DECRETO-LEI N. 15.308, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas,
DECRETA:
Artigo 1° - Fica o Governo do Estado autorizado a
aposentar, com os proventos mensais de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) e mais a importancia média das custas percebidas nos últimos
três anos, Arthur Leal, Oficial de Justiça da Fazenda do Estado, que
conta 80 anos de idade e mais de 30 de serviço público.
Artigo 2.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá,
por conta da verba n.° 195, item 091 data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na - Aposentados - do orçamento.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gorãinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.