DECRETO-LEI N. 15.367, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1945

Concede um abono de emergência aos servidores civis e militares do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o Decreto-lei federal n. 2.819, de 26 de novembro de 1945,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica concedido a todos os servidores do Estado, civis e militares, ativos e inativos e em disponibilidade, um abono de emergência igual à importância que lhes fôr devida no mês de dezembro corrente, assim discriminado:
a) - aos funcionários e extranumerários contratados e mensahstas, a importância indicada nas tabelas constantes dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945;
b) - aos extranumerários diaristas e tarefeiros, inclusive aos substitutos efetivos, a importância a que se referem os artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 15.146, de 19 de outubro de 1945, com as modificações introduzidas pelo Decreto n. 15.228, de 22 de novembro, tambem deste ano;
c) - aos inativos, compreendendo os funcionários aposentados e em disponibilidade, aos reformados da Força Policial e da Guarda Civil, e aos extranumerários afastados nos termos do Decreto-lei 13.325, de 26 de abril de 1943, a importância indicada na letra "a", artigo 1.°, do Decreto-lei 15.239, de 29 de novembro de 1945.
d) aos oficiais da Força Policial, a importância indicada no artigo 1.° do decreto-lei 15.266, de 5 de dezembro corrente;
e) aos componentes da Força Policial, da Polícia Especial e da Guarda Civil, mencionados no artigo 1.°, respectivamente, dos decretos-leis 14.827 e 14.828, de .... 3-7-1945, e nos artigos 1.° e 3.° do decreto-lei 14.867, de 14-7-45, importâncias equivalentes ao abono e às gratificações concedidas por esses diplomas;
f) aos juizes de direito, procurador geral e subprocurador geral, promotores, inclusive curadores, a importância constante do artigo 2.º do decreto-lei 15.204, de 31-10-1945.
Artigo 2.º - Aos funcionários e extranumerários mensalistas, contratados e diaristas que, em virtude de "leis especiais, não perceberam abono, será atribuida importância correspondente á que perceberam servidores do mesmo padrão e referência.
Parágrafo único. - Aos extranumerários tarefeiros nas condições deste artigo, a fixação do abono obedecerá á norma estabelecida no artigo 2.º do decreto 15.146, de 19-10-1945.
Artigo 3.º - As disposições deste devreto-lei são extensivas aos servidores das seguintes entidades:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
b) Caixas Econômicas do Estado ;
c) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina;
d) Instituto de Previdência do Estado;
e) Universidade de São Paulo ;
f) Superintendência dos Serviços do Café; e
g) Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Parágrafo único. - O abono de emergência a que se refere êste artigo será feito no mês de dezembro corrente segudo instrucções que a Secretaria da Fazenda baixar.
Artigo 4.º - O abono de emergencia, ora concedido, não excederá em qualuqer hipótese, a Cr$ 500,00.
Artigo 5.º - Para ocorrer as despesas com a execução dêste Decreto-lei fica aberto, com vigência até 31 de dezembro de 1946, un crédito especial de Cr$...... 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
§ 1.º - Por êsse crédito correrão as contribuições que o Estado fica autorizado a fazer as entidades mencionadas nas letras a, c, e e g do artigo 3.º, para as despesas com o abono concedido aos respectivos servidores.
§ 2. - As demais entidades mencionadas no artigo  3.º abrirão os créditos especiais necessários ao custeio das despesas.
Artigo 6.º - Êste Decretoilei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Batista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 22 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.