DECRETO-LEI N. 15.473, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre isenção de impostos às propriedades de hansenianos pobres.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
isentas de todos os impostos municipais ná Prefeitura
Sanitária de Lindóia, as propriedades urbanas e rurais de
valor locativo não excedente de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), anuais, pertencentes a hansenianos pobres, internados em
leprosários do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de algum
hanseniano internado possuir mais de uma propriedade, a
isenção dos impostos alcança apenas a
importância correspondente ao valor fixado neste artigo.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos, 27 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1945
Cassiano Ricardo, Diretor Geral