DECRETO-LEI N. 15.551, DE 23 DE JANEIRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da Republica,
DECRETA:
Artigo 1.° - Ficam criados na comarca de São Paulo.
a) seis cargos de juiz de direito, padrão R, classificados em 4.ª entrância, competindo aos respectivos titulares, mediante convocação do Presidente do Tribunal de Apelação, substituir os desembargadores licenciados, em ferias, ou afastados e os juizes de direito das varas criminais da comarca de São Paulo, em seus impedimentos ocasionais;
b) três cargos de juiz de direito, padrão O, classificados em 3.ª entrância, com a competencia estatuida no art. 6.o do decreto-lei n. 14.234, de 16 de outubro de 1944, extensiva a substituição a qualquer comarca de 4.ª entrância;
c) um cargo de juiz de direito auxiliar, padrão M, classificado em 1.ª entrancia, cabendo ao respectivo titular processar os feitos de competencia do juri, ate a pronúncia inclusive, e processar e julgar os crimes por abuso de liberdade de imprensa.
Artigo 2.° - Aos juizes de que trata o art. 1.º letra "a", quando não se achem exercendo qualquer substituição, e seja, a criterio do presidente, avultado o numero de feitos cabiveis a cada desembargador, serão tambem distribuidos, em proporção que o presidente fixara, agravos e apelações no civel, recursos e apelações no crime, feitos esses nos quais funcionarão como relatores os aludidos juizes.
§ 1.° - Em casos tais, servirá sempre de revisor ou vogal um desembargador designado por sorteio. O feito será julgado na Câmara a que pertencer o revisor ou vogal.
§ 2.° - A atribuição referida na parte final deste artigo cessará tão logo o serviço dos desembargadores deixe de ser excessivo.
Artigo 3.° - Os cargos acima referidos de juizes de 4.a entrância serão providos mediante remoção, proposta pelo Tribunal. Se não houver juizes de mesma entrancia que a desejem, ou ao Tribunal parecer inconveniente a remoção, abrir-se-a entao concurso para promoção, na forma da legislação vigente.
Artigo 4.° - Quando, por falta de substitutos, não seja possivel efetuar a substituição dos desembargadores pela forma prescrita na presente lei, será aplicado disposto no art. 20 do decreto-lei n. 14.234 citado.
Artigo 5.° - A Juizo do Conselho Superior da Magistratura, poderão ser incluidos em listas de promoção, pelo criterio de merecimento notavel, juizes de direito sem o estagio estabelecido no art. 68 do decreto-lei 11.058, de 26 de abril de 1940.
Artigo 6.° - É criado o cargo de 2.º vice-presidente do Tribunal de Apelação, que será eleito conjuntamente com o presidente e vice-presidente e ao qual competirá exercer as funções ora atribuidas ao desembargador mais antigo.
Artigo 7.° - O corregedor geral da justiça passa a ser eleito pelo Tribunal de Apelação, nos mesmos termos em que são eleitos os seus presidentes e vice-presidentes.
Parágrafo único - A primeira eleição do 2.º vice-presidente e do corregedor geral realizar-se-á no dia 31 de janeiro de 1946.
Artigo 8.° - Nos impedimentos por motivo de vaga, licença, férias e afastamento não meramente ocasional serão substituidos:
a) o Presidente do Tribunal de Apelação, pelos 1.º e 2.º Vice-Presidentes, sucessivamente;
b) o 1.º Vice-Presidente, pelo 2.º;
c) o Corregedor Geral da Justiga, pelo desembargador mais antigo da Secção Criminal.
Artigo 9.° - As férias do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal de Apelação, bem assim as do Corregedor Geral da Justiga poderaão ser gozadas em dois periodos.
Artigo 10 - O § 4.º do art. 20 do decreto-lei n. 14.234, de 16 de outubro de 1944, passa a ter a seguinte redação: 
"Parágrafo 4.º - Ainda que cessada a substituição, o juiz convocado funcionará nos feitos que lhe tiverem sido distribuidos ou passados para revisão, e, quando a substituição não for menor de trinta dias, nos que receber do desembargador substituto até o máximo de trinta, computados nesse número os mais antigos.
Cessada a substituição, caso o juiz convocado tenha ainda autos em seu poder para estudo, mediante representação sua, instruida com breve relatório da substituição, o Conselho Superior da Magistratura poderá dispensá-lo de suas funções em primeira instância pelo tempo que julgar conveniente".
Artigo 11 - Fica assegurado o acréscimo da quarta parte dos respectivos vencimentos aos juizes de direito que contarem 30 anos de efetivo exercicio em função pública.
Artigo 12 - São elevados para os padrões M e L, respectivamente, os vencimentos dos juizes de direito de 1.ª entrância e substitutos seccionais, e para o padrão K, os vencimentos dos promotores públicos de 1.ª entrância, entendendo-se revogada, quanto a eles, a concessão do suplemento estatuido pelo art. 4.º do decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944.
Artigo 13 - Os vencimentos dos cargos creados pelo presente decreto-lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em curso, que será suplementada oportunamente, se necessario.
Artigo 14 - O art. 2.º do decreto-lei n. 15.204, de 31 de outubro de 1945, continua em vigor com a seguinte modificação: 
juiz de direito de 1.a entrancia - Cr$ 500,00 mensais.
Artigo 15 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 15.551, DE 23 DE JANEIRO DE 1946

RETIFICAÇÕES

Onde se lê: - "Artigo 1.°
letra a) seis cargos de juiz de direito, padrão R, e
letra b) três cargos de juiz de direito, padrao O,
Leia-se: - "Artigo 1.°
letra a) seis cargos de juiz de direito, padrão S, e
letra b) três cargos de juiz de direito, padrão P,

Onde se lê; - "Artigo 13 - "que será suplementada oportunamente, se necessário".
Leia-se: - "Artigo 13 - "que serão suplementadas oportunamente, se necessário".