DECRETO-LEI N. 15.366, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1945
- Modifica a redação dos artigos 78, 71 e 83 do Decreto-lei 12.273, de 28 de outubro de 1941.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o
artigo 78 e parágrafo único do Estatuto dos
funcionários Públicos Civis do Estado (Decreto-lei
12.273, de 23 de outubro de 1941).
"Artigo 78 - A readmissão será feita, de
preferência, no cargo anteriormente exercido pelo
ex-funcionário. Podederá, entretanto, ser feita em outro,
de igual ou menor padrão de vencimento, respeitada a
habilitação profissional
Paragrafo único - A readmissão dependerá da
existência de vaga que deva ser preenchida mediante
promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de
carreira."
Artigo 2.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 81 e parágrafos, do referido Decreto-lei 12.273:
"Artigo 81 - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
§ 1.° - Em casos especiais, a juizo do Governo,
poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual
padrão de vencimento, respeitada a habilitação
profissional.
§ 2.° - A reversão, a pedido, a cargo de
carreira, dependerá da existência de vaga que deva ser
preenchida mediante promoção por merecimento."
Artigo 3.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 83 do mesmo Decreto-lei 12.273:
"Artigo 83 - Os funcionários em disponibilidade
terão preferência para o preenchimento das vagas que se
verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1.° - O aproveitamento far-se-á a pedido ou
"exofficio" respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 2.º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto
possivel, em cargo equivalente, por sua natureza e padrão de
vencimento, ao que o funcionário ocupava, quando pôsto em
disponibilidade, não se podendo fazer em cargo de padrão
de vencimento superior.
§ 3.º - Se o aproveitamento se der em cargo de
vencimento ou remuneração inferior ao provento da
disponibilidade, terá o funcionário direito à
diferença.
§ 4.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o
aproveitamento sem que, mediante inspeção médica,
fique aprovada a capacidade para o exercicio da função.
§ 5.º - Se dentro dos prazos legais, o funcionário
não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que
houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os
direitos de sua anterior situação.
§ 6.º - Será aposentado no cargo anteriormente
ocupado o funcionário em disponibilidade que for julgado
incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo
da aposentadoria, será levado em conta o período da
disponibilidade."
Artigo 4.º - Êste
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário .
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 22 de dezembro de 1945
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
RETIFICAÇÕES
No artigo 3.° - .§ 4.° Onde se lê - aprovada
Leia-se - provada