DECRETO-LEI N. 15.525, DE 7 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre contas nas Caixas Econômicas do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica elevado a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) o limite mencionado no artigo 8.° da lei n. 2.122, de 30 de dezembro de 1925.
Parágrafo único - Os juros dos depósitos superiores ao limite anteriormente estabelecido serão contados a partir de 1.° do corrente mês.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 7 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.