DECRETO-LEI N. 15.634, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe conferem
o decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e o de n. 2.014, de 13 de
fevereiro de 1940, que delegou aos Estados a execução do
Código Florestal aprovado pelo decreto federal n. 23.793 de 23
de janeiro de 1934;
considerando que o perimetro descrito pelo decreto-lei estadual n.
12.753, de 12 de junho de 1939, não abrange as matas, situadas
nas cabeceiras dos rios Passariuva e Marcolino, exatamente as que mais
necessárias se fazem à manutenção do regime
das águas;
considerando o dever de o Estado colaborar de modo eficiente na
execução do Código Florestal em seu
território.
DECRETA:
Artigo 1.° - Ficam declaradas "floresta protetora" as matas
existentes nos dois perímetros abaixo descritos,
necessárias à conservação do regime das
águas da bacia hidrográfica de Pilões, a saber:
1.° - GLEBA "A" - Área 3.267.000,00 m2 ± .. (326,70 Ha±).
Divisas - Começam no marco n. 4, situado nas divisas da linha
Campos Sales, com terras reservadas à Cia. City; partindo desse
ponto, seguem pelas divisas da referida linha Campos Sales em reta, na
direção NW, passando pelos marcos ns. 3, 2, 1 e seguem
até encontrar o divisor de águas dos rios Passariuva e
Cubatão de Cima; daí seguem pelo referido divisor de
águas, por dentro de terras da linha Campos Sales, até o
encontrar o divisor de águas entre os rios Passariuva e
Capivarí; daí seguem por esse divisor de águas
até o marco n. 2, situado nas divisas da linha Campos Sales com
terras reservadas à Cia. City; desse ponto prosseguem pelas
divisas da linha Campos Sales, com terras reservadas à Cia.
City, passando pelos marcos ns. 1, 9=0, 8, 7 + 6 e 5 - seguem
até o marco n. 4, ponto de partida em que teve inicio a
descrição destas divisas.
2.° - GLEBA "B" - Área 4.012.000,00 m2 ± (401,20 Ha±).
Divisas: - Começam no marco n. 5, situado no espigão
divisor de águas entre os rios Capivarí e Marcolino, nas
divisas da linha Bernardino de Campos com terras reservadas à
Cia. City; partindo desse ponto, seguem pelo referido divisor de
águas entre os rios Capivarí e Marcolino, contornam as
cabeceiras desse último rio e vão até o marco n.
13, situado na margem de uma estrada provisória do D.E.R.; desse
ponto seguem pelas divisas da linha Bernardino de Campos com
terras reservadas à Cia. City, em linha reta, na
direção de SW, passando pelos marcos 12, 11, 10, 9, 8, 6,
7, e vão até o marco n. 5, ponto em que tiveram
início e em que começaram estas descrições.
Parágrafo único - Os perímetros a que se
refere este artigo situam-se nos distritos de Cubatão e
São Vicente, Municípios de Santos e São Vicente,
comarca de Santos, confrontam com o perímetro descrito no artigo
1.° do decreto-lei n. 12.753, de 12 de junho de 1942, e
configuram-se de acordo com a planta que com este baixa.
Artigo 2.° - As matas a que se refere este decreto-lei
ficarão desde logo sujeitas ao regime do Código Florestal
e legislação afim, sob as penas da lei.
Artigo 3.° - O domínio comprovado das terras
descritas no artigo 1.° deste decreto-lei conferirá ao
proprietário o direito a uma indenização por
perdas e danos verificados, decorrentes do regime especial imposto por
este decreto-lei às suas matas.
Parágrafo único - A indenização a
que se refere este artigo liquidar-se-á, se possível, por
arbitramento, representado o Estado por seu Conselho Florestal e sua
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro.
Artigo 4.° - Poderá o Estado aplicar o disposto no
artigo anterior aos proprietários das áreas de que trata
o artigo 2.° do decreto-lei estadual n. 12.753, de 12 de junho de
1942, desde que o requeiram e comprovem suficientemente o seu
domínio.
Parágrafo único - A aplicação
extensiva a que se refere este artigo far-se-á preferentemente
às desapropriações autorizadas pelo texto citado.
Artigo 5.° - A "City of Santos Improvements Company Ltd." e
a "São Paulo Tramway, Light and Power Company Ltd."
fiscalizarão as áreas aqui descritas e necessárias
à boa execução dos serviços públicos
a seu cargo e responderão solidariamente pelas
devastações de matas por elas não denunciadas ao
Estado.
Parágrafo 1.° - As concessionárias a que se
refere este artigo, cada uma de por si ou uma delas mediante
delegação da outra, enviarão mensalmente ao
Conselho Florestal do Estado, em duas vias, um relatório de
breve teor sobre a conservação das matas e
irregularidades verificadas.
Parágrafo 2.° - A segunda via do relatório a
que se refere o parágrafo anterior será devolvida
à remetente com o "visto" do Conselho Florestal do Estado.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.