DECRETO-LEI N. 15.640, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1946
Cria, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral a que se refere o Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, a Carreira de Perito Criminalístico e dá outras providências"
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica criada, na tabela III da Parte Permanente
do Quadro Geral, a que se refere o Decreto-Lei 14.138, de 18 de agosto
de 1944, a Carreira de Perito Criminalístico, com as seguintes
classes:
8 cargos de classe O
9 cargos de classe N
11 cargos de classe M
12 cargos de classe L.
Artigo 2.° - As classes O e N da carreira são
inicialmente preenchidas com os atuais ocupantes da carreira de peritos
de policia lotados no Laboratório de Policia Técnica e na
Secção de Policia Técnica de Santos.
Parágrafo único - Para o aproveitamento de que
trata este artigo, obedecer-se-á rigorosamente a ordem do
antiguidade no Laboratorio de Policia Técnica e na
Secção de Policia Técnica de Santos, ficando
extintos os cargos dos aproveitados.
Artigo 3.° - Aos funcionarios abrangidos por este
Decreto-lei, o Goveno expedirá novos titulos, que serão
lavrados no Departamento do Serviço Público a vista da
lista de antiguidade que será publicada dentro de trinta dias,
pela Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.° - Os ocupantes dos cargos da carreira de Perito
Criminalístico, criada por este Decreto-Lei, não
terão direito ao abono concedido pelos Decretos-Leis ns. 14.138,
de 17 de agosto de 1945 e 15.318, de 19 de dezembro de 1945.
Parágrafo único - Aos funcionarios da carreira de
Perito de Policia que forem aproveitados, nos termos do
parágrafo único do artigo 2.° deste decreto-lei na
carreira de Pento Criminalístico, fica suprimido o abono que
vêm percebendo, de acôrdo com o citado decreto-lei 14.938,
a partir da data em que se der esse aproveitamento.
Artigo 5.° - Dos quarenta Peritos Criminalísticos,
que, juntamente com o Diretor do Laboratdrio de Policia Técnica
do Estado, formam o Corpo Pericial:
3 são quimicos;
7 especializados em exames de locais de crime contra a pessoa, de armas
de fogo e de balística, de armas brancas e outros instrumentos
de crime contra a pessoa;
4 são engenheiros;
7 especializados em exames de locais de acidente de tránsito;
8 especializados em exames de locais de furtos qualificados e de danos, e de instrumentos relacionados;
7 especializados em exames grafotecnicos e de falsificados materiais em escritos, cedulas, selos e outros relacionados; e,
4 em exames contabeis.
Parágrafo único - Serão designados para
servir na Secção de Policia Técnica de Santos
três (3) peritos, sendo um especializado em exames de locais do
crime contra a pessôa, outro em exames de locais de acidente do
trânsito e outro em exames de locais de furto qualilicado.
Artigo 6.° - Dos novos titulos a serem expedidos e aos quais
se refere o artigo 3.°, constarão as
especializações, que serão comprovadas, ou por
titulos profissionais (quimicos, engenheiro e contador), ou por
indicação da Diretoria, de conformidade com o
tirocínio ja adquirido no exercicio da função de
perito policial.
Artigo 7.° - Aos candidatos a ingresso na carreira de Perito
Criminalístico será exigido concurso de titulos e de
provas, na forma que fôr determinada em regulamento especial
além do estagio probatório a que alude o artigo
16, II do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 8.° - As despesas decorrentes da
execução êste decreto-lei correrão a conta
das dotações 2228 - 8270 - 011 e 2229 - 8270 - 011 do
orçamento vigente, suplementada, oportunamente, se
necessário.
Artigo 9.º - Dentro de noventa (90) dias, a partir da
publicação deste decreto-lei, será baixado o
Regimento Interno do Laboratório de Polícia
Técnica.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Francisco Morato
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 15.640, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1946
Cria, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral, a que se
refere o Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, a Carreira de
Perito Criminalístico e dá outras providências.
RETIFICAÇÕES
No artigo 4.° - Onde se lê: - "não terão direito ao abono concedido
pelos Decretos-leis ns. 14.138 de 17 de agosto de 1945 e 15.318, de 19
de dezembro de 1945".
Leia-se: - "não terão direito ao abono concedido pelos Decretos-leis
ns. 14.938, de 17 de agosto de 1945 e 15.318, de 19 de dezembro de
1945".