DECRETO-LEI N. 15.602, DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Concede disponibilidade remunerada ao dr. Garcia Neves de Macedo Forjaz e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
considerando que o dr Garcia Neves de Macedo Forjaz, professor, em gozo de vitaliciedade, da extinta Escola de Medicina Veterinaria, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, foi afastado do exercício de seu cargo, com perda do vencimento;
considerando que a Comissão Revisora instituida na conformidade do Decreto 7.237, de 24 de junho de 1939, reconheceu o direito do referido professor a uma situação de disponibilidade semelhante a dos professores da mesma Escola, quando desincorporada da Universidade pelo Decreto 6.809, de 5 de novembro de 1934;
considerando que, com o afastamento do exercicio do cargo de Professor não deixou o dr. Garcia Neves de Macedo Forjaz de continuar prestando serviço público ativo, embora em cargo de menor vencimento e hierarquia, o que torna sua situação identificavel a dos professores adidos;
considerando, finalmente, que aos professores adidos da Escola de Medicina Veterinária, o Governo, revendo a Lei do Reajustamento (Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944), que os havia classificado em cargos não docentes, restaurou a primitiva situação, para considerá-los disponiveis, na conformidade do disposto no artigo 3.º do Decreto 6.809, de 5 de novembro de 1934;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica excluido da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de médico, classe J, de que e ocupante efetivo o dr. Garcia Neves de Macedo Forjaz, fazendo-se as necessarias retificações na Relação Nominal a que alude o artigo 55 do citado Decreto-lei 14.138.
Artigo 2.º - O funcionario de que trata este Decreto-lei, enquanto não aproveitado nos termos do artigo 4.º do Decreto 7.016, de 15 de março de 1935, considera-se em disponibilidade no cargo de "professor catedratico", padrão L, na conformidade do disposto no artigo 3.º do Decreto 6.809, de 5 de novembro de 1934, situação mantida pelo artigo 3.º do Decreto 8.806, de 13 de novembro de 1937.
Parágrafo único - Será apostilado, na forma e para os fins deste artigo, o titulo de nomeação do funcionario abrangido pelo presente Decreto-lei, a quem a Secretaria da Fazenda pagará a diferença entre o vencimento por ele percebido e aquele a que faria jús como Professor Catedrático.
Artigo 3.º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 26 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.