DECRETO-LEI N. 15.400, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945
- Dispõe sobre efetivação de extranumerários mensalistas, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Aplicam-se
aos atuais extranumerários mensalistas admitidas mediante
concursos públicos realizados pelo Departamento do
Serviço Público, as medidas de que trata o decreto-lei
15.297, de 12 de dezembro de 1945.
Artigo 2.° - Ficam igualmente efetivados em cargos
correspondentes às funções para as quais se tenham
habilitado naqueles concursos:
a) os servidores que se encontrem na situação de que
trata o artigo 7.° da Resolução 128, de 3 de junho de
.. 1944, e estejam aguardando a indicação a que alude o
parágrafo único desse artigo;
b) os servidores que se achem exercendo cargos em comissão;
c) os 58 candidatos aprovados no concurso C-10 para a
função de dactilógrafo, referência IX,
realizado pelo Departamento do Serviço público, e cujo
resultado já foi homologado.
Parágrafo único - Os cargos referidos na
alínea "c", deste artigo serão lotados pelo Chefe do
Governo, de acordo com o artigo 22 do decreto-lei 14.138, de 18 de
agosto de 1944.
Artigo 3.° - As funções exercidas pelos demais
extranumerários mensalistas são abrangidos pelo
Decretolei 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e nem pelo presente,
passam a constituir cargos, observadas as mesmas regras indicadas nos
artigos 2.° e 3.° daquele Decreto-lei, ficando neles providos
interinamente os atuais ocupantes das aludidas funções,
que neles só poderão ser efetivados mediante concurso,
assegurando-se-lhes o direito ao cargo, desde que habilitados,
independentemente de ordem da classificação.
Artigo 4.° - Os linotipistas da Imprensa Oficial que eram
ocupantes de cargos extintos pelo Decreto-Lei 14.138. de 18 de agosto
de 1944, e que na data desse Decreto-Lei contavam mais de 5 (cinco)
anos de efetivo exercício, ficam tambem efetivados em cargos
correspondentes às funções que passaram a exercer
como extranumerários tarefeiros, fixado o vencimento respectivo
em padrão equivalente à meéia do salário
percebido no exercício de 1945.
Artigo 5.° - A despesa com a criação dos
cargos a que se refere o artigo 2.°, alínea "c"',
correrá por conta do saído que será obtido com a
supressão das funções de ex- tranumerário
mensalista atualmente vagas nas diversas ta- belas numéricas das
repartições do Estado.
Artigo 6.° - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACHADO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira
Christiano Altenfelder Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 27 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.