DECRETO-LEI N. 15.561, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Os escrivães das execuções criminais ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a comunicar aos delegados de policia das respectivas comarcas quando das sentenças condenatórias forem interpostos recursos para a instância superior, ou quando as referidas sentenças transitarem em julgado.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.