DECRETO-LEI N. 15.608, DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Fixa percentagens devidas, na Secretaria da Fazenda, a funcionários incumbidos do Serviço de Cobrança Domiciliar.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - São fixadas na seguinte base as percentagens atribuidas na Secretaria da Fazenda aos funcionarios incumbidos do Serviço de Cobrança Domiciliária, de que trata o art. 109 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, o art. 56 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, e o art. 6.° do decreto-lei n. 12.790 de 2 de junho de 1942:


Paragrafo único - Nenhum funcionário poderá perceber, a titulo de percentagem, importância superior a Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) anuais.
Artigo 2.º
- Sempre que o recolhimento de tributos, efetuados por iniciativa do Serviço de Cobrança Domiciliar, se verificar no periodo dentro do qual seja devido pelo contribuinte o acrésimo correspondente à multa, as percentagens fixadas no artigo 1.° serão reduzidas de 25%.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pálacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Antonio Cintra Gordinho.
Cassio Vidigal.
Chistiano Altenfelder Silva.
A. Almeida Junior.
Fransisco Morato.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral. 

DECRETO-LEI N. 15.608, DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Fixa percentagens devidas, na Secretaria da Fazenda, a funcionários incumbidos do Serviço de Cobrança Domiciliária.

RETIFICAÇÕES

No artigo 1.° - Onde se lê: - "Sobre importâncias superiores de Cr$ 4.000,00 .......... 1 %."
Leia-se: - "Sobre importâncias superiores a Cr$ 4.000,00 ........ 1 %".
No parágrafo único do artigo 1.º - Onde se lê: "importância superior de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) anuais".
Leia-se - "importância superior a Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) anuais".