DECRETO-LEI N. 15.608, DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Fixa percentagens devidas, na Secretaria da Fazenda, a funcionários incumbidos do Serviço de Cobrança Domiciliar.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das suas atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - São fixadas na seguinte base as
percentagens atribuidas na Secretaria da Fazenda aos funcionarios
incumbidos do Serviço de Cobrança Domiciliária, de que
trata o art. 109 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, o
art. 56 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, e o art.
6.° do decreto-lei n. 12.790 de 2 de junho de 1942:
Paragrafo único - Nenhum
funcionário poderá perceber, a titulo de percentagem,
importância superior a Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros)
anuais.
Artigo 2.º - Sempre que o
recolhimento de tributos, efetuados por iniciativa do Serviço de
Cobrança Domiciliar, se verificar no periodo dentro do qual seja
devido pelo contribuinte o acrésimo correspondente à
multa, as percentagens fixadas no artigo 1.° serão reduzidas
de 25%.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pálacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Antonio Cintra Gordinho.
Cassio Vidigal.
Chistiano Altenfelder Silva.
A. Almeida Junior.
Fransisco Morato.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 15.608, DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Fixa percentagens devidas, na
Secretaria da Fazenda, a funcionários incumbidos do
Serviço de Cobrança Domiciliária.
RETIFICAÇÕES
No artigo 1.° - Onde se lê: - "Sobre importâncias superiores de Cr$ 4.000,00 .......... 1 %."
Leia-se: - "Sobre importâncias superiores a Cr$ 4.000,00 ........ 1 %".
No parágrafo único do artigo 1.º - Onde se lê:
"importância superior de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos
cruzeiros) anuais".
Leia-se - "importância superior a Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) anuais".