DECRETO-LEI N. 15.328, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945

- Dispõe sobre a aquisição de imovel no município de Laranjal-Paulista.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, afim-de ser adquirida pela Fazenda do Estado de São Paulo, mediante desapropriação judicial, ou por via amigavel, inclusive por doação, uma área de terreno de forma irregular com a superfície de dois mil e dezesseis metros quadrados (2.016 m2), que consta pertencer a Salvador Francisco Vieira, situada junto à pedreira do Km. 186 da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana, para cujos serviços se destina, no distrito e município de Laranjal Paulista, comarca de Tietê, descrita na planta n. 2.095, que com este baixa devidamente rubricada pelo Senhor Seeretário da Viação e Obras Públicas, e com as seguintes confrontações e divisas:
- Começam em um ponto (A) à margem esquerda do córrego de divisa com terrenos de Nagib Salomão e Irmãos e do Estado, adquiridos ao mesmo doador, até um ponto (B) onde defletindo à direita vão em reta de 167,00 m até encontiar, novamente, à margem esquerda do córrego (C) na divisa com terrenos de Nagib Salomão e Irmãos seguindo, dai, córrego acima pela margem esquerda até o ponto de partida.
Artigo 2.º - Correrão pelas verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana as despesas ocorrentes com a aquisição do imóvel especificado no artigo anterior.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
Francisco Morato
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 20 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.  

RETIFICAÇÕES

No art. 1.º - Onde se lê: "Nagib Salomão e Irmãos e do Estado.
Leia-se: - Nagib Salomão e Irmãos e seguem em reta de 109,00 m dividindo com terrenos da Fazenda do Estado.