DECRETO-LEI N. 15.549-A, DE 15 DE JANEIRO DE 1946

Aprova o regulamento da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo, elaborado pela sua Congregação e aprovado pelo Conselho Universitário.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 15 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral

REGULAMENTO DA FACULDADE DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Aprovado pela Congregação em sessão realizada aos 27 dias do mês de setembro de 1945.


TÍTULO I

Fins e Organização Didática

CAPÍTULO I

Da Faculdade e seus fins

Artigo 1.° - A Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo, em que se transformou o antigo Instituto de Higiene de São Paulo, pelo decreto-lei n. 14.857 de 10 de julho de 1945, reger-se-á pelo presente Regulamento, elaborado de acôrdo com a legislação vigente.
Artigo 2.° - A Faculdade de Higiene e Saúde Pública ministrará os seguintes cursos:
a) - curso normal de higiene e saúde pública para médicos;
b) - curso normal de higiene e saúde pública para engenheiros;
c) - curso de doutorado, para médicos ou engenheiros sanitaristas;
d) - curso de higiene da Faculdade de Medicina e de outras Faculdades da Universidade de São Paulo, de acôrdo com a legislação em vigor.
e) - curso anexo, para formação de educadores sanitários;
f) - curso anexo, para formação de nutricionistas;
g) - outros cursos anexos, destinados ao preparo de pessoal auxiliar de saúde pública;
h) - cursos equiparados, com os mesmos efeitos legais dos cursos normais de higiene e saúde pública para médicos ou engenheiros.
i) - cursos de aperfeiçoamento, destinados a ampliar conhecimentos de uma parte ou da totalidade de um ou mais disciplinas lecionadas na Faculdade;
j) - curso de especialização versando sobre assuntos relacionados com a higiene e saúde pública;
l) - cursos livres visando assuntos de interêsse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas lecionadas na Faculdade;
m) - curso de extensão universitária, destinados á vulgarização de assuntos de interêsse sanitário.
Parágrafo 1.° - Os cursos de higiene e saúde pública, para alunos da Faculdade de Medicina e de outras da Universidade de São Paulo obedecerão aos regulamentos da, respectivas Faculdades.
Parágrafo 2.° - O curso normal de higiene e saúde pública para engenheiros, bem como os cursos anexos de educadores sanitários, nutricionistas e outros cursos anexos serão objeto de regulamentação especial.
Artigo 3.° - Além da realização dos cursos referidos no artigo 2.° a Faculdade de Higiene e Saúde Pública tem ainda por finalidade:
a) - estudar questões científicas relativas à higiene e proceder a investigações de ordem higiênico-social e sanitária;
b) - colaborar com todos os órgãos do Serviço Público especialmente com os Departamentos de Saúde e de Educação do País, na resolução de problemas atinentes a Saúde Pública e à formação da consciência sanitária;
c) - cooperar com o Escola de Enfermagem, anexa á Faculdade de Medicina, para a realização de seus cursos e treinamento de seus alunos;
d) - manter relações com os centros científicos do País do estrangeiro e com todas as instituições que se ocupar direta ou indiretamente, com questões de Saúde Pública.

CAPÍTULO II

Da organização didática

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 4.° - As disciplinas dos diferentes cursos serão ministradas em uma ou mais cadeiras da Faculdade distribuídas por Departamentos.
Artigo 5.° - São as seguintes as cadeiras da Faculdade de Higiene e Saúde Pública.
CADEIRA I - Bioestatística
CADEIRA II - Microbiologia e Imunologia aplicadas
CADEIRA III - Química sanitária
CADEIRA IV - Epidemologia e Profilaxia geral e especiais
CADEIRA V - Higiene alimentar
CADEIRA VI - Higiene do trabalho
CADEIRA VII - Parasitologia aplicada e Higiene rural
CADEIRA VIiI - Saneamento
CADEIRA IX - Tisiologia
CADEIRA X - Venereologia e Leprologia
CADEIRA XI - Diagnóstico das doenças transmissíveis
CADEIRA XII - Higiene pré-natal
CADEIRA XIII - Higiene infantil
CADEIRA XIV - Higiene pré-escolar e escolar
CADEIRA XV - Técnica de saúde pública
Parágrafo único - As cadeiras I-II-III-IV-V-VI-VII-VIII e XV funcionarão sob o regime de tempo integral e as demais sob regime de tempo parcial
Artigo 6.° - As cadeiras da Faculdade de Higiene e Saúde Publica distribuem-se pelos seguintes departamentos:
Departamento de Estatística
(cadeira da Bioestatística)
Departamento de Microbiologia
(cadeira de Microbiologia e Imunologia aplicadas)
Departamento de Química
(cadeira de Química Sanitária)
Departamento de Epidemiologia
(cadeira de Epidemiologia e Profilaxia gerais e especiais e de Diagnostico das doenças transmissíveis)
Departamento de Nutrição
(cadeira de Higiene alimentar)
Departamento de Higiene do Trabalho
(cadeira de Higiene do trabalho).
Departamento de Parasitologia
(cadeira de Parasitologia aplicada e Higiene rural)
Departamento de Saneamento
(cadeira de saneamento)
Departamento de Técnica de Saúde Pública
(cadeira Técnica de Saúde Publica, de Tisiologia, de Venereologia e Leprologia, de Higiene pré-Natal, de Higiene infantil e de Higiene pré-escolar e escolar).
Parágrafo único - Os departamentos serão dirigidos por professores catedráticos, em regime de tempo integral

SECÇÃO II

Do Curso de Higiene e Saúde Pública para médicos

Artigo 7.º - O curso normal de higiene e saúde pública, para médicos, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas preliminares e fundamentais, que serão ministradas nos departamentos respectivamente discriminados.

Disciplina Preliminar - Departamento:
Microbiologia e Imunologia aplicadas - Microbiogia.
Zoologia médica e Parasitologia - Parasitologia.
Bioquímica aplicada - Química.
Bioestatística - Estatística.
Problemas de Sociologia aplicada a Higiene - Técnica de Saúde publica.
Diagnóstico das doenças transmissíveis - Epidemiologia

Disciplina Fundamental - Departamento:
Epidemiologia e Profilaxia gerais e especiais - Epidemiologia.
Saneamento - Saneamento.
Higiene alimentar e Nutrição - Nutrição.
Higiene industrial e do trabalho - Higiene do trabalho.
Higiene rural - Parasitologia.
Técnica sanitária - Técnica de saúde pública.
Artigo 8.º - O curso, que dará direito ao diploma de médico sanitarista terá a duração de um ano letivo, dividido em quatro períodos com a seguinte seriação
1.º período (de 1 de março a 30 de abril).
Microbiologia e Imunologia aplicadas.
Bioestatística.
Problemas de Sociologia aplicada à Higiene.
2.º período (de 1 de maio a 19 de junho).
Zoologia médica e Parasitologia.
Bioquímica aplicada.
Diagnóstico das doenças transmissíveis.
3.º período (de 15 de julho a 14 de setembro).
Epidemiologia e Profilaxia gerais e especiais.
Higiene alimentar e Nutrição.
Higiene industrial e do trabalho.
Técnica sanitária.
4.º período (de 15 de setembro a 14 de novembro).
Epidemiologia e Profilaxia gerais e especiais.
Saneamento.
Higiene rural.
Técnica sanitária.
Artigo 9.º - Os cursos normais serão realizados por professores catedráticos ou por professores contratados e com a colaboração de auxiliares de ensino em número que a Congregação fixará para cada cadeira.
Artigo 10 - Nos impedimentos do titular de uma das cadeiras, serão chamados sucessivamente para substituí-lo:
1.º - O docente livre que desempenhar as funções de professor adjunto;
2.º - O docente livre que exercer as funções de 1.º assistente;
3.º - Um dos demais docentes livres, indicado pelo Conselho Técnico-Administrativo;
4.º - O catedrático da Faculdade, designado pelo Diretor; 
5.º - O catedrático de outro instituto, convidado pelo Diretor.
Parágrafo único - Havendo mais de um docente livre da cadeira, a substituição do titular, por qualquer deles, não poderá exceder de um período letivo, salvo anuência da Congregação.

SECÇÃO III

Do Curso de Doutorando

Artigo 11 - Só serão admitidos a esse curso:
a) - médicos sanitaristas ou engenheiros sanitaristas diplomados pela Faculdade ou portadores de diplomas ou certificados de conclusão do curso de especialização em higiene e saúde pública, para médicos expedidos pelo antigo Instituto de Higiene de S. Paulo (Escola de Higiene e Saúde Pública do Estado).
b) - médicos sanitaristas ou engenheiros sanitaristas diplomados por outros cursos reconhecidos no País.
c) - a juízo do Conselho Técnico-Administrativo, portadores de diplomas equivalentes aos de médico sanitarista ou engenheiro sanitarista, expedido por escola estrangeira de reconhecido renome.
Art. 12 - Êste curso, que terá a duração de um ano levo, tem por escopo aprofundar os conhecimentos do candidato em determinado setor da higiene e saúde pública e se processará sob a orientação didático-científica de um dos professores catedráticos da Faculdade.
Parágrafo único - Para a realização do objetivo aludido neste artigo exigir-se-á do candidato:
a) - estágio obrigatório, durante todo o ano letivo, no serviço do professor orientador ou por designações deste, em outros serviços especializados da Universidade ou fora dela.
b) - aprovação em pelo menos duas disciplinas fundamentais e duas eletivas, segundo plano elaborado pelo professor, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
c) - a defesa de uma tése de escolha do candidato, versando sôbre assunto atinente à cadeira.
Art. 13 - Para efeito do disposto na alínea b) do parágrafo único do artigo 12, a Faculdade proporcionará todos os anos, além do ensino mais pormenorizado de pelo menos duas das disciplinas fundamentais do curso normal o das seguintes disciplinas eletivas, filiadas ao Departamento de Técnica de Saúde Pública:
Tisiologia
Venereologia e Leprologia
Higiene pré-natal
Higiene infantil
Higiene pré-escolar e escolar
Parágrafo único - Anualmente, a Congregação deliberará sôbre a instituição de outras disciplinas eletivas a serem ministradas no ano seguinte, filiando-se aos Departamentos da Faculdade e submetendo a sua decisão ao Conselho Universitário.
Art. 14 - Para a defesa de tése, o candidato apresentará:
a) - requerimento ao Diretor da Faculdade;
b) - certificado comprobatório do preenchimento das exigências que lhe foram cometidas, previstas no art. 12;
c) - vinte exemplares, impressos, dactilografados ou mimiografados, da tése a ser defendida.
Art. 15 - Satisfeitas as disposições do artigo acima o Diretor solicitará do Conselho Técnico-Administrativo a formação da Comissão Examinadora, à qual caberá preliminarmente, após o respectivo visto, informando se o trabalho deverá ser rejeitado ou aceito para a defesa.
Art. 16 - A Comissão Examinadora será constituída de três membros sendo membro nato o professor da cadeira a quem coube a orientação didático-científico do candidato e competindo ao Conselho Técnico Administrativo a escolha dos restantes.
Parágrafo único - O professor da cadeira será o Presidente da Comissão Examinadora, salvo quando dela fizer parte o Diretor da Faculdade, ao qual caberá, então, a presidência.
Art. 17 - Deliberada a aceitação da tese, a comissão deverá, dentro do prazo máximo de um mês, e por intermédio da Secretaria, convocar o candidato para a defesa da mesma, o que será realizado em prova pública, préviamente anunciada e com caráter solene.
Art. 18 - Caberá a cada examinador, na ordem crescente de antiguidade, arguir a tese pelo prazo máximo de trinta minutos, sendo o último a arguir o Presidente, concedendo-se ao candidato igual prazo para responder a cada um dos arguidores.
Art. 19 - O julgamento das teses será expresso pela média aritmética das notas atribuídas ao candidato pelos diversos membros da Comissão examinadora e terá as classificações previstas no art. 199, parágrafo 2.°
Parágrafo 1.° - Aos que foram aprovados em defesa de tese será conferido o gráu de doutor em higiene e saúde pública e o respectivo diploma em colação de grau, simples ou solene.
Parágrafo 2.° - A entrega do diploma só terá lugar, após o depósito na secretaria de 50 exemplares, impressos ou mimiografados, da tese de doutoramento.

SECÇÃO IV

Dos cursos equiparados

Art. 20 - Os cursos equiparados obedecerão às linhas fundamentais dos cursos normais e serão ministradas por docentes livres, mediante requerimento destes ao Diretor, cabendo ao Conselho Técnico Administrativo julgar de sua oportunidade e exequibilidade.
Parágrafo único - Para os cursos equiparados, o programa será o de curso normal correspondente, cabendo ao Conselho Técnico-Administrativo fixar o número de alunos, local, condições de funcionamento e regime de fiscalização.
Art. 21 - A inscrição no curso equiparado de qualquer disciplina será feita na Secretaria da Faculdade de Higiene, nas condições estabelecidas neste Regulamento para o curso que pretenda frequentar.
Paragrafo 1.° - A inscrição será feita no período de matrícula, preenchendo o candidato o boletim que para tal fim fôr fornecido.
Parágrafo 2.° - O estudante que não satisfazer esta formalidade sera considerado inscrito no curso normal.
Paragrafo 3.° - Somente com anuência do Conselho Técnico-Administrativo, será permitida transferência de inscrição de curso equiparado para normal.
Artigo 22 - Os cursos equiparados obedecerão a todas as disposições deste Regulamento concernente aos cursos normais.
Parágrafo único
- Os exames parciais e finais de cada curso equiparado serão feitos perante banca, da qual fará parte obrigatoriamente o docente livre que o tiver regido.

SECÇÃO V

Dos cursos de aperfeiçoamento

Artigo 23 - Só serão admitidos à inscrição nestes cursos:
a) - profissionais diplomados por escolas superiores do País, oficiais ou equiparadas;
b) - alunos dos institutos universitários, quando fóra do período letivo, e a juízo do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 24 - Estes cursos, que só poderão funcionar sob a responsabilidade da Faculdade, depois de aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo, serão fiscalizados pelo Diretor e realizados na sede da Faculdade ou nas instituições complementares da Universidade, ouvido neste último caso, o Conselho Universitário.
Artigo 25 - Os cursos de aperfeiçoamento serão ministrados por professores catedráticos, professores adjuntos ou docentes livres, em épocas que não coincidam com as do exercício de suas respectivas atividades didáticas em quaisquer dos cursos regulares.
Artigo 26 - Os pedidos de autorização dos cursos de aperfeiçoamento serão apresentados ao Diretor acompanhados de memorial, discriminando fins, programas, duração, horários, limites e quotas de inscrição e dando uma relação do material didático disponível, o qual ficará à disposição do Conselho Técnico-Administrativo para juízo da necessária eficiência do curso.
Artigo 27 - Para os cursos de aperfeiçoamento a serem realizados em dependência da Faculdade, o memorial será acompanhado de declaração expressa do professor da cadeira, assegurando que a sua realização não perturba e nem diminue a eficiência do curso normal e de que não pese em consumo de material no orçamento da Faculdade.
Artigo 28 - A inscrição para os cursos de aperfeiçoamento estará aberta na Secretaria pelo prazo de trinta dias, por edital afixado na Faculdade, discriminando o início das aulas, duração, horário, programa, limite de alunos e quotas de inscrição.
Artigo 29 - Da quota de inscrição, arbitrada pelo Conselho Técnico-Administrativo e que será paga na Contabilidade da Faculdade, 80 % caberão ao responsável pelo curso, ficando a quantia restante à disposição do Diretor da Faculdade, que a aplicará para fins didáticos e administrativos.
Artigo 30 - Os responsáveis pelos cursos de aperfeiçoamento poderão atribuir funções de ensino a professores catedráticos ou adjuntos, a docentes livres, a assistentes da Faculdade e da Universidade, ou ainda a profissionais de reconhecida competência, incluindo os seus nomes nas partes do programa que lhes forem atribuídas.
Artigo 31 - No caso de verificar o Diretor da Faculdade que o curso está sendo desvirtuado dos seus fins, ou notando outras irregularidades, poderá suspender os trabalhos do mesmo, dando conhecimento do resolvido ao Conselho Técnico-Administrativo e cabendo ao responsável direito de recurso.
Artigo 32 - É vedado aos que regerem cursos de aperfeiçoamento fornecer diretamente à parte interessada certificados de frequência, que só poderão ser obtidos na forma do presente Regulamento.
Artigo 33 - Aos que concluírem os cursos de aperfeiçoamento, a Faculdade conferirá tão somente um certificado de frequência, desde que tenham comparecido a 80% das aulas e trabalhos realizados.

SECÇÃO VI

Dos cursos de especialização

Artigo 34 - Os cursos de especialização são destinados a aprofundar em ensino intensivo e sistematizado conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou cientificas relativas a qualquer setor da higiene e saúde pública.
Artigo 35 - Só serão admitidos aos cursos de especialização diplomados por escolas superiores do País e a juízo do Conselho Técnico-Administrativo, com curso básico correspondente, às matérias neles lecionadas.
Parágrafo único - Os cursos de especialização só poderão funcionar sob a responsabilidade da Faculdade, depois de aprovados pela Congregação mediante parecer do Conselho Técnico-Administrativo. 
Parágrafo 2.° - Esses cursos funcionarão sob a responsabilidade da Faculdade, subordinando todo o pessoal docente, discente e administrativo ao regime disciplinar estabelecido pelo presente Regulamento.
Artigo 36 - Os projetos para organização de cursos de especialização, cuja iniciativa sabe a um ou mais professores catedráticos, adjuntos ou docentes livres, serão apresentados até 30 de outubro de cada ano, em memorial dirigido ao Conselho Técnico-Administrativo, que dará o seu parecer, encaminhando-o a Congregação, que o julgará na segunda sessão ordinária anual.
Artigo 37 - Os cursos de especialização, que terão a duração mínima de 4 meses, constarão de um programa de aulas teóricas e práticas de estágio nos respectivos departamentos.
Artigo 38 - A matrícula para os cursos de especialização estará aberta na Secretaria pelo prazo de trinta dias, por edital afixado na Faculdade, discriminando os fins, a serração e programas, o início e duração das aulas e trabalhos limite de alunos e respectiva taxa.
Parágrafo único - Na época estabelecida, o candidato a matrícula, deverá apresentar requerimento ao Diretor acompanhado do recibo de pagamento da respectiva taxa e documentos ou títulos que provem o disposto no artigo 35 deste Regulamento.
Artigo 39 - Aos que frequentarem 80 % dos trabalhos escolares constantes dos horários dos cursos de especialização submetendo-se as provas teóricas e práticas de habilitação, será conferido um certificado de habilitação especializada.
Artigo 40 - As comissões examinadoras das provas de habilitação especializada serão constituídas por três membros escolhidos pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 41 - A época e condições de realização das provas de habilitação profissional especializada serão fixadas no Regimento Interno.
Parágrafo único
- Os artigos 29-30 e 31, referentes aos cursos de aperfeiçoamento, aplicam-se à realização destes cursos.

SECÇÃO VII

Dos cursos livres

Artigo 42 - Os cursos livres serão realizados por professores da Faculdade ou por professores estranhos a ela de reconhecido saber e competência, com programa aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo.

SECÇÃO VIII

Dos cursos de extensão universitária

Artigo 43 - Os cursos de extensão universitária, destinados a ampliar a atividade didática da Faculdade no campo da higiene e de outros assuntos de interesse coletivo, constarão de conferências públicas de divulgação cientifica ou de interesse educacional, cuja organização deverá ser aprovada pelo Conselho Técnico-Administrativo e funcionamento autorizado pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único - A iniciativa da organização dos cursos de extensão universitária e sua realização sabe ao Diretor e aos professores catedráticos e contratados da Faculdade.

TÍTULO II

Da administração da Faculdade

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 44 - A Faculdade de Higiene e Saúde Pública terá personalidade jurídica e autonomia didática e administrativa, em harmonia com os dispositivos dos Estatutos Universitários (Art. 42. E. U.).
Artigo 45 - São orgãos da administração da Faculdade (Art. 65. E. U.):
a) - a Diretoria
b) - o Conselho Técnico-Administrativo
c) - a Congregação.  

CAPÍTULO II

Da Diretoria

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 46 - A Diretoria, exercida por um Diretor compreende as seguintes secções administrativas:
a) Secretaria
b) Contabilidade
c) Biblioteca
d) Secções anexas

SECÇÃO II

Do Diretor

Artigo 47 - O Diretor, orgão executivo da Faculdade, será nomeado pelo Govêrno do Estado, dentre os seus professores catedráticos, que sejam brasileiros natos (Art. 67, E. U.).
Artigo 48 - A duração do mandato do Diretor é de três anos, contados do dia da posse (Art. 68, E. U.).
Artigo 49 - São atribuições do Diretor:
1.° - Superintender os serviços administrativos da Faculdade (Art. 69, n. 1, E. U.);
2.° - Representar a Faculdade em juízo e fora dele (Art. 69 n. 2, E. U.);
3.° - Representar a Faculdade junto ao Conselho Universitário (Art. 53, n. 1, E.U.);
4.° - Velar pela fiel execução deste Regulamento e do Regimento Interno (Art. 69, n. 3, E.U.);
5.° - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo e da Congregação (Art. 69, n. 4, E.U.);
6.° - Adiar, sempre que convier as reuniões da Congregação até mesmo aquelas de época certa, comunicando ao Conselho Universitário as razões desse ato;
7.° - Suspender as reuniões da Congregação quando lhe parecer indispensável essa medida, comunicando ao Conselho Universitário o motivo dessa resolução;
8.° - Informar e remeter ao Govêrno e ao Conselho Universitário os requerimentos que êstes tenham de despachar, bem como os recursos interpostos dos atos e decisões da Congregação;
9.° - Assinar a correspondência oficial e, em nome da Congregação ou do Conselho Técnico-Administrativo, os têrmos e despachos lavrados por deliberação deles;
10 - Assinar, com o Reitor da Universidade, os diplomas conferidos pela Faculdade e, com o Secretário desta, os certificados regulamentares (Art. 69, n. 5, E. U.).
11.° - Prover, em caráter provisório e até preenchimento regular, a substituição de professores catedráticos ou contratados nos casos de impedimento ou vaga, ocorridos durante o ano letivo (Art. 69, n. 6, E.U.), respeitados os dispositivos do Art. 10 - dêste Regulamento;
12.° - Dar posse aos funcionários docentes e administrativos (Art. 69, n. 7, E.U.);
13.° - Exercer o poder disciplinar que lhe é conferido pelo presente Regulamento (Art. 69, n. 8, E.U.);
14 - Submeter anualmente à aprovação do Govêrno, por intermédio do Conselho Universitário, a proposta do orçamento da Faculdade, elaborada pelo Conselho Técnico-Administrativo (Art. 69, n. 9, e Art. 73, n. 2, E.U.)
15 - Nomear os docentes livres (Art. 69, n. 10, E.U.);
16 - Executar e fazer executar as resoluções do Conselho Técnico-Administrativo, da Congregação, e dos órgãos administrativos da Universidade (Art. 69, n. 11, E.U.);
17 - Visar as folhas de pagamento, bem como as faturas de fornecimento;
18 - Fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas (Art. 69, n. 12, E.U.);
19 - Exigir a fiel execução da organização didática especialmente quanto á observância dos horários e programas (Art. 69, n. 13, E.U.), e a observância rigorosa do regime escolar, nos termos dêste Regulamento;
20 - Propor ao Govêrno, depois de aprovados pelo Conselho Técnico Administrativo, os nomes dos candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições legais que regulam o provimento de cargos públicos (Art. 69, n. 14, E.U.);
21 - Contratar e dispensar serventes (Art. 69, n. 15, E.U.);
22 - Conceder férias e licenças regulamentares aos funcionários da Faculdade (Art. 69, n. 16, E.U.);
23 - Encerrar os têrmos de matrícula, de exames de alunos e de inscrições para concursos nas vagas do corpo docente ou de habilitação para a docência livre;
24 - Assistir, sempre que possível, aos atos e trabalhos escolares de qualquer natureza;
25 - Designar quem substitua o Secretário e mais funcionários em seus impedimentos; 
26 - Propor ao Govêrno, mediante indicação dos respectivos catedráticos, a nomeação, demissão, contrato e transferência dos auxiliares de ensino;
27 - Nomear as comissões necessárias quando isso não constituir atribuição privativa do Conselho Técnico-Administrativo ou da Congregação;
28 - Exercer as demais atribuições que lhe competirem por lei, por estê Regulamento e pelo Regimento Interno.
Art. 50 - O Diretor será substituído, nos impedimentos, por um Vice-Diretor, designado anualmente pelo Govêrno do Estado, por indicação do Diretor, dentre os professores catedráticos efetivos (Art. 70, E.U.)

SECÇÃO III

Das Secções Administrativas

a) - Da Secretaria
Art. 51 - A Secretaria, dirigida por um Secretário, que deverá ser, de preferência, médico sanitarista, centralizará todo o movimento escolar e administrativo da Faculdade, inclusive protocolo, expediente e arquivo.
Art. 52 - A Secretaria, além do necessário para o expediente e arquivo, terá sob a guarda e responsabilidade direta do Secretário livros especiais para registro, termos, inscrições, concursos e demais assentamentos previstos por êste Regulamento e pelo Regimento Interno.
Art. 53 - Nenhum documento será retirado da Secretaria sem prévio requerimento, despacho do Diretor e recibo do interessado.
Parágrafo único - Toda certidão, expedida pela Secretaria, dependerá de requerimento da parte interessada, pagos os emolumentos da lei.
Art. 54 - A Secretaria dirige administrativamente, todas as secções da Faculdade.
Art. 55 - Competirá ao Secretário:
1.° - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor;
2.° - Chefiar a Secretaria, sendo-lhe subordinados, não só os funcionários desta, como todo o pessoal administrativo da Faculdade;
3.° - Comparecer às sessões da Congregação, do Conselho Técnico-Administrativo e das Comissões de Concurso, cujas atas lavrada e das quais fará leitura em ocasião oportuna;
4.° - Prestar, verbalmente, nas sessões da Congregação, do Conselho Técnico-Administrativo e das Comissões de Concurso, as informações que lhe forem solicitadas pelos professores;
5.° - Informar a petições que tiverem de ser submetidas a despacho do Diretor ou deliberação do Conselho Técnico-Administrativo ou da Congregação;
6.° - Dirigir todo o serviço de escrituração da Secretaria, distribuindo entre os seus funcionários todo o expediente e demais trabalhos que lhe estão afetos;
7.° - Abrir e encerrar todos os termos referentes a todos os atos escolares, submetendo-os à assinatura do Diretor, quando necessário;
8.° - Registrar, diariamente, as faltas do corpo docente e discente;
9.° - Verificar e registrar, diariamente, o ponto de todos os funcionários da Faculdade (presença efetiva nas horas do expediente);
10.° - Velar pela disciplina de todo o estabelecimento e suas dependências;
11.° - Assinar as folhas de pagamento;
12.° - Redigir e fazer expedir toda a correspondência oficial.
Art. 56 - É o seguinte o atual quadro dos funcionários administrativos da Faculdade: 




Parágrafo único - Além dos referidos neste artigo, a Faculdade conta com 13 cargos técnicos, a saber: 12 de assistentes de clínica e 1 de assistente odontológico, o Centro de Aprendizado do Departamento de Técnica de Saúde Pública.
Artigo 57 - Serão oportunamente criados no quadro do pessoal administrativo da Faculdade, os cargos de Secretário, Almoxarife, Contabilista, Nutricionista, Inspetor de alunos e outros que se fizerem necessários.
Artigo 58 - Além dos funcionários a que se refere o art. 56, poderão de acordo com as dotações orçamentárias, ser contratados outros necessários ao serviço.

b) - da Contabilidade:
Artigo 59 - Os serviços de Contabilidade ficarão a cargo de um Contabilista, auxiliado por escriturários.
Artigo 60 - São atribuições da Contabilidade:
1.° - Proceder a todo o serviço de arrecadação e de pagamento da Faculdade, inclusive a escrituração e arquivo respectivo.
2.° - Manter sob sua guarda e responsabilidade as quantias arrecadadas e outros valores da Faculdade.
3.° - Recolher as quotas de inscrição de cursos de aperfeiçoamento e de especialização.
4.° - Receber as quotas de indenização do material da Faculdade, previstas no art. 132 deste Regulamento;
5.° - Prestar contas dos adiantamentos recebidos e das rendas arrecadadas;
6.° - Remeter diariamente à Secretaria o boletim relativo ao movimento da caixa.
Art. 61 - O Contabilista é responsável pelos serviços da Contabilidade e lhe compete:
1.° - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário;
2.° - Manter em dia a escrituração de todo o movimento financeiro da Faculdade, de modo a informar ao Diretor, a qualquer momento, do estado das verbas;
3.° - Efetuar os recebimentos e pagamentos da Faculdade, inclusive vencimentos do corpo docente, pessoal administrativo e de outros serviços;
4.° - Não efetuar pagamento algum sem ordem escrita do Diretor, ou sem o "visto" desta autoridade nas folhas de pagamento e nas contas de fornecimentos;
5.° - Escriturar as folhas de pagamento;
6.° - Apresentar ao Diretor um balancete mensal do movimento financeiro da Faculdade;
7.° - Manter em dia o arquivo, registro e contabilidade do patrimônio da Faculdade;
8.º - Distribuir aos seus auxiliares os serviços da Contabilidade.

c) - Da Biblioteca
Artigo 62 - A Biblioteca da Faculdade se destina, especialmente, ao seu pessoal docente e discente, sendo, entretanto, franqueada a pessoas estranhas, salvo juízo em contrario do Diretor.
Artigo 63 - A Biblioteca, que na sua parte bibliográfico-científica é sujeita a orientação da Comissão de Biblioteca, será dirigida na sua parte técnico-administrativa pelo Bibliotecário, que deverá ter curso de Biblioteconomia e ser de preferência médico-sanitarista.
Parágrafo único - A indicação dos periódicos científicos que devem ser assinados e das obras cientificas que devem ser adquiridos será feita pela Comissão de Biblioteca, após consulta aos professores das diversas cadeiras.
Artigo 64 - Os professores poderão manter, nas sedes das respectivas cadeiras, sob sua guarda e responsabilidade, livros especializados ou periódicos especializados, que julguem necessários a boa execução das atividades didático-científicas que lhes são atinentes.
Parágrafo 1.º - A retirada de qualquer destas obras das sedes das cadeiras se fará mediante requisição do Bibliotecário ao Professor responsável, que julgará da possibilidade de quando e como atendê-la, de acordo com as necessidades da cadeira e interesse do consulente.
Parágrafo 2.º - Anualmente, os professores responsáveis enviarão a Biblioteca a relação das obras que mantêm em depósito.
Artigo 65 - A Comissão de Biblioteca será constituída por três professores catedráticos, eleitos pela Congregação para um mandato de três anos.
Artigo 66 - A Comissão de Biblioteca reunir-se-á, ordinariamente quatro vezes por ano, na primeira semana de cada periodo escolar, e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor, competindo-lhe deliberar:
a) - Sobre os periódicos científicos que devem ser assinados e as obras científicas que devem ser adquiridas, após consulta aos professores das diversas cadeiras;
b) - Sobre a orientação bibliográfica-científica da Biblioteca;
c) - Sobre a organização técnica e orientação científica das publicações da Faculdade.
Artigo 67 - Competirá ao Bibliotecário:
1.º - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário;
2.º - Dirigir todo o serviço da biblioteca, cujos funcionários lhe ficam subordinados;
3.º - Dirigir toda a parte técnica da impressão e distribuição das publicações da Faculdade;
4.º - Superintender toda a parte técnica da catalogação;
5.º - Fornecer as indicações necessárias para a aquisição dos periódicos e obras indicadas pela Comissão de Biblioteca;
6.º - Organizar e manter o serviço de permuta de publicações;
7.º - Fazer registrar, em livro especial e no fichário geral, as obras confiadas à guarda das cadeiras;
8.º - Manter a disciplina nos salões de leitura e na Biblioteca;
9.º - Zelar pela ordem e conservação da Biblioteca;
10 - Verificar e visar todas as contas e despesas da Biblioteca, remetendo-as em seguida à Secretaria;
11 - Enviar, mensalmente, aos professores, uma relação das publicações recebidas;
12 - Auxiliar os interessados na organização e revisão de bibliografias;
13 - Observar e fazer observar o horário da Biblioteca e demais disposições regulamentares e regimentais.

d) - Das secções anexas
I - Almoxarifado
Artigo 68 - São atribuições do Almoxarifado:
1.º - As aquisições autorizadas do material; 
2.º - A recepção e verificação do material adquirido; 
3.º - A fiscalização da fiel execução dos contratos de fornecimento, comunicando imediatamente ao Secretário da Faculdade as irregularidades ocorrentes e propondo as medidas que se fizerem necessárias;
4.º - O depósito, classificação do material recebido;
5.º - O fornecimento do material necessário aos serviços da Faculdade, distribuindo-o às diversas cadeiras e secções, mediante requisição do professor catedrático ou do encarregado da secção, autorizada pelo Diretor, e recebido do funcionário a quem for entregue. 
6.º - O recolhimento do material devolvido pelas cadeiras e secções, dando-lhes destino conveniente.
Artigo 69 - O almoxarife é responsável pelos serviços do Almoxarifado e lhe compete:
1.º - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário da Faculdade;
2.º - Superintender todo o serviço do Almoxarifado;
3.º - Manter em ordem e em dia a escrituração relativa ao material entrado e saído diariamente;
4.º - Fornecer diariamente à Secretaria da Faculdade um mapa circunstanciado, relativo ao material saído;
5.º - Apresentar semestralmente, ao Diretor, um quadro demonstrativo do material existente e, bem assim especificar, em inventário ou balanço, as entradas e saídas do material recolhido no Almoxarifado;
6.º - Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material contido no deposito do Almoxarifado;
7.º - Adquirir, conferir e distribuir todo o material destinado à Faculdade.
II - Secção de Desenho
Artigo 70 - A Secção de Desenho será dirigida pelo Desenhista, a quem compete:
1.º - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário; 
2.º - Executar todos os desenhos de interesse da Faculdade solicitados pelos professores catedráticos ou pelo Secretário mediante requisição autorizada pelo Diretor.
III - Secção de Fotografia
Artigo 71 - A secção de Fotografia será dirigida pelo Fotografo, a quem compete:
1.º - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário;
2.º - Executar todos os serviços de fotografia, microfotografia e cinematografia de interesse da Faculdade, solicitada pelos professores catedráticos e pelo Secretário, mediante requisição autorizada pelo Diretor.
IV - Biotério
Artigo 72 - A Secção de Biotério será dirigida pelo Chefe do Biotério, de preferência veterinário, a quem compete:
1.º - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário;
2.º - Prover a criação e conservação dos animais de laboratório necessários para os trabalhos científicos das diferentes cadeiras;
3.º - Fornecer os animais solicitados pelos professores catedráticos, mediante requisição autorizada pelo Diretor;
4.º - Zelar pela ordem e limpeza do biotério.
V - Museu
Artigo 73 - O museu será dirigido pelo encarregado do Museu, a quem compete:
1.º - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário;
2.° - Executar os serviços necessários ao aparelhamento do Museu e manter em ordem e bom estado o seu material.
VI - Portaria
Artigo 74 - A Portaria ficará a cargo de um encarregado, a quem compete:
1.° - Cumprir as ordens recebidas do Diretor e do Secretário;
2.° - Providenciar para que o edifício da Faculdade seja diariamente aberto antes de iniciados os trabalhos e fechado depois do seu encerramento;
3.° - Registrar ou fiscalizar a entrada e saída dos funcionários ou pessoas estranhas à Faculdade, comunicando imediatamente ao Diretor ou ao Secretário qualquer normalidade que venha a observar;
4.° - Receber e encaminhar os papéis remetidos à Faculdade, observando rigorosa ordem no respectivo registro e promover a entrega ou remessa dos papéis a serem expedidos;
5.° - Receber e encaminhar diretamente ao Secretário toda a correspondência da Faculdade e diretamente aos professores o que lhes for endereçado;
6.° - Velar pelo serviço do centro telefônico da Portaria;
7.° - Fiscalizar os serviços dos serventes e de outros empregados da Faculdade;
8.° - Manter em ordem e asseio o edifício e suas dependências;
9.° - Cuidar de tudo quanto pertencer a Faculdade e que não estiver por estipulação expressa deste Regulamento a cargo de outro funcionário;
10 - Realizar o inventário inicial de tudo quanto, em virtude da alínea anterior, estiver sob sua guarda ou vigilância, remetendo-o a Secretaria, para os devidos fins;
11 - Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 75 - Conforme as necessidades do serviço poderão ser criadas novas secções anexas, por proposta do Diretor e aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.
Art. 76 - Os deveres e atribuições dos demais funcionários referidos no art. 56, serão discriminados no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do Conselho Técnico-Administrativo

SECÇÃO I

Da organização do Conselho Técnico-Administrativo

Art. 77 - O Conselho Técnico-Administrativo é orgão deliberativo da Faculdade, e será constituído de três professores catedráticos efetivos, em exercício, nomeados pelo Reitor da Universidade e renovado de um terço cada ano. ( Art. 72, E. U.).
Parágrafo 1.° - Para a renovação do Conselho Técnico Administrativo, ou preenchimento de vagas, a Congregação organizará e enviará à Reitoria da Universidade uma lista de professores em número duplo ao daquele que l.°, E.E ) ou completar o Conselho (Art. 72, parágrafo
Parágrafo 2.° - A eleição será secreta e obedecerá ao seguinte sis.ema (Art. 72, parágrafo 2.°, E.U.):
a) - Cada professor votara numa cédula com tantos nomes quantos igualarem o duplo dos lugares por preencher;
b) - considera-se, em cada cédula, votado em primeiro turno o nome escrito em primeiro lugar, e, em segundo os demais;
c) - constarão da lista os nomes, votados em primeiro turno, que alcançarem o quociente eleitoral, desprezadas as frações;
d) - se não houver nomes que bastem a completar a lista, eleitos em primeiro turno, completá-lo-ão os mais votados em segundo.
Parágrafo 3.° - Esta eleição se fará na primeira reunião ordinária anual da Congregação, para renovação de mandato, ou dentro dos quinze dias que se seguirem ao de verificação de vaga (Art. 72, parágrafo 3.° - E.U.).
Parágrafo 4.° - É reelegível o professor cujo mandato vem de extinguir-se.

SECÇÃO II

Das atribuições do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 78 - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
1.° - Elaborar o Regimento Interno da Faculdade, o qual depois de ouvida a Congregação, será submetido ao Conselho Universitário (Art. 73, n. 1, E.U.).
2.° - Elaborar a proposta do orçamento anual da Faculdade (Art. 73, n. 2, E.U.);
3.° - lnformar os pedidos do Diretor ao Conselho Universitário para efetuar despesas urgentes e inadiáveis, não previstas no orçamento (Art. 73, n. 3, E.U.);
4.° - Designar nomes para a constituição das comissões examinadoras de concurso (Art. 73, n. 4, E.U.);
5.° - Propor à Congregação os nomes dos professores que devam ser contratados (Art. 73, n. 5, E.U.);
6.° - Organizar os horários dos cursos da Faculdade, ouvidos os respectivos professores;
7.° - Opinar sôbre a organização dos programas apresentados pelos professores e encaminhar seu parecer à Congregação;
8.° - Autorizar a realização de cursos dependentes de sua decisão, previstos neste Regulamento (Art. 73, n. 7, E.U.);
9.° - Fixar anualmente o número de alunos a serem admitidos a matrícula nos cursos (Art. 73, n. 8, E. U.);
10.° - Organizar as comissões examinadoras para a admissão de estudantes (Art. 73, n. 10, E. U.);
11.° - lnformar o Diretor sobre aplicação de penalidades nos casos de maior gravidade (Art. 132, E.U.). especificados neste Regulamento;
12.° - Aprovar os nomes dos candidatos indicados pelo Diretor para os cargos administrativos (Art. 69, n. 14, E.U.);
13.° - Organizar as comissões julgadoras de teses de doutoramento;
14.° - Deliberar sôbre qualquer assunto que interesse à Faculdade e não seja da competência privativa do Diretor ou da Congregação (Art. 73, n. 11, E.U.); 
15.° - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, por êste Regulamento ou pelo Regimento Interno.

SECÇÃO III

Dos Trabalhos do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 79 - O Conselho Técnico-Administrativo se reunirá ordinariamente no quinto dia útil de cada mês do ano letivo e extraordinariamente, quantas vezes o convocar o Diretor da Faculdade (Art. 74, E.U.), com quarenta e oito horas de antecedência.
Parágrafo 1.º - Para funcionamento do Conselho é necessária a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros (Art. 74, § 1.º, E.U.).
Parágrafo 2.º - O Diretor, que presidirá as reuniões do Conselho terá apenas voto de desempate (Art. 74, parágrafo 2.º, E.U.).
Parágrafo 3.° - Caberá ao membro do Conselho Técnico-Administrativo mais antigo no magistério, na falta seu Diretor ou em sua ausência e impedimento, substituí-lo na presidência do Conselho e na direção da Faculdade nos impedimento do Diretor e Vice-Diretor.
Parágrafo 4.º - A ata de cada reunião do Conselho, lavrada pelo Secretario da Faculdade, será assinada pelos presentes.
Parágrafo 5.° - Perderá o seu lugar o membro do Conselho que, num ano, faltar a duas sessões consecutivas ou a quatro intercaladas.
Artigo 80 - Nas reuniões do Conselho Técnico-Administrativo, a votação será secreta quanto se tratar de casos pessoais, ou quando requerida por um dos presentes.

CAPÍTULO I

Da Congregação

SECÇÃO I

Da composição da Congregação

Artigo 81 - A Congregação, órgão superior na direção didática da Faculdade, é constituída:
a) - pelos professores catedráticos efetivos e em disponibilidade (Art. 75, letras "a" e "d", E.U.);
b) - pelos professores adjuntos, na substituição de catedráticos;
c) - pelos docentes livres em exercício, na substituição de catedráticos (Art. 75, letra "b", E.U.);
d) - por um representante dos professores adjuntos, eleito anualmente pelos seus pares;
e) - por um representante dos docentes livres, eleito anualmente pelos seus pares (Art. 75, letra "c", E.U.);
f) - pelos professores contratados, em regência de cadeiras (Art. 75, parágrafo 1.° E.U.);
g) - por professores de outros institutos universitários regendo cadeira na Faculdade.
Parágrafo único - Os professores e docentes referidos nas alíneas b, c, e, f, e g, quando fizeram parte na Congregação, não poderão votar nos concursos para catedráticos.

SECÇÃO II

Das atribuições da Congregação

Artigo 82 - São atribuições da Congregação:
1.° - Verificar, em sua primeira reunião anual, a presença dos professores, indicando substitutos aos catedráticos ausentes ou impedidos (Artigo 76, n.° 1, E. U.).
2.° - Organizar a lista para escolha dos membros do Conselho Técnico-Administrativo (Artigo 76, n.° 2, E. U.).
3.° - Eleger o seu representante ao Conselho Universitário (Artigo 76, n.° 3, E. U.).
4.° - Eleger a Comissão de Biblioteca;
5.° - Resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem afetos, relativos aos interesses do ensino e da disciplina da Faculdade (Artigo 76, n.° 4 e Artigo 132, parágrafos 1.° e 2.°, E. U.)
6.° - Escolher, nos termos deste Regulamento, os membros das comissões examinadoras de concursos (Artigo 76. n.° 5, E. U.).
7.° - Deliberar sobre a realização de concursos e opinar sobre os seus resultados (Artigo 76, n.° 6 e Artigo 92, E. U.). nos termos deste Regulamento.
8.° - Aprovar os programas dos cursos normais (Artigo 76 n.° 7, E. U.) e de outros, dependentes de sua decisão, previstos neste Regulamento, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
9.° - Deliberar sobre a criação ou supressão de cadeiras ou disciplinas, filiando-as aos Departamentos da Faculdade e submetendo sua decisão final ao Conselho Universitário.
10 - Rever o quadro de docentes livres, nos termos do Artigo 169, deste Regulamento.
11 - Assistir às provas publicas de concurso para professor catedrático (Artigo 90, E. U.).
12 - Propor ao Governo a nomeação de professores, nos termos do artigo 148, deste Regulamento.
13 - Promover a dispensa de professores catedráticos na forma do Artigo 227, deste Regulamento.
14 - Opinar sobre os contratos de professores e sua prorrogação (Artigo 107, parágrafo 1.º, E.U.).
15 - Deliberar sobre a realização de cursos de especialização, nos termos do artigo 35, deste Regulamento.
16 - Opinar sobre o Regimento Interno da Faculdade que for elaborado pelo Conselho-Técnico Administrativo (Artigo 73, n.° 1, E.U.).
17 - Opinar sobre recursos de nulidade de concursos (Artigo 93, E. U.).
18 - Concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, por intermédio do Diretor, as providencias que julgar necessarias;
19 - Conferir os prêmios instituídos pelo Governo, por particulares e os que julgar convenientes criar, obtidos os recursos necessarios;
20 - Prestar auxilio ao Diretor na observância deste Regulamento e do Regimento Interno da Faculdade;
21 - Oficiar ao Governo sobre a representação da Faculdade, no pais ou no estrangeiro, bem como sobre as viagens de estudo que devam fazer professores e auxiliares de ensino;
22 - Promover, quando julgar necessário, a remodelação do Regulamento da Faculdade;
23 - Exercer as demais atribuições que lhe competirem por lei, por este Regulamento e pelo Regimento Interno da Faculdade.

SECÇÃO III

Dos Trabalhos da Congregação

Art. 83 - As sessões da Congregação serão ordinárias, extraordinárias e solenes.
Art. 84 - A Congregação se reunirá ordinariamente para abertura e encerramento do ano letivo (Artigo 77, E. U.).
Parágrafo 1.° - A primeira reunião ordinária realizar-se-á dentro dos sete dias que procederem a abertura dos cursos e da respectiva ordem do dia constarão: leitura do relatório do Diretor sobre as atividades didáticas e administrativas do ano e ocorrências verificadas durante as férias; verificação da presença de professores, afim de indicar substitutos aos catedráticos ausentes ou impedidos; eleição de membros do Conselho Técnico-Administrativo e de comissões outras previstas neste Regulamento.
Parágrafo 2.° - A segunda sessão ordinária realizar-se-á dentro dos sete dias que se seguirem ao encerramento do ano letivo e da respectiva ordem do dia constarão a discussão e aprovação de regimentos e programas.
Artigo 85 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão:
a) mediante convocação do Diretor (Art. 77, E. U )
b) quando requeridas, em representação escrita e com motivo declarado, por um terço dos membros da Congregação (Art. 77, E. U.).
Artigo 86 - As sessões solenes realizar-se-ão para posse do Diretor, posse de professores, colação de grau e homenagens, a nelas só poderão fazer uso da palavra os oradores oficiais.
Artigo 87 - As primeiras convocações, para sessões quaisquer da Congregação, serão feitas por escrito, com declaração dos respectivos fins e antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo nos casos de urgência.
Artigo 88 - Exclusive as sessões solenes, a Congregação funcionará e deliberará normalmente com a presença de mais da metade de seus membros, embora alguns deixem de votar por impedimento ou outra causa (Art. 78, E. U.).
Parágrafo 1.º - Verificada, trinta minutos depois da hora marcada para a sessão, a falta de número, imediatamente lavrará o Secretário um termo, que será assinado pelos membros da Congregação presentes, e convocar-se-á nova reunião para vinte e quatro horas depois.
Parágrafo 2.º - Caso se verifique, em segunda reunião situação idêntica à prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á da forma nele indicada.
Parágrafo 3.º - Em terceira convocação, a Congregação deliberará com qualquer número, salvo os casos expressos em contrário (Art. 78, parágrafo único, E. U.).
Parágrafo 4.º - Em qualquer convocação, assuntos estranhos à ordem do dia só poderão ser resolvidos mediante pedido de urgência aprovado pela Congregação.
Artigo 89 - O Diretor e o Presidente da Congregação (Art. 69, n. 4, E. U.), e tem, além do seu voto de professor, o de qualidade, nos casos de empate (Art. 80, E. U.)
Art. 90 - Todas as deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - Só poderá votar o professor que estiver a abertura da sessão, antes de encerrado o ponto pelo Diretor.
Artigo 91 - A Congregação não poderá reconsiderar ou revogar os seus atos sem a presença de dois terços de seus membros.
Artigo 92 - Além dos casos expressos em lei, será feita por escrutínio secreto, obrigatoriamente, toda votação que envolva interesse de qualquer professor (Art. 79, E. U.).
Parágrafo único - O professor a que se refere este artigo poderá assistir à discussão e nela tomar parte, não tendo, porém, direito de voto.
Artigo 93 - A Congregação poderá resolver que, em casos excepcionais, sejam mantidas secretas suas deliberações.
Parágrafo 1.º - Da ata especial de deliberação secreta dar-se-á conhecimento imediato ao Reitor da Universidade e ao Governo do Estado.
Parágrafo 2.º - O sigilo das deliberações referidas neste artigo poderá ser levantado pela Congregação ou pelo Governo do Estado, a qualquer tempo.
Artigo 94 - Os trabalhos da Congregação preferem a qualquer outro.
Parágrafo único - Perderá um dia de vencimentos o professor que faltar a cada sessão ordinária da Congregação ou de concurso, ou que, sem motivo justificado e a juízo do Diretor, se retirar da sessão antes de findos os trabalhos.  

