DECRETO-LEI N. 15.366, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1945

- Modifica a redação dos artigos 78, 71 e 83 do Decreto-lei 12.273, de 28 de outubro de 1941.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:

Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 78 e parágrafo único do Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado (Decreto-lei 12.273, de 23 de outubro de 1941).
"Artigo 78 - A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Podederá, entretanto, ser feita em outro, de igual ou menor padrão de vencimento, respeitada a habilitação profissional
Paragrafo único - A readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira."
Artigo 2.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 81 e parágrafos, do referido Decreto-lei 12.273:
"Artigo 81 - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
§ 1.° - Em casos especiais, a juizo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimento, respeitada a habilitação profissional.
§ 2.° - A reversão, a pedido, a cargo de carreira, dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento."
Artigo 3.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 83 do mesmo Decreto-lei 12.273:
"Artigo 83 - Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1.° - O aproveitamento far-se-á a pedido ou "exofficio" respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 2.º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possivel, em cargo equivalente, por sua natureza e padrão de vencimento, ao que o funcionário ocupava, quando pôsto em disponibilidade, não se podendo fazer em cargo de padrão de vencimento superior.
§ 3.º - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§ 4.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique aprovada a capacidade para o exercicio da função.
§ 5.º - Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
§ 6.º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade."
Artigo 4.º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 22 de dezembro de 1945
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral

RETIFICAÇÕES

No artigo 3.° - .§ 4.° Onde se lê - aprovada
Leia-se - provada