DECRETO-LEI N. 15.305, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1945

Restabelece o regime de tempo integral para funcionários que especifica, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica restabelecido o regime de tempo integral para os funcionários que em dezembro de 1941 serviam nesse regime, desdo que o cargo por eles exercido naquela época, bem como o atualmente ocupado, se enquadram no disposto no .§ 2.º do artigo 25 do decreto-lei 14.138, combinado com o .§ 1.º do artigo 7.º do decreto-lei 14.651, de 10-4-45.
§ 1.º - O D. S. P. providenciará a apostila dos títulos de nomeação dos funcionários abrangidos pelo presente artigo, depois de ouvida, quanto à exigência nele contida, a Comissão a que se refere o .§ 2.º, do artigo 10, do decreto-lei n. 14.051.
§ 2.º - Para os fins do parágrafo anterior, as Secretarias de Estado e os orgaos diretamente subordinados ao Chefe do Governo enviarão ao D. S. P., dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a relação dos funcionários por ele abrangidos, juntamente com os respectivos títulos de nomeação e as informações necessárias a perfeita caracterização de sua situação em face desta lei.
§ 3.º - Os funcionarios que passarem a servir em regime de tempo integral em consequência do disposto neste artigo, sujeitar-se-ao, para todos os efeitos, as normas fixadas no decreto-lei 14.651.
Artigo 2.º - Com a promoção de funcionários ocupantes de cargo sujeito a regime ae tempo integral, o regime se transformará automaticamente para o cargo que passa a ser ocupado pelo funcionario promovido.
Artigo 3.º - Ocorrendo vacância de cargo exercido em regime de tempo integral, o novo ocupante somente será sujeito a esse regime depois de verificados, pela comissão, os títulos e trabalhos por ele publicados, salvo se se tratar de promoção de funcionário já sujeito ao regime de tempo integral, cuja situação é regulada pelo artigo anterior.
§ 1.º - Em consequência do disposto neste artigo, a primeira nomeação para cargo de carreira sujeito a regime ae tempo integral se íara em regime normal de trabalho.
§ 2.º - Verificada, a qualquer tempo, a conveniência de sujeitar ao regime de tempo integral o ocupante do cargo, far-se-a apostila do tituto de nomeação, para o fim expresso de declarar o interessado sujeito àquele regime.
§ 3.º - Da apostila do titulo de nomeação relativo a funcionario que deva servir em regime de tempo integral, constará sempre referência expressa à resolução da Comissão a que se refere o .§ 2.º artigo 10, do decreto-lei 14.651, favoravel à sujeição do interessado àquele regime, não sendo válido, nem podendo ser averbado no Tesouro do Estado, nenhum documento em que essa formalidade não tenha sido observada.
Artigo 4.º - O funcionário que exerça cargo em regime de tempo integral quando investido em cargo de chefia ou direção de instituto cientifico, perceberá, alem do vencimento do cargo de direção, o acréscimo por tempo integral correspondente ao cargo de que é ocupante efetivo.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei correrão a conta do saldo da verba n. 6, do orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este direto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Francisco Morato.
Cassio Vidigal.
A. Almeida Junior.
Antonio Cintra Gordinho.
Christiano Altenfelder Silva.
Petdro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, em 13 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

RETIFICAÇÕES

No art. 2.° - Onde se lê - transformará
Leia-se - transfere.