DECRETO-LEI N. 15.561, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Os escrivães das execuções
criminais ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a comunicar
aos delegados de policia das respectivas comarcas quando das
sentenças condenatórias forem interpostos recursos para a
instância superior, ou quando as referidas sentenças
transitarem em julgado.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.