DECRETO-LEI N. 15.342, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1945

Aprova projetos de decretos-leis de diversos municipios.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e nos termos do artigo 2.° do Decreto-lei federal n.° 8.219, de 26 de novembro de 1945,
DECRETA:

Artigo 1.º - Ficam aprovados, na forma dos respectivos processos do Departamento das Municipalidades, os projetos de decretos-leis, relativos a créditos especiais, dos municipios constantes da relação anexa, e nas importancias neste declaradas.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria em 21 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO-LEI N.º 15.342 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1945

 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES