DECRETO-LEI N. 15.305, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1945
Restabelece o regime de tempo integral para funcionários que especifica, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica restabelecido o regime de tempo integral
para os funcionários que em dezembro de 1941 serviam nesse
regime, desdo que o cargo por eles exercido naquela época, bem
como o atualmente ocupado, se enquadram no disposto no .§ 2.º
do artigo 25 do decreto-lei 14.138, combinado com o .§ 1.º do
artigo 7.º do decreto-lei 14.651, de 10-4-45.
§ 1.º - O D. S. P. providenciará a apostila dos
títulos de nomeação dos funcionários
abrangidos pelo presente artigo, depois de ouvida, quanto à
exigência nele contida, a Comissão a que se refere o
.§ 2.º, do artigo 10, do decreto-lei n. 14.051.
§ 2.º - Para os fins do parágrafo anterior, as
Secretarias de Estado e os orgaos diretamente subordinados ao Chefe do
Governo enviarão ao D. S. P., dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a relação dos funcionários por ele
abrangidos, juntamente com os respectivos títulos de
nomeação e as informações
necessárias a perfeita caracterização de sua
situação em face desta lei.
§ 3.º - Os funcionarios que passarem a servir em
regime de tempo integral em consequência do disposto neste
artigo, sujeitar-se-ao, para todos os efeitos, as normas fixadas no
decreto-lei 14.651.
Artigo 2.º - Com a
promoção de funcionários ocupantes de cargo
sujeito a regime ae tempo integral, o regime se transformará
automaticamente para o cargo que passa a ser ocupado pelo funcionario
promovido.
Artigo 3.º - Ocorrendo
vacância de cargo exercido em regime de tempo integral, o novo
ocupante somente será sujeito a esse regime depois de
verificados, pela comissão, os títulos e trabalhos por
ele publicados, salvo se se tratar de promoção de
funcionário já sujeito ao regime de tempo integral, cuja
situação é regulada pelo artigo anterior.
§ 1.º - Em consequência do disposto neste
artigo, a primeira nomeação para cargo de carreira
sujeito a regime ae tempo integral se íara em regime normal de
trabalho.
§ 2.º - Verificada, a qualquer tempo, a
conveniência de sujeitar ao regime de tempo integral o ocupante
do cargo, far-se-a apostila do tituto de nomeação, para o
fim expresso de declarar o interessado sujeito àquele regime.
§ 3.º - Da apostila do titulo de
nomeação relativo a funcionario que deva servir em regime
de tempo integral, constará sempre referência expressa à
resolução da Comissão a que se refere o .§
2.º artigo 10, do decreto-lei 14.651, favoravel à
sujeição do interessado àquele regime, não
sendo válido, nem podendo ser averbado no Tesouro do Estado,
nenhum documento em que essa formalidade não tenha sido observada.
Artigo 4.º - O
funcionário que exerça cargo em regime de tempo integral
quando investido em cargo de chefia ou direção de
instituto cientifico, perceberá, alem do vencimento do cargo de
direção, o acréscimo por tempo integral
correspondente ao cargo de que é ocupante efetivo.
Artigo 5.º - As despesas
decorrentes da execução deste decreto-lei correrão
a conta do saldo da verba n. 6, do orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este
direto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Francisco Morato.
Cassio Vidigal.
A. Almeida Junior.
Antonio Cintra Gordinho.
Christiano Altenfelder Silva.
Petdro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, em 13 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
No art. 2.° - Onde se lê - transformará
Leia-se - transfere.