DECRETO-LEI N. 15.358, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1945
Efetiva em cargo da classe E da carreira de Bibliotecário Auxiliar, da Tabela II, da PP.. do QG., o sr. José Dirceu Silveira.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições e atendendo
ao que lhe representou o Departamento do Serviço Público
e ao constante do processo 4 491.45, D.S.P..
considerando que Jocé Dirceu Silveira ao ser afastado do cargo
de Bibliotecário, que vinha exercendo interinamente, satisfazia
os requisitos necessários à sua efetivação,
nos termos do rtigo 53 do decreto-lei 14..138, de 18-8-1944;
considerando que ao sei decretada essa efetivação
já se achava afastado do cargo, com fundamento no artigo 2, n.
III, do decreto-lei n. 13.325 de 26-4-1943;
considerando que, desse modo, a efetivação só
não produziu efeitos por motivos que independeram de sua
vontade, de onde caber, por justiça, se faça retroagir a
referida efetivação à data do afastamento, a fim
de oue o funcionário eíetwado possa ter as vantagens da
aposentadoria.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
efetuado, no atual cargo da classe E da carreira de
Bibliotecário-Auxiliar, da Tabela II da Parte Suplementar, do
Quadro Geral, lotado no Ginásio Estadual de Caçapava, do
Departamento de Educação, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação e Saúde Pública
e a partir de 18 de fevereiro de 1945 José Dirceu Silveira, que,
naquela data, exercia esse cargo como interino e satisfazia as
condições requeridas pelo artigo 53 do decreto-lei
14.138, de 18-8-1944, para efetivação.
Artigo 2.° - O funcionário referido no artigo
anterior será aposentado, a contar de 18 de fevereiro de 1945,
nos termos do artigo 193, n. IV combinado com o artigo 195, n. I, do
decreto-lei 12.273, de 28-10-1941, desde que satisfeitas as
formalidades legais e devidamente , Instruido o processo.
Artigo 3.° - O Departamento do Serviço Público
providenciará sobre a expedirão dos atos
necessários ao cumprimento deste decreto-lei.
Artigo 4.° - Dos proventos da aposentadoria devidos
até à data de sua decretação será
deduzida a importância já percebida em virtude do
afastamento que foi concedido com fundamento no artigo 2.° n. III,
do decreto-lei n. 13 325, de 26-4-1943, combinado com o artigo 1.°
do decreto-lei n. 14.094, de 27-7-1914, afastamento esse que
ficará revogado pela aposentadoria.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Antonio Cintra Gordinho
Caeio Vidigal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christíano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 21 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.