DECRETO-LEI N. 15.607, DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Eleva os vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - São elevados, pela forma abaixo, os vencimentos dos cargos de preparador, técnico e auxiliar técnico, da Parte Suplementar do Quadro do Ensino, todos lotados na Universidade de São Paulo:
a) - Do padrão D para o padrão H, os dos cargos de Terceiro Técnico (Faculdade de Medicina), Auxiliar Técnico de Terceira Classe (Faculdade de Higiene) e Preparador de Segunda Categoria (Faculdade de Filosofia);
b) - Do padrão E para o padrão I, os dos cargos de Segundo Técnico (Faculdade de Medicina); Auxiliar Técnico de Segunda Classe (Faculdade de Higiene), Terceiro Auxiliar Técnico (Faculdade de Filosofia) e Preparador de Primeira Categoria (Faculdade de Filosofia);
c) - Do padrão F para o padrão J, os dos cargos de Primeiro Técnico (Faculdade de Medicina) e Auxiliar Técnico de Primeira Classe (Faculdade de Higiene);
d) - Do padrão G para o padrão J, o do cargo de Segundo Auxiliar Técnico (Faculdade de Filosofia);
e) - Do padrão G para o padrao K, os dos cargos , de Técnico Chefe (Faculdade de Medicina), Preparador (Escola Politecnica);
f) - Do padrão H para o padrão K os dos cargos de Primeiro Auxiliar Técnico (Faculdade de Filosofia).
Artigo 2.º - Os cargos de Técnico de Laboratorio, classe C, lotados na faculdade de Higiene e incluidos na carreira de Técnico da Laboratório, da Parte Permanente do Quadro Geral, são transferidos para a Parte Suplementar do Quadro do Ensino, e os seus vencimentos elevados ao padrão K.
Artigo 3.º - Os cargos a que se referem os artigos anteriores passam a denominar-se, uniformemente, Auxiliares Técnicos.
Artigo 4.º - O atual cargo de Preparador, padrão K, da Parte Suplementar do Quadro do Ensino, lotado na Escola Politécnica, fica com seu vencimento fixado no padrão M, e será extinto pela vacância.
Artigo 5.º - Fica criado, na Parte Suplementar do Quadro do Ensino, um cargo de Auxiliar Técnico, padrão K, destinado a ser preenchido quando se vagar o atual cargo de Preparador, padrão M, a que se refere o artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos abaixo, pertencentes à carreira de Prático de Laboratório e lotados na Universidade de São Paulo, são tranrferidos para a Parte Suplementar do Quadro do Ensino, com os vencimentos elevados da seguinte forma:
20 cargos de classe C (Faculdade de Medicina), ao padrão F;
15 cargos de classe C (Escola Superior de Agricultura), padrão F;
9 cargos de classe D (Escola Politécnica), ao padrão G;
13 cargos de classe E (Escola Politécnica), ao padrão H.
Artigo 7.º - Os cargos abaixo, da carreira de Artífice, da Parte Suplementar do Quadro Geral, lotados na Universidade de São Paulo, são transferidos para a Parte Suplementar do Quadro do Ensino, com os vencimentos elevados da seguinte forma:
2 cargos de classe F (Escola Superior de Agricultura), ao padrão I.
Artigo 8.º - Fica fixado no padrão J o vencimento do cargo de Mestre de Leitaria (Escola Superior de Agricultura), da Tabela I da Parte Suplementar do Quadro Geral, e transferido este cargo para a Parte Suplementar do Quadro do Ensino.
Artigo 9.º - Os cargos de Ajudante de Mestre de Oficina, do Quadro do Ensino (Escola Politécnica) ficam com o vencimento elevado do padrão E ao padrão H.
Artigo 10 - Os funcionários abrangidos por este Decreto-lei perderão o direito ao abono de que tratam os Decretos-leis 14.938, de 17 de agosto de 1945, e 15.318, de 19 de dezembro de 1945, bem como os acréscimos que eventualmente estejam percebendo, a titulo de gratificação por tempo integral, regime que a eles não mais se aplica, de acôrdo com o Decreto-lei 14.651 de 10 de abril de 1945.
Artigo 11. - Dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto-lei a Reitoria publicará a relação nominal dos funcionarios atingidos por este Decreto-lei com discriminação das situações antiga e nova de seus cargos e respectivos vencimentos.
Artigo 12. - Os titulos de nomeação dos funcionários abrangidos por este Decreto-lei serão apostilados pelo Reitor da Universidade, à vista da relação nominal a que se refére o artigo anterior.
Artigo 13. - As despesas com a execução deste Decreto-lei correrão por conta da verba propria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 14. - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Christiano Altentelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 26 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.