DECRETO-LEI N. 15.580, DE 25 DE JANEIRO DE 1946
Reestrutura a carreira de Biologista, e dá outras providencias.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica reestruturada de acordo com a tabela anexa
a carreira de Bioligista da Tabela III da Parte Parmanente do
Quadro Geral.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira
referida no artigo anterior ficarão enquadrados na carreira
reestruturada por este Decreto-lei, na seguinte conformidade:
a) os ocupantes de cargos da classe M passam a pertencer a Classe O;
b) os ocupantes de cargos da classe L e os da classe K, que venham
percebendo o suplemento de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais, de
acordo com o disposto no artigo 4.° do Decreto-lei n. 13.828, de 24
de janeiro de 1944, passam a ocupar cargos da classe N;
c) os demais ocupantes de cargos da classo K passam a classe M;
d) os ocupantes de cargos da classe J passam a ocupar cargos da classe L; e
e) os ocupantes de cargos da classe I, passam a ocupar cargos da classe K.
§ 1.° - Mantida a lotação dos cargos da carreira de
Biologista atualmente ocupados, o Governo relotará os demais
cargos, de acordo com o artigo 22 do Decreto-lei n, 14.138, de 18 de
agosto de 1944.
§ 2.° - Os titulos dos funcionários que tiverem sua
situação alterada por este Decreto-lei serão
apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, e as apostilas
publicadas no órgão oficial.
Artigo 3.° - A antiguidade de classe dos
funcionários que tiveram seus vencimentos elevados por
força deste Decreto-lei será contada a partir da data em
que entraram em exercício na classe a que pertenciam, antes de
processada a reestruturação da carreira.
Artigo 4. - A partir da data da vigência deste Decreto-lei
fica suprimido para os funcionários integrantes da carreira de
Biologista ora restruturada o abono concedido pelo Decreto-lei n.
14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5. - As despesas decorrentes da execução
dêste Decreto-lei correrão a conta da dotação
0201-8090 - item 015, do orçamento vigente.
Artigo 6.° - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 25 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 25 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO-LEI N. 15.580, DE 25 DE JANEIRO DE 1946