DECRETO-LEI N. 15.297, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945

- Dispõe sobre efetivação do pessoal extranumerário nas condições que especifica e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, - considerando que a efetivação do pessoal extranumerario foi prevista no decreto-lei 12.521, de 23 de janeiro de 1942, e posteriormente, no projeto elaborado pelo Departamento do Serviço Público, que deu origem ao decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, como providência não só de justiça, mas tambem de interesse técnico para melhor estruturação das carreiras;
- considerando que na legislação anterior ao Estatuto não se encontrava perfeitamente definida a forma de provimento dos cargos públicos e nem o conceito de extranumerário, o que permitiu a permanência no serviço público, ao lado de funcionários efetivos com pequeno tempo de serviço, de servidores daquela categoria com longos anos de trabalho, exercendo funções de natureza permanente;
- considerando, finalmente, a regularização dessas situações poderá ser feita sem acarretar maiores onus para os cofres públicos,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam efetivados, em cargos correspondentes às funções atualmente exercidas;
a) - os extranumerários mensalistas que tenham ingressado no serviço publico antes de 25 de janeiro de 1942;
b) - os extranumerários diaristas que contem, na data da publicação deste decreto-lei. mais de 5 (cinco) anos de contínuo exercício.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo será apenas considerado o serviço público prestado ao Estado.

Artigo 2.º - As funções exercidas pelos servidores beneficiados com a medida de que trata o artigo anterior passam a constituir cargos, com suas denominações mantidas ou alteradas, conforme couber, tendo em vista a nomenclatura adotada pelo decreto n. 15.081, de 5 de outubro de 1945, e ficarão lotados nas mesmas repartições a que pertencem as referidas funções.

Artigo 3.º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior corresponderão ao salário atualmente percebido pelos servidores beneficiados por este decreto-lei e serão padronizados de acordo com a escala numérica anexa.
Parágrafo único - O vencimento correspondente ao salário ao diarista beneficiado por este decreto-lei será fixado na base de 25 dias 
de trabalho por mês, enquadrando-se na escala numérica no padrão equivalente ou no imediatamente inferior, assegurado, neste caso, o pagamento da diferença.

Artigo 4.º - O abono de que tratam o decreto-lei 14.938, de 17 de agosto de 1945 e o decreto 15.146, de 19 de outubro de 1945, continuará a ser pago a esses servidores, na mesma importância atualmente percebida, sendo o do diarista fixado na base de 25 dias de trabalho por mês.

Artigo 5.º - Os cargos criados por este decretolei ficam integrados em Quadro Provisório - Q. P. ora incluidos nas tabelas anexas ao decreto-lei n. .. 14.138, de 18 de agosto de 1944, e serão oportunamente reclassificados nos demais Quadros do mesmo decreto-lei.
§ 1.º - O Departamento do Serviço Publico, a vista dos atos de que trata o artigo 7.º, fará a reclassificação dos cargos do Quadro Provisório e o publicará juntamente com a relação nominal dos respectivos ocupantes.
§ 2.º - Até que se proceda a reclassificação de que trata este artigo, os cargos do Quadro Provisório são considerados isolados e de provimento efetivo, e só poderão ser providos interinamente, nos termos do artigo 16, item IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Artigo 6.º - A medida de que trata o presente Decreto-lei não se aplica aos servidores das entidades autárquicas e nem aos extranumerários que exerçam funções docentes correspondentes a cargos incluidos no Quadro do Ensino.

Artigo 7.º - Os titulos correspondentes às efetivações levadas a efeito por força deste Decreto-lei serão individuais e expedidos pelos Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo e, depois de publicados, serão registados no Departamento do Serviço Público e averbados na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Esses atos mencionarão expressamente, alem da função e salário atual a data de admissão ao servidor efetivado.

Artigo 8.º - Os servidores efetivados de acordo com este Decreto-lei não estão sujeitos às formalidades de posse e exercício, sendo este considerado em continuação.

Artigo 9.º - O recursos orçamentários destinados ao pagamento das funções de extranumerário correspondentes aos cargos criados por este Decreto-lei serão levados à conta do saldo da verba n. 6 do orçamento vigente, por onde passará a ser atendida a despesa.

Artigo 10 - Os Secretários de Estado providenciarão a publicação das Tabelas Numéricas de extranumerário mensalista das respectivas repartições, suprimindo as funções exercidas pelos servidores efetivados por este Decreto-lei.
Paragrafo unico - As repartições ou serviços para os Quais não tenha sido ainda baixada tabela numérica, providenciarão a organização da respectiva tabela contendo apenas as funções necessárias à classificação aos seus atuais servidores não beneficiados com a medida de que trata este decreto-lei, submetendo-a à aprovação do Chefe do Governo, por intermédio do Departamento do Serviço Público, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 11 - O Departamento do Serviço Público fará publicar os modelos dos atos de efetivação a que se refere o artigo 7.º, deste Decreto-lei.

Artigo 12 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 12 de dezembro 1945.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.


JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES