DECRETO-LEI N. 15.642, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1946
Aprova o Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por
lei,
DECRETA:
Artigo 1. º - Fica aprovado o
Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública,
que com este baixa, devidamente assinado pelo Secretário de
Estado da Educação e Saúde Pública.
Artigo
2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São
Paulo, aos 9 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE
MACEDO SOARES
A. Almeida Junior
Antonio Cintra
Gordinho
Cassio Vigidal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro
Sobrinho
Christiano Antenfelder Silva
Francisco Morato
Edgard
Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da
Interventoria, aos 9 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo -
Diretor Geral.
REGULAMENTO DO POLICIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
PARTE
PRIMEIRA
Do Comércio de Gêneros Alimentícios
e seu Policiamento
TÍTULO PRIMEIRO
Do
Policiamento em Geral
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 1.º - O policiamento da
alimentação pública compreende fiscalização
dos gêneros, produtos e substâncias destinadas à
alimentação, assim como os dos aparelhos, utensílios
e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação,
acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito,
transporte, distribuição e venda de gêneros,
produtos ou substância alimentícias.
Artigo 2.º
- A fiscalização das substâncias alimentícias
entender-se-á a todos os locais aonde se recebam, preparem
fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam, exponham á venda
ou vendam essas substância, bem como aos veículos
destinados á sua distribuição ao comercio e ao
consumo não comportando exceção de dia, nem de
hora.
Artigo 3.º - Verificará a autoridade
competente se as substâncias alimentícias são
próprias para consumo, colhendo amostras de que forem
suspeitas de alteração, adulteração ou
falsificação ou de conterem substâncias nocivas à
saúde ou, ainda, que não correspondam ás
prescrições deste Regulamento, inutilizando as
manifestamente deterioradas.
Artigo 4.º - A
fiscalização se entenderá mesmo aos armazéns
e veículos das empresas de transportes, em que essas
substâncias estiverem depositadas ou em trânsito, ainda
que noturno, e aos domicílios em que se acharem
ocultas.
Artigo 5.º - É proibido vender, expor
á venda, expedir, ter em depósito ou dar ao consumo
gêneros, produtos ou substâncias destinados á
alimentação quando alterados, adulterados ou
falsificados, ou a está impróprios por qualquer motivo,
ou ainda, nocivos á saúde ou que estiverem em desacôrdo
com este Regulamento e leis em vigor.
Artigo 6.º - Em
relação aos produtos adulterados, fraudados ou
falsificados, consideram-se infratores:
a) o fabricante em todos
os casos em que o produto alimentício saia das respectivas
fábricas adulterado, fraudado ou falsificado;
b) o dono do
estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterado,
fraudado ou falsificado;
c) o vendedor desses produtos, embora de
propriedade alheia salvo, nesta ultima hipótese, prova de
ignorância da qualidade ou estado de mercadoria;
d) a pessoa
que transportar ou guardar em armazém ou depósito
mercadorias de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário,
entre o produtor e vendedor, quando oculte a procedência ou o
destino da mercadoria;
e) o dono da mercadoria mesmo não
exposta a venda.
Artigo 7.º - Nos locais em que se
fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem ou distribuam gêneros
alimentícios e terminantemente proibido depositar ou vender
substâncias nocivas á saúde, ou que sirvam para a
falsificação de produtos alimentícios.
§
único - Além da apreensão de tais
substâncias, serão os infratores passiveis de pena de
multa, sem prejuízo de outras penalidades e da ação
criminal que no caso couber.
Artigo 8.º - Nenhuma
substância alimentícia que já tenha sofrido
cocção, assadura ou fervura, ou que não dependa
desse preparo, não poderá ser exposta a venda, sem
estar protegida contra poeira, moscas, outros insetos, mediante
caixas, armários, dispositivos envidraçados ou
invólucros adequados, sob pena de multa, sem prejuízo
do confisco dos produtos que, a juízo da autoridade
competente, forem considerados prejudiciais a saúde.
Artigo
9.º - Não será permitido o emprego de jornais
ou quaisquer impressos e de papeis usados para embrulhar gêneros
alimentícios, desde que estes fiquem ou possam ficar em
contacto direto com aqueles, incorrendo o infrator em pena de
multa.
Artigo 10 - Os aparelhos, utensílios,
vasilhames e outros materiais empregados no preparo, fabrico,
manipulação, acondicionamento, transporte, conservação
e vendas de alimentos e bebidas, serão de material inócuo
e mantidos limpo sem bom estado de conservação.
§
único - A autoridade competente poderá interditar
temporário ou definitivamente o emprego ou uso de aparelhos,
utensílios, vasilhames e instrumentos de trabalho, assim como
as instalações que não satisfaçam as
exigências técnicas e as referidas neste
Regulamento.
Artigo 11 - É proibido transportar ou
deixa em caixas, cestos, ou em qualquer veículo de condução
para venda, assim como em depósito de gêneros
alimentícios objetos estranhos ao comércio de produtos
alimentícios.
Parágrafo único - Os
infratores deste artigo serão punidos com pena de multa e os
produtos inutilizados.
Artigo 12 - Não é
permitido aos condutores de veículos ou aos ajudantes repousar
sôbre os gêneros que transportam, sob pena de multa, e no
caso de reincidência, apreensão da licença ao
veículo pela autoridade que verificar a infração.
Artigo
13 - Quem embaraçar a autoridade incumbida da fiscalização
de gêneros alimentícios será punido com pena de
multa, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso
couber.
Artigo 14 - Nenhum individuo portador de doenças
transmissíveis ou afetado de dermatoses exsudativas ou
esfoliativas, poderá lidar com gêneros
alimentícios.
Parágrafo único - Nos
estabelecimentos de gêneros alimentícios ninguém
será admitido ao trabalho sem prévia carteira de saúde,
fornecida pela repartição sanitária competente.
Artigo 15 - Os gêneros
alimentícios e bebidas depositadas ou em trânsito nos
armazéns da empresas transportadoras, ficarão
sujeitos a inspeção da autoridade competente.
§
1.º - As empresas transportadoras serão obrigadas,
quando parecer oportuno á autoridade competente e á
requisição desta, a fornecer prontamente os
esclarecimentos de que carecer sôbre as mercadorias em trânsito
ou depositadas em seus armazéns a lhe dar vista na guia de
expedição ou importação, faturas,
conhecimentos e demais documentos relativos ás mercadorias sob
a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a
colheita de amostras.
§ 2.º - No interesse da
saúde pública poderá a autoridade competente
proibir, nos locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros
e produtos alimentícios de determinadas procedências,
quando plenamente justificados os motivos.
§ 3.º
- As empresas ou firmas que infringirem o disposto neste
parágrafos incorrerão em pena de multa.
CAPÍTULO II
Do Comércio de Gêneros
Alimentícios
Artigo 16 - Consideram-se gêneros
alimentícios quaisquer substâncias ou misturas de
substâncias que se destinem a alimentação:
alimentos e bebidas.
Artigo 17 - Só é
permitida a produção de tais gêneros, sua
importação, guarda, armazenagem, exposição
á venda e ao comércio, quando próprios para o
consumo.
§ 1.º - Próprios para o consumo
será unicamente os que se acharem em perfeito estado de
conservação e que por sua natureza, composição,
fabrico, manipulação, procedência e
acondicionamento estiverem insetos de nocividades a saúde e de
acôrdo com este Regulamento.
§ 2.º -
Impróprios para o consumo serão os gêneros
alimentícios:
a) danificados por umidade ou
fermentação, rançosos, mofados ou embolorados,
de caracteres físicos ou organoléticos, contendo
quaisquer sujidades ou que demonstrarem pouco cuidado na manipulação
ou acondicionamento;
b) que forem alterados ou deteriorados
ou ainda, contaminados ou infestados por parasitos;
c) que
forem fraudado, adulterados ou falsificados;
d) que
contiverem substâncias toxicas ou nocivas a saúde;
e)
- que forem prejudiciais ou emprestáveis á alimentação
por qualquer motivo;
f) - que não estiverem de acôrdo
com este Regulamento e leis em vigor.
Artigo 18 - Os
gêneros alimentícios serão designados segundo sua
natureza ou matéria prima utilizada para a sua preparação
ou fabricação (denominação
específica).
Artigo 19 - Só se permitirá
o emprego de indicações "vitamina", mesmo em
abreviações desta palavra combinada com designações
específicas ou de fantasia aos gêneros alimentícios
que contiverem vitaminas ou que forem adicionados de vitaminas ou
ainda, vitaminados por um tratamento especial.
§
1.º - Esses produtos só poderão ser expostos à
venda quando essa particularidade constar do registro.
§
2.º - Este registro será cassado quando, em análise
de fiscalização, verificar-se não corresponder o
teor em vitaminas ao indicativo nos rótulos pelo respectivo
fabricante de acordo com registro.
§ 3.º - Os
produtos vitaminados submetidos à irradiação,
somente serão aceitos a registro, quando previamente
comprovado que esse tratamento não teve como consequência
alteração do gênero, alimentício, nociva à
saúde, bem como modificação do gênero das
características do gênero de qualquer outra alteração
contrária às disposições
regulamentares.
Artigo 20 - Considerar-se-ão
contaminados ou deteriorados os produtos alimentícios que
contenham parasitos e microorganismos patogênicos ou saprófitas
capazes de transmitir doenças ao homem ou aos animais; ou que
contenham microorganismos capazes de indicar contaminação
de origem fecal humana ou produzir deterioração de
substâncias alimentícias, tais como o enegrecimento,
gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênios
susceptíveis de produzir o estufamento do vasilhame.
Artigo
21 - Considerar-se-ão alterados os produtos alimentícios
que, pela ação de causas naturais (umidade,
temperatura, microorganismos, parasitos, prolongada ou deficiente
conservação, mau acondicionamento), tenham sofrido
avaria, deterioração tenham sido prejudicados em sua
pureza, composição ou características
organolépticas.
Artigo 22 - Considerar-se-ão
adulterados ou falsificados os produtos alimentícios;
a) -
quando tiverem sido adicionados de, ou misturados com substâncias
que lhes modifique a qualidade, reduzem o valor nutritivo ou
provoquem deterioração;
b) - quando se lhes tiver
tirado, embora parcialmente, um dos elementos de sua constituição
normal;
c) - quando contiverem substâncias ou ingredientes
nocivos à saúde ou substâncias conservadoras de
uso proibido por este Regulamento;
d) - que tiverem sido, no todo
ou em parte, substituídos por outros de qualidade inferior;
e)
- que tiverem sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados
de substâncias estranhas para o efeito de ocultar qualquer
fraude ou alteração ou de aparentar melhor qualidade do
que a real exceto nos casos expressamente previstos por este
Regulamento.
Parágrafo único - As disposições
das alíneas "a" e "b" não
compreendem os leites preparados nem outros produtos dietéticos
legalmente registrados, desde que estejam rotulados com expressa
declaração da natureza ou constituição.
Artigo
23 - Considerar-se-ão fraudados os produtos
alimentícios:
a) - que tiverem sido, no todo ou em parte,
substituídos em relação ao indicado no
recipiente;
b) - que, na composição, peso ou medida,
diversificarem do enunciado nos invólucros ou rótulos,
ou não estiverem de acordo com as especificações
exigidas por este Regulamento.
Artigo 24 - Será
tolerado expor à venda e ao consumo produtos alimentícios
artificiais, desde que tais produtos não contenham substâncias
nocivas à saúde e satisfaçam as disposições
previstas expressamente por este Regulamento para o seu preparo ou
fabrico.
Artigo 25 - O maior asseio e limpeza deverão
ser observados no fabrico, produção, manipulação,
preparação, conservação,
acondicionamento, transporte e venda de gêneros
alimentícios.
Artigo 26 - Os gêneros
alimentícios somente poderão ser confeccionados com
matérias permitidas e que satisfaçam todas as
exigências deste Regulamento e das leia em vigor.
CAPÍTULO
III
Do registro dos produtos alimentícios e das
análises de contrôle e de contra-prova
Artigo
27 - Não será permitido expor à venda ou
terá em depósito, produtos alimentícios e
bebidas, de qualquer procedência, que tiver sofrido
processo de conservação ou de condicionamento, sem o
prévio registro de que trata este Capítulo.
§
1.º - Os produtos sujeitos à fórmula de
preparação, serão obrigados, automaticamente, à
análise de controle, para a obtenção do
registro.
§ 2.º - Serão isentos da
exigência de que trata o parágrafo anterior os produtos
considerados como genuínos ou naturais.
Artigo 28 - Os
produtores ou fabricantes de produtos alimentícios ou de
bebidas serão obrigados, ao requerer o registro de seus
produtos a prestar no respectivo requerimentos as declarações
seguintes:
a) nome ou firma social do fabricante e do
representante, quando tiver;
b) sede ou fábrica, com
especificação da cidade rua e número;
c) nome
do produto, sua natureza e tipo.
§ 1.º - Ao
requerimento serão anexados:
1) fórmula de
preparação do produto, com a especificação
da dosagem dos principais componentes, em três vias;
2)
amostra suficiente do produto, de acordo com a tabela organizada, e,
quando julgado necessário, da matéria prima empregada
no seu preparo, para a devida identificação;
3)
relatório, em duplicata, sôbre o modo de preparação
do produto;
4) quando o produto contiver substância corante,
devera ser especificada a natureza desta, de acôrdo com a
designação prevista por este Regulamento para tais
substâncias, ou a menção do número do
registro quando tiver;
5) quando forem empregados na preparação
do produto essências ou aromatizantes, extratos, maceratos ou
tinturas não fabricadas pelo industrial requerente, deverá
constar do requerimento o nome do seu fabricante, sua procedência
e o número do respectivo registro;
6) duplicata dos rótulos
ou estampas a serem usados, que deverão observar as
especificações previstas por este Regulamento para cada
produto, a-fim-de legalmente aprovados e adotados.
§ 2.º
- As informações referidas nos itens 1 e 3 do §
1.º deste artigo serão consideradas confidenciais serão
arquivadas em invólucros especiais, de forma a ser garantido o
sigilo.
§ 3.º - Quando o fabricante não
tiver representante, responderão os distribuidores pelas
obrigações previstas neste artigo.
§ 4.º
- Aos infratores das disposições desde artigo e
seus parágrafos será imposta a pena de multa, sem
prejuízo da interdição do produto para a
obtenção do registro e das penalidades previstas no
caso de ser considerado impróprio para o consumo.
Artigo
29 - Os produtos alimentícios e bebidas, embora
previamente registrados, estarão sujeitos às análises
de fiscalização que forem necessárias.
Artigo
30 - Os produtos alimentícios, as bebidas e matérias
primas que possuírem registro nas repartições
competentes, federais ou estaduais, que adotem os mesmos padrões,
tipos, características e definições
estabelecidas por este Regulamento, bem como as mesmas técnicas
e paradigmas de análises, poderão obter o devido
registro, desde que os respectivos interessados o requeiram, juntando
os documentos para este fim exigidos.
Artigo 31 - Os
produtos registrados somente poderão ser alterados em sua
composição, dentro dos limites permitidos por este
Regulamento, bem como a respectiva rotulagem. mediante prévio
exame e autorização da repartição
competente.
Artigo 32 - A pericia de contra-prova ou
contraditória será feita no Laboratório oficial
que deu causa ao processo condenatório do produto, pelo perito
que oferecer a parte e for aceito, e o técnico, que, pela
chefia do mesmo Laboratório, for designado.
§ 1.º
- A execução integral da pericia de contraprova não
excederá de dez dias, contados da designação da
data para o seu início e segundo os processos e métodos
oficiais adotados, que serão causa à condenação.
§
2.º - A perícia da contra-prova ou contraditória
só se procederá se a amostra em poder da parte não
apresentar vestígio de violação e não
houver dúvida sobre a sua autenticidade.
§ 3.º
- No caso de ser verificada a violação da amostra,
dar-se-á por terminada a perícia, incidindo o infrator
nas penas que, no caso, couberem e lavrando-se o respectivo laudo.
§
4.º - Ao perito do interessado serão dadas todas as
informações que pedir sobre o caso, dando-se-lhe vista
da análise condenatória e mais documentos que julgue
interessarem à perícia e assegurarem a sua ação.
§
5.º - De tudo que ocorrer no processo da perícia
contraditória se lavrará laudo que será assinado
pelo perito e pelo técnico e ficará arquivado.
§
6.º - Se a contra-prova confirmar a análise
condenatória, serão promovidas as demais diligências
legais, procedendo-se sempre à inutilização das
amostras e lavrando-se o respectivo termo, também assinado
pelo perito da parte.
§ 7.º - Se a perícia
for favorável, considerar-se à a mesma finda
procedendo-se de acordo com a lei.
§ 8.º - Se
não houver acordo entre os peritos, será designado
um terceiro, de comum escolha que procederá em conjunto à
análise da amostra em poder do Laboratório, dando-se
por finda a contra-prova de conformidade com o resultado
encontrado.
§ 9.º - Não poderá
servir na perícia de contra-prova o técnico que tiver
procedido à análise condenatória, mas a sua
assistência é obrigatória a todos os termos da
perícia.
§ 10.º - Os resultados da
análise de fiscalizações serão
contraditados exclusivamente com as amostras colhidas de acordo com o
disposto no parágrafo 4.º do artigo 57 deste
Regulamento.
§ 11.º - Qualquer que seja o
resultado da perícia de contra-prova ou contraditória,
não será admitida nova perícia, mesmo que seja
em amostra da mesma partida.
Artigo 33 - Os resultados das
análises condenatórias, quando verificada fraude ou
falsificação, serão, findo o prazo para recurso,
encaminhado diretamente pelo Diretor da Repartição
competente, ex-officio, à autoridade policial, para ser
promovido o respectivo processo penal.
Artigo 34 - As
amostras de produtos alimentícios e bebidas colhida para
análise nos veículos de entrega e distribuição
será considerados como colhidas nos estabelecimentos
comerciais ou industriais de onde procederem, responsabilizando-se as
respectivas firmas ou emprêsas pelas infrações
verificadas.
CAPÍTULO IV
Dos utensílios,
vasilhames e outros materiais empregados nos produtos de alimentação.
Sua embalagem e rotulagem.
SECÇÃO I
Dos
utensílios, vasilhames e outros materiais
Artigo 35
- Será proibido o emprêgo de material e utensílios
destinados à manipulação ou acondicionamento de
gêneros alimentícios ou matéria para seu preparo,
quando em sua composição ou método de fabricação
entrar o arsênico.
§ 1.º - Os
recipientes de ferro galvanizado só poderão ser
utilizados para guardar gêneros alimentícios secos, não
ácidos.
§ 2.º - As armaduras
metálicas (tubulações, torneiras, sifões)
empregadas no transvasamento e envasilhamento de bebidas ácidas
ou gaseificadas, tais como o vinho, a cerveja e outras, deverão
ser fabricadas, exclusivamente, com estanho puro (noventa por cento)
e ligas deste com antimônio (máximo dez por cento) ou,
ainda, com níquel puro e metais inofensivos.
Artigo 36 -
O estanho empregado na embalagem de vasilhame, de utensílios,
aparelhos e instrumentos de trabalho, deverá ser isento de
arsênico e conter, no mínimo, noventa e nove por cento
de estanho puro.
Artigo 37 - As soldaduras internas serão
feitas com estanho puro ou contendo apenas um por cento de chumbo,
podendo, as externas, conterem maiores proporções de
chumbo ou de zinco, desde que não penetrem no interior do
recipiente.
Artigo 38 - Os recipientes e vasilhas de metal
ou de barro esmaltado ou envernizado, que se destinem à
preparação, conservação ou consumo de
alimentos, deverão ser insetos de arsênico, não
deverão, quando nelas fôr fervida por espaço de
meia hora com solução de ácido acético a
um por cento, ceder a este ácido, chumbo, zinco, cádmio
ou outros metais tóxicos.
Artigo 39 - Os
utensílios e vasilhames destinados ao preparo, à
conservação e acondicionamento de substâncias
alimentícias só poderão ser coloridos com
matérias corantes de inocuidade comprovada, prohibidas as que
contiverem antimônio, arsênico, cádmio, bário,
chumbo, cobre, cromo, mercúrio urânio e zinco ou
qualquer substância considerada tóxica.
Artigo 40
- Os papéis ou folhas metálicas destinados a
revestir enfeitar ou envolver substância alimentícias
não deverão conter antimônio, arsênico,
zinco, cobre, níquel, chumbo, cádmio ou outras
substância tóxicas.
Artigo 41 - Os papéis
e cartolinas empregados no acondicionamento de gêneros
alimentícios deverão ser inodoros e corresponder a
todas as exigências deste Regulamento; não poderão
conter em sua massa, substância por este Regulamento
consideradas nocivas.
Parágrafo único - As
caixas de madeira e invólucros de cartão ou papelão
empregados no acondicionamento de produtos alimentícios ficam
sujeitos às mesmas condições previstas neste
artigo.
Artigo 42 - Os fechos de metal, empregados no
fechamento de garrafas e frascos de vidro, terão a parte
interna estanhada ou revestida de induto inatacável não
conterão mais de um por cento de chumbo, nem zinco ou
antimônio.
Parágrafo único - É
interdito o emprego de fecho e rolhas já usados para obturar
recipientes ou frascos que contiverem gêneros
alimentícios.
Artigo 43 - Os aparelhos para a
fabricação de águas gasosas e limonadas, as
tubulações nas quais deve passar o gás carbônico
ou a água gasosa, serão construídos de bronze,
ferro, aço, cobre ou em latão, todos perfeitamente
estanhados.
§ 1.º - Todas as partes dos aparelhos
construídos em latão ou em cobre que estiverem em
contacto com a água ou com o gás carbônico, terão
cobertura de uma estanhagem constantemente em bom estado; a
estanhagem poderá ser substituída pelo banho de prata
ou o emprego de aço prata ou inoxidável, ou ainda, de
qualquer outro material julgado eficiente, a juízo da
repartição competente.
§ 2.º - As
partes metálicas dos aparelhos, à exceção
dos recipientes nos quais se desprende o gás carbônico,
devem ser isentas de chumbo.
§ 3.º - Os aparelhos
para a fabricação de águas gasosas e das
limonadas devem ser providos de dispositivos protetores
necessários.
Artigo 44 - As cabeças metálicas
dos sifões não conterão mais de um por cento de
chumbo, quando em contacto com a água gasosa.
Artigo 45
- Os aparelhos ou velas filtrantes destinados à filtração
de água nos estabelecimentos industriais e comerciais de
gêneros alimentícios, ou estabelecimentos coletivos
(fábricas de bebidas, bares, cafés hotéis,
pensões, restaurantes e colégios), dependerão de
prévia autorização da repartição
competente para sua venda e utilização.
Parágrafo
único - Esses aparelhos, quando instalados, deverão
ser limpos duas vezes por semana no mínimo,de forma a garantir
as suas condições higiênicas, observadas a
instruções que, neste particular, baixar a autoridade
competente, que terá em vista, ainda, a quantidade a ser
fornecida aos consumidores de conformidade com a capacidade do
estabelecimento.
Artigo 46 - São considerados
materiais inócuos:
a) aço, bronze, ferro fundido ou
batido e suas ligas inoxidáveis;
b) cobre, ou latão,
revestidos internamente com estanho quimicamente puro ou com outros
metais apropriados;
c) alumínio e cobre que contenham, no
máximo, dez por cento de cobre ou as suas ligas com metais não
prejudiciais à saúde;
d) ferro esmaltado ou
envernizado em sua parte interna com esmalte ou verniz plúmbico,
desde que não apresente ao ensaio de que trata o art. 38 deste
regulamento, vestígios de chumbo ou arsênico;
e)
barro cozido, envernizado, devendo preencher as exigências do
item anterior;
f) porcelana, louça e similares, vidro
incolor ou de cores claras, mármore, pedras duras, certas
madeiras e outras substâncias não oxidáveis, a
juízo da repartição competente;
g) borracha
inodora, isenta ou que não ceda substâncias nocivas ou
tóxicas;
h) telas de fundido, fibras vegetais ou animais
impermeabilizadas com substâncias inofensivas;
i) folhas de
Flandres, perfeitamente estanhadas com estanho puro, nas duas faces,
sem solução de continuidade nem outros defeitos de
fabricação.
Artigo 47 - É proibido o
uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou
limpeza dos utensílios e vasilhames empregados na preparação,
manipulação, conservação e
acondicionamento de produtos de alimentação, ou
bebidas, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à
saúde.
Artigo 48 - Os aparelhos, vasilhames e
utensílios destinados a serem empregados no preparo,
manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de
alimentos ou bebidas, ou dependerão de prévio registro
de sua aprovação na repartição compete,
para que possam ser expostos a venda e utilizados para uso
público.
SECÇÃO II
Da embalagem e
rotulagem
Artigo 49 - Todos os gêneros
alimentícios expostos à venda em vasilhame ou invólucro
de qualquer natureza serão rotulados de acordo com as
prescrições deste regulamento.
§ 1.º -
Os produtos encontrados em desacordo com a disposição
acima serão interditados para análise de fiscalização
e, quando considerados próprios para o consumo, só
poderão ser expostos à venda depois de paga a multa que
no caso, couber e depois de feita a correção dos
respectivos rótulos.
§ 2.º - Quando a
análise de fiscalização revelar estarem os
produtos adulterados, falsificados ou serem impróprios para o
consumo, os produtores, depositários ou vendedores incidirão
em pena de multa, alem da inutilização do produto e
demais penalidades que couberem no caso.
Artigo 50 - As
denominações ou designações dos gêneros
alimentícios deverão excluir toda a possibilidade de
érro ou equívoco sobre a sua natureza, origem,
composição e qualidade.
§ 1.º -
Serão vedadas na rotulagem, designações de
fantasia, denominações, figuras ou indicações
que possibilitem falsa interpretação sobre a sua
procedência, origem, composição e qualidade, ou
ainda, que se prestem a erro ou equívoco.
§ 2.º
- Os envoltórios, rótulos ou designações
mencionarão, uns e outros, em caracteres visíveis e
facilmente legíveis, o nome do fabricante, a sede da fábrica,
o nome e natureza do produto, o número de registro do mesmo
alem de outras declarações exigidas legalmente, em cada
caso especial.
Artigo 51 - É vedado o emprego de
qualquer declaração ou indicação que
atribua aos produtos alimentícios ou bebidas ação
terapêutica de qualquer natureza, ou, ainda, que faça
supor terem tais produtos propriedades higiênicas superiores
àquelas que naturalmente possuam.
Artigo 52 - Os
produtos artificiais trarão, obrigatoriamente, a declaração
expressa de "Artificial", impressa ou gravada nos
invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e
perfeitamente legíveis e que deverão ser iguais em
tamanho àquele que servirem à designação
do produto, vedadas denominações, declarações,
designações de fantasia, marcas ou figuras que levem a
falsas interpretações sobre sua origem, composição
ou natureza, ou que se prestem a êrro ou equívoco.
Artigo
53 - Será permitido expôr à venda o
mesmo produto, sob rotulagem e denominação diferentes,
sob condição do produtor, fabricante ou comerciante
registrar previamente cada uma das denominações
adotadas para o produto, pagando para cada uma das denominações
os emolumentos devidos pelo seu registro.
Artigo 54 - As
designações "extra" ou "fina" ou
quaisquer outras que se refiram à boa qualidade dos produtos
serão reservadas para aqueles que, alem de satisfazerem as
exigências deste Regulamento, apresentarem os caracteres
organoléticos que assim os possam classificar, vedada a sua
aplicação aos produtos artificiais.
Artigo 55
- Os que designarem ou rotularem produtos em desacordo com os
padrões, tipos, característicos e definições
estabelecidos neste regulamento, incidirão em pena de multa,
alem da interdição do produto, sem prejuízo de
outras penalidades que couberem no caso.
CAPÍTULO V
Da
interdição, apreeensão e inutilização
das substâncias alimentícias.
Artigo 56 -
A autoridade competente apreenderá os gêneros e produtos
manifestamente deteriorados, inutilizando-os sumariamente e multará
o infrator.
§ 1.º - A inutilização
será feita na mesma ocasião, sempre que
possível.
§ 2.º - Quando a inutilização
não possa ser efetuada na ocasião da apreensão,
a mercadoria será transportada para local que designe a
autoridade competente, por pessoal de sua confiança e por
conta do infractor, ficando este sujeito á multa, que poderá
ser acrescida do valor total da mercadoria interditada, sempre que se
verifique subtração, adição ou
substituição da mesma.
§ 3.º - A
apreensão destes gêneros constará de termo
lavrado pela autoridade competente, assinado por esta, pelo infrator
e por duas testemunhas, quando houver, com a especificação
precisa da mercadoria (natureza, quantidade, procedência,
detentor) e a declaração. esse termo será
lavrado em três vias e uma destas entregue ao infrator.
§
4.º - Se o interessado não se conformar com a
condenação da mercadoria, protestará, no termo
da apreensão. Será aplicado, neste caso, o processo
prescrito para o gênero suspeito de adulteração
e, se confirmada a deterioração arguida pela
autoridade, punido o infrator com a multa que, no caso,
couber.
Artigo 57 - Os produtos alimentícios
suspeitos de alteração, adulteração,
fraude ou falsificação, serão interditados para
exame bromatológico.
§ 1.º - Do produto
interditado colher-se-ão três amostras, das quais a
primeira se destinará ao exame bromatológico, a segunda
será entregue ao dono ou detentor mediante recibo e a terceira
será depositada no Laboratório competente. As duas
últimas servirão para a eventual perícia de
contra-prova ou contraditória.
§ 2.º -
Essa perícia será admitida a requerimento da parte
interessada, dentro de 10 (dez) dias ou de 43 (quarenta e oito)
horas, quando se tratar de produto sujeito a pronta ou fácil
alteração, contando-se o prazo da respectiva
notificação. Findo o prazo, se o interessado não
interpuzer recurso, as amostras serão inutilizadas e será
iniciado o procedimento legal, que no caso, couber.
§ 3.º
- A notificação de que trata o parágrafo
anterior deverá ser feita dentro do prazo de dez (10) dias, a
contar da data da análise condenatória.
§
4.º - As vasilhas ou invólucros das amostras serão
fechados e assinalados de modo a denunciar violação
evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua
procedência. Cada amostra será devidamente autenticada
pela autoridade competente que tiver feito a colheita. Na respectiva
autenticação deverá ser consignada a indicação
da natureza, do nome do produto, lugar, dia e hora da colheita, do
nome do detentor e do fabricante, procedência, além de
outros, exigíveis para cada espécie.
§ 5.º
- Da interdição do produto será lavrado
termo com as formalidades previstas para o termo de apreensão,
o qual consignará a colheita das amostras e as indicações
relativas à natureza, quantidade, procedência, nome do
produto, lugar em que se achava, além de outros
característicos que possam permitir pronto reconhecimento do
produto, bem como a declaração de responsabilidade do
detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou
lote do produto interdito.
§ 6.º - A autoridade
competente fixará no termo, o prazo da interdição
e que será de 30 (trinta) dias, no máximo, contados da
data da interdição.
§ 7.º - Se
dentro do prazo fixado nenhuma decisão houver da
autoridade competente, ficará o dono ou detentor do produto
isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor da partida do
produto interdito como lhe aprouver.
§ 8.º - Se
antes de findo o prazo fixado o dono ou detentor do produto
substituir ou subtrair no todo ou em parte a partida ou lote
interdito, ou retirá-lo do estabelecimento, ficará
sujeito à multa, acrescida do valor da partida do produto, bem
como obrigado a entregá-la ou inutilizada conforme o seu
estado, correndo todas as despesas com a remoção por
conta do infrator.
§ 9.º - Quando verificada em
exame bromatológico, deterioração, adulteração
ou falsificação do produto, será este
inutilizado e promovido, mediante inquérito policial, a
ação criminal que, no caso, couber. Será,
entretanto, restituído se for julgado próprio para o
consumo.
§ 10 - Será intimado a comparecer ao
ato de inutilização o dono ou detentor do produto
condenado. A inutilização se fará no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas e, quando se ocultar ou
se ausentar o dono ou detentor, será a intimação
feita a qualquer dos seus prepostos e à sua revelia, quando
não forem encontrados.
§ 11 - Da inutilização
do produto será lavrado termo, com as formalidades legais,
assinado pela autoridade competente, pelo dono, detentor ou
responsável, quando tiver comparecido e por duas testemunhas,
se houver.
Artigo 58 - Não serão inutilizados
os tubérculos, bulbos, rizonas e grãos em estado de
germinação, quando se destinarem ao plantio ou a fins
industriais e estiver este destino declarado no envoltório de
modo inequívoco e facilmente legível.
Artigo 59
- Os produtos alimentícios registrados, que em análise
de fiscalização forem considerados fraudados
adulterados ou falsificados, serão sumariamente
apreendidos a inutilizados cassando-se o competente registro,
além das penalidades que no caso couberem aos produtores,
fabricantes ou vendedores, após prévia verificação
da responsabilidade dos mesmos.
Parágrapho único
- Os que tiverem exposto à venda ou ao consumo o produto
condenado, decorridos quinze dias (15), após a respectiva
publicação, incorrerão em pena de multa e
inutilização do produto.
Artigo 60 - Os
produtos de que trata o artigo anterior, somente poderão ser
fabricados ou expostos à venda ou ao consumo, mediante a
concessão de novo registro.
Artigo 61 - Os
utensílios, aparelhos e substâncias que forem empregados
na falsificação, adulteração e fabrico
clandestino de produtos alimentícios, serão
confiscados e multado o detentor, sem prejuízo da ação
criminal, que no caso couber.
Artigo 62 - Os termos da
interdição, apreensão, inutilização
e de colheita de amostras, obedecerão aos modelos adotados
pelo Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública.
TÍTULO SEGUNDO
Do Policiamento
em Particular
CAPÍTULO I
Da fiscalização
do leite e lacticínios
SECÇÃO I
Do
Policiamento
Artigo 63 - O policiamento do leite e
lacticínios será exercido pela repartição
competente;
Artigo 64 - O policiamento do leite e
lacticínios compreende;
a) a fiscalização do
leite e lacticínios expostos à venda ou ao consumo;
b)
a inspeção das condições higiênicas
das dependências em que funcionam estabelecimentos e locais
destinados à produção e industrialização
do leite e lacticínios;
c) a fiscalização das
leiterias, entrepostos de leite e lacticínios e de todos
os estabelecimentos e locais em que se distribuem o use
exponham à venda e ao consumo esses produtos;
d) a
fiscalização da venda, distribuição e
comércio ambulante do leite e lacticínios assim como
dos veículos que os conduzirem;
e) a interdição;
apreensão e inutilização do leite e lacticínios
que forem julgados impróprios para o consumo público;
f)
a apreensão e confisco de quaisquer utensílios,
recipientes ou vasilhames e outros materiais destinados à
conservação, distribuição e venda do
leite e lacticínios, quando impróprios ao comércio
ou ao consumo;
g) a aprovação dos tipos de veículos
destinados ao transporte do leite e lacticínios para a
sua distribuição ao comércio e consumo;
h) a
exigência da carteira de saúde a todos os indivíduos
que lidarem com o leite e lacticínios e da sua revalidação
anual.
Artigo 65 - O policiamento do leite não
comporta exceção de dia nem hora.
Artigo 66 -
As amostras para a fiscalização do leite serão
colhidas pela autoridade competente, de acôrdo com as
formalidades exigidas por este Regulamento para a colheita dos
produtos sujeitos a exame bromatológico.
§ 1.º
- As amostras de contra-prova poderão ser adicionadas de
agente conservador, a juízo da autoridade competente, devendo
esta operação, assim como do auto de colheita das
amostras.
§ 2.º - A análise de
contra-prova deverá ser requerida dentro de 24 horas, a contar
da hora da colheita da amostra do leite.
§ 3.º -
A análise de contra-prova será feita no Laboratório
competente, coma presença do dono do produto ou do seu
representante autorizado, cuja assistência será,
entretanto, passiva.
SECÇÃO II
Do leite
destinado ao consumo em espécie
Artigo 67 - São
admitidas as seguintes qualidades de leite segundo as condições
em que for produzido, beneficiado e distribuído:
a) leite
crú;
b) leite pasteurizado.
Artigo 68 -
Denomina-se "leite crú" o que, produzido no
município de consumo em que não houver usina de
beneficiamento local, satisfizer aos seguintes requisitos:
a) ser
próprio para o consumo público;
b) ser
distribuído no próprio local de consumo, dentro de três
(3) horas, no máximo da ordenha, com observância das
disposições deste Regulamento.
Artigo 69 -
Denomina-se "leite-pasteurizado" o que, produzido no
município de consumo ou proveniente de outros municípios,
alem de satisfazer aos requisitos exigidos para o leite crú,
for submetido à pasteurização por qualquer dos
processos legalmente permitidos.
Parágrafo único
- São admitidos três (3) tipos de leite:
1 - Leite
pasteurizado tipo "A";
2 - Leite pasteurizado tipo
"B";
3 - Leite pasteurizado tipo "C";
Artigo
70 - O leite pasteurizado tipo "A" deve satisfazer as
seguintes condições;
a) ser produzido e beneficiado
em granjas leiteiras imediatamente após a ordenha, de acordo
com as exigências legais;
b) ser distribuído ao
consumidor dentro de doze (12) horas a contar da sua ordenha;
c)
obedecer às características fixadas pelo padrão
legal.
Parágrafo único - É facultada
a remessa de leite pasteurizado engarrafado, tipo "A",
de um município para outro, desde que o transporte rodo
ou ferroviário entre o município de produção
e o de consumo, não seja superior a três (3) horas,
incluindo no prazo fixado pela alínea "b" deste
artigo, e que, a granja leiteira não tenha produção
inferior a 1.000 litros, diariamente. O transporte do leite deverá
ser feito de forma a garantir a manutenção do produto
em temperatura não superior a + 10º C.
Artigo 71
- O leite pasteurizado tipo "B" deve satisfazer as
seguintes condições:
a) ser pasteurizado tipo e
engarrafado dentro de quatro (4) horas da ordenha;
b) ser
distribuído ao consumidor dentro de dezoito (18) horas, a
contar da pasteurização;
c) obedecer às
características fixadas pelo padrão legal.
Parágrafo
único - É facultada a remessa de leite pasteurizado
engarrafado, tipo "B", de um município para outro,
desde que o transporte rodo ou ferroviário entre o município
de produção e o de consumo, não seja superior a
três (3) horas, incluído no prazo fixado pela alínea
"b" deste artigo, e seja feito de forma garantir a
manutenção do leite em temperatura não superior
a + 10º C.
Artigo 72 - O leite pasteurizado tipo "C
"deve satisfazer as seguintes condições:
a) ser
resfriado nos postos de refrigeração até seis
(6) horas da ordenha e pasteurizado dentro de dezoito (18) horas a
contar da refrigeração;
b) ser pasteurizado e
engarrafado nos locais onde for consumido;
c) ser distribuído
ao consumo dentro de vinte e quatro (24) horas a contar da
pasteurização;
d) obedecer ás características
fixadas pelo padrão legal.
Parágrafo único
- É facultada a remessa de leite pasteurizado engarrafado tipo
"C", de um município para outro, desde que o seu
transporte seja feito de forma a garantir a manuntenção
do leite em temperatura não superior a + 10.º C.; e a sua
distribuição ao consumo seja feita dentro de prazo
previsto na alínea "c" deste artigo.
Artigo 73
- O leite pasteurizado exposto á venda ou consumo que, em
análise de fiscalização, não corresponder
á designação do seu tipo, fixado pela
classificação oficial e mencionada nos frascos ou
outros quaisquer meios de distribuição pelas usinas de
beneficiamento, será apreendido e inutilizado, incorrendo os
infratores responsáveis em pena de multa e demais penalidades
que couberem no caso.
Parágrafo único - O
leite pasteurizado que, em três (3) análise sucessivas,
no período de dez (10) dias, ou de cinco (5) não
seguidas, no espaço de um (1) mês, não
corresponder á designação do seu tipo, fixado
pela classificação oficial e mencionada nos frascos ou
outros quaisquer meios de distribuição, terá a
classificação do tipo cassada, alem das demais
penalidades que couberem no caso ao infrator.
Artigo
74 - No Município de São Paulo, só será
permitido vender, expor à venda, expedir, ter em depósito
ou dar ao consumo leite pasteurizado, previamente beneficiado na
usinas de beneficiamento, legalmente licenciadas.
§ 1.º
- Estende-se a exigência deste artigo às cidades do
interior do Estado onde existirem usinas de beneficiamento do leite,
destinadas a abastecimento local legalmente licenciadas, com
capacidade para suprir as necessidades da população.
§
2.º - Desde que o produtor prefira vender o leite por conta
prórpia diretamente ao consumidor, sem interferência das
usinas, serão estas obrigadas a receber o produto,
beneficiando-o e devolvendo-o ao produtor, já acondicionado e
fecha em vasilhames com fecho de tipo aprovado, mediante o pagamento
à usina, da taxa de beneficiamento que for arbitrada.
Artigo
75 - Considera-se impróprio para o consumo o leite que:
a)
tiver acidez inferior a dezesseis centígramas ou superior a
vinte centígramas, em ácido láctico por
cento;
b) denunciar modificações flagrantes de suas
propriedades organoléticas normais;
c) denotar, pela
presença de impurezas, falta de asseio na ordenha, manipulação
ou transporte;
d) contiver colostro ou elementos figurados em
excesso;
e) revelar a presença de qualquer germe
patogênico, leveduras, ou que produzam sua alteração
e indiquem má ordenha e manipulação;
f)
for fraudado, adulterado, ou falsificado;
g) apresentar, na prova
de redutase (azul de metileno) menos de três (3) horas para a
descoloração total;
h) não corresponder ás
características fixadas pelo padrão legal.
Artigo
76 - Considera-se adulterado ou falsificado o leite que tiver
sofrido adição ou subtração de qualquer
dos seus elementos componentes normais, adição de
agentes conservadores ou de outras substâncias estranhas à
sua composição normal.
Artigo 77 - O leite de
cabra, no que lhe for aplicável, fica sujeito ao disposto
neste Regulamento para o leite de vaca.
SECÇÃO
III
Da conservação, do transporte e da
distribuição do leite
Artigo 78 - A
conservação do leite deve ser feita por meio do emprego
exclusivo do frio.
§ 1.º - Nos entrepostos e
depósitos o leite será mantido em câmaras
frigoríficas que garantam a temperatura não superior
a + 5º C.
§ 2.º - Até a sua entrega
ao consumo o leite deve ser mantido em temperatura não
superior a + 10º C.
§ 3.º - É
proibida a congelação do leite.
Artigo 79 - O
transporte do leite para a sua distribuição ao
consumo deverá ser feito em veículos que preencham os
seguintes requisitos:
a) assentarem sobre molas;
b) serem
completamente fechados, com paredes e portas
termo/isolantes;
c) serem revestidos, internamente, com chapas de
ferro galvanizado;
d) possuírem prateleiras metálicas;
e)
possuírem dispositivos para a carga do gelo suficiente para a
manutenção do leite na temperatura exigida por este
Regulamento;
f) possuírem cestas de ferro para frascos;
g)
serem pintados, externamente, com as cores estabelecidas para os
diversos tipos de leite, com tinta resistente à lavagem,
devendo a mesma ser renovada sempre que o julgar necessário
a autoridade competente;
h) os destinados à distribuição
do tipo "A" serão de côr azul, os de tipo "B"
de côr verde e os de tipo "C" de côr cinza
clara com faixa vermelha no sentido longitudinal do veículo.
Artigo
80 - O leite só será exposto à venda
ou ao consumo engarrafado em frascos fechados à máquina,
com fechos de tipo aprovado pela repartição
competente.
§ 1.º - O engarrafamento só
poderá ser feito nas usinas de beneficiamento e nas granjas
leiteiras.
§ 2.º - O engarrafamento do leite, nas
localidades do interior, onde a pasteurização não
fôr obrigatória, será feito pelo próprio
produtor, em compartimento próprio, contíguo ou
não ao estábulo, a juízo da autoridade
competente.
§ 3.º - Será facultado,
mediante autorização da repartição
competente, o acondicionamento em latões de tipo aprovado para
a entrega a hospitais, internatos, colégios, créches,
quartéis, hotéis e estabelecimentos coletivos, quando
para o seu próprio consumo.
Artigo 81 - Os frascos
destinados ao engarrafamento do leite devem ter capacidade de 1/4,
1/2 e 1 litro e ser de vidro incolor, transparente, de paredes lisas,
de fundo chato, boca larga, gargalo curto e ângulos
arredondados, fechados a máquina, de tipo aprovado pela
repartição competente.
Parágrafo único - Será permitido o acondicionamento do leite em recipientes de cartolina em papel parafinados, fechados à máquina, de tipo aprovados pela repartição competente.
Artigo
82 - Os fechos ou rótulos dos frascos deverão ser
invioláveis e trazer consignados o tipo de leite, o dia do
engarrafamento, o nome ou emblema do estabelecimento onde essa
operação foi realizada.
§ único -
Ficam estabelecidas as seguintes côres nos fechos para
identificação dos diferentes tipos de leite
pasteurizado.
a) azul - para o leite pasteurizado tipo "A";
b)
verde - para o leite pasteurizado tipo "B";
c) vermelha
- para o leite pasteurizado tipo "C";
Artigo 83 -
Será facultado às usinas de beneficiamento do leite,
sob registro especial, a venda a retalho diretamente ao consumidor,
de leite pasteurizado tipo "C" em veículos tanques
mediante as seguintes condições.
1.º - O leite
vendido nos veículos tanques deverá oferecer vantagem
de preço, mínimo, de vinte por cento (20%), sôbre
o vendido engarrafado pasteurizado
ao consumidor.
2.º - Os
veículos tanques serão de tipo aprovado pela
repartição competente, preferivelmente de tração
motorizada, não podendo o percurso para distribuição
do produto ao consumo ser superior a seis (6) horas consecutivas.
3.º
- Os veículos serão de quatro rodas, pneumáticas
completamente fechados, de paredes duplas, isotérmicas, feitas
com isolamento de cortiça ou outra substância má
condutora, de calôr, de acôrdo com a capacidade dos
tanques, de forma a manter o leite durante todo o percurso, em
temperatura máxima de mais 10º C, até a entrega ao
consumidor;
4.º - Os tanques serão de tipo móvel,
de aço inoxidável, de forma tronco-piramidal, de
ângulos internos arredondados, paredes perfeitamente lisas e
sem irregularidades, de maneira a impedir a desnatação
do leite natural ou provocada;
5.º - Os tanques terão
a capacidade, mínima, de 250 (duzentos e cincoenta) litros e
serão providos de roldanas, na parte inferior, de modo a
permitir a fácil colocação nos veículos,
bem como a sua remoção para pronta limpeza, lavagem e
esterilização pelo vapor.
6.º - As torneiras
dos tanques serão de aço inoxidável sem juntas
ou soldas, de fácil desmontagem e estarão em conexão
com o aparelho de medição automática aferido,
para o fornecimento do leite ao consumidor de modo a dispensar o uso
de medidas, devendo ser acionadas por manivelas colocadas
lateralmente e providas de dispositivos, especiais: para a sua
conveniente proteção.
7.º - O enchimento dos
tanques será feito por meio de aparelhos contadores, de
medição automática;
8.º - A lavagem e
esterilização dos tanques será feita por meio de
água fervente e jacto de vapor fluente;
9.º - Os
tanques serão autenticados, com sêlo metálico,
sob a responsabilidade da usina proprietária e trarão,
obrigatoriamente, afixado na parte exterior, em local visível
e protegido, o certificado de inspeção do leite,
fornecido pela autoridade competente, do qual constará a
designação da qualidade do leite, temperatura ao sair
da usina e hora da saída;
10.º - Os veículos
dos tanques obedecerão, tambem, as demais exigências
estabelecidas para os de venda e distribuição do leite
engarrafado;
11.º - O conductor do veículo tanque não
poderá desempenhar as funções de
distribuidor do leite;
12.º - A distribuição do
leite será feita por empregado privativo a esse mistér
e deverá conservar o maior asseio pessoal, bem como usar
vestuário apropriado durante o trabalho.
Artigo 84 -
Não será permitida nos veículos destinados ao
transporte para distribuição do leite, a condução
de água, fechos avulsos ou de qualquer outra substância,
excetuados os derivados do leite.
SECÇÃO IV
Do
comércio do leite
Artigo 85 - Pode exercer
o comércio do leite, as usinas de beneficiamento, os
vendedores ambulantes, as granjas leiteiras, as leiterias e outros
estabelecimentos a isso autorizados.
§ 1.º - Será
permitida aos cafés, bares, confeitarias e sorveterias a venda
do leite, para consumação imediata nas mesas ou
balcões, sob a condição de possuírem
refrigeradores destinados exclusivamente á conservação
do produto ou disposto êstes em uma secção
isolada, a êle exclusivamente reservada.
§ 2.º
- Será permitida aos empórios, confeitarias e bares, a
juízo da Repartição competente, a venda do leite
engarrafado, sob a condição de possuírem
refrigeradores - que mantenham o produto à temperatura exigida
por êste Regulamento e destinados exclusivamente à sua
conservação ou disporem êstes de uma secção
isolada, a êles exclusivamente reservada.
Artigo 86 -
É proibido vender leite de um tipo por outro.
Artigo 87
- É vedada a abertura dos frascos de leite para a venda a
retalho do produto, salvo o caso de consumição
imediata, nas mesas das leiterias ou dos estabelecimentos referidos
no § 1.º do artigo 85.
CAPÍTULO II
Da
fiscalização das carnes, pescados e produtos
derivados
Artigo 88 - O policiamento do comércio
de carnes, pescados e produtos derivados compreende:
a) a inspeção
das condições higiênicas das dependências
em que funcionem matadouros, frigoríficos e das fábricas
de conservas de pescados, carnes e produtos derivados;
b) a
fiscalização das peixarias, açougues e depósitos
de pescados e carnes;
c) a fiscalização das
pastelarias e salsicharias;
d) a fiscalização de
pescados, carnes frescas, conservadas e preparadas expostos à
venda ou o consumo público.
Artigo 89 - Só se
permitirá expôr à venda e ao consumo carnes,
quando, provenientes dos matadouros legalmente licenciados,
trouxerem o emblema ou carimbo oficial da respectiva inspeção
veterinária.
§ único - As carnes e
vísceras oriundas de animais abatidos clandestinamente, isto
é, fóra dos matadouros licenciados, expostas à
venda, serão apreendidas e, depois de examinadas e julgadas
próprias para o consumo, distribuidas a estabelecimento de
caridade, punido o infrator com a multa que, no caso couber.
Artigo
90 - A conservação do pescado nos entrepostos,
mercados e peixarias, far-se-á exclusivamente por meio do
frio, em temperatura máxima de 0 graus centígrados.
§
1.º - Será tolerado, a titulo precário,
enquanto as empresas transportadoras (rodo ou ferroviarias) não
possuírem viaturas ou vagões frigoríficos, o
transporte do pescado refrigerado a gêlo moído, sob a
condição de ser o acondicionamento do pescado feito em
caixas de madeira, próprias com fundo perfurado, para o
escoamento da água do degêlo, devendo o gêlo
representar trinta por cento (30%), no mínimo, do pêso
total do pescado.
§ 2.º - Só se permitirá
a refrigeração e a congelação do pescado
quando previamente limpo, eviscerado e em estado de perfeita
integridade.
Artigo 91 - Só se permitirá
expôr à venda ou ao consumo o pescado préviamente
limpo e eviscerado, excetuado o pescado miúdo, (de tamanho,
máximo, de vinte e cinco centimetros), a critério da
autoridade competente.
Artigo 92 - É vedada a venda
de pescado cru em "Filet" ou em pedaços, facultada,
entretanto, ao vendedor, a subdivisão quando solicitada pelo
comprador, para seu próprio consumo e praticada esta em sua
presença.
Artigo 93 - É proibido manter em
depósito e expôr à venda "Crustáceos"
(camarões, lagostas) que não tenham sido mortos por
cocção em água fervente (com ou sem adição
de vinagre, imediatamente após a sua pesca.
Parágrafo
único - Os crustáceos devem apresentar-se em
perfeito estado de conservação, correspondendo às
seguintes características: carapaça de côr
vermelha, consistência firme, cheiro pronunciado próprio,
carne branco-roséa e firme.
Artigo 94 - Os moluscos
acéfalos bivalvos (ostras, mexilhões, mariscos) serão
expostos à venda vivos e deverão corresponder às
seguintes características: - válvulas fechadas,
pesadas, com som surdo quando percutidas, contendo água
abundante e apresentando movimentos de manta quando
provocados.
Parágrafo único - Os moluscos
cefalopodos (polvo, calamar), deverão apresentar pele lisa e
úmida, olhos transparentes, carne consistente e
elástica.
Artigo 95 - Consideram-se impróprios
para o consumo alimentar os pescados:
a) provenientes de água
contaminadas ou poluídas;
b) retirados mortos do meio em
que vivem;
c) mutilados, traumatizados, ou deformados, ou quando
de aspecto repugnantes;
d) portadores de lesões e de
molésticas microbianas ou, ainda, infestados por parasitos;
e)
repugnantes pelo cheiro ou sabor;
f) em máu estado de
conservação;
g) que contiverem substâncias
antissética ou conservadoras.
Parágrafo único
- São tambem impróprios para o consumo os moluscos e
crustáceos (lagosta, carangueijos, ostras, mexilhões e
outras espécies comestíveis) expostos à venda
quando mortos, salvo se previamente sujeitos à cocção
e conservadores em frigoríficos.
Artigo 96 - Os
vendedores de pescados são obrigados a identificar as sobras
de peixe não vendidas no dia, pelo seccionamento da cauda,
excetuado o pescado miúdo (sardinhas e outras espécies
similares), a critério da autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único - Os infratores
deste artigo, alem da apreensão do pescado, serão
punidos com a multa que, no caso, couber, sem prejuízo de
serem suspensos do exercício desse comércio por um a
três meses.
Artigo 97 - A distribuição
domiciliária do pescado só e permitirá quando em
viaturas providas de caixas térmicas ou frigoríficas,
estanques de tipo aprovado, que garantam a perfeita conservação
do produto em baixa temperatura até a sua entrega ao
consumidor.
Artigo 98 - As carnes e vísceras só
poderão ser conduzidas pelas empresas transportadoras em
veículos ou vagões frigoríficos.
Artigo 99
- As viaturas ou veículos de transporte para a entrega e
distribuição de carnes aos depósitos, açougues,
fábricas de carnes preparadas e outros estabelecimentos, serão
do tipo aprovado pela autoridade competente e deverão
preencher os seguintes requisitos:
a) serem fechados e providos de
persianas na parte superior, a-fim-de permitir perfeita ventilação
no seu interior;
b) possuírem a parte interna revestida de
chapa de ferro galvanizado e os ângulos arredondados, de
maneira a facilitar a limpeza e lavagem diária a jôrro
largo;
c) terem gancheiras metálicas, de modo que a carne
nelas pendurada, fique afastada do piso do veículo e facilitem
a sua pronta retirada;
d) serem pintados, externamente, com tinta
que resista a frequentes lavagens, devendo ser a mesma renovada
sempre que o julgar necessário a autoridade
competente.
Parágrafo único - Os veículos
que não obedecerem aos requisitos neste artigo previsto, serão
interditados e punidos os respectivos donos ou responsáveis
com a multa que, no caso, couber.
Artigo 100 - Os
proprietários dos veículos destinados ao transporte de
carnes são responsáveis pela manutenção
dos mesmos em perfeito estado de higiene, bem como pelas condições
de asseio dos encarregados do transporte, os quais deverão
usar blusa e gorro adequados a este mister, durante o transporte e
distribuição do produto.
Artigo 101 - As
viaturas para a entrega domiciliária de carnes, serão
construídas de modo a preservar o produto de qualquer
contaminação ou poluição, internamente
revestidas de chapa de ferro galvanizado e mantidas no mais rigoroso
asseio.
Artigo 102 - As viaturas destinadas à venda
ambulante de vísceras e miúdos serão de tipo
aprovado, fechadas internamente, revestidas de chapa de ferro
galvanizado, com ângulos arredondados, providas de persianas na
parte superior e de dispositivo para a carga de gêlo,
suficiente para garantir a conservação do
produto.
Parágrafo único - Tais viaturas não
poderão ter outro fim, sendo proibido o transporte de carne, a
qual será apreendida e punidos os infratores com a multa que,
no caso, couber.
Artigo 103 - É proibida a venda
ambulante de carne fresca, resfriada ou congelada, quaisquer que
sejam os veículos que a conduzam, punido o infrator com a
multa, que, no caso, couber alem da apreensão do produto que,
se julgado bom, será entregue a instituição de
caridade.
Artigo 104 - A carne, o peixe e seus subprodutos
que, pela autoridade competente, forem julgados suspeitos de
alteração ou deterioração,serão
interditos à venda ou ao consumo.
§ 1.º -
Será lavrado e assinado pela autoridade competente um termo de
apreensão de todo o sortimento do produto suspeito e colhidas
as amostras necessárias, devidamente autenticadas, para
a respectiva análise de fiscalização.
§
2.º - Verificado tratar-se de um produto alterado ou
deteriorado, será inutilizado êste, e punido o
proprietário ou depositário com a multa que, no caso,
couber.
Artigo 105 - A carne, o peixe e produtos derivados
que, em qualquer estabelecimento, forem encontrados pela autoridade
competente em evidente estado de deterioração, serão
sumariamente inutilizados.
§ 1.º - Aos seus
donos, depositários ou fabricantes será imposta a multa
que, no caso, couber.
§ 2.º - As despesas com a
remoção de carne, peixe ou produtos inutilizados,
correrão, integralmente, por conta dos respectivos donos ou
depositários da mercadoria.
Artigo 106 - No
exercício de suas funções, a autoridade
competente terá, em qualquer dia e hora, ingresso nos
estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, manipulem, guardem ou
vendam carne, peixe e seus subprodutos.
CAPÍTULO
III
Do comércio ambulante - Sua fiscalização
Artigo 107 - A venda ambulante de produtos
alimentícios será permitida com exclusão
daqueles que, a juízo da autoridade competente, não
puderem ser objeto dêsse comércio em razão de
perigos ou inconvenientes de caráter sanitário.
§
1.º - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces,
partéis e similares só é permitida quando êsses
produtos forem preparados em estabelecimentos fiscalizados e
registrados na repartição competente.
§ 2.º
- Serão considerados de procedência clandestina e, como
tais, passiveis de apreensão e inutilização,
os produtos ambulantemente expostos à venda, em desacôrdo
com o parágrafo anterior.
§ 3.º - Os
produtos alimentícios e bebidas destinados à venda
ambulante só poderão ser dados ao consumo quando
acondicionados em invólucros, pacotes ou vasilhames originais
dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde são
preparados, beneficiados, envasilhados ou acondicionados.
Artigo
108 - Os veículos destinados à venda ambulante de
produtos alimentícios serão de tipo aprovado,
construídos de modo a preservarem os produtos de qualquer
contaminação e mantidos em bom estado de conservação.
§
1.º - É proibido transportar nos veículos de
venda ambulante de gêneros alimentícios, objetos ou
mercadorias estranhas ao comércio do produto.
§ 2.º
- Os infratores dêste artigo e seus parágrafos serão
punidos com pena de multa, sem prejuízo da cassação
do registro, quando punidos repetidas vezes.
SECÇÃO
I
Dos vendedores ambulantes
Artigo 109 - Os
vendedores ambulantes de produtos alimentícios não
poderão exercer êsse comércio, sem que antes se
tenham registrado na repartição competente.
§
1.º - O registro será requerido em impressos de
modelo oficial, instruído com os documentos exigidos,
enumerados no mesmo.
§ 2.º - A autoridade
municipal não concederá cartão de licença
aos vendedores ambulantes de produtos alimentícios, sem que
instruam o pedido de licença com documento comprovante de se
acharem registrados na Repartição competente.
Artigo
110 - Os vendedores ambulantes são obrigados a trazer
consigo:
a) carteira de saúde
b) alvará de
registro;
c) cartão de licença municipal.
§
1.º - A carteira de saúde e o alvará de
registro serão revalidados anualmente e deverão ser
exibidos a autoridade competente, sempre que esta o exigir.
§
2.º - Os infratores dêste artigo e parágrafos
serão punidos com pena de multa.
Artigo 111 - Os
vendedores de produtos alimentícios são obrigados a
manter o mais rigoroso asseio individual e usar vestuário
adequado durante o trabalho, ficando a côr do mesmo a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo único -
Aos infratores dêste artigo será imposta pena de multa,
seguida de cassação de registro, quando punidos
repetidas vezes.
SECÇÃO II
Dos vendedores
em feiras
Artigo 112 - Nas feiras somente se permitirá
a venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade,
hortaliças, frutas, pescados e galináceos.
Artigo
113 - A autoridade municipal não concederá licença
aos feirantes sem que antes, previamente, comprovem se acharem
registrados na Repartição competente.
Artigo 114
- Os feirantes são obrigados a:
a) apresentar anualmente a
respectiva carteira de saúde à Repartição
competente para a necessária revisão;
b) usar,
durante o trabalho, vestuário adequado de côr branca
para os gêneros alimentícios em geral; de côr
parda para os ovos e galináceos; de côr azul para os de
hortaliças, frutas e pescados;
c) manter o mais rigoroso
asseio individual, bem como não fumar durante as horas que
servirem a freguesia, conservando sempre limpas as bancas, utensílios
e instrumentos de trabalho, bem como a área ocupada pelas
barracas e bancas;
d) manter convenientemente protegidas contra as
moscas e poeiras, mediante caixas, vitrines ou outro dispositivos
adequado, as substâncias alimentícias que já
tenham sofrido cocção ou fervura ou que, expostas à
venda, não dependam desse preparo;
e) embrulhar os produtos
alimentícios em papel próprio de acôrdo com a
natureza do produto, vedado o emprego de jornais, papeis impressos ou
já usados.
Parágrafo único - Aos
infratores deste artigo e suas letras será imposta pena de
multa, sem prejuízo de outras penalidades que couberem no
caso.
Artigo 115 - Os feirantes de produtos de lacticínios,
de carnes preparadas e de derivados ou de outros produtos que a
autoridade competente julgar necessário, serão
obrigados a revestir os tampos das mesas das bancas, com chapa de
ferro zincado ou galvanizado; vedado o emprego para esse fim, de
folha de latas usadas ou já servidas.
Parágrafo
único - As mesas ou bancas de vendas de produtos de
alimentação, excetuadas as das hortaliças e de
frutas, deverão ser forradas com panos brancos, sob pena de
multa.
Artigo 116 - Os galináceos expostos à
venda deverão ficar em gaiolas de tipo aprovado, de fundo
movel, duplo, de ferro zincado ou galvanizado, de maneira a permitir
a lavagem diária e providas de recipientes próprios
para a alimentação e água para os
galináceos.
Parágrafo único - É
proibido expor à venda e vender galináceos doentes ou
em mau estado de nutrição, os quais serão
apreendidos e sacrificados e punidos os infratores com pena de
multa.
Artigo 117 - Os feirantes de ovos são
obrigados a expor a venda o produto devidamente inspecionado e
classificado pelos entrepostos autorizados, sob pena de incidirem em
infração.
Parágrafo único - É
proibida a venda de ovos sujos, gretados, velhos ou anormais.
Artigo
118 - É proibida a venda de frutas não sazonadas,
assim como as cortadas ou descascadas salvo as destinadas à
consumação imediata no local.
Artigo 119 - Os
produtos vegetais expostos à venda deverão estar
despojados de aderências inúteis.
Artigo 120 -
Todo feirante deverá possuir, em suas bancas ou barracas,
recipiente adequado para receber os detritos sólidos, papeis e
outros resíduos, a-fim-de evitar a sujidade dos locais que
ocupam nas feiras.
Artigo 121 - Além das outras
penalidades que couberem no caso, incorrerão na suspensão
temporária ou definitiva, segundo as circunstâncias, os
feirantes que:
a) desrespeitarem por mais de uma vez as ordens e
instruções dadas pela autoridade incumbida do
policiamento;
b) não possuírem alvará de
registro;
c) reincidirem no desacato ao público;
d)
reincidirem em infrações, expondo á venda ou
vendendo gêneros falsificados, deteriorados ou impróprios
á alimentação, ou ainda, com faltas em pesos ou
em medidas;
e) embaraçarem a ação das
autoridades incumbidas do policiamento ou perturbarem, por qualquer
forma, a marcha dos serviços a eles inerentes.
Parágrafo
único - As autoridades policiais ou municipais prestarão
ás incumbidas do Policiamento de Alimentação
Pública todo o auxilio de que estas tiverem necessidade para a
execução do disposto neste artigo.
PARTE
SEGUNDA
Dos Preceitos Bromatológicos
TÍTULO
PRIMEIRO
Dos Produtos Alimentícios
CAPÍTULO
I
Dos Cereais e Outros Vegetais
Artigo 122 -
Serão considerados impróprios para o consumo os cereais
úmidos, os que tenham sido tratados por óleos ou outras
substâncias gordurosas não permitidas por êste
Regulamento e os contaminados por parasitos e larvas.
§
1.º - Não estará compreendido neste artigo, o
arroz dito envernizado ou polido, que poderá conter óleo
vegetal comestível, na proporção estritamente
necessária a este beneficiamento.
§ 2.º - Nas
sementes comestíveis será expressamente proibida a
mistura de diferentes espécies, assim como a presença
de substâncias estranhas ainda que inócuas.
Artigo
123 - São considerados impróprias para o consumo as
sementes comestíveis infestadas por bolores ou outros
criptógamos, parasitos e larvas e as que tiverem sofrido
qualquer avaria, que lhes altere a qualidade.
Artigo 124 -
Não poderão ser dados ao consumo ou expostos á
venda os vegetais capazes de produzir acido cianídrico
(radical: CN) salvo quando para fins industriais.
Artigo 125 -
Os cereais, raízes, sementes e produtos similares impróprios
para a alimentação humana só poderão ser
aproveitados para fins industriais depois de desnaturados, de acordo
com o fim a que se destinarem.
CAPÍTULO II
Das
farinhas e produtos similares
Artigo 126 - Denomina-se
farinha o produto obtido pela moagem do grão de cereais, de
sementes, de legumes, ou, ainda, pela raladura ou moagem de rizomas,
frutos tubérculos comestíveis.
§ 1.º -
As farinhas deverão ser preparadas com sementes, grãos,
tubérculos, caules, rizomas, que satisfaçam a
exigências deste Regulamento, não podendo conter
substâncias estranhas, ainda que inócuas, nem amidos
diversos dos vegetais que lhes deram origem.
§ 2.º -
As farinhas serão designadas pelo nome da espécie
vegetal de que provêm ou o seu nome comum.
§ 3.º
- Serão consideradas farinhas integrais as provenientes da
moagem de grãos integrais.
§ 4.º - Será
permitida a mistura de farinhas, desde que tragam a declaração
expressa "Farinha mista".
§ 5.º - As
misturas de farinhas para uso dietético expostas á
venda sob denominação de fantasia, serão
obrigadas a indicar nos rótulos a composição da
mistura, observadas, ainda, as exigências previstas para os
produtos dietéticos.
Artigo 127 - Serão
consideradas impróprias para o consumo, as farinhas úmidas,
fermentadas, rancificadas e as infestadas por parasitos e larvas ou
que apresentarem qualquer sujidade.
Artigo 128 - É
expressamente proibido alvejamento artificial das farinhas, féculas
e similares.
Artigo 129 - "Farinha de trigo" -
Denomina-se "farinha de trigo" o produto obtido pela moagem
do grão de trigo beneficiado e puro. A farinha de trigo não
poderá ter mais de quartoze por cento (14%) de umidade, acidez
que não exija mais de dois mililtros de soluto alcalino para
neutralizar cem (100) gramas de farinha nem mais de uma grama e meia
de resíduo mineral fixo e nunca menos de oito por cento (8%)
de glúten sêco.
Artigo 130 - "Farinha
de glúten" - Denomina-se a "farinha de glúten"
o produto obtido da farinha de trigo privada de quase todo seu amido.
Deve ter no máximo, dez por cento (10%) de umidade e oito por
cento (8%) de amido.
Artigo 131 - "Semolina" -
Denomina-se "sêmola ou semolina "o produto obtido da
trituração de trigo duro. As sêmolas de outros
cereais deverão ser designadas de acôrdo com sua origem
- "sêmola de milho" "sêmola de cevada".
§
único - A umidade, acidez e substâncias minerais
fixas das sêmolas, serão julgadas de acodo com o
estabelecimento para as farinhas de origem.
Artigo 132 -
"Farinha de milho" - Denomina-se "farinha de milho"
o produto obtido pela ligeira torração das substâncias
do grão de milho, previamente macerado socado e peneirado. A
farinha de milho deverá ter no maximo, quatorze por cento
(14%) de umidade um por cento (1%) de resíduo mineral fixo e
acidez que não exija mais de dois mililitros de soluto normal
alcalino, cem (100) gramas do produto.
Artigo 133 - "Fubá
de milho" - Denomina-se "fubá de milho" o
produto resultante da moagem do grão integral do milho. Os
fubás de milho não deverão ter mais de quatorze
por cento (14%) de umidade, mais de dois por cento (2%) de resíduo
mineral fixo e acidez que não exija mais de cinco (5)
mililitros de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do
produto.
Artigo 134 - "Fubá de milho
desgerminado" - Denomina-se "fubá de milho
desgerminado" o produto resultante de moagem do grão de
milho privado do seu germe. Êsse produto deverá ter, no
máximo, treze por cento (13%) de umidade, dois por cento (2%)
de resíduo mineral fixo, um virgula oito por cento 1,8%) de
lipidios e acidez que exija, no máximo dois mililitros e meio
(2,5 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do
produto.
Artigo 135 - "Farinha de mandioca" -
Denomina-se "farinha de mandioca" o Produto ligeiramenbte
torrado, resultante da raladura das raizes de mandioca, depois
de convenientemente descascadas e lavadas isêntas de radical
CN. As farinhas de mandioca deverão ter quatorze por cento
(14%) de umidade e dois por cento (2%) de resíduo mineral
fixo, no máximo, sessenta por cento (60%) de substância
amilácea, no minímo, exigir no máximo, dois
mililitros (2 ml.) de soluto normal alcalino, em cem (100)
gramas do produto.
§ 1.º - As farinhas, quando
submetidas a nova torração, serão denominadas
"farinhas torradas".
§ 2.º - "Raspa
de mandioca" - Denomina-se "raspa de mandioca "o
produto obtido pelo fraccionamento e secagem da mandioca.
§
3.º - "Farinha de raspa de mandioca" - Denomina-se
"farinha de raspa de mandioca" o produto peneirado,
resultante de moagem das raspas de mandioca. Este produto deve ter no
mínimo, setenta pro cento (70%) de substância amilácea;
no máximo, dois por cento (2%) de resíduo mineral
fixo, quatorze por cento (14%) de umidade, e acidez que não
exija mais de dois mililitros e meio (2,5 ml.) de soluto normal
alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo 136 -
"Farinha de arroz" - Denomina-se "farinha de arroz"
o produto obtido pela moagem de grãos beneficiados de arroz .
As farinhas de arroz não deverão ter mais de quatorze
por cento (14%) de umidade, nem ter mais de dois por cento (2%) de
resíduo mineral fixo, nem acidez que exija mais de três
mililitros (3 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do
produto.
Artigo 137 - "Farinha de aveia" -
Denomina-se "farinha de aveia" o produto obtido pela moagem
de sementes de aveia, desprovidos ou não de seus envoltórios.
As farinhas de aveia não deverão ter mais de doze por
cento (12%) de umidade, dois por cento (2%) de resíduo mineral
fixo, menos de nove por cento (9%) de produtos, nem acidez que exija
mais de cinco mililitros (5 ml.) de soluto normal alcalino em cem
(100) gramas do produto.
Artigo 138 - "Aveia laminada,
ou em flocos" - Denomina-se "Aveia laminada, ou em flocos"
o produto obtido dos grãos da aveia, previamente desprovidos
dos seus tegumentos pela passagem em rolos quentes. A aveia laminada
ou em flocos deverá ter, no máximo, doze por cento
(12%) de umidade, dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo,
nove pro cento (9%), no mínimo, de protídios e acidez
que não haja mais de cinco mililitros (5 ml.) de soluto normal
alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo 139 -
"Farinha de centeio" - Denomina-se "farinha de
centeio" o produto obtido da moagem dos grãos inteiros do
centeio. A farinha de centeio não deverá ter mais de
quatorze por cento (14%) de umidade, dois por cento (2%) de resíduo
mineral fixo e nunca menos de oito por cento (8%) de protídios
ou sessenta por cento (60%) de substâncias amiláceas. A
acidez não deverá exigir mais de cinco mililitros (5
ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo
140 - "Amido" e "Fécula" - Denomina-se
"amido" o produto amiláceo extraído dos
cereais - que será designado pelo nome do vegetal de origem. -
Exemplo: "amido de milho", "amido de arroz",
"amido de trigo". Denomina-se "fécula" o
produto amiláceo extraído dos tubérculos,
raízes, rizomas dos vegetais, que será designando pelo
nome do vegetal de origem. Exemplo: "fécula de batatas",
"féculas de mandioca".
§ único -
Os amidos e féculas deverão ter, no máximo,
quinze por cento (15%) de umidade, um por cento (1%) de resíduo
mineral fixo, no mínimo oitente por cento (80%) de glicidios
não redutores, avaliados em amido; e exigir, no máximo,
dois mililitros (2 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas
do produto.
Artigo 141 - "Tapioca" - Denomina-se
"tapioca" o produto obtido pelo aquecimento sôbre
placas metálicas, da fécula de mandioca umedecida,
tomando forma granulada.
Artigo 142 - "Sagú"
- Denomina-se "sagú" o amido extraído de
várias espécies de palmeiras (Metroxylen Rumbi, Mart. e
Metroxylen Breveq; quando preparado com outros amidos ou féculas
deverá ser designado pela palavra "sagú",
seguida do nome do vegetal de origem dos mesmos caracteres e tamanho.
Exemplo: Sagú de Mandioca".
Artigo 143 -
"Araruta "- Denomina-se "araruta a fécula
extraída dos rizomas de diversas espécies dos
gêneros Maranta.
Artigo 144 - "Farinha de Malte"
- Denomina-se "farinha de malte" ou "malte", sem
outro qualificativo, o produto obtido pela moagem da cevada maltada
seca, devendo trazer no rótulo o seu poder diastásico,
não podendo ter mais de cinco por cento (5 %) de umidade por
cem (100) gramas do produto.
Parágrafo único -
A farinha maltada, proveniente de outro vegetal, será
designada de acordo com sua procedência. Exemplo: "Farinha
de Malte de Milho".
Artigo 145 - "Farinha de
Fruta" - Denomina-se "farinha de fruta" o produto
obtido pela dessecação e pulverização do
fruto, podendo ser adicionado de açúcar ou sal, devendo
ser declarado no rótulo a sua composição.
Artigo
146 - As farinhas julgadas impróprias para o consumo só
deverão ser utilizadas para alimentação de
animais ou quando impróprias para isso, para fins industriais,
depois de desnaturadas.
Artigo 147 - Fica proibido o
emprego da palavra "creme" para designar produtos obtidos
prla moagem de arroz ou de outros vegetais.
Artigo 148 - As
farinhas não deverão conter isentos, ácaros e
outras quaisquer sujidades; deverão ser isentas de cogumelos e
outros agentes de deterioração das mesmas (B.
glutensis, B. vulgatus).
SECÇÃO I
Das
massas alimentícias
Artigo 149 - Massa
alimentícia - Denomina-se "massa alimentícia",
o produto não fermentado, obtido pelo assamento mecânico
da farinha ou sêmola de trigo, com água potável,
com ou sem ovos e outras substâncias permitidas por este
Regulamento. Quando preparada pela mistura da farinha de trigo com
outras farinhas, será considerada "massa alimentícia
mista" e designada pela espécie das farinhas
constituintes da mistura.
Parágrafo único -
As massas alimentícias classificam-se, segundo seu teor de
umidade, em frescas e secas, e segundo o seu formato em compridas,
longas, curtas e chatas.
Artigo 150 - As massas
alimentícias preparadas com ovos só poderão ser
vendidas coma designação de "massa com ovos",
quando apresentarem alem dos caracteres organoléticos próprios
das massa de ovos, mais a presença de colesterol, na proporção
de quarenta e cinco centigramas por quilo do produto.
Parágrafo
único - Nas massas alimentícias a que se refere
este artigo, não será permitido o emprego de substância
corante de qualquer natureza.
Artigo 151 - As massas
alimentícias secas (marcarão, aletria e similares) não
deverão ter mais de quinze por cento (15%) de umidade, mais de
um por cento (1%) de resíduo mineral fixo, nem acidez superior
a cinco mililitros de soluto normal alcalino para neutralizar cem
(100) gramas do produto.
Artigo 152 - As massas frescas
(talharim, capeletis, raviolis, tortelinis e semelhantes) poderão
ter no máximo vinte e cinco por cento (25%) de umidade e
acidez até cinco mililitros de soluto alcalino para
neutralizar cem (100) gramas do produto.
Parágrafo único
- No preparo dos capeletis, raviolis tortelinis e similares, o
recheio poderá ser constituído de carnes, vegetais,
ovos e queijo, devendo sempre ser especificada a sua natureza.
Artigo
153 - As massas alimentícias confeccionadas com outras
sêmolas, farinhas, amidos ou féculas, ou as que
contiverem substâncias vegetais (tomates, espinafres,
cenouras), só poderão ser expostas á venda com a
designação expressa da sua natureza, em caracteres de
igual tamanho da palavra "Massa". Exemplo: "Massa com
Centeio", "Massa com Tomate", "Massa com
espinafre".
Parágrafo único - Nas massas
alimentícias confeccionais com substâncias vegetais
(espinafre, cenoura, tomate, ervilha), é proibido a adição
ou emprego de matéria corante de qualquer natureza,
satisfeitas as demais exigências prevista para as massas
alimentícias em geral.
Artigo 154 - As massas
alimentícias preparadas com glúten, denominadas "massas
"glutinadas", deverão ter, no mínimo, quinze
por cento (15%) de protídios por cem (100) gramas do
produto.
Artigo 155 - As massas denominadas
"superglutinadas" ou "hiperglutinadas" deverão
apresentar o teor mínimo de vinte e cinco por cento (25%) de
protídios, correspondentes a cem (100) gramas do produto e, no
máximo, cinquenta por cento (50%) de substâncias
sacarificaveis.
Artigo 156 - É tolerado o fabrico de
massas alimentícias coloridas, exclusivamente, com corante
vegetal natural (curcuma), sob a expressa condição de
trazerem nos invólucros a declaração de "Massa
Colorida - Sem Ovos", em caracteres iguais, em forma e tamanho,
aos que indicarem a qualidade da massa.
Artigo 157 - As
massas alimentícias não deverão conter ácaros,
insetos e outras sujidades; deverão ser isentas de cogumelos e
outros agentes de deterioração das farinhas (B.
vulgatus e outros).
SECÇÃO II
Do
pão
Artigo 158 - "Pão" -
Denomina-se "pão" o produto obtido, exclusivamente,
pelo cosimento da massa preparada mecanicamente com uma mistura de
farinha de trigo, fermento selecionado ou de cerveja, água
potável e sal.
§ 1.º - O pão (pão
de trigo, pão francês), pão branco, não
poderá ter mais de trinta e cinco por cento (35%) de umidade,
mais de um por cento (1%) de resíduo mineral fixo (deduzido o
sal) e nem acidez que exija mais oito milimetros de soluto natural
alcalino em cem (100) gramas do produto. Deverá, ainda,
preencher os requisitos seguintes:
a) massa homogênea;
b)
cocção adequada;
c) elaboração
perfeita;
§ 2.º - Serão rejeitados os pães
queimados, os mal cozidos, os que apresentarem bolores, parasitos,
qualquer sujidade ou fermentações estranhas e germes
patogênicos.
Artigo 159 - Denomina-se "farinha
de pão ou de rosca", o produto obtido pela moedura de
roscas ou pães torrados, quando inteiros e não
alterados.
Parágrafo único - A farinha de
rosca não poderá ser exposta á venda ou ao
consumo alterada, contendo sujidades ou substâncias
estranhas.
Artigo 160 - Os pães de "glúten",
"hiperglutinados" ou "superglutinados", só
poderão ser assim denominados se contiverem, no máximo,
quarenta por cento (40%) de substâncias sacrificáveis e,
no mínimo vinte por cento de substâncias
protéicas.
Artigo 161 - Denomina-se "pão
integral" ou "pão negro" o pão fabricado
com farinha de trigo integral e água potável, levedura
e sal, deixando a massa fermentar algumas horas, cozendo, após,
em formas adequadas.
Parágrafo único - O pão
acima não deverá ter mais de quarenta por cento (40%)
de umidade e três e meio por cento... (3,5%) resíduo
mineral fixo, incluído o sal.
Artigo 162 -
Denomina-se "pão de centeio" o pão fabricado
com farinha de trigo, centeio ou farinha de centeio.
Parágrafo
único - É expressamente proibido o emprego do
caramelo ou de outras substâncias nesta especie de pão,
com o fim de colorí-lo.
Artigo 163 - Será
interdito na panificação o emprêgo de farelo de
qualquer espécie, bem como a incorporação de
sais minerais e substâncias estranhas, exceto o sal comum e o
leite, integral ou desnatado.
Artigo 164 - Os pães
denominados "ázimos" deverão ser preparados
com farinha de trigo e sem adição de leveduras. Poderão
ser usados para confecção de óstias e no
acondiconamento e confecção de produtos de pastelaria e
sorveteria.
Artigo 165 - O pão que encerrar outras
substâncias permitidas além da farinha, fermento, sal e
água, denominar-se-á "pão de luxo",
pão doce" ou "pão de fantasia".
§
1.º - Os pães doces, de luxo ou de fantasia (pães
de leite, ovos, cará, coco, nozes, queijo) poderão ter
em sua composição manteiga, banha, ou gorduras
comestíveis, leite, ovos, açúcar, mel extrato de
malte, doces de frutas e frutas.
§ 2.º - Os pães
com ovos, além dos caracteres organoléticos próprios
dos pães com ovos, deverão apresentar sessenta
centigramas (0,60) no mínimo, de colesterol por quilo do
produto.
Artigo 166 - É permitido o fabrico de pães
com outras farinhas desde que tragam a designação da
sua origem. Tais produtos devem apresentar os elementos
característicos da mistura.
Artigo 167 - É
proibida a fabricação de pão redondo de peso
superior a dois (2) quilos, bem como o emprego de matéria
corante, em qualquer espécie de pão.
SECÇÃO
III
Dos biscoitos e produtos semelhantes
Artigo 168
- "Biscoito" - Denomina-se "biscoito" o
produto obtido pelo amassamento mecânico e cozimento
conveniente de uma massa preparada com farinhas, amidos ou féculas,
e outras substâncias permitidas por este Regulamento, e cujo
teor de umidade não exceda de quatorze por cento (14%).
Artigo
169 - Não será permitido o emprego de substâncias
corantes e essências na confecção dos biscoitos e
similares, excetuando-se, tão sómente, nos
revestimentos e recheios açúcarados autorizados por
este Regulamento.
Parágrafo único - Nos
produtos a que se refere o presente artigo, não será
permitido o emprego de substâncias amarelas.
Artigo 170
- Será permitido no fabrico de biscoitos e produtos
semelhantes o emprego de fermentos químicos e essências
e aromatizantes autorizados (baunilha, limão, aniz
laranja), em quantidade extritamente necessária para
aromatizar o produto.
Artigo 171 - Os biscoitos e produtos
semelhantes não poderão ter mais de três por
cento (3%) de resíduo mineral fixo (descontando o sal) e
acidez que exija mais de dois mililitros de soluto normal alcalino
por cem (100) gramas do produto.
Artigo 172 - Os biscoitos
e produtos análogos serão acondicionados de modo a
garantir a conservação do produto, sendo obrigatório
o emprego de papel impermeável para evitar o contacto direto
com os recipientes.
Artigo 173 - Serão rejeitados os
biscoitos e similares mal cozidos, queimados, de caracteres
organoléticos anormais, que se apresentarem contaminados ou
infestados por parasitos, larvas ou insetos, e revelarem pouco asseio
na sua manipulação.
SECÇÃO IV
Dos
produtos de confeitaria
Artigo 174 - Denominam-se
"produtos de confeitaria "os doces de massa recheiada ou
não, as tortas, os bolos, os pães de lot e produtos
similares, para consumo imediato, confeccionados com massa preparada
com farinhas, amidos ou féculas, e outras substâncias
permitidas por este Regulamento, após conveniente
cocção.
Parágrafo único - Os
pães-de-ló, bolos e congêneres não poderão
ser artificialmente coloridos.
Artigo 175 - Para as tortas,
doces de massa recheiados, será permitido o emprego de
gelificantes, ácido cítrico ou tartárico,
essências e corantes permitidos por este
Regulamento, com exceção dos produtos recheiados com
massa (vulgarmente chamado creme), que não poderão ser
artificialmente coloridos.
Artigo 176 - Será
proibido, nos confeitos e produtos de confeitarias, para dourar
ou pratear, o emprego de folhas metálicas ou semelhantes que
contenham zinco, chumbo, níquel, antimônio e estanho.Só
serão permitidos para esse fim, o ouro e a prata.
Artigo
177 - Os produtos de confeitaria deverão ser isentos de
sujidade, substâncias estranhas, cogumelos e bactérias
patogênicas ou que causem deterioração ou que
indiquem manipulação defeituosa.
SECÇÃO
V
Dos pós para pudins
Artigo 178 -
Denominam-se "pós para pudins" os produtos
constituídos por misturas de amidos e féculas
aromatizados com extratos e essências naturais, cacau,
chocolate, açúcares, gelatina em pó e produtos
naturais permitidos por este Regulamento, e destinados à sua
rápida preparação.
§ 1.° - Os
pós para pudins serão designados de conformidade com a
natureza da matéria prima que for empregada, vedadas
denominações de fantasias que possam estabelecer
confusão com pudins naturais, assim como o emprego de
agar-agar (gelose).
§ 2.° - Serão tolerados
pós de pudins artificiais, contendo essências ou
corantes artificiais permitidos sob a expressa condição
de trazem nos rótulos, em caractéres perfeitamente
visíveis e legíveis, a declaração
"artificial".
