DECRETO-LEI N. 15.311, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria, no Departamento da
Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, a "Fazenda de
Produção de Sementes de Milho Hibrido" em Ipanema, abre
um crédito especial e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL, NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições e considerando:
- que há premente necessidade de se ampliar a produção de cereais neste Estado;
- que entre os cereais, o milho ocupa lugar de destaque na alimentação dos animais e do homem;
- que o emprego das sementes selecionadas constitue fator de grande importância no sucesso das culturas;
- que a Divisão de Experimentação e Pesquisas
(Instituto Agronomico), pela sua Secção especializada,
já criou variedades hibridas de milho de alta produtividade e
vigor;
- que há necessidade de se organizar, presentemente, a
produção de sementes selecionadas de milho híbrido
em grande escala, para que os avradores possam tirar proveito aos
trabalhos experimentais oficiais realizados du- rante longos anos;
- que ha toda conveniência de se confiar a
orientação e a execução do plano de
produção destas sementes a um organismo único para
evitar a diluição de responsabilidades; que o largo
emprego de sementes hibridas por parte do lavradores, vira trazer reais
beneficios à agricultura do Estado, constituindo um novo e
brilhante marco na evolução agricola do Pais,
- e ainda, que o Ministério da Agricultura foi autorizado firmar
um acordo com o Governo do Estaüo de São Paulo, pondo a
disposição da Secretaria da Agricultura, Indústria
e Comercio, a Estação Experimental de Ipanema para nela
serem executados os trabalhos iniciais referentes a
produção de milho hibrido.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, no Departamento da
Produção Vegetal da secretaria da Agricultura, Industria
e Comércio, a "Fazenda de Produção de Semertes de
Milho Hibrido" com sede na Estaçao Experimental de Ipanema,
cedida para esta finalidade, pelo Ministério da Agricultura ao
Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Esta Fazenda terá por
finalidade a produção em grande escala, de sementes de
milho hibrido no Estado de São Paulo, destinadas a venda direta
aos lavradores e, futuramente, aos cooperadores regionais.
Constituíra, ainda, um centro de treinamento de agrônomos
e auxiliares práticos que queiram se especializar na
produção de sementes hibricas de milho.
Artigo 2.° - O Governo do
Estado de São Paulo contratará pelo prazo de cinco anos e
com os vencimentos mensais de Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
cru. zeiros a fim de administrar a Fazenda de Produção de
Sementes de Milho Hibrido, o Eng. Agr. Erik Smith, posto á,
disposição da Secretaria da Agricultura pelo
Ministério da Agricultura.
Artigo 3.° - Fica aberto um crédito especial de Cr$
700.000,0 (setecentos mil cruzeiros) à Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comêrcio (Departamento da
Produção Vegetal), destinado a ampliação
das instalações da Estação Experimental de
Ipanema, com o fim de adatála a servir de Fazenda de
Produção de Sementes de Milho Hibbrido e à
execução de todos os trabalhos a serem realizados em
1946.
Artigo 4.° - A Fazenda de
Produção de Milho Hibrido bem como todos os demais
trabalhos relacionados com esta produção
obedecerão a um plano a ser elaborado por uma comissão
formada por especialistas em Milho Hibrido do Departamento da
Produção Vegetal.
Artigo 5 ° - O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Christiano Altenfelder Silva
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Intervendoria aos 13 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.