DECRETO-LEI N. 15.491, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1945

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - É concedido, a partir de 1.° de janeiro de 1943, o aumento mensal de duzentos cruzeiros Cr$ 200,000, nos vencimentos das praças da Força Policial do Estado, de soldado a aluno oficial.
Artigo 2.° - As referidas praças, ainda, a partir daquela data, perceberão mais, a título de abono familiar, mensalmente, cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00), por filho que viva à sua expensa, desde que menor de 15 anos de idade ou incapás.
Artigo 3.° - Os pagamentos a que se referem os artigos anteriores correrão por conta da verba própria consignada no orçamento, suplementada, se necessário.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Francisco Morato
Christiano Altenfelder Silva
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 29 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.