DECRETO-LEI N. 15.297, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945
- Dispõe sobre
efetivação do pessoal extranumerário nas
condições que especifica e dá outras
providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, -
considerando que a efetivação do pessoal extranumerario
foi prevista no decreto-lei 12.521, de 23 de janeiro de 1942, e
posteriormente, no projeto elaborado pelo Departamento do
Serviço Público, que deu origem ao decreto-lei 14.138, de
18 de agosto de 1944, como providência não só de
justiça, mas tambem de interesse técnico para melhor
estruturação das carreiras;
- considerando que na legislação anterior ao Estatuto
não se encontrava perfeitamente definida a forma de provimento
dos cargos públicos e nem o conceito de extranumerário, o
que permitiu a permanência no serviço público, ao
lado de funcionários efetivos com pequeno tempo de
serviço, de servidores daquela categoria com longos anos de
trabalho, exercendo funções de natureza permanente;
- considerando, finalmente, a regularização dessas
situações poderá ser feita sem acarretar maiores
onus para os cofres públicos,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam efetivados, em cargos correspondentes às funções atualmente exercidas;
a) - os extranumerários mensalistas que tenham ingressado no serviço publico antes de 25 de janeiro de 1942;
b) - os extranumerários
diaristas que contem, na data da publicação deste
decreto-lei. mais de 5 (cinco) anos de contínuo
exercício.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo será apenas considerado o serviço público prestado ao Estado.
Artigo 2.º - As
funções exercidas pelos servidores beneficiados com a
medida de que trata o artigo anterior passam a constituir cargos, com
suas denominações mantidas ou alteradas, conforme couber,
tendo em vista a nomenclatura adotada pelo decreto n. 15.081, de 5 de
outubro de 1945, e ficarão lotados nas mesmas
repartições a que pertencem as referidas
funções.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o
artigo anterior corresponderão ao salário atualmente
percebido pelos servidores beneficiados por este decreto-lei e
serão padronizados de acordo com a escala numérica anexa.
Parágrafo único -
O vencimento correspondente ao salário ao diarista beneficiado
por este decreto-lei será fixado na base de 25 dias
de trabalho por mês, enquadrando-se na escala numérica no
padrão equivalente ou no imediatamente inferior, assegurado,
neste caso, o pagamento da diferença.
Artigo 4.º - O abono de
que tratam o decreto-lei 14.938, de 17 de agosto de 1945 e o decreto
15.146, de 19 de outubro de 1945, continuará a ser pago a esses
servidores, na mesma importância atualmente percebida, sendo o do
diarista fixado na base de 25 dias de trabalho por mês.
Artigo 5.º - Os cargos criados por este decretolei ficam
integrados em Quadro Provisório - Q. P. ora incluidos nas
tabelas anexas ao decreto-lei n. .. 14.138, de 18 de agosto de 1944, e
serão oportunamente reclassificados nos demais Quadros do mesmo
decreto-lei.
§ 1.º - O
Departamento do Serviço Publico, a vista dos atos de que trata o
artigo 7.º, fará a reclassificação dos cargos
do Quadro Provisório e o publicará juntamente com a
relação nominal dos respectivos ocupantes.
§ 2.º - Até
que se proceda a reclassificação de que trata este
artigo, os cargos do Quadro Provisório são considerados
isolados e de provimento efetivo, e só poderão ser
providos interinamente, nos termos do artigo 16, item IV, do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 6.º - A medida de
que trata o presente Decreto-lei não se aplica aos servidores
das entidades autárquicas e nem aos extranumerários que
exerçam funções docentes correspondentes a cargos
incluidos no Quadro do Ensino.
Artigo 7.º - Os titulos correspondentes às
efetivações levadas a efeito por força deste
Decreto-lei serão individuais e expedidos pelos
Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Governo e, depois de publicados,
serão registados no Departamento do Serviço
Público e averbados na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único -
Esses atos mencionarão expressamente, alem da
função e salário atual a data de admissão
ao servidor efetivado.
Artigo 8.º - Os
servidores efetivados de acordo com este Decreto-lei não
estão sujeitos às formalidades de posse e
exercício, sendo este considerado em continuação.
Artigo 9.º - O recursos orçamentários
destinados ao pagamento das funções de
extranumerário correspondentes aos cargos criados por este
Decreto-lei serão levados à conta do saldo da verba n. 6
do orçamento vigente, por onde passará a ser atendida a
despesa.
Artigo 10 - Os Secretários de Estado
providenciarão a publicação das Tabelas
Numéricas de extranumerário mensalista das respectivas
repartições, suprimindo as funções
exercidas pelos servidores efetivados por este Decreto-lei.
Paragrafo unico - As
repartições ou serviços para os Quais não
tenha sido ainda baixada tabela numérica, providenciarão
a organização da respectiva tabela contendo apenas as
funções necessárias à
classificação aos seus atuais servidores não
beneficiados com a medida de que trata este decreto-lei, submetendo-a
à aprovação do Chefe do Governo, por
intermédio do Departamento do Serviço Público,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 11 - O Departamento do
Serviço Público fará publicar os modelos dos atos
de efetivação a que se refere o artigo 7.º, deste
Decreto-lei.
Artigo 12 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 12 de dezembro 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES