DECRETO-LEI N. 15.504, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuicões que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado
na Parte Permanente do Quadro da Justica, a que se refere o decreto-lei
número 14.138, de 18 de agosto de 1944, um (1) cargo de
escrevente - padrão "J" - lotado no cartório das
Execuções Criminais da comarca de São Paulo.
Parágrafo unico - O cargo ora criado será classificado como isolado, de provimento efetivo.
Artigo 2.° - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá por conta da verba própria
do orçamento, suplementada, oportunamente. se necessario.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Cassio Vidigal
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 31 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.