DECRETO-LEI N. 15.525, DE 7 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre contas nas Caixas Econômicas do Estado.
O INTERVENTOR
FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.°
- Fica elevado a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) o limite
mencionado no artigo 8.° da lei n. 2.122, de 30 de dezembro de
1925.
Parágrafo único - Os juros dos
depósitos superiores ao limite anteriormente estabelecido
serão contados a partir de 1.° do corrente mês.
Artigo
2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São
Paulo, aos 7 de janeiro de 1946.
JOSÉ
CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Francisco
Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de
Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard
Baptista Pereira.
Publicado na
Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 7 de janeiro de
1946.
Cassiano
Ricardo
Diretor Geral.