DECRETO-LEI N. 15.487, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sobre o limite da emissão de títulos a curto prazo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - O limite mencionado no art. 1.° do decreto-lei n. 11.638, de 27 de novembro de 1940, referese ás emissões de quaisquer titulos a curto prazo, como antecipação da receita, realizada a partir da data em que entrar em vigor este decreto-lei.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1945.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES.
Antonio Cintra Gordinho.
A. Almeida Junior.
Christiano Altenfelder Silva.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Cassio Vidigal.
Edgard Baptista Pereira.
Francisco Morato.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 29 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.