TÍTULO III

Do Corpo Docente

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 95 - O Corpo Docente da Faculdade de Higiene e Saúde Pública compõe-se de:
a) Professores catedráticos
b) Docentes livres
c) Auxiliares de ensino
d) Professores contratados.

CAPÍTULO II

Dos Professores Catedráticos

SECÇÃO I

Da Nomeação dos Professores Catedráticos

Artigo 96 - Os professores catedráticos serão nomeados pelo Govêrno do Estado, por proposta da Congregação (Art. 83, E.U.).
a) - por transferência de professores catedráticos de disciplina da mesma natureza de Instituto da Universidade de São Paulo o de outra oficial ou reconhecida pelo Governo Federal;
b) - mediante concurso de títulos e de provas.
Artigo 97 - O processo de preenchimento será definido pela Congregação em reunião realizada entre o 20.º e 30.º dia sucessivo ao da vacância ou da criação da cadeira.
Artigo 98 - O provimento no cargo de professor catedrático de qualquer das disciplinas da Faculdade só será feito por transferência de professor catedrático de disciplina da mesma natureza de outra ou da mesma Universidade, quando assim o indicarem irrecusáveis vantagens para o ensino.
§ 1.º - A indicação será proposta à Congregação por Um dos professores catedráticos, mas só poderá ser efetivada mediante parecer de uma comissão de cinco membros organizado nos termos dos artigos 106 e 107 deste Regulamento.
§ 2.º - A transferência só será proposta pela Congregação ao Govêrno, quando aprovada por dois terços dos seus professores catedráticos em exercício com direito de voto.
Artigo 99 - Deliberado pela Congregação ser o concurso o processo de preenchimento do cargo, os editais para inscrição serão publicados no dia imediato ao desta decisão e pelo prazo de 90 dias prorrogáveis até o 3.º útil seguinte à reabertura das aulas, se terminar em período de férias, nos Diários Oficiais Estadual e Federal e conterão:
a) - a indicação da cadeira em concurso;
b) - os requisitos da inscrição;
c) - o prazo da inscrição, o dia e a hora do seu encerramento.
Artigo 100 - Havendo mais de um cadeira a preencher os concursos respectivos serão feitos na ordem das vacâncias ou criações abrindo-se as inscrições de modo tal que os trabalhos dos concursos se sucedam de 60 a 90 dias.
Artigo 101 - Para inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento, com firma reconhecida, dirigido ao Diretor da Faculdade e no qual indicará idade, filiação, nacionalidade, estado civil e local de residência, devendo:.
1.º - provar o alegado no requerimento;
2.º - apresentar diploma de curso superior oficial ou reconhecido pelo Governo Federal onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propõe ou de disciplina afim.
3.º - provar especialização em higiene e saúde pública mediante apresentação de documentos comprobatórios de haver exercido, ha pelo menos cinco anos, atividades didáticas ou cientificas relacionadas com a disciplina em concurso.
4.º - apresentar "curriculum vitae" de que conste prova de atividade profissional ou cientifica exercida há pelo menos cinco anos, bem como prova de atividade profissional ou cientifica exercida ha pelo menos cinco anos, bem como prova de atividade profissional ou cientifica, relacionada com a cadeira em concurso;
5.º - apresentar prova de sanidade e idoneidade moral;
6.º - apresentar cinquenta exemplares impressos ou mimeografados de uma tese inédita sôbre assunto de sua livre escolha, pertinente a matéria em concurso.
Artigo 102 - O "curriculum vitae" referido no artigo anterior dirá respeito a tudo o que se relacione com a formação intelectual, vida e atividade profissionais e cientificas do candidato, e ser dividido em três partes;
1.º - indicação pormenorizada de sua educação secundária, precisando as épocas, lugares e instituições em que estudou, e, se possível menção das notas, prêmios ou outras distinções conseguidas; descrição minuciosa de seus cursos superiores com a indicação da época e lugar em que forem feitos, relação de notas conseguidas, indicação dos lugares em que exerceu a profissão com sequência de datas desde a formatura até a inscrição;
2.º - relatório de toda a sua atividade científica, reportando-se às memórias e trabalhos de qualquer forma divulgados que versem exclusivamente sobre o assunto da cadeira em concurso;
3.º - relação minuciosa de todas as funções públicas ou particulares, que tenha o candidato exercido e dos trabalhos de natureza científica que tenha feito ou publicado;
Parágrafo 1.º - Todas essas informações serão documentadas com certidões originais ou reproduções autênticas;
Parágrafo 2.º - Esse memorial poderá ser editado, instruído ou completado até o encerramento das inscrições;
Parágrafo 3.º - São isentos de selos a tese e os trabalhos apresentados como títulos.
Artigo 103 - O Secretario lavrará termo de apresentação do requerimento de inscrição, relacionando documentos que o acompanharem e dará certidão do termo ao interessado.
Artigo 104 - Esgotado o prazo de inscrição sem que se tenha apresentado candidato algum, o Diretor mancara lavrar termo e, salvo resolução em contrário da Congregação, fará publicar novos editais prorrogando o prazo de inscrição por mais 60 dias, observado o disposto no artigo 99 deste Regulamento.
Artigo 105 - O Diretor da Faculdade examinará o requerimento de inscrição apresentado, o qual, satisfazendo o disposto nos artigos 101 e 102, deste Regulamento, será deferido e, não satisfazendo, o candidato terá o prazo suplementar de três dias para se por de acordo com o que lhe e exigido.
Parágrafo 1.º - O Diretor fará indicar, por termo, todo o resolvido.
Parágrafo 2.º - Indeferido o pedido de inscrição, cabe recurso de interessado à Congregação.
Artigo 106 - Dentro dos 7 dias imediatos ao da terminação do prazo das inscrições, o Diretor convocará a Congregação para resolver sobre os recursos interpostos, habilitação dos inscritos e início das provas do concurso e para esse fim fará relatório dos pedidos de inscrição, justificando os despachos que proferiu e examinará a documentação complementar trazida pelos candidatos (Art. 102, deste Regulamento), submetendo-os, um por vez, a apreciação da Congregação.
Parágrafo 1.º - A Congregação apreciará, em votação secreta, as provas de idoneidade moral dos candidatos, só admitindo a inscrição, quando aceitas por maioria de votos (Art. 84, parágrafo único dos E. U.).
Parágrafo 2.º - Nesta mesma reunião da Congregação, a seguir, por votação secreta uninominal, serão eleitos dois professores catedráticos da Faculdade, para membros da comissão de concurso por ela designado (Art. 87, parágrafo 1.º E. U.).
Parágrafo 3.º - Salvo os casos previstos de suspeição jurada ou doença grave, os professores eleitos pela Congregação não podem se eximir da função de examinadores, que prefere a toda e qualquer outra função escolar.
Artigo 107 - Após a reunião da Congregação, de que trata o artigo anterior, o Diretor solicitará do Conselho Técnico-Administrativo, em reunião secreta, a indicação dos três membros que deverão completar a comissão de concurso.
Parágrafo 1.º - Cada membro do Conselho votará em três nomes escolhidos entre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados de notória competência.
Parágrafo 2.º - Apurada a votação serão escolhidos e convidados os três mais votados desde que alcancem maioria de votos.
Parágrafo 3.º - Caso necessário, se procederá a nova eleição para que se consiga maioria de votos.
Parágrafo 4.º - Se em segunda votação não se tiver obtido tal resultado se procederá a sorteio os mais e votados.
Artigo 108 - A composição definitiva da comissão examinadora e o dia da sua instalação para o inicio do processo do concurso serão avisados aos candidatos inscritos com a antecedência mínima de trinta dias, mediante edital publicado no orgão oficial.
§  1.º - Cabe ao Diretor providenciar para que, 5 dias antes, no máximo, da data marcada para o inicio do concurso, esteja reunida a comissão de concurso.
§ 2.º - Caso, antes do inicio do concurso se verificar a falta ou impedimento de um membro da Comissão, o Diretor da Faculdade convocará a Congregação ou o Conselho Técnico-Administrativo, conforme couber, para eleger o substituto.
Artigo 109 - Será Presidente da Comissão de Concurso assistido pelo Secretário da Faculdade, o professor mais antigo dentre os eleitos pela Congregação.
Parágrafo único - O professor mais antigo será o Presidente da Comissão Examinadora, salvo quando dela fizer parte o Diretor da Faculdade, ao qual caberá, então, a presidência.
Artigo 110 - As provas do concurso serão inicio pela apreciação dos títulos, seguindo-se a prova escrita, a prova pratica, a prova didática, e a defesa de tese todas sob direção da Comissão de Concurso.
Artigo 111 - A inscrição para o concurso não confere direito algum aos candidatos inscritos e aceitos, podendo o Governo ou a Congregação, esta por dois terços de seus votos, suspender definitivamente o concurso, em qualquer época ou fase.
Artigo 112 - O Diretor, ouvida a Comissão de Concurso, poderá suspender provisoriamente os trabalhos do concurso até pelo prazo máximo de 15 dias, independentemente das disposições deste Regulamento.
Artigo 113 - Para o registro das formalidades atinentes aos concursos haverá na Secretaria livro especial denominado "Livro de Concurso", que será aberto pelo Secretario, rubricado em todas as folhas pelo Diretor e no qual serão lançados pelo Secretario da Faculdade, que obrigatoriamente os subscreverá:
a) - o termo de abertura de concurso;
b) - os editais (Art. 99-deste Regulamento);
c) - o termo de prorrogação do prazo (Art. 104, deste Regulamento);
d) - o termo de apresentação de inscrições;
e) - o termo de encerramento de inscrições (Art. 105, deste Regulamento);
f) - as atas das reuniões da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo, determinadas pelos artigos 106 e 107, deste Regulamento;
g) - as atas das reuniões da Comissão de Concurso;
h) - as atas das reuniões da Congregação para apuração do concurso.
Parágrafo único - As atas das letras "f" e "h" serão iniciadas pela lista de presença e encerradas pelo Diretor, antes do início dos trabalhos e todos os termos serão lavrados neste livro em presença do Diretor da Faculdade ou do Presidente da Comissão de Concurso que os assinarão.

Dos Trabalhos do Concurso

Artigo 114 - O concurso de provas constará das partes abaixo enumeradas por ordem cronológica de sua realização:
1.°) - prova prática;
2.º) - prova prática;
3.°) - prova didática;
4.°) - prova de defesa de tese.
Artigo 115 - A apreciação dos títulos, a feitura da prova escrita e a realização da prova prática serão secretas, enquanto que será pública a realização das provas didática e de defesa de tese, as quais serão presididas pelo Diretor, presente a Congregação.
Parágrafo único - Aos professores catedráticos é facultado assistir a todos os trabalhos do concurso observadas as disposições regimentais.
Artigo 116 - Para a realização de qualquer trabalho da Comissão de Concurso, é necessária a presença de todos os seus membros.
§ 1.° - Se decorridos 30 minutos da hora convencional não estiverem presentes todos os membros, o trabalho será adiado por 24 horas.
§ 2.° - Caso se dê a ausência prolongada por mais de oito dias de um membro da Comissão, deverá a Congregação ou Conselho Técnico-Administrativo, conforme couber, indicar o respectivo substituto, nos termos deste Regulamento.
Art. 117 - Ao concorrente que provar moléstia, por atestado de três médicos nomeados pelo Diretor da Faculdade, é facultado requerer o adiamento do mesmo por oito dias no máximo, se não estiver sorteado o ponto da prova que tiver de fazer.
Art. 118 - O julgamento do concurso de títulos e de qualquer prova será feito em sessão publica mas as notas atribuídas pelos examinadores serão lançadas secretamente.
Parágrafo 1.° - Nenhum membro da Comissão de concurso poderá, sob qualquer pretexto, deixar de votar.
Parágrafo 2.° - Os membros da Comissão de Concurso votarão na seguinte ordem:
a) - os 1.°, 2.° e 3.° lugares caberão aos membros eleitos pelo Conselho Técnico-Administrativo, ordenados segundo o critério de idade crescente;
b) - os 4.° e 5.° lugares cabem aos membros eleitos pela Congregação, sendo o ultimo a votar o presidente da Comissão de Concurso.
Art. 119 - Para o julgamento, cada membro da Comissão de Concurso conferirá a cada candidato, segundo o merecimento que lhe atribuir, uma nota, variável entre 0 e 10, rigorosamente secreta e assim conservada ate a apuração.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da forma seguinte:  
1) - haverá, eventualmente situado no próprio local, um compartimento isolado, destinado a votação e onde se encontre boletim especial contendo os nomes por extenso de todos os candidatos e as formalidades a serem preenchidas pelos examinadores;
2) - cada membro da Comissão de Concurso consignará, em cédula especial para cada candidato, o nome por extenso e a nota que lhe atribuir, datando e assinando a respectiva cédula;
3) - a seguir, encerrará a cédula num envólucro opaco, onde estará escrito o nome da prova, e depositará o envólucro na urna;
4) - finalmente, em presença de todos os membros da Comissão de Concurso, o Secretario da Faculdade lacrará esta urna, conservando-a inviolável até o momento da apuração, salvo nos momentos de votação.  
Art. 120 - Todos os documentos relativos ao Concurso, como relatórios, pareceres e cédulas das votações, ficarão arquivadas na Secretaria da Faculdade.
Art. 121 - À Comissão de Concurso compete, nos termos deste Regulamento:
a) - apreciar o "curriculum vitae" de cada candidato.
b) - acompanhar a realização de todas as provas de concurso (Art. 87, letra b, E. U.).
c) - classificar os candidatos pela ordem de merecimento (Art. 87, letra c, E. U.).
d) - indicar à Congregação o nome do candidato que deva ser provido no cargo (Art. 87, letra d, E. U.).

Do Concurso de Títulos

Art. 122 - Consiste o concurso de títulos na apreciação do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato por ocasião de sua inscrição.
Art. 123 - Para efeito da realização do concurso de títulos, o Diretor providenciara junto ao. Secretário para que sejam constituidos processos individuais contendo o curriculo e os documentos dos candidatos e de cada um deles dará vista, por 24 horas, na Secretaria, aos membros da Comissão de Concurso, aos professores catedráticos e aos demais concorrentes.
Art. 124 - Terminado o prazo de 24 horas, a que se refere o artigo anterior, a Comissão de Concurso se reunirá, comunicando-lhe o Diretor da Faculdade as impugnações que houverem sido apresentadas aos títulos dos candidatos em requerimento a ele dirigido.
Parágrafo único - Admitida pela Comissão de Concurso qualquer impugnação, o requerimento que a determinou será junto aos processos e deles se dará vista, na Secretaria, por 24 horas, ao prejudicado para apresentar defesa.
Art. 125 - Observadas as formalidades dos dois artigos anteriores, os processos ficarão a disposição exclusiva da Comissão de Concurso pelo prazo de 8 dias.
Art. 126 - Findo o prazo referido no artigo anterior, a Comissão procederá a realização do Concurso de títulos, pela forma abaixo discriminada:
1) - A Comissão de concurso julgará, preliminarmente, se algum candidato apresentou trabalhos de valor insignificante e, na hipótese de assim decidirem três dos seus membros, providenciará para que o mesmo seja excluído do concurso;
2) - A seguir, observada a ordenação prevista no parágrafo 2.° do artigo 118 deste Regulamento, cada membro da Comissão de Concurso apreciará o valor individual dos títulos dos candidatos justificando, em cada caso, o seu modo de ver, em prazo máximo de meia hora, e resumindo a sua apreciação, por escrito.
3) - Finalmente, após haverem se pronunciado todos os membros da Comissão, se efetuará o julgamento na forma estabelecida neste Regulamento.

Da Prova Escrita

Artigo 127 - A prova escrita, que será realizada no dia útil imediato ao término do concurso de títulos, constará de uma dissertação feita pelo candidato sobre tema de ordem geral ou doutrinaria pertinente a cadeira em concurso.
Artigo 128 - Para a confecção da prova escrita serão obedecidas as normas seguintes:
1) - A Comissão de Concurso no dia designado para a prova, organizará uma lista de 10 a 20 pontos relativos a questões de ordem geral ou doutrinaria pertencentes a cadeira em concurso.
2) - Admitidos, em seguida, os candidatos, à sala das sessões, o Secretario procederá em voz alta à leitura dos pontos escolhidos, cabendo aos candidatos o direito de formular, por escrito, quaisquer reclamações sobre os mesmos, cumprindo a Comissão resolver imediatamente, e ficando a sua decisão passível de posterior apelação por parte dos interessados.
3) - Numerados pelo Presidente da Comissão os pontos que esta houver por bem manter, em ordem diferentes daquela em que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscritos tirará de uma urna um desses números, e lido pelo Presidente o ponto correspondente, o Secretário entregará a cada candidato uma cópia do respectivo enunciado.
4) - Os candidatos, logo depois de recebida a cópia do enunciado do ponto, serão recolhidos a uma sala onde, em mesas isoladas, sob a fiscalização da Comissão, deverão escrever sobre o assunto sorteado durante o prazo máximo de seis horas.
5) - Cada candidato receberá do Secretário, número suficiente de folhas de papel com o timbre da Faculdade, devendo ao escrever a prova, deixar em branco o verso de cada folha.
6) - Nesta prova os candidatos não poderão, sob pretexto algum, consultar livros, papéis ou apontamentos sob pena de nulidade da prova.
7) - Só será permitido o afastamento de qualquer candidato da sala, mediante justificação aceita pela Comissão de Concurso, competindo então ao Presidente comunicar o ocorrido aos demais concorrentes e designar dois examinadores para acompanharem o interessado.
8) - Se algum candidato ultimar a sua prova antes de findo o prazo regulamentar, deverá permanecer na sala, até que os outros concorrentes finalizem os seus trabalhos.
9) - Terminado o prazo concedido para a prova, todas as folhas da prova escrita do candidato serão rubricadas no verso, por todos os membros da Comissão e pelos demais candidatos.
Artigo 129 - A leitura das provas escritas será feita com a presença de todos os candidatos logo após a sua terminação ou em dia imediatamente sucessivos conforme o número de inscritos e a juízo da Comissão de Concurso.
Parágrafo 1.° - Cada candidato, na ordem de inscrição, lerá sua prova em voz alta, sendo fiscalizada a leitura do primeiro pelo segundo, a deste pelo terceiro e assim sucessivamente, sendo a do último pelo primeiro.
Parágrafo 2.° - Havendo um só candidato, o Presidente designará um dos membros da Comissão para fiscalizar a leitura da prova.
Artigo 130 - Terminada a leitura da prova escrita do último candidato inscrito, a Comissão de Concurso após facultar a qualquer de seus membros o exame das provas, procederá ao julgamento, obedecidas as normas previstas neste Regulamento.

Da Prova Prática

Artigo 131 - A prova prática, compreenderá duas partes, uma de execução técnica e outra de feitura de um relatório, será efetuada de acordo com normas elaboradas no dia útil imediato ao término da prova escrita, pela Comissão de Concurso e dadas, por escrito, ao conhecimento dos candidatos para, dentro de 48 horas prorrogáveis por igual período, apreciá-las e apresentar qualquer reclamação a ser julgada pela Comissão, com recurso para a Congregação.
Parágrafo único - Das normas referidas neste artigo constarão a programa, tempo de duração da prova prática e eventual agrupamento dos candidatos em turmas.
Artigo 132 - No dia útil imediato ao da expiração do prazo previsto no artigo anterior, terá início a realização da prova prática, a qual se processará da forma seguinte:
1) - Organizada pela Comissão, uma lista de pontos dentro do programa elaborado, será admitido ao local da prova o primeiro candidato, por ordem de inscrição, dentre os convocados e os demais recolhidos incomunicáveis.
2) - O candidato admitido em primeiro lugar, sorteará o ponto na forma estabelecida no artigo 128 n. 3 deste Regulamento e. a seguir, requisitará por escrito, o material que julgar necessário a execução da tarefa que lhe couber, no que será atendido dentro dos recursos da Faculdade.
3) - Compete ao candidato antes do início da execução da tarefa que lhe couber, explicar a técnica que vai empregar e fazer sobre a mesma os comentários científicos que julgar convenientes, sendo-lhes a seguir facultada a consulta a quaisquer documentos e requisição de material que tenha eventualmente omitido no seu pedido inicial.
4) - O tempo fixado para a duração da prova será contado a partir do momento em que o candidato inicie e parte de execução técnica da prova prática.
5) - Qualquer membro da Comissão de Concurso poderá dar em voz alta, informações porventura solicitadas pelo candidato.
6) - Compete à Comissão do Concurso acompanhar todo o transcorrer da execução da tarefa que couber ao candidato de forma, porem, a não embaraçá-lo.
7) - Caso o candidato, trinta minutos antes do prazo fixado para o término da prova, não haja ainda concluído a parte técnica, o Presidente da Comissão de Concurso o advertirá de que só dispõe daquele prazo para a feitura do relatório.
8) - No relatório, o candidato deverá registrar, por escrito tudo quanto fez e disse durante a prova, trabalho que, datado e assinado, será por ele entregue á Comissão de Concurso.
9) - Terminada a prova do primeiro candidato admitido, o Presidente da Comissão de Concurso designará dois de seus membros para acompanhar ao local da prova o segundo candidato convocado, o qual, com o mesmo ponto já sorteado, dará inicio à sua prova, obedecidos os mesmos dispositivos acima, procedendo-se de maneira em tudo idêntica para os demais convocados.
10) - Terminada a prova de último convocado, a Comissão de Concurso se reunirá em sessão secreta para, após exame conjunto da parte técnica e dos relatórios de cada candidato, eleger um de seus membros a fim de redigir imediatamente um relatório minucioso de todo o transcorrer da prova prática, o qual será assinado por todos os membros da Comissão.
Artigo 133 - O julgamento da prova prática de todos os candidatos efetuar-se-á, nos termos deste Regulamento, na sessão secreta que se seguir à prova do último candidato inscrito e uma vez terminados os trabalhos previstos no dispositivo 10 do artigo 132 deste Regulamento.

Da Prova Didática

Artigo 134 - Terminado o julgamento da prova pratica, far-se-á no prazo mínimo de 24 horas e no máximo de 48 horas, a convocação dos candidatos para o inicio da prova didática.
Artigo 135 - A prova didática consiste na dissertação pelos candidatos, durante o prazo de 50 a 60 minutos, de um ponto sorteado de uma lista de 10 a 20, organizada pela Comissão de Concurso imediatamente antes do sorteio, e versando sobre assuntos constantes da parte teórica do ultimo programa da cadeira em concurso, aprovado pela Congregação.
Artigo 136 - Tratando-se de cadeira nova ou de cadeiras em que, por circunstância excepcional não haja pontos especificados no programa, deverá o Conselho Técnico-Administrativo organizar, durante o primeiro mês de inscrição, um programa da cadeira que será submetido à aprovação da Congregação, e a seguir, incluído no edital para inscrição ao concurso.
Artigo 137 - Para efeito da realização da prova didática, os candidatos poderão ser divididos em turmas, a juízo da Comissão de Concurso.
Artigo 138 - A realização da prova didática obedecerá as normas seguintes:
1.º - No dia útil imediato ao do julgamento da prova prática, será em sessão publica, sorteado o ponto para a primeira turma, nos moldes estabelecidos na alínea 3 do art. 128 dêste Regulamento e comunicado a todos os presentes.
2.º - Vinte e quatro horas após, terá inicio a prova didática em sessão pública previamente anunciada.
3.º - Antes do inicio da primeira preleção, os convocados deverão apresentar perante a Comissão de Concurso e demais candidatos, o material que pretendam utilizar para ilustrar a sua dissertação.
4.º - Antes do inicio da preleção do primeiro convocado os demais concorrentes serão afastados para local distante daquele em que se realizar a prova e mantidos incomunicáveis.
5.º - Cada candidato deverá discorrer sobre o ponto sorteado, durante o prazo de 50 a 60 minutos, sob pena de receber, obrigatoriamente, a nota 0 (zero) na prova.
6.º - Compete ao Presidente da Comissão de Concurso, advertir o candidato sobre o tempo que lhe resta, ao término de 50 minutos.
7.º - Terminada a prova do primeiro convocado, o Presidente da Comissão de Concurso designará dois de seus membros para acompanhar ao local da prova o segundo, que dará início à sua dissertação, sendo obedecidos os dispositivos 6 e 7 dêste artigo.
8.º - Proceder-se-á de maneira idêntica para os demais convocados.
9.º - No dia imediato ao término da prova didática da primeira turma será sorteado novo ponto sobre o qual deverão discorrer os componentes da segunda turma, observados os mesmos dispositivos de 2 a 8 dêste artigo.
10 - Proceder-se-á de maneira idêntica para as demais turmas.
Art. 139 - Terminada a preleção do último candidato inscrito, a Comissão procederá ao julgamento da prova didática, obedecidas as disposições previstas neste Regulamento.

Da Defesa de Tése

Artigo 140 - A prova de defesa de tése será realizada no dia ou dias imediatos ao término da prova didática, conforme o número de inscritos e a juízo da Comissão de Concurso.
Artigo 141 - Caberá a cada examinador arguir a tése no prazo máximo de 30 minutos, sendo concedido ao candidato igual prazo para responder a cada um dos arguidores.
Parágrafo 1.º - Na arguição da tése os membros da Comissão examinadora apontarão os erros porventura cometidos pelos candidatos, pedirão explicações sobre pontos obscuros e farão sobressair as contribuições originais, ou simplesmente bem expostas.
Parágrafo 2.º - Durante a defesa de tése, deverá ser evitada a dialogação.
Artigo 142 - Após a defesa de tése, do último candidato, a comissão de Concurso procederá ao julgamento da prova, na forma estabelecida neste Regulamento.

Da Apuração Geral

Artigo 143 - A apuração geral do concurso, da qual dependerá a habilitação e a classificação dos candidatos, se processará imediatamente após o julgamento da defesa de tése.
Artigo 144 - A apuração geral, que terá a orientação do Presidente da Comissão de Concurso, se efetuará da forma seguinte:
1 - O Secretário da Faculdade, à vista de toda a assistência, deslacrará a urna e, a seguir retirará do seu interior os envólucros contendo as cédulas em que foram exaradas as notas dos diversos examinadores.
2 - Entregues os envólucros ao Presidente da Comissão de Concurso, compete a este retirar as cédulas aí contidas e classificá-las pelos seus signatários, obedecida a ordem de realização das diferentes partes do concurso.
3 - A seguir, o Presidente da Comissão de Concurso ditará, em voz alta, para cada examinador, as notas que este atribuiu, solicitando-lhe que as consigne em boletim especial para cada candidato.
4 - Para efeito do disposto no item anterior deste artigo, o Presidente da Comissão de Concurso designará um de seus membros para substituí-lo quando tiver de consignar as notas que ele próprio atribuiu a cada candidato.
5 - Compete a cada examinador:
a) - extrair a media das notas que atribuiu a cada um dos candidatos, somando a nota do concurso de títulos e as notas das quatro provas e dividindo o total por cinco;
b) - fazer a classificação parcial dos candidatos indicando aquele que obteve a media mais alta;
c) - decidir o empate entre dois ou mais Candidatos que com ele tenham obtido a mesma media.
Artigo 145 - Serão habilitados os candidatos que alcançarem de três ou mais examinadores a media mínima de sete.
Artigo 146 - Será escolhido para o provimento da cátedra o candidato habilitado que obtiver o maior número de indicações parciais.
Artigo 147 - No caso de haver empate entre candidatos habilitados, quanto ao número de indicações parciais, compete a Congregação decidir em ato contínuo, e em tantos escrutínios quantos forem necessários.
Artigo 148 - O candidato habilitado e classificado em primeiro lugar pela Comissão de Concurso, será indicado por esta a Congregação, para ser provido na cadeira em concurso.
Parágrafo único - Aos demais candidatos habilitados conferir-se-á o título de docente livre.
Artigo 149 - A Congregação, ao votar o parecer da Comissão de Concurso, se este for unânime ou contiver quatro assinaturas concordes, não poderá rejeitá-lo senão por dois terços dos catedráticos com direito a voto.
Parágrafo único - No caso de reunir o parecer apenas três assinaturas concordes, essa rejeição dependerá do voto da maioria absoluta dos professores catedrático com direito a voto.
Artigo 150 - Do julgamento do concurso haverá recurso, exclusivamente de nulidade, para as instâncias superiores, dentro do prazo de 10 dias decorridos da reunião da Congregação que aprovou o concurso.

SECÇÃO II

Dos Direitos e Deveres dos Professores Catedráticos

Artigo 151 - O professor catedrático será nomeado, pelo Governo mediante indicação da Congregação, apos concurso na forma estabelecida por este Regulamento, salvo o disposto no Art. 96, letra a, deste Regulamento.
Artigo 152 - Desde que efetivado, o professor gozara de vitaliciedade e inamovibilidade, não podendo perder o lugar senão nos casos previstos por este Regulamento e pela legislação em vigor.
Artigo 153 - Ao professor catedrático incumbe:
a) - orientar o ensino das disciplinas a seu cargo;
b) - apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo, na época regulamentar, os programas, organizando pontos sobre a matéria;
c) - encarregar-se pessoalmente do prelecionamento de pelo menos dois terços das aulas teóricas previstas e em cada um dos seus programas nos cursos normais,
d) - providenciar para que o ensino a seu cargo tenha a máxima eficiência;
e) - prover o lecionamento no ano letivo de toda a matéria de que se compõem os respectivos programas;
f) - fiscalizar a frequência dos alunos na forma estabelecida por este Regulamento e pelo Regimento Interno;
g) - aceitar e cumprir os encargos que por força deste Regulamento lhe couberem por voto da Congregação ou do Conselho Técnico-Administrativo;
h) - comparecer as reuniões da Congregação e das comissões de que fizer parte;
i) - obedecer ao programa e horário aprovados;
j) - orientar e dirigir os exercícios e trabalhos práticos e as excursões cientificas relativas a sua cadeira;
l) - propor admissão ou demissão, de acordo com este Regulamento, de auxiliares de ensino da cadeira;
m) - fiscalizar os trabalhos confiados aos auxiliares de ensino;
n) - indicar o docente livre que deva ser contratado para cooperar no ensino de sua cadeira;
o) - julgar as provas, arguições e demais trabalhos escolares dos alunos, atribuindo-lhe notas de merecimento;
p) - remeter a Secretaria todas as notas das disciplinas a seu cargo nos prazos estabelecidos por este Regulamento;
q) - promover e estimular pesquisas e dar à publicidade trabalhos pessoais ou elaboração sob sua orientação relativos a sua cadeira;
r) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por lei, por este Regulamento e pelo Regimento Interno.
Artigo 154 - Serão considerados em disponibilidade os professores catedráticos que, privados do magistério pela supressão temporária ou definitiva da cadeira por ato do Governo, dentro da legislação em vigor, não puderem exercer suas funções.
Parágrafo único - Serão considerados tambem em disponibilidade os que não puderem realizar o seu curso por falta ou supressão temporária de instalações adequadas a juízo do Governo, ouvido o Conselho Técnico- Administrativo e por proposta do Diretor.
Artigo 155 - Aos professores em disponibilidade cabem os mesmos direitos e obrigações inerentes ao cargo de professor catedrático, previstos neste Regulamento e que não colidam com a sua situação.
Artigo 156 - Qualquer membro do corpo docente que compuzer tratados, compêndios, livros ou memórias cientificas sobre disciplinas ensinadas na Faculdade ou sobre assuntos relacionados com as mesmas e de interesse geral, terá direito a impressão do seu trabalho se a Congregação o julgar de utilidade para o ensino.
Parágrafo único - Não excederá de dois mil o numero de exemplares impressos a custa dos cofres públicos e o Governo terá direito de reservar para si dez por cento da edição.
Artigo 157 - Se a obra apresentada for considerada pela Congregação como de grande mérito e vantagem para o progresso do ensino e da ciência, além da impressão em numero maior de exemplares, terá direito o autor ao premio arbitrado pelo Governo, mediante parecer da Congregação, prêmio nunca inferior a cinco mil cruzeiros.

CAPÍTULO III

Dos Docentes Livres

Artigo 158 - A docência livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados aos normais a capacidade didática da Faculdade, e a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para a formação do corpo de seus professores (art. 93 - E.U.).
Artigo 159 - A docência livre só poderá ser obtida mediante habilitação do candidato em concurso de títulos e provas, na forma prescrita por este Regulamento.
Artigo 160 - O concurso para habilitação a docência livre obedece às mesmas disposições que regulamentam o concurso para professor catedrático, exceto no seguinte:
1) - O prazo de inscrição será limitado a 15 dias.
2) - Fica reduzido a três anos o prazo referido no item "e" do art. 101 deste Regulamento.
3) - O pedido de inscrição de um 1.º assistente da Faculdade desobriga-o da pena prevista no art. 176, "b", deste Regulamento, quando o concurso for adiado.
4) - O professor da cadeira para a qual se processa o concurso de habilitação a docência livre e membro nato da Comissão de Concurso, cabendo à Congregação a eleição de apenas um membro.
5) - O Conselho Técnico-Administrativo poderá recorrer a professores catedráticos da Faculdade, para constituir a Comissão de Concurso, caso os professores por ele anteriormente eleitos declinem do convite.
Artigo 161 - Os concursos se realizarão todos os anos em duas épocas coincidentes, respectivamente, com os meses de fevereiro, novembro, estando as inscrições para a primeira abertas de 1 a 15 de janeiro e para a segunda de 1 a 15 de outubro.
Parágrafo único - A primeira época será reservada para as cadeiras de tempo integral e a segunda para as de tempo parcial.
Artigo 162 - Os concursos para docência livre serão limitados, anualmente, por series de 3, para as cadeiras de tempo integral e de 2 para as de tempo parcial, na ordem respectiva de sucessão discriminada no artigo 5 deste Regulamento.
Artigo 163 - Os candidatos habilitados serão nomeados docentes livres pelo Diretor da Faculdade e por ele empossados, registrada a posse em livro especial.
Artigo 164 - São direitos dos docentes livres (Art. 101, E.U.):
a) - realizar cursos, equiparados;
b) - substituir o professor catedrático nos impedimentos;
c) - colaborar com o professor catedrático na realização do curso normal;
d) - reger o ensino de turmas;
e) - organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos a cadeiras de que e docente livre.
Artigo 165 - Havendo possibilidade da realização de cursos equiparados aos normais, deverão eles obedecer rigorosamente quanto a horário, frequência, programa de ensino teórico e prático, as mesmas especificações aprovadas para o curso normal, aplicado este Regulamento, em tudo que se refere as obrigações e deveres dor corpos docente e discente da Faculdade.
Artigo 166 - O docente livre quando em substituição ao professor da cadeira fica adstrito aos deveres previstos neste Regulamento para professor catedrático e obrigado a manter o corpo de auxiliares de ensino em exercício, o mesmo programa do curso, cabendo ao Conselho Técnico Administrativo resolver qualquer caso não previsto.
Artigo 167 - A colaboração do docente livre com o professor catedrático no curso normal ou na regência do ensino de turmas e equiparada, para fins escolares e obrigações disciplinares e administrativas, a do primeiro assistentes, sem prejuízo dos direito deste.
Parágrafo único - A colaboração de que trata este artigo deverá ser autorizada pelo Conselho Técnico-Administrativo, mediante solicitação que, por intermédio do Diretor, lhe será feita pelo professor catedrático, ao qual cumpre justificar a necessidade ou vantagens da colaboração desejada, especificando-lhe as condições. 
Artigo 168 - O docente livre, para organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e especialização, deverá obedecer a todas as disposições prevista para esses cursos neste Regulamento.
Artigo 169 - A Congregação excluirá do quadro de docentes livres aqueles que deixarem transcorrer cinco anos consecutivos, sem realizar atividades eficientes no ensino ou sem publicar qualquer trabalho de valor, sobre matéria de sua cadeira (E.U., Art. 102).

CAPÍTULO IV

Dos Auxiliares de Ensino

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 170 - O corpo de auxiliares de ensino da Faculdade de Higiene e Saúde Pública é constituída por:
a) - professores adjuntos e assistentes de tempo integral, quando nomeados para cadeiras funcionando sob este regime de trabalho;
b) - professores adjuntos e assistentes de tempo parcial, quando nomeados para cadeira funcionando sob este regime de trabalho;
c) - assistentes contratados e extranumerários nomeados de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO II

Dos Professores Adjuntos

Artigo 171 - O professor adjunto é o mais categorizado dos auxiliares de ensino.
Parágrafo único - Por deliberação da Congregação poderá haver em uma cadeira mais de um professor adjunto.
Artigo 172 - Para ser nomeado professor adjunto de uma cadeira, o candidato deverá preencher os dois requisitos seguintes:
1) - ser docente livre da cadeira e ter, nesta qualidade, exercício durante pelo menos 5 anos no cargo de primeiro assistente.
2) - ter exercido na cadeira, durante pelo menos dez anos, cargo de auxiliar de ensino.
3) - ser aprovado em concurso de títulos.
Artigo 173 - O professor adjunto será nomeado em caráter efetivo pelo Governo, mediante proposta da Congregação, após indicação do professor da cadeira e parecer do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 174 - São atribuições do professor adjunto:
a) - orientar sob direção do professor catedrático, postos de aprendizado ou de pesquisa anexos as cadeiras;
b) - encarregar-se da ministração de aulas teóricas e práticas e da realização de qualquer outro trabalho escolar, quando para isto designado pelo professor catedrático;
c) - colaborar com o professor catedrático em trabalhos científicos e técnicos da cadeira;
d) - substituir o professor catedrático, nos seus impedimentos, na regência da cadeira, na forma estabelecida neste Regulamento;
e) - cumprir outras determinações do professor catedrático não previstas nos itens "b" e "c", deste artigo. 
f) - cumprir as determinações que lhe couberem por lei, por este Regulamento e pelo Regimento Interno.

SECÇÃO III

Dos Assistentes

Artigo 175 - Os assistentes que são auxiliares de ensino da confiança do professor da cadeira, serão nomeados em comissão, por indicação deste e proposta do Diretor ao Governo, podendo ser dispensados em qualquer tempo, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Só poderão ser nomeados para cargos de assistentes candidatos que possuam diploma de curso superior ou a juízo do Conselho Técnico-Administrativo, títulos suficientes para o bom desempenho do cargo.
Artigo 176 - As cadeiras terão, segundo as necessidades de serviço e possibilidades orçamentárias e a juízo do Conselho Técnico Administrativo, um ou mais assistentes classificados em primeiro, segundo e terceiro assistentes.
Artigo 177 - Só poderá ser nomeado 1.° assistente: 
a) - docente livre da cadeira;
b) - profissional cujos títulos permitam inscrição em concurso de docência livre, título que será obrigatório dentro de dois anos da data de sua nomeação, sob pena de perda automática do cargo e de não poder ser nomeado auxiliar de ensino de outra cadeira sem que haja obtido previamente a respectiva docência livre.
Parágrafo único - O prazo referido na letra "b" deste artigo, fica aumentado para quatro anos, para o caso de primeiro provimento.
Artigo 178 - São atribuições dos assistentes:
a) - assistir as aulas do professor catedrático;
b) - encarregar-se da ministração de aulas teóricas e práticas e da realização de qualquer outro trabalho escolar, quando para isso designado pelo professor catedrático;
c) - auxiliar o professor catedrático em trabalhos científicos e técnicos da cadeira;
d) - substituir, quando docente livre, o professor catedrático, nos seus impedimentos, na regência da cadeira, na forma estabelecida por este Regulamento;
e) - cumprir outras determinações do professor catedrático, não previstas nas letras "a", "b", "c" e "d";
f) - cumprir os deveres que lhe couberem por lei por este Regulamento ou pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Dos Professores Contratados

Artigo 179 - Poderão ser contratados professores para: (Art. 107, E. U.) 
a) - regência de qualquer cadeira da Faculdade;
b) - cooperação com o professor catedrático, no ensino normal da cadeira;
c) - realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
d) - execução e direção de pesquisas científicas.
§ 1.° - O contrato de professores nacionais ou estrangeiros será proposto ao Conselho Universitário pelo Conselho Técnico-Administrativo, ouvida a Congregação.
§ 2.° - O contrato, que dependerá de aprovação do Governo do Estado, tera a duração máxima de três anos, podendo ser renovado, por igual período, por proposta da Congregação e aprovação do Conselho Universitário.
§ 3.° - As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão fixadas nos respectivos contratos.
Artigo 180 - Só poderão ser contratados professores para regência de cadeira, nos seguintes casos: (Art. 108, E. U.)
a) - quando for nova a cadeira;
b) - quando não se apresentarem candidatos a concurso;
c) - quando do concurso não resultar a indicação de qualquer candidato.
Artigo 181 - Os professores contratados para a regência de cadeira têm as mesmas obrigações e deveres dos professores catedráticos, salvo o de tomarem parte nas votações para concurso e fazerem parte de comissão de concurso para professor catedrático como representantes da Congregação.

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR DOS CURSOS NORMAIS E DE DOUTORADO

CAPÍTULO I

Da admissão de alunos

Artigo 182 - As inscrições para a matricula iniciam-se no dia 15 de fevereiro e terminam a 23 do mesmo mês.
Parágrafo único - A abertura das inscrições será anunciada por edital afixado na Faculdade e publicado na imprensa, com dez dias, pelo menos, de antecedência.
Artigo 183 - A matricula no curso normal de saúde pública para médicos será requerida pelo candidato ao Diretor em petição acompanhada dos seguintes documentos:
a) - certificado de conclusão de curso médico reconhecido, feito em estabelecimento oficial ou equiparado do país, ainda, a juízo do Conselho Técnico-Administrativo, em escola estrangeira de comprovada idoneidade;
b) - prova de identidade;
c) - prova de sanidade;
d) - prova de idoneidade moral;
e) - certificado de aprovação em concurso de habilitação;
f) - prova de pagamento das taxas exigidas.
Parágrafo único - O concurso de habilitação efetuar-se na primeira quinzena do mês de fevereiro, devendo o programa e as normas para sua realização constar de instruções elaboradas pelo Conselho Técnico-Administrativo e dadas à publicidade com, pelo menos, dois meses de antecedência.
Artigo 184 - As condições de matrícula, no curso normal de saúde pública, para engenheiro, constarão do respectivo regulamento a ser oportunamente expedido.
Artigo 185 - A matrícula no curso de doutorado será requerida, pelo candidato, ao Diretor, em petição acompanhada dos seguintes documentos:
a) - certificado de aprovação em curso normal de saúde pública reconhecido, feito em estabelecimento oficial ou equiparado do pais, ou ainda, a juízo do Conselho Técnico-Administrativo, em escola estrangeira de comprovada idoneidade;
b) - prova de identidade;
c) - prova de sanidade;
d) - prova de idoneidade moral;
e) - certificado de anuência do professor sob cuja orientação o curso vai ser feito;
f) - prova de pagamento de taxas exigidas.
Parágrafo único - Os candidatos portadores de diplomas de médico sanitarista ou de engenheiro sanitarista expedidos pela Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo serão dispensados dos documentos "b e "d".
Artigo 186 - A matricula nos diferentes cursos é limitada (Art. 119, E. U.) .
Parágrafo único - Esta limitação é fixada por ato anual do Conselho Técnico-Administrativo, em sua última sessão ordinária, de acôrdo com a capacidade das instalações (Art. 119, E. U.).
Art. 187 - O Conselho Técnico-Administrativo, desde que haja vaga poderá permitir matrícula de alunos que já cursaram parte do curso normal da Faculdade, bem como transferência e matrícula de alunos provenientes ou de outros estabelecimentos do país em que se ministrem cursos congêneres reconhecidos, ou de escolas estrangeiras idôneas, creditando-lhes a frequência e aprovação em disciplinas já concluídas à vista de documentos comprobatórios.

CAPÍTULO II

Do ano letivo, do regime de aulas e dos períodos de ferias

Art. 188 - O ano letivo dos cursos normais e de doutorado será dividido em duas partes, realizando-se os trabalhos escolares, no primeiro semestre, de 1.° de março a 20 de junho, e no segundo semestre, de 16 de julho a 14 de novembro (Art. 121, E. U.).
Parágrafo único - Serão considerados como férias escolares os períodos de 21 de junho a 15 de julho e de 1.° a 31 de janeiro.
Art. 189 - O dia de trabalho escolar será dividido em dois períodos, o da manhã, das 8 as 11,30 e o da tarde, das 13,30 as 17 horas.
Parágrafo único - Os horários das aulas enquadrar-se-ão dentro dessa divisão do dia.
Art. 190 - Aos professores cumpre reservar em seus serviços. um horário especial, fora das respectivas aulas, destinado ao estágio voluntário de alunos, que com sua anuência e orientação, desejarem realizar trabalhos de aperfeiçoamento científico.
Art. 191 - Nas aulas práticas com exercícios individualizados, o professor estabelecerá com a devida antecedência, a lista do material a ser trazido pelos alunos, não sendo admitidos aos trabalhos os que não o atenderem.
Art. 192 - Para garantia do material da Faculdade utilizado nos trabalhos práticos, o aluno será obrigado a uma taxa de laboratório, paga na ocasião da primeira matrícula, que será renovada por proposta do professor da cadeira e decisão do Diretor, nos casos de inutilização ou desperdício de material.

CAPÍTULO III

Da frequência 

Art. 193 - Será obrigatória a frequência aos cursos normais e de doutorado, perdendo o direito a provas parciais e finais de qualquer época o aluno que faltar a 20% do total dos trabalhos escolares da respectiva disciplina, consignados no horário:
a) - média de 9 e fração a 10 - aprovação
Art. 194 - A frequência dos alunos as aulas e estágios será inscrita pelo inspetor de alunos em boletim especial e assinado pelo encarregado do trabalho escolar, ao qual cabe verificar a exatidão da chamada.
Art. 195 - Somente os alunos matriculados terão direito a frequência das aulas, laboratórios e quaisquer outros trabalhos escolares.
Art. 196 - Serão abonadas as faltas que se derem nos prazos previstos para os casos de gala e nojo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Art. 197 - A relação das faltas dos alunos as aulas e estágios será divulgada mensalmente, em edital afixado na Faculdade.
Art. 198 - Quando os estudantes, coletivamente, não comparecerem aos trabalhos escolares, o professor registrará a falta e considerará matéria dada o assunto do dia.

CAPÍTULO IV

Dos exames

Art. 199 - No curso normal e no de doutorado, os alunos serão julgados separadamente em cada disciplina, segundo a média aritmética das três notas seguintes:
a) - nota de aplicação, computada pela média das notas de trabalhos práticos ou de outros exercícios escolares, realizados no transcorrer do prelecionamento da disciplina;
b) - nota de prova escrita, realizada ao findar-se o prelecionamento da disciplina;
c) - nota de prova oral, ou prático-oral, conforme a natureza da matéria.
Parágrafo 1.° - A gradação de notas é de 0 a 10.
Parágrafo 2.° - A média das três notas, que será a nota final e a expressão do aproveitamento do aluno, em cada disciplina, terá a seguinte equivalência;
a) - média de 9 e fração a 10 - aprovação discutida. 
b) - média de 7 a 9 - aprovação plena;
c) - média de 5 a 6 e fração - aprovação simples,
d) - média inferior, a 5 - reprovação.
Art. 200 - O aluno, cuja média aritmética das notas de aplicação e escrita de uma disciplina for igual ou superior a sete, poderá, se assim o quiser, ser  dispensado do exame oral ou prático-oral dessa disciplina.
Parágrafo único - Verificada a hipótese aludida neste artigo, a nota de aprovação será a média nele referida.
Artigo 201 - As notas de aplicação serão enviadas pelo professor à Secretaria dentro dos dez dias que se seguirem ao término do prelecionamento da disciplina.
Artigo 202 - O aluno que deixar de comparecer a chamada de provas escritas, por motivo de luto ou de grave enfermidade, poderá dentro do prazo de 48 horas requerer provas substitutivas que, quando concedidas pelo Diretor, serão realizadas no fim do ano letivo, de 6 a 10 de novembro.
Artigo 203 - As provas orais ou prático-orais se farão perante uma banca de três professores, dos quais, um, o presidente da banca será o professor da disciplina, e os outros dois serão designados pelo Conselho Técnico-Administrativo, com a devida antecedência.
Parágrafo único - Ocorrendo o impedimento de um dos membros da banca examinadora, o Conselho Técnico-Administrativo designará, para substituí-lo, um professor da Faculdade ou de outro instituto universitário.
Artigo 204 - A prova oral ou prático-oral versará sobre a matéria ensinada, cabendo a cada aluno sortear o seu ponto de uma lista organizada e assinada pela banca examinadora.
Parágrafo único - A juízo da banca examinadora, e com anuência do examinando, poderá ele ser tambem arguido fora do ponto sorteado.
Artigo 205 - Haverá duas épocas para as provas orais ou prático-orais, realizando-se a primeira de 1.° a 20 de dezembro e a segunda de 6 a 15 de fevereiro, devendo, o aluno, requerer a sua inscrição dentro do prazo regulamentar.
Parágrafo 1.° - A inscrição estará aberta para as provas de primeira época de 25 a 30 de novembro e, para as de segunda época, de 1.° a 5 de fevereiro, devendo o Secretário divulgar a sua abertura com 10 dias de antecedência, por edital afixado na Faculdade.
Parágrafo 2.° - Ao aluno que deixar de comparecer à prova oral ou prático-oral, por motivo de luto ocasional ou grave enfermidade, será concedida segunda chamada, mediante requerimento ao Diretor, apresentado dentro do prazo de 48 horas.
Artigo 206 - A segunda época, destinada à realização da prova prático-oral final, será concedida nos seguintes casos:
a) - ao aluno que não se inscreveu ou deixou de prestar a prova final em primeira época;
b) - ao aluno reprovado em uma ou mais disciplinas.
Artigo 207 - As notas de aplicação e prova escrita so serão válidas dentro dos respectivos anos letivos, devendo os alunos repetentes submeter-se a todos os trabalhos escolares das disciplinas em que forem reprovados.

CAPÍTULO V

Dos diplomas e certificados

Artigo 208 - A Faculdade de Higiene e Saúde Pública expedira diplomas de médico sanitarista ou de engenheiro sanitarista aos alunos que concluírem os cursos normais a de Saúde Publica para médicos ou engenheiros, títulos esses que os habilitarão ao ingresso e promoção na carreira correspondente, conforme dispuser a legislação vigente.
Artigo 209 - O diploma de doutor em Saúde Publica será conferido aos que completarem o curso de doutorado e forem aprovados em defesa de tese, conforme o preceituado neste Regulamento.
Artigo 210 - O diploma de médico sanitarista ou de engenheiro sanitarista obedecerá ao modelo adotado pelo Conselho Universitário e será assinado pelo Reitor da Universidade, pelo Diretor e Secretario da Faculdade e pelo graduando.
Artigo 211 - O ato da colação de grau poderá ser realizado em sessão solene pública da Congregação, convocada pelo Diretor, depois de terminado o curso.
Parágrafo único - Mediante requerimento, em dia e hora fixados pelo Diretor e na presença de dois professores, no mínimo, será conferido grau, em colação simples ao aluno que não puder recebê-lo no ato coletivo.
Artigo 212 - O graduando, ao colar grau, prestará juramento, consoante formula estabelecida oportunamente pela Congregação.
Artigo 213 - Nas colações de grau solenes, serão permitidos somente os discursos dos representantes dos graduandos previamente apresentados à apreciação do Diretor, e os dos paraninfos.
Artigo 214 - A colação de grau se fará depois de pronunciados os discursos, conferindo-se, em seguida, os prêmios escolares.
Artigo 215 - A cerimônia da colação de grau dos doutores antecederá a dos sanitaristas.
Artigo 216 - Os diplomas ou certificados só serão expedidos mediante requerimentos ao Diretor acompanhados pela guia de pagamento das respectivas taxas, e registrados em livro especial.

TÍTULO V

Do regime Disciplinar

Artigo 217 - Exercem a disciplina escolar:
a) - o Diretor, em todo o estabelecimento;
b) - os professores, nas sedes das respectivas cadeiras e nos atos escolares a que presidirem;
c) - o Secretário, nas diversas secções administrativas e demais dependências da Faculdade.
Parágrafo único - Na ausência do Diretor, exercem tambem a policia escolar, em qualquer parte da Faculdade, os Professores e o Secretário, que comunicarão, no dia seguinte, por escrito, ao Diretor, as ocorrências em que tenham intervindo.
Artigo 218 - As penas que devem ser impostas aos alunos, conforme a gravidade do caso, são as seguintes:
a) - advertência particular ou pública;
b) - exclusão da aula ou do exame, com perda deste;
c) - suspensão por oito a trinta dias;
d) - suspenção por mais de trinta dias ate um ano;
e) - exclusão definitiva da Faculdade (Art. 130, letra d, E.U.).
§ 1.° - Estas penas não isentarão o infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
§ 2.° - No caso de aplicação disciplinar das penas das letras "d" e "e", será notificado o aluno, que deverá apresentar defesa escrita ao Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo 3.° - Para os casos das letras "d' e "e" haverá recurso para o orgão administrativo de hierarquia superior, resolvendo, em ultima instância, o Conselho Universitário (Art. 132, parágrafo 1.°, E.U.).
Artigo 219 - São competentes para a aplicação das penas:
a) - o Secretário, em relação à de advertência;
b) - os Professores, em relação às de advertência e exclusão da aula ou do exame;
c) - o Diretor, em relação às das letras a, b, c, d e e, ouvido, nestes dois últimos casos, o Conselho Técnico-Administrativo (Art. 132, E. U.), cujo parecer poderá ser mantido em segredo.
Artigo 220 - Os Professores e o Secretário, quando usarem da faculdade conferida no artigo anterior, levarão os fatos ao conhecimento do Diretor, que aplicará pena mais severa se entender que o caso assim o reclame.
Artigo 221 - Incorrerão nas penas do Art. 219, letras a, b e c os alunos que:
1.° - faltarem ao respeito devido ao Diretor, a qualquer membro da corporação docente, o a qualquer funcionário administrativo;
2.° - desobedecerem às prescrições do Diretor, de qualquer membros do corpo docente ou do Secretário;
3.° - ofenderem a seus colegas;
4.° - perturbarem a ordem ou procederem de modo desonesto nos diversos atos escolares e no recinto da Faculdade;
5.° - fizerem inscrições ou afixarem cartazes, inconvenientes ou obcenos, nas paredes do estabelecimento ou de qualquer dependência onde funcionem seus serviços ou destruírem editais e avisos afixados;
6.° - danificarem qualquer pertence da Faculdade sendo, neste caso, tambem obrigados a indenização da coisa danificada;
7.° - dirigirem injurias aos funcionários administrativos;
8.° - infringirem quaisquer disposições previstas neste Regulamento, em relação corpo discente.
Artigo 222 - Incorrerão nas penas do Art. 218, letras “d” e “e”, conforme a gravidade do caso, os alunos que:
1.° - reincidirem nas faltas mencionadas no artigo anterior;
2.° - praticarem atos imorais dentro do estabelecimento;
3.º - dirigirem injúrias verbais ou escritas ao Diretor ou a qualquer membro do corpo docente, ou às autoridades constituídas;
4.º - agredirem qualquer funcionários ou emprega do da Faculdade;
5.º - forem pronunciados em juízo criminal, em virtude de delito contra a moral e os costumes.
Artigo 223 - As penas do Art. 218, letras "d" e "e", quando impostas pelas Faculdade de Higiene e Saúde Público oficiais ou equiparadas, aos respectivos alunos, serão acatadas pela Faculdade de Higiene e Saúde Pública de São Paulo, que levará, por sua vez, ao conhecimento das autoridades do Ensino as penas mais graves que tenha aplicado a seus alunos.
Artigo 224 - Ao aluno suspenso disciplinarmente é vedado a entrada em qualquer departamento de ensino ou administrativo da Faculdade, sendo contadas como faltas comuns as que decorrerem das penas de suspensão.
Artigo 225 - Os alunos da Faculdade serão eliminados:
a) - quando o solicitarem por escrito;
b) - quando em 3 anos sucessivos perderem o ano por falta ou reprovação:
c) - quando lhe sobrevier doença ou enfermidade incompatível com o convívio escolar;
d) - quando em processo disciplinar forem conde nados à pena de eliminação, na forma deste Regulamento.
Artigo 226 - Alem de outras, previstas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41), os professores catedráticos serão passiveis das penas de advertência, repreensão, suspensão e destituição de função.
Parágrafo 1.º - Incorrerão na pena de advertência ou de repreensão, conforme couber, imposta pelo Diretor, os professores catedráticos que:
a) - não apresentarem os seus programas, em tempo determinado por este Regulamento;
b) - faltarem, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas da Congregação ou das Comissões de e que fizerem parte;
c) - deixarem de comparecer, para desempenho de seus deveres, por mais de oito dias consecutivos, sem causa justa e participada ao Diretor;
d) - deixarem de cumprir quaisquer outras atribuições e deveres que lhes competem por Lei, por este Regulamento e pelo Regimento Interno.
Parágrafo 2.º - Incorrerão na pena de suspensão, imposta pelo Diretor, ouvida a Congregação, e limitada a quinze dias, os professores catedráticos que;
a) - reincidirem em faltas já punidas com a pena de repreensão;
b) - faltarem ao respeito devido ao Diretor, aos seus colegas ou a quaisquer autoridades superiores do ensino;
c) - procederem em desacordo com a dignidade do magistério.
Parágrafo 3.º - O professor catedrático poderá ser destituído das respectivas funções pelo voto de dois terços dos professores catedráticos e sanção do Conselho Universitário por maioria de votos, nos seguintes casos (Artigo 97, E. U.):
a) - incompetência cientifica;
b) - incapacidade didática;
c) - desídia inveterada no desempenho de suas atribuições;
d) - atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida universitária.
Parágrafo 4.º - A destituição, de que trata o parágrafo anterior só poderá ser efetivada mediante processo" administrativo perante uma comissão de professores eleita pela Congregação e presidida por um membro do Conselho Universitário, por este designado (art. 07 parágrafo 1.º E. U.);
Parágrafo 5.º - A iniciativa do processo administrativo, a que se refere o parágrafo anterior, poderá partir do Reitor que, para esse fim nomeará uma comissão de inquérito composta de professores da Universidade ou pessoas de conhecida idoneidade.
Parágrafo 6.º - Quando o professor destituído das funções já se achar no gozo da vitaliciedade, será proposta ao Govêrno a sua aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício (Art. 97, parágrafo 2.º, E. U.).
Artigo 227 - Além de outras previstas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, os auxiliares de ensino serão passiveis das penas de advertência, repreensão e suspensão.
Parágrafo 1.º - Incorrerão na pena de advertência ou de repreensão conforme couber, imposta pelo professor catedrático ou pelo Diretor, os auxiliares de ensino que:
a) - deixarem de comparecer, para o desempenho dos seus deveres por mais de oito dias consecutivos, sem causa justa e participada ao professor catedrático;
b) - divergirem da orientação didática do professor catedrático;
c) - deixarem de cumprir as determinações do professor catedrático;
d) - deixarem de cumprir quaisquer outras atribuições e deveres que lhes competem por Lei, por este Regulamento e pelo Regimento Interno.
Parágrafo 2.º - Incorrerão na pena de suspensão, imposta pelo Diretor e limitada a quinze dias, os auxiliares de ensino que;
a) - reincidirem em faltas já punidas com a pena de repreensão:
b) - faltarem ao respeito devido ao Diretor. aos professores catedráticos, aos seus colegas, ou a quaisquer autoridades superiores do ensino;
c) - procederem em desacordo com a dignidade do magistério.
Artigo 228 - Além de outras previstas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, os funcionários administrativos e empregados da Faculdade serão passiveis das penas de advertência, de repreensão e de suspensão.
Parágrafo único - São competentes para a aplicação das penas a que se refere este artigo:
a) - os professores e o Secretário, em relação às d advertência e repreensão;
b) - o Diretor, em relação a todas elas.
Artigo 229 - Para os casos de suspensão de professores catedráticos, auxiliares de ensino e de suspensão de funcionários administrativos não demissíveis "ad nutum", por mais de trinta dias, haverá recurso da deliberação de qualquer orgão administrativo para o orgão da hierarquia imediatamente superior, resolvendo em ultima instância, o Conselho Universitário.
Artigo 230 - Será facultado a qualquer membro do corpo docente, discente ou administrativo, pessoalmente, ou por um representante autorizado, escolhido dentre os professores catedráticos, comparecer a reunião do Conselho Técnico-Administrativo, da Congregação ou do Conselho Universitário em que haja de ser julgada, em gráu de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta (Art. 133, E. U.).

TÍTULO VI

Dos Centros de Aprendizados e de outros Serviços Anexos

Artigo 231 - O Centro de Aprendizado da Faculdade de Higiene e Saúde Pública que servirá para ensino prático dos alunos dos diferentes cursos, bem como para de Técnica de Saúde Pública e dirigido pelo Professor campo de pesquisas, será subordinado ao Departamento catedrático de Técnica de Saúde Pública auxiliado por um professor adjunto desta cadeira.
Artigo 232 - O Centro de Aprendizado proporcionará assistência sanitária ao moradores do Distrito de Jardim América e contará com os seguintes serviços:



Parágrafo 1.º - Por proposta do professor catedrático de Técnica de Saúde Pública e a juízo do Conselho Técnico-Administrativo, poderão ser criados novos serviços ou alterados os já existentes.
Parágrafo 2.º - A medida das necessidades e de acordo com as possibilidades a área de atuação do Centro de Aprendizado será estendida a outros distritos.
Parágrafo 3.º - Quando convier, e a juízo do Governo, a totalidade das atividades sanitárias oficiais, na área de atuação do Centro de aprendizado, poderá ser-lhe confiada.
Parágrafo 4.º - Os serviços referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e "e” deste artigo ficarão sob chefia dos Professores catedráticos das respectivas especialidades e serão por eles orientados em conformidade com o titular de Técnica de Saúde Pública.
Parágrafo 5.º - Os serviços referidos nas alíneas f, g e h deste artigo ficarão dos assistente de clínica que os vinham desempenhado no antigo Instituto de Higiene e serão por eles orientados em conformidade com o titular de Técnica de Saúde Pública.
Parágrafo 6.º - O serviço de Radiologia ficará subordinado à cadeira de Tisiologia, até sua ulterior regulamentação.
Parágrafo 7.º - Os serviços referidos nas alíneas j, l, m, n, o e p deste artigo terão orientação direta do titular de Técnica de Saúde Pública.
Artigo 233 - As atribuições e distribuição pelos vários e 5.º deste artigo e designados pelo Diretor da Faculdade para trabalharem no Centro de Aprendizado serão espe- cificados. no Regimento Interno.
Artigo 234 - O Centro de Estudos sôbre Alimentação fica subordinado ao Departamento de Nutrição.
Artigo 235 - Os Centros, Institutos, postos ou outros serviços a se criarem na Faculdade de Higiene, ficarão subordinados ou anexos a cadeiras ou departamentos, segundo deliberar a Congregação.
Parágrafo único - O Centro Rural de Aprendizado, a criar-se oportunamente, será subordinado ao Departamento de Parasitologia.
Artigo 236 - A Secção de meios de cultura fica sob a direção técnico-científica do professor catedrático de Microbiologia e Imunologia aplicada, que será auxiliado por um técnico de laboratório a quem compete:
1.º - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor, do Professor referido neste artigo e do Secretário;
2.º - preparar e fornecer os meios de cultura solicitados pelos professores catedráticos, mediante requisição, autorizada pelo Diretor.
Artigo 237 - A organização interna dos serviços anexos e as atribuições dos respectivos funcionários serão fixados oportunamente em Regimento Interno.

TÍTULO VII

Do Patrimônio

Artigo 238 - O patrimônio da Faculdade de Higiene e Saúde Pública é constituído por todos os bens e pertences do antigo Instituto de Higiene de São Paulo, a saber:
a) - edifícios e terrenos;
b) - todo material técnico, didático ou de outra natureza;
Artigo 239 - Os bens que entram na constituição do patrimônio da Faculdade não poderão ser alienados sem o consentimento do Conselho Universitário e aprovação do Govêrno.
Artigo 240 - O patrimônio será administrado por uma comissão composta de 5 membros, que serão os professores catedráticos mais antigos, tendo auxiliar o Contabilista. 

Disposições gerais e transitórias

Artigo 241 - A Congregação poderá alterar a duração e a seriação dos cursos da Faculdade, ouvido o Conselho Universitário.
Parágrafo único
- As disciplinas que figuram como eletivas no corpo do artigo 13, passarão oportunamente a serem consideradas como complementares, por proposta da Congregação, ouvido o Conselho Universitário.
Artigo 242 - Por proposta da Congregação e aprovação do Conselho Universitário, poderá o Governo extender o regime de tempo integral a qualquer cadeira da Faculdade.
Artigo 243 - Enquanto não forem criados os cargos de Secretário, Contabilista, Almoxarife, Nutricionista e Inspetor de alunos, serão as suas funções desempenhadas por funcionários para isso designados pelo Diretor, aos quais ficará assegurado o provimento nos cargos correspondente assim que sejam eles criados.
Artigo 244 - Para constituição do primeiro Conselho Técnico-Administrativo, proceder-se-á como se se tratasse do preenchimento de vagas de acordo com o estatuído nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 77.
Parágrafo 1.º - Esta eleição se fará dentro de oito dias a contar da expedição deste Regulamento.
Parágrafo 2.º - A primeira e segunda sessão ordinária da Congregação, dos anos de 1946 e 1947, se farão, respectivamente, pela substituição do primeiro e segundo membros menos votados o que for eleito em segundo turno.
Artigo 245 - Os concursos à docência livre só terão início na primeira época de 1947.
Artigo 246 - A obrigatoriedade de título de docente livre a que se refere o Art. 177, letra "b", só será observada quando se iniciarem os concursos de habilitação à docência livre da cadeira de que o primeiro assistente é auxiliar do ensino.
Artigo 247 - É facultado aos auxiliares de ensino da Faculdade inscreverem-se em quaisquer cursos nela ministrados, uma vez respeitadas as condições exigidas para a matrícula.
Artigo 248 - Até que sejam criados cargos de assistentes das cadeiras tempo parcial, serão designados para desempenhar essas funções, os profissionais que forem nomeados para as vagas deixadas pelos assistentes de clinica que passaram a catedráticos das referidas cadeiras.
Artigo 249 - A organização da Carta Sanitária do Estado ficará subordinada à cadeira de Técnica de Saúde Publica.
Artigo 250 - O serviço de exame médico de alunos e funcionários da Universidade de São Paulo, fica subordinado à cadeira de Tisiologia, até a ulterior regulamentação.
Artigo 251 - Serão considerados em impedimento, examinadores que tiverem com o examinado parentesco até o terceiro grau inclusive.
Artigo 252 - O emblema da Faculdade, os modelos dos diplomas e a tabela de taxas serão oportunamente estabelecidos pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 253 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Administrativo, com recurso à Congregação.

Benedicto Montenegro.

DECRETO-LEI N. 15.549-A, DE 15 DE JANEIRO DE 1946

REGULAMENTO DA FACULDADE DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DE S. PAULO 
(Baixado com o decreto acima)

Retificações

No art. 1.º, letra "l", onde se lê: - "conhecimentos de um parte ou da totalidade de um ou mais disciplinas"  - leia-se: - "conhecimentos de uma parte ou da totalidade de uma ou mais disciplinas".
No art. 1.º - letra "j", onde se lê: - "curso de especilização", leia-se - "curso de especialização".
No art. 5.º, onde se lê: - "CADEIRA VII - Parasitologia aplicada e Higiene rural. CADEIRA IX - Tisiologia". leia-se: - "CADEIRA VII - Parasitologia aplicada e Higiene rural CADEIRA VIII - Saneamento CADEIRA IX - Tisiologia".
No art. 6.º, "e de Higiene pré-escolar scolar)", leia-se - "e de Higiene pré-escolar e escolar".
No § único do art. 6.º, onde se lê: "urofessores catedráticos", leia-se: - "professores catedráticos".
No art. 12, onde se lê: - "que terá a duração de um ano levo", leia-se: - "que terá a duração de um ano letivo", .
No art. 20, onde se lê: - "Os cursos equiparados obedecerão às linhas fundamentais dos cursos normais e serão ministradas", leia-se: - "Os cursos equiparados obedecerão às linhas fundamentais dos cursos normais e serão ministrados".
No § único do art. 20, onde se lê: - o programa será o de curso normal", leia-se: - "o programa será o do curso normal". que não satisfazer", leia-se: - "O estudante que não satisfizer".
No art. 26, onde se lê: - "relação do material didtico disponiel, leia-se: - "relação do material didático disponivel".
No art. 28, onde se lê: - "A inscrição para os cursos de aperfeiçoamento estará aberanta Secretaria leia-se - "A inscrição para os cursos de aperfeiçoamento estará aberta na Secretaria".
No art. 36, onde se lê: - "cuja iniciativa sabe a um ou mais" leia-se: - "cuja iniciativa caba a um ou mais"
No § único do art. 38, onde se lê: "ao Diretor coma- panhado do recibo" leia-se - "ao Diretor acompanhado do recibo"
No art. 41, onde se lê: - "provas de habilitação profissional" leia-se - "provas de habilitação profissional"
No § único do art. 41, onde se lê: "Os artigos 39-30 e 31" leia-se: - "Os artigos 29-30 e 31"
No § único do art. 43, onde se lê: "e sua realização sabe ao Diretor" leia-se - "e sua realização cabe ao Diretor"
No n. 12.º do art. 49, onde se lê: "Dar pose aos funcionários" leia-se - "Dar posse aos funcionários"
No n. 18, do art. 49, onde se lê: "Fazer arercadar a receita" leia-se: - "Fazer arrecadar a receita"
No n. 23, do art. 49, onde se lê: "Encerras os termos de matrícula" leia-se: - "Encerrar os termos de matrícula" Leiam-se da seguinte maneira os ns. 25, 26, 27 e 28, do art. 49: 25 - Designar quem substitua o Secretário e demais funcionários em seus impedimentos; 26 - Propôr ao Governo, mediante indicação dos respectivos catedráticos, a nomeação, demissão, contrato e transferência dos auxiliares de ensino; 27 - Nomear as comissões necessárias quando isso não constituir atribuição privativa do Conselho TécnicoAdministrativo ou da Congregação; 28 - Exercer as demais atribuições que lhe competirem por lei, por este Regulamento e pelo Regimento Interno".
Leia-se da seguinte maneira o art. 53: "Art. 53 Nenhum documento será retirado da Secretaria sem prévio requerimento, despacho do Diretor e recibo do interessado".
No § único do art. 53, onde se lê: - "expedida pela Sechretaria" leia-se: "expedida pela Secretaria"
No art. 65, onde se lê: "A Somissão de Biblioteca" leia-se: "A Comissão de Biblioteca" Leia-se da seguinte maneira o n. 4.º do art. 68: "4. º - O depósito, classificação e conservação do material recebido"
No n. 5.º, do art. 68, onde se lê: "e recebido do funcionário " leia-se: "e recibo do funcionário"
No art. 69, onde se lê: - "O almoxarifado é responsavel" leia-se: - "O almoxarife é responsavel" No § l.o do art .77, onde se lê: "(Art. 72, parágrafo 1.0 E. T.) leia-se: - "Art. 72, parágrafo 1.º E. U.).
Na Secção III - Das Secções Administrativas, onde se lê: d) Das Secções anevas. leia-se: d) Das secções anexas.
No n. 10, do art. 78. onde se lê: "(Art. 73, n. 10, E. J.) leia-se: "(Art. 73, n. 10, E. U.).
Depois do art. 80, onde se lê: CAPITULO I, leia-se: CAPÍTULO IV. No parágrafo único do art. 81, onde se lê: "nas alíneas b, c, e, f e g, quando fizeram parte na Congregação". Leia-se: "nas alíneas b, c, d, e, f e g, quando fizerem parte da Congregação".
No n. 9, de art. 82, onde se lê: "filaindo,as aos Departamentos". Leia-se: "Filiando-as aos Departamentos".
No n. 10, do art. 82. onde se lê: "do artigo 169 oete Regulamento". Leia-se: "do artigo 169 deste Regulamento".
No art. 34, parágrafo 1.º, onde se lê: "dos sete dias que procederem". Leia-se: "dos sete dias que precederem".
No art. 34, parágrafo 1.º, onde se lê: "do relatório do Diretro sôbre as atvidades". Leia-se: "de relatório do Diretor sôbre as atividades".
No parágrafo único do art. 92, onde se lê: "direto de voto". Leia-se: "direito de voto".
No art. 99, onde se lê: - "os editais para inscrição será publicado. Leia-se: - "os editais para inscrição serão publicados".
No art. 101, n. 4.º - onde se lê. "bem como prova de atividade profissional ou científica exercida há pelo menos cinco anos bem como prova de atividade profissonal ou cientifica, relacionada com a cadeira em concurso". Leia-se: - "bem como "prova de atividade profissional ou cientifica, relacionada com a cadeira em concurso".
No art. 102 n. 1.º, onde se lê: "previsando as épocas". Leia-se: 'precisando as épocas".
No art. 106, onde se lê: - "e pareesse fim fará relatório aos pedidos". Leia-se: "e para esse fim fará relatório dos pedidos". e onde se le: "a apreciação da Congragação". Leia-se: - "à apreciação da Congregação".
 No § 2.°, do art. 116, onde se lê: - "Conforme souber" Leia-se: - "conforme couber"
No art. 119, onde se lê: - "A Comissão de Concurso confarirá" Leia-se: - "A Comissão de Concurso conferirá"
No art. 128, n. 2, onde se lê: - "o Secretário procederá em viz alta" Leia-se. - "o Secretário procederá em voz alta"
No § 2.°, do art. 129, onde se lê: - 'havendo um só candidato" Leia-se: - "Havendo um so candidato"
No art. 131, onde se lê: - "por igunal período" Leia-se: - "por igual período" No art. 132, n. 2, onle se lê: - "execução da tarefa que lhe couber" Leia-se: - "execução da tarefa que lhe coube"
No art. 132, n. 3, onde se lê: - "da tarefa que lhe couber" Leia-se - "da tarefa que lhe coube"
No n. 5 do art. 138, onde se lê: "sob pena de receber, obrigatoriamnt, a nota O «zro) naprova" Leia-se: - "sob pena de receber, obrigatóriamente, a nota 0 (zero) na prova"
No art 144, n. 5. onde se lê: - "a cada examinardor" Leia-se: - "a cada examinador"
No art.160, n. 2 onde se lê: - "prevista no art. 176 "b" deste Regulamento" Leia-se: - "prevista no art. 176. letra "b" deste Regulamento"
No art. 160, n. 5, onde- se lê: - "caso os professores por ele anteriormente eleitos" Leia-se: - "caso os profissionais por ele anteriormente eleitos"
No art. 164, letra "c". onde se lê: - "colocar com o professor' Leia-se: - "colaborar com o professor"
No art. .164, letra "e", onde se lê: - "relativos á cadeiras " Leia-se: - "relativos á cadeira"
No art. 167, onde se lê: - "á do primeiro assistentes, sem prejuízo dos direito deste" Leia-se: - "á do primeiro assistente, sem prejuízo dos direitos deste"
No art. 168, onde se lê: - "as disposições prevista" Leia-se: - "as disposições previstas"
No art. 169. onde se lê: - "atividades eficienes Leia-se: - "atividades eficientes"
No art. 172, onde se lê: "dever ápreencher os dois requisitos seguintes" leia-se: "deverá preencher os requisitos seguintes:"
No art. 175. onde se lê: "Os acionistas que são auxiliares de ensino" leia-se: "Os assistentes que são auxiliares de ensino" No § único do art. 175, onde se lê: "para o bom desembenho" leia-se: "para o bom desempenho"
No art. 178, letra "e", onde se lê: "não previstas nas letras "a", "b", "e" e "d" " leia-se: "não previstas nas letras "a", "b", "c" e "d" deste artigo".
No § único do art. 183, onde se lê: "O concurso de habilitação efetuar-se na primeira quinzena" leia-se: "O concurso de habilitação efetuar-se-á na primeira quinzena"
No § único do art. 186, onde se lê: "Esta limitada é fixada" leia-se: "Esta limitação é fixada"
No art. 191, onde se lê: "com a devida anteceência" leia-se: "com a devida antecedência" Leia-se da seguinte maneira o art. 193: "Art. 193 - Será obrigatória a frequência aos cursos normais e de doutorado, perdendo o direito a provas parciais e finais de qualquer época o aluno que faltar a 20 % do total doss trabalhos escolares da respectiva disciplina, consignados no horário".
No art. 199, onde se lê: - "serão julgados esparadamente" lei-se: - "serão julagados separadamente"
No art. 199, § 2.°, letra "a", onde se lê: "aprovação discutida" leia-se: - "aprovação distinta"
No art. 211, onde selê: " O ato da colacação de gráu poderá ser" leia-se: - "O ato da colacação coletiva de gráu poderá ser"
No art. 212, onde se lê: " O graduado, ao colar gráu leia-se: - " O graduado, ao colar gráu No § 2.° do art. 218, onde se lê: " que deverá apresentar escrita" leia-se: - "que deverá apresentar defesa escrita"
No art. 221, n. 2.° - onde se lê: " de qualquer menbros do Corpo decente" leia-se: - " de qualquer menbro do corpo docente"
No art. 221, n. 8.°, onde se lê: " em relação corpo discente" leia-se: - "em relação ao corpo discente" Depois do art. 221, leia-se: "art. 222" e não art. 223".
No art. - 222, n. 4.° onde se lê: "qualquer funcionários" leia-se: "qualquer funcionário".
No art. 223, onde se lê: "será acatadas" - leia-se: - "serão acatadas"
No art. 226, onde se lê: "Além de outros, previstas" leia-se: - "além de outras, previstas"
No art. 229, onde se lê: "funcionários administrativos demissiveis "admutum" opr mas de trinta dias" leia-se: - " funcionários administrativos demissiveis "ad nutum" por mais de trinta dias" Leia-se da seguinte maneira o art. 231: "Art. 231 - O Centro de Aprendizado da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, que servirá para ensino prático dos alunos dos diferentes cursos, bem como para campo de pesquizas, será subordinado ao Departamento de Técnica de Saúde Pública e dirigido pelo Professor catedrático de Técnica de Saúde pública auxiliado por um professor adjunto desta cadeira"
No art. 232, § 5.°, onde se lê: "ficarão dos assistentes de clinica que os vinham desempenhando no artigo Instituto de Hifiene" - Leia-se: "ficarão sob a chefia dos assistentes de clínica que os vinham desempenhando no artigo Instituto de Higiene"
No § 6.° do art. 232 onde se lê: "á cadeira de Tisiologia" Leia-se da seguinte maneira o § 7.° do art. 232: "Parágrafo 7.° - Os serviços referidos nas alineas J.L.M.N.O e P. deste artigo terão orientação direta do titular de Técnica de Saúde Pública".
Leia-se da seguinte maneira o art 233: "Artigo 233 - As atribuições e distribuições pelos vários serviços de funcionários não referidos nos parágrafos 4.° e 5.° dêste artigo e designados pelo Diretor da Faculdade para trabalharem no Centro de Aprendizado serão especificados no Regimento Interno"
No art. 248, onde se lê: " das cadeiras tempo parcila" Leia-se das cadeiras de tempo parcial.
No art. 250, onde se lê: "até a ulterior regulamentação" - leia-se: "até a sua ulterior regulamentação"
No art. 251, onde se lê: "que tiverem com o examinado parentesco" - leia-se: "que tiverem com o examinando parentesco"