DECRETO-LEI N. 15.473, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre isenção de impostos às propriedades de hansenianos pobres.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam isentas de todos os impostos municipais ná Prefeitura Sanitária de Lindóia, as propriedades urbanas e rurais de valor locativo não excedente de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), anuais, pertencentes a hansenianos pobres, internados em leprosários do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de algum hanseniano internado possuir mais de uma propriedade, a isenção dos impostos alcança apenas a importância correspondente ao valor fixado neste artigo.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos, 27 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1945
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral