DECRETO-LEI N. 15.602, DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Concede disponibilidade remunerada ao dr. Garcia Neves de Macedo Forjaz e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
considerando que o dr Garcia Neves de Macedo Forjaz, professor, em gozo
de vitaliciedade, da extinta Escola de Medicina Veterinaria, da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, foi
afastado do exercício de seu cargo, com perda do vencimento;
considerando que a Comissão Revisora instituida na conformidade
do Decreto 7.237, de 24 de junho de 1939, reconheceu o direito do
referido professor a uma situação de disponibilidade
semelhante a dos professores da mesma Escola, quando desincorporada da
Universidade pelo Decreto 6.809, de 5 de novembro de 1934;
considerando que, com o afastamento do exercicio do cargo de Professor
não deixou o dr. Garcia Neves de Macedo Forjaz de continuar
prestando serviço público ativo, embora em cargo de menor
vencimento e hierarquia, o que torna sua situação
identificavel a dos professores adidos;
considerando, finalmente, que aos professores adidos da Escola de
Medicina Veterinária, o Governo, revendo a Lei do Reajustamento
(Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944), que os havia
classificado em cargos não docentes, restaurou a primitiva
situação, para considerá-los disponiveis, na
conformidade do disposto no artigo 3.º do Decreto 6.809, de 5 de
novembro de 1934;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica excluido da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de médico, classe J,
de que e ocupante efetivo o dr. Garcia Neves de Macedo Forjaz,
fazendo-se as necessarias retificações na
Relação Nominal a que alude o artigo 55 do citado
Decreto-lei 14.138.
Artigo 2.º - O funcionario de que trata este Decreto-lei,
enquanto não aproveitado nos termos do artigo 4.º do
Decreto 7.016, de 15 de março de 1935, considera-se em
disponibilidade no cargo de "professor catedratico", padrão L,
na conformidade do disposto no artigo 3.º do Decreto 6.809, de 5
de novembro de 1934, situação mantida pelo artigo
3.º do Decreto 8.806, de 13 de novembro de 1937.
Parágrafo único - Será apostilado, na forma
e para os fins deste artigo, o titulo de nomeação do
funcionario abrangido pelo presente Decreto-lei, a quem a Secretaria da
Fazenda pagará a diferença entre o vencimento por ele
percebido e aquele a que faria jús como Professor
Catedrático.
Artigo 3.º - Este Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 26 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.