DECRETO-LEI N. 15.504, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuicões que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica criado na Parte Permanente do Quadro da Justica, a que se refere o decreto-lei número 14.138, de 18 de agosto de 1944, um (1) cargo de escrevente - padrão "J" - lotado no cartório das Execuções Criminais da comarca de São Paulo.
Parágrafo unico - O cargo ora criado será classificado como isolado, de provimento efetivo.
Artigo 2.° - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá por conta da verba própria do orçamento, suplementada, oportunamente. se necessario.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Cassio Vidigal
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 31 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.