DECRETO-LEI N. 15.328, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945
- Dispõe sobre a aquisição de imovel no município de Laranjal-Paulista.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, afim-de ser
adquirida pela Fazenda do Estado de São Paulo, mediante desapropriação
judicial, ou por via amigavel, inclusive por doação, uma área de
terreno de forma irregular com a superfície de dois mil e dezesseis
metros quadrados (2.016 m2), que consta pertencer a Salvador Francisco
Vieira, situada junto à pedreira do Km. 186 da linha tronco da Estrada
de Ferro Sorocabana, para cujos serviços se destina, no distrito e
município de Laranjal Paulista, comarca de Tietê, descrita na planta n.
2.095, que com este baixa devidamente rubricada pelo Senhor Seeretário
da Viação e Obras Públicas, e com as seguintes confrontações e divisas:
- Começam em um ponto (A) à margem esquerda do córrego de divisa com
terrenos de Nagib Salomão e Irmãos e do Estado, adquiridos ao mesmo
doador, até um ponto (B) onde defletindo à direita vão em reta de
167,00 m até encontiar, novamente, à margem esquerda do córrego (C) na
divisa com terrenos de Nagib Salomão e Irmãos seguindo, dai, córrego
acima pela margem esquerda até o ponto de partida.
Artigo 2.º - Correrão pelas verbas próprias da Estrada de Ferro
Sorocabana as despesas ocorrentes com a aquisição do imóvel
especificado no artigo anterior.
Artigo 3.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data, de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
Francisco Morato
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 20 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
No art. 1.º - Onde se lê: "Nagib Salomão e Irmãos e do Estado.
Leia-se: - Nagib Salomão e Irmãos e seguem em reta de 109,00 m dividindo com terrenos da Fazenda do Estado.