DECRETO-LEI N. 15.423, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre a instituição do Salário-família a todos os servidores da Prefeitura Sanitária de Serra Negra.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido, na Prefeitura Sanitária de Serra Negra, a partir de 1.º de julho de 1945, para todos os servidores municipals, inclusive os aposentados ou em disponibilidade, o regime do Salário-família, que será concedido mediante habiiitação do interessado. na forma deste decreto-lei.
Parágrafo único - O salário-família será concedido a todo servidor ou inativo, que tiver dependentes, na razãode Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais por dependente.

Artigo 2.º - Consideram-se dependentes, deste que vivam total ou parcialmente a expensas do servidor ou inativo:
a) - o filho menor de 21 anos;
b) - o filho inválido, de qualquer idade.
Parágrafo único - Compreendem-se nas alíneas "a" e "b" os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos.

Artigo 3.º - A invalidez que caracteriza a dependencia é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Artigo 4.º - Quando o pai e mãi tiverem ambos a condição do servidor ou inativo, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1.º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2.º - Se ambos o tiverem, será concedido a ambos de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
§ 3.º - Ao pai e mãi equiparam-se o padrasto e madrasta.

Artigo 5.º - Para se habilitar á concessão do salário -família, o servidor ou inativo apresentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer, ou no qual estiver aposentado ou em disponibilidade.
Parágrafo único - Em relção a cada dependente, mencionará:
a) - nome completo;
b) - data e local de nascimento;
c) - se é filho consanguíneo, filho adotivo ou enteado;
d) - estado civil;
e) - se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;
f) - se vive total ou parcialmente ás expensas do declarante, informando, neste ultimo caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção;
g) - no caso de ser maior de 21 anos, se d total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipotese em que informará a causa e a espécie de invalidez;
b) - se é filho ou enteado de outro servidor ou inativo do Município, fornecendo, nesse caso, as seguinte informações.
1 - Nome desse servidor ou inativo e o respectivo cargo ou função:
2 - se esse servidor ou inativo vive e mcomum com declarante; caso contrário,
3 - se o depedendente vive sob a guarda do declarante.

Artigo 6.º - O salário-família será concedido, mediante decpacho a vista das declarações recebidas, inpendentemente de prova.

Artigo 7.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da declaração, o servidor ou inativo comprovará, junto a autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 5.º, pelos meios de prova admtidos em direito.
§ 1.º - O Prefeito julgará a comprovação, podendo dispensar a apresentação de documentos que ja estiverem registados nos livros da Prefeitura.
§ 2.º - Antes de julgar a comprovação, poderá o Prefeito proceder ou determinar as diligências que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exame médico as pessoas dadas por invalidas, recorrendo sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades policiais.

Artigo 8.º - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, o Prefeito determinará a imediata suspensão do pagamento do salário -família, até que seja satisfetia a exigência.

Artigo 9.º - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas sera revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20 o|o do vencimento, remuneração, salário ou provento, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folhas de pagamento.
Parágralo único - Provada a má fé, será aplicada a pena de demisão ou dispensa a bem do serviço público, ou cassada a aposentadoria ou disponibihdade, sem prejuizo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.

Artigo 10 - O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao Prefeito, dentro de 15 dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família
Parágrafo unico - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.

Artigo 11 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no ultimo dia do mês.

Artigo 12 - Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

Artigo 13 - A supressão ou redução do salário-família será determinada "ex-officio" pelo Prefeito, toda a vez que tiver conhecimento de circunstância, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências.

Artigo 14 - O salário-família será pago juntamente com o vencimento, remuneração, salário ou provento, independentemente de publicação do ato de concessão.

Artigo 15 - O salário-família será pago independentemente de frequência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora.

Artigo 16 - Não será percebido o salário-família nos pasos em que o servidor ou inativo deixar de perceber o respectivo vencimento, remuneração, salário ou provento.
Paragrafo único - O disposto neste artigo não será aplicado aos casos disciplinares e penais, nem mesmo aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Artigo 17 - Será cassado o salário-familia ao servidor ou inativo que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.
Parágrafo único - A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação,

Artigo 18 - Nenhum imposto, ou taxa, gravará o salário-família, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

Artigo 19 - A fim de ocorrer ds despesas decorrentes do presente decreto-lei, fica aberto na Contadoria da prefeitura Sanitária de Serra Negra, um crédito especial de Cr$ 12.060,00 (doze mil e sessenta cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro transferido para este exercício.

Artigo 20 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1945

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almenda Junior
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.