DECRETO-LEI N. 15.491, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É
concedido, a partir de 1.° de janeiro de 1943, o aumento mensal de
duzentos cruzeiros Cr$ 200,000, nos vencimentos das praças da
Força Policial do Estado, de soldado a aluno oficial.
Artigo 2.° - As referidas praças, ainda, a partir
daquela data, perceberão mais, a título de abono
familiar, mensalmente, cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00), por filho que
viva à sua expensa, desde que menor de 15 anos de idade ou
incapás.
Artigo 3.° - Os pagamentos a que se referem os artigos
anteriores correrão por conta da verba própria consignada
no orçamento, suplementada, se necessário.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Francisco Morato
Christiano Altenfelder Silva
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 29 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.