DECRETO-LEI N. 15.329, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sobre a aplicação dos decretos-leis federais ns. 5.144, de 29-12-42, 7.524 e 7.716, de 5-5 e 6-12-45, ao serviço telefônico, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1.º - Os
requerimentos das empresas telefônicas nas
condições do artigo 6.º do decreto-lei federal n.
5.144, de 29 de dezembro de 1942, e quando as suas linhas se estendam a
dois ou mais municípios, deverão ser dirigidos a
inspetoria oe Serviços Públicos, da Secretaria da
Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Fica a inspetoria, como orgão
técnico, com a atribuição de aplicar no Estado,
quanto ao serviço telefônico intermunicipal e as empresas
telefônicas que sirvam a dois ou mais municpiios, os
decretos-leis federais ns. 7.524 e 7.716, ae 5 de maio e 6 de julho de
1945, conhecendo e julgando os casos por eles atribudios aos poderes
concedidos.
Paragrafo unico - Das decisões da Inspetoria, na
aplicação dos decretos-leis citados neste artigo,
caberão os recursos que eles facultam e nos casos que
especificam, diretamente para a Comissão criada pelo Governo
Federal para a execução aos mesmos decretos-leis.
Artigo 3.º - Na execução aos citados
decretos-leis federais em relação as empresas
telefônicas que sirvam exclusivamente a um municipio, os
respectivos prefeitos municipais conhecerão e julgarão os
casos que lhes forem sujeitos, com os recursos legais diretamente para
a referida Comissão.
Artigo 4.º - Mediante poderes definidos, o Governo do
Estado poderá delegar aos prefeitos municipais a
execução das distribuições estaduais,
expedindo regulamentos e instruções para a
execução dos serviços delegados.
Artigo 5.º - Independente de contrato ou assinatura de
termo de aceitação aas clausulas que acompanham o decreto
n. 10.026, de 28 de fevereiro de 1939, pelos concessionarios ou
permissionarios, essas clausulas regulamentam o serviço
telefonico intermunicipal e o municipal no que lhe forem aplicaveis,
obedecidas as disposições dos citados decretos-leis
federais.
Artigo 6.º - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de
1946 as autorizações estaduais de servido
telefônico, e as que ferem outorgadas, o serão pelo prazo
a terminar nessa data.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
A. Almeída Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 20 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.