DECRETO-LEI N. 15.357, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1945
Fixa vencimentos de cargo da Parte Permanente do Quadro Geral.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica fixado
no padrão "J" os vencimentos do cargo de advogado, padrão
"I", criado pelo artigo 10 do decreto-lei n. 14.974, de 28 de agosto de
1945, na tabela .II da Parte Permanente do Quadro Geral a que se refere
o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 2.° - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá á conta de verba
própria do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Francisco Morato.
A. Almeida Junior.
Cassio Vidigal.
Antonio Cintra Gordinho.
Pedro de A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Edgard Baptista Pereira.
Christiano Atenfelder Silva.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 21 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.