DECRETO-LEI N. 15.319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1945

Estabelece medidas relativas a arrecadação de tributos, nos municípios da Capital e de Santos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:,

Artigo 1.º - O disposto no artigo 31 do Decreto-lei n.º 11.800, de 31-12-1940, aplica-se aos procuradores, institutos de previdência, caixas de aposentadoria e pensões e associações de classe reconhecidas como de utilidade pública. em relação aos seus representados ou associados, contribuintes das taxas dos serviços de águas e esgotos ou do imposto de indústrias e profissões.
Artigo 2.º - Ficam extensivas ao município de Santos as normas contidas no artigo 57 do Decreto-lei n.º 10.875, de 30-12-1939, e nos artigos 31 e 32 do Decreto-lei n.º 11.800, de 31-12-1940, com a modificação introduzida pelo artigo anterior.
Artigo 3.º - O presente Decreto-lei entrará em vigor em l.º de Janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 da dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES,
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, em 19 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.