DECRETO LEI N. 15.306, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1945

- Dá nova redação ao artigo 39, do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:

Artigo 1.° - O disposto no artigo 39 e seus parágrafos do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado) não se aplica aos exercício dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e carcereiro, que ficam sujeitos, nesse particular, ao que o Governo estabelecer em decreto.
Parágrafo único - Enquanto não forem decretadas normas no sentido previsto neste artigo, continua, relativamente aos aludidos funcionários, a vigorar o disposto no citado artigo 39 e seus parágrafos.
Artigo 2.° - Alem das condições gerais previstas em carreira de delegado de polícia:
a) ser bacharel em direito;
b) ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Cristiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.