DECRETO-LEI N. 15.634, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe conferem o decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e o de n. 2.014, de 13 de fevereiro de 1940, que delegou aos Estados a execução do Código Florestal aprovado pelo decreto federal n. 23.793 de 23 de janeiro de 1934;
considerando que o perimetro descrito pelo decreto-lei estadual n. 12.753, de 12 de junho de 1939, não abrange as matas, situadas nas cabeceiras dos rios Passariuva e Marcolino, exatamente as que mais necessárias se fazem à manutenção do regime das águas;
considerando o dever de o Estado colaborar de modo eficiente na execução do Código Florestal em seu território.
DECRETA:
Artigo 1.° - Ficam declaradas "floresta protetora" as matas existentes nos dois perímetros abaixo descritos, necessárias à conservação do regime das águas da bacia hidrográfica de Pilões, a saber:
1.° - GLEBA "A" - Área 3.267.000,00 m2 ± .. (326,70 Ha±). 
Divisas - Começam no marco n. 4, situado nas divisas da linha Campos Sales, com terras reservadas à Cia. City; partindo desse ponto, seguem pelas divisas da referida linha Campos Sales em reta, na direção NW, passando pelos marcos ns. 3, 2, 1 e seguem até encontrar o divisor de águas dos rios Passariuva e Cubatão de Cima; daí seguem pelo referido divisor de águas, por dentro de terras da linha Campos Sales, até o encontrar o divisor de águas entre os rios Passariuva e Capivarí; daí seguem por esse divisor de águas até o marco n. 2, situado nas divisas da linha Campos Sales com terras reservadas à Cia. City; desse ponto prosseguem pelas divisas da linha Campos Sales, com terras reservadas à Cia. City, passando pelos marcos ns. 1, 9=0, 8, 7 + 6 e 5 - seguem até o marco n. 4, ponto de partida em que teve inicio a descrição destas divisas.
2.° - GLEBA "B" - Área 4.012.000,00 m2 ± (401,20 Ha±).
Divisas: - Começam no marco n. 5, situado no espigão divisor de águas entre os rios Capivarí e Marcolino, nas divisas da linha Bernardino de Campos com terras reservadas à Cia. City; partindo desse ponto, seguem pelo referido divisor de águas entre os rios Capivarí e Marcolino, contornam as cabeceiras desse último rio e vão até o marco n. 13, situado na margem de uma estrada provisória do D.E.R.; desse ponto seguem pelas divisas da linha Bernardino de Campos com terras reservadas à Cia. City, em linha reta, na direção de SW, passando pelos marcos 12, 11, 10, 9, 8, 6, 7, e vão até o marco n. 5, ponto em que tiveram início e em que começaram estas descrições.
Parágrafo único - Os perímetros a que se refere este artigo situam-se nos distritos de Cubatão e São Vicente, Municípios de Santos e São Vicente, comarca de Santos, confrontam com o perímetro descrito no artigo 1.° do decreto-lei n. 12.753, de 12 de junho de 1942, e configuram-se de acordo com a planta que com este baixa.
Artigo 2.° - As matas a que se refere este decreto-lei ficarão desde logo sujeitas ao regime do Código Florestal e legislação afim, sob as penas da lei.
Artigo 3.° - O domínio comprovado das terras descritas no artigo 1.° deste decreto-lei conferirá ao proprietário o direito a uma indenização por perdas e danos verificados, decorrentes do regime especial imposto por este decreto-lei às suas matas.
Parágrafo único - A indenização a que se refere este artigo liquidar-se-á, se possível, por arbitramento, representado o Estado por seu Conselho Florestal e sua Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro.
Artigo 4.° - Poderá o Estado aplicar o disposto no artigo anterior aos proprietários das áreas de que trata o artigo 2.° do decreto-lei estadual n. 12.753, de 12 de junho de 1942, desde que o requeiram e comprovem suficientemente o seu domínio.
Parágrafo único - A aplicação extensiva a que se refere este artigo far-se-á preferentemente às desapropriações autorizadas pelo texto citado.
Artigo 5.° - A "City of Santos Improvements Company Ltd." e a "São Paulo Tramway, Light and Power Company Ltd." fiscalizarão as áreas aqui descritas e necessárias à boa execução dos serviços públicos a seu cargo e responderão solidariamente pelas devastações de matas por elas não denunciadas ao Estado.
Parágrafo 1.° - As concessionárias a que se refere este artigo, cada uma de por si ou uma delas mediante delegação da outra, enviarão mensalmente ao Conselho Florestal do Estado, em duas vias, um relatório de breve teor sobre a conservação das matas e irregularidades verificadas.
Parágrafo 2.° - A segunda via do relatório a que se refere o parágrafo anterior será devolvida à remetente com o "visto" do Conselho Florestal do Estado.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.