as seguintes receitas e despesas:
CAPITULO II
DA RECEITA GERAL
Artigo 2.º - A Receita
Geral arrecadar-se-á de conformidade com a
legislação em vigor, obdecendo à seguinte
classificação:
CAPITULO III
DA DESPESA GERAL
Artigo 3.º - A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:
Artigo 4.º - A
realização da despesa não obrigatória e que
não tenha caráter urgente, dependerá da
arrecadação de receita suficiente para custeá-la.
Artigo 5.º - Serão
realizadas, como antecipação da receita do
exercício, as operações do crédito que se
tornarem necessárias para ocorrer à despesa do Estado, ou
para cobrir o excesso da despesa sobre a receita.
Artigo 6.º - A concessão das subvenções e auxílios previstos neste orçamento, depende de decreto-lei.
Artigo 7.º - Os juros e
demais despesas do remanescente da divida a ser unificada, na forma do
Decreto-lei n. 14.744, de 25-5-45, correrão à conta das
dotações 2603 - 8.74.4 e 2603 - 8.75-4.
Artigo 8.º - Todas as dotações referentes a pessoal ficam sob o controle do Departamento do Serviço Público.
Artigo 9.º - Este
decreto-lei entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1946,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeira Junior
Cassio Vidigal
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral