DECRETO-LEI N. 15.536, DE 15 DE JANEIRO DE 1946

Autoriza a Fazenda do Estado a doar ao Orfanato Humberto de Campos uma área de terreno situada no município de Sorocaba.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado de São Paulo autorizada a doar ao Orfanato Humberto de Campos, a área de terreno abaixo caracterizada, situada no distrito de Nossa Senhora da Ponte, município e comarca de Sorocaba, a saber:
- um terreno com 99.694,00 m² (noventa e nove mil seiscentos e noventa e quatro metros quadrados), situado ao lado direito da linha férrea da Estrada de Ferro Sorocabana, entre os km. 107+789,00 e 108 e 788,00 com as seguintes divisas e confrontações: começam as divisas desta área em um ponto da cerca divisória da faixa da Via Permanente da Estrada de Ferro Sorocabana, em um ponto (A) situado a 21,00 m do eixo da linha em frente ao km 107+789,00 m, daí seguindo pela referida cerca por 123,00 m até (B) de onde continuam pela cerca defletindo à direita 50°30' por 29,00 m (C); defletindo 47°30' à esquerda por 43,00 m (D); defletindo à esquerda 39°15' por 18,00 m (E); defletindo 57°00' à direita por 37,00 m² (O); defletindo 23º00' à direita por 154,00 m (F); seguindo desse ponto em curva por 152,00 m até um canto da mesma cerca (G); aí continuam pela cerca e defletindo à direita 86°51' seguem por 42,00 m até outro canto da cerca (H); defletem 86°45' à esquerda, seguindo por 104,00 m até (I) onde defletem novamente à esquerda da 92°30' e vão com 45,00 m até outro canto da cerca (J); onde defletem à direita 86°00' e com 22,00 m chegam a um ponto em frente à boca de montante de um boeiro (D.844) (L); daí continuam pela cerca em curva paralela ao eixo da linha até (M) um ponto em frente ao km 108+788,00 m e distante do eixo da entrevia 13,00 m; aí defletindo 164°30' à direita voltam pela cerca na linha velha na distância de 55,00 m até (N) onde defletem, novamente à esquerda 7°45', seguindo ainda pela referida cerca por 234,00 m até um ponto da mesma (P) na divisa de Wilfredo Vieira Barboza; daí defletem à direita 70°36' seguindo em reta por 275,00 m dividindo com o referido Wilfredo Vieira Barbosa até (O) onde refletem à direita 12°45' e continuam por mais 150,00 m sempre confrontando com o referido proprietário até (R) um ponto onde defletem 106°45' à esquerda e vão por 116,00 m (S); defletem 8°15' à esquerda e vão por mais 76,00 m até (T) um valo velho sempre dividindo com o referido Wilfredo Vieira Barbosa; daí seguem pelo valo dividindo sempre com o mesmo proprietário por 90,00 m até (U). onde deixam o valo e defletindo à esquerda seguem por uma cerca por 40,00 m até (V) uma estrada e continuam atravessando a estrada por 19,00 m até (X) onde encontram novamente a cerca pela qual seguem por mais 22,00 m até (Y) um canto da mesma, dividindo ainda com Wilfredo Vieira Barbosa; desse ponto defletem 77°15' à direita e seguem pela cerca por 38,00 m sempre dividindo com o referido Wilfredo Vieira Barbosa até encontrar a cerca da faixa da Estrada de Ferro Sorocabana, em frente ao km 107-|-789, m (A) onde principiaram.
Artigo 2.° - Da respectiva escritura de doação deverão constar as seguintes cláusulas:
a) destinação do imóvel doando exclusivamente para construção da sede, pavilhões e demais obras do Orfanato;
b) proibição ao donatário de alienar ou gravar, de qualquer modo, no todo ou em parte, o imóvel sem o consentimento expresso da Estrada de Ferro Sorocabana;
c) direito da Estrada de Ferro Sorocabana se utilizar da parte do imóvel que necessitar para entrada de desvios da futura vila Operária;
d) reversão do mesmo imóvel à doadora, com todas as benfeitorias, si fôr do interesse da Estrada de Ferro Sorocabana ou da Fazenda do Estado, no caso de dissolução do Orfanato.
Artigo 3.° - Fica revogado o decreto-lei n. 12.630, de 8 de abril de 1942 e autorizada a Fazenda do Estado a promover a reversão da área de terreno doada ao Orfanato Humberto de Campos pela escritura de 28 de novembro de 1944, nas Notas do 8.° Tabelião de São Paulo.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 15 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.