CAPÍTULO III
Das frutas
e produtos de frutas
Artigo 179 - "Fruta" -
Denomina-se "fruta" o produto maduro e são provindo
da frutificação de vegetais, destinados à
alimentação e caracterizados pelo seu gosto agradavel,
ácido, açúcarado ou etéreo.
Parágrafo
único - As frutas são classificadas em quatro (4)
tipos principais, a saber: "oleosas": - nozes, avelãs,
amêndoas, castanhas de Pará e outras; "açúcaradas":
- peras, pêssegos, uva, cerejas e outras; "ácidas":
- laranja, limão, marmelo e outras; "feculentas":
castanha, pinhão e outras.
Artigo 180 - Somente
serão expostas à venda e ao consumo as frutas
sazonadas, sãs, limpas, livres de terra e areia, detritos e
parasitos animais e vegetais.
Parágrafo único -
As frutas ainda verdes ou que se acharem por demais amolecidas ou em
deliquescência,apresentando sabor anormal, esmagamento, rutura
de suas cascas, fermentações e quaisquer outras
alterações, serão consideradas impróprias
para o consumo.
Artigo 181 - São considerados
produtos de frutas:
a) frutas secas: as frutas cuja umidade foi
eliminada em maior parte, por meios naturais ou artificiais; pela
evaporação espontânea ao ar ou ao sol, ao abrigo
de poeiras e da ação de insetos, ou ainda, pelo emprego
do vácuo ou do ar aquecido e seco;
b) frutas confeitadas:
as frutas obtidas pela sua impregnação com xaropes de
açúcar fortemente concentrados;
c) frutas em calda
ou compotas: as conservas de frutas frescas, sãs inteiras ou
fracionadas, cozidas ou não, mantidos os seus caractéres
principais pela adição de calda; emprestando a espécie
ou natureza da fruta a denominação à calda ou à
compota;
d) as passas ou massas de frutas: - os doces de
frutas e as geléias, preparados pela cocção das
polpa, sumo ou suco de frutas frescas e sãs, - com açúcar
e água ou menos firme;
e) frutas cristalizadas: - as
frutas inteiras ou fragmentadas, conservadas ou tratadas por
imersão na calda ou xarope grosso e quente, seguida de
dessecamento, podendo ter ou não cobertura da superfície
por camada regular de açúcar candi ou
cristal;
f) sucos ou sumos de frutas: - os líquidos
resultantes da expressão a frio ou a quente, de frutas maduras
e sãs;
g) extrato e polpa de frutas: - os produtos
obtidos pela concentração dos sucos ou sumos das polpas
dos mesmos, até a consistência desejada; xaroposa,
viscosa ou pastosa.
Artigo 182 - É permitido o
emprego de anídrico sulfuroso no preparo das frutas secas ou
em calda, sempre que sua quantidade não exceda e trezentos e
cinquenta miligramas (0,350), por quilo de produto avaliado em SO2,
livre e combinado.
Artigo 183 - Os produtos de que trata o
artigo 181 devem estar em estado de boa conservação,
isentos de fermentações, bolores e parasitos, além
de quaisquer agentes conservadores ou antissépticos, salvo o
anidrido sulfuroso, referido no artigo anterior.
Parágrafo
único - As exigências para as frutas cristalizadas
serão as mesmas referidas no presente artigo.
Artigo 184
- Será permitido no preparo de frutas em caldas ou
compostas e de pasta ou massa de frutas o emprego do mel ou xarope de
glicose, sob a condição de trazer no rótulo a
declaração da porcentagem empregada.
§ 1.°
- As compotas ou frutas em calda deverão estar em
perfeitas condições de conservação
isentas de fermemtações, bolores e expostas ao consumo
em recipientes herméticamente fechados e esterilizados. Serão
aplicados a estes produtos os dispositivos do parágrafo único
do artigo anterior.
§ 2.° - Será permitida
a denominação de "miscelânea" ás
compotas ou frutas em calda que forem constituídas por
misturas de frutas inteiras ou fracionadas.
SECÇÃO
I
Dos doces em pasta ou massa
Artigo 185 -
Denominam-se "marmelada", "goiabada", "bananada",
"laranjada", "pessegada" e "figada" os
produtos obtidos exclusiva e respectivamente do marmelo, da goiaba,
da banana, da laranja, do pêssego e do figo, sendo vedada a
adição ou mistura de quaisquer outras frutas ou
vegetais estranhos à sua composição.
Parágrafo
único - No preparo dos doces de que trata este artigo, é
permitida a adição de pectina comestível, como
coadjuvante de técnica industrial, na quantidade máxima
de dois por cento (2%).
Artigo 186 - Os produtos preparados
com polpas vegetais, embora do gênero psidium ou com
tubérculos, rizomas, tenham ou não a consistência
da goiabada, serão designados pela denominação
genérica de doces, seguida do qualificativo de fruta ou
tubérculo; exemplo: "doce de araçá",
"doce de abóbora", "doce de batata".
§
1.° - É permitido expor ao consumo a mistura de
duas frutas em massa ou em pasta, desde que sejam declarados nos
respectivos rótulos ou recipientes os seus componentes;
exemplo: "doce de abacaxi-laranja".
§ 2.°
- Quando a mistura fôr constituído de várias
espécies de frutas em massa ou em pasta, o produto será
exposto ao consumo com a expressa declaração nos
respectivos rótulos de "doce misto de frutas"
ou "miscelânea".
Artigo 187 - Os produtos
enumerados nesta secção e outros similares não
deverão ter mais de vinte por cento de substâncias
voláteis a 105.° C., sendo permitida a adição
de ácido cítrico ou tartárico, na quantidade
máxima de duas (2) gramas por quilo, bem como SO2, anidrido
sulfuroso, livre e combinado, até o máximo de trezentos
e cinquenta (0,350) miligramas por quilo, como coadjuvante de técnica
industrial.
Artigo 188 - É interdita a adição
de essências e matérias corantes de qualquer natureza,
embora inócuas, de substâncias geleificantes (gelatina,
agar-agar) e outras substâncias estranhas, conservadoras ou
não, exceto a pectina.
SECÇÃO II
Das
Geléias
Artigo 189 - "Geléias"
- Denomina-se "geléia" o produto obtido pela cocção
de sucos frescos ou caldos de frutas, com açúcares e
cuja consistência gelatinosa se deva apenas ao açúcares
e matérias pécticas de frutas.
§ 1.° -
Tais produtos deverão ter uma concentração tal
que em cem (100) gramas contenham, no mínimo, sessenta e cinco
(65) gramas de substâncias sêcas.
§ 2.°
- Será tolerado o fabrico de geléias adicionadas de
geleificantes ou artificialmente coloridas, sob a condição
de trazerem a declaração de "artificial".
Artigo
190 - Denomina-se "geléia cristal de fantasia" o
produto preparado com gelatina, açúcares, ácido
citrico ou tártarico, aromatizado e colorido com substâncias
permitidas por este Regulamento.
Parágrafo único
- Tais produtos trarão a designação do
respectivo aroma e, alem da declaração "artificial",
o nome do aroma em pregado . Exemplo: "aroma de morango",
"aroma de pêra".
Artigo 191 - Nas geléias
e produtos similares será tolerada a adição de
ácido cítrico ou tartárico, na proporção
máxima de uma grama e meia (1,5) por quilo do produto e de
pectina na quantidade máxima de dois por cento (2%).
SECÇÃO
III
Dos sucos de frutas e de outros vegetais
Artigo
192 - "Suco" ou "sumo de frutas" -
Denomina-se "suco ou sumo de frutas" o líquido
resultante da expressão a frio ou a quente de frutas maduras e
sãs, não fermentado, isento de germes patogênicos
ou que causem sua deterioração e indiquem manipulação
defeituosa devendo ser concentrados ou integral, e conservados pelos
processos permitidos por este Regulamento.
§ 1.° -
Aos sucos naturais de frutos, excetuando o de uvas, tolerar-se-á
a adição de sal na quantidade máxima de
três (3) gramas por cento e de açúcar cristal ou
refinado, na dose máxima de dez (10) por cento de produto.
§
2.° - Os sucos ou sumos de frutos não poderão
ter mais de um (1) por cento de álcool em volume, ácidos
essências ou aromas, corantes, sais, que não sejam
aqueles contidos nos frutos de origem e, bem assim, quaisquer
substâncias estranhas, antissépticas ou conservadoras,
não permitidas por este Regulamento.
§ 3.°
- É permitida a gaseificação de sucos em
geral e do filtrado doce, até duas atmosferas com dióxido
de carbono industrialmente puro.
Artigo 193 - "Caldo
de cana" - Denomina-se "caldo de cana" o produto
obtido por expressão da cana de açúcar
(Saccharum oficinarum).
Parágrafo único - O
caldo de cana não deverá ter substâncias
estranhas à sua composição, nem mais de um por
cento (1%) de álcool em volume nem indícios de
fermentação.
SECÇÃO IV
Do
leite de coco
Artigo 194 - "Leite de coco" -
Denomina-se "leite de coco" a emulsão aquosa
preparada com albumem do fruto do coqueiro (Coccus
nucifera).
Parágrafo único - O leite de coco
deverá conter, no mínimo, vinte por cento (20%) de
gordura natural de coco.
Artigo 195 - Denomina-se "leite
de coco condensado ou concentrado" o leite de coco que sofreu
evaporação por processos adequados.
Artigo 196
- É permitido adicionar ao leite de coco a ao leite de coco
condensado, açúcar (sacarose) em quantidade não
superior a quarenta por cento (40%).
Parágrafo único
- Os produtos assim fabricados deverão trazer nos respectivos
rótulos a declaração da quantidade de açúcar
por cento, alem do qualificativo de "açucarado".
Artigo
197 - O leite de coco e o leite de coco condensado serão
considerados impróprios para o consumo quando apresentarem:
a)
caracteres organoléticos anormais;
b) acidez em soluto
normal, por cento, superior a cinco milímetros;
c) insetos,
detritos ou sujidades;
d) substâncias estranhas à sua
composição, exceto a sacarose;
e) substâncias
conservadoras e elementos minerais tóxicos.
Artigo 198 -
O leite de coco e o leite de coco condensado serão
considerados falsificados quando:
a) o teor em gordura natural de
côco for inferior a vinte por cento (20%);
b) os dados
analíticos não se assemelharem aos verificados para
obtenção do registro do produto.
Artigo 199 -
O leite de coco e o leite de coco condensado serão
considerados fraudados quando na qualidade, pêso ou medida,
diversifiquem do enunciado nas embalagens rótulos ou
etiquetas.
SECÇÃO V
Das pectinas
comestíveis
Artigo 200 - Os preparados sólidos
ou líquidos de pectina destinados a uso alimentar (no
revestimento de doces ou produtos de confeitaria, nas
marmeladas, goiabadas, pessegadas e outros) serão expostos à
venda com a expressa indicação da sua origem. Exemplos:
- Pectina de limão (citropectina, pectina de maçã
(pomosina) pectina de laranja, groselha e outras.
Parágrafo
único - Estes produtos deverão ser isentos de
amido, mucilagem vegetal e substâncias estranhas.
Artigo
201 - O grau de gelatinização de pectina não
poderá ser inferior a 80 nos preparados sólidos e a 10
nos fluidos ou líquidos.
Parágrafo único
- Entende-se por "grau de gelatização"
as partes em peso de açúcar que após a adição
das quantidades normais de água e ácidos (ph3) são
transformados com uma parte em peso de pectina, em geléia
sólida, contendo 65% (sessenta e cinco por cento) de
açúcar.
Artigo 202 - É vedado o
emprego de mistura de pectina de diversas origens no preparo dos
produtos alimentícios, em que o uso da pectina é
permitido por este Regulamento.
CAPÍTULO IV
Fermentos
biológicos e químicos
Artigo 203 -
Denomina-se "fermento biológico" para panificação
e pastelaria, a levedura natural empregada para aumentar a
elasticidade e a porosidade do pão e dos artigos de
pastelaria, contribuindo assim para a sua melhor assimilação.
Artigo
204 - As leveduras naturais ou fermentos biológicos
compreendem:
a) a levedura de cerveja, comercial, obtida da
espuma ou de sedimento que se forma na fabricação de
cerveja submetida à operação de purificação,
centrifugação ou compressão. Preencherá
os requisitos seguintes: terá massa uniforme,
branco-cinzenta;substância voltáveis ocilando
entre cinquenta e setenta e cinco por cento (50 e 75%); cheiro
característico não rançoso, caseoso ou de
mofo.
b) as leveduras de cereais, levedura prensada, culturas de
leveduras puras (Saceharomyces cerevisae) em meios nutritivos
apropriados (mostos de cereais), submetidos ulteriormente à
pressão ou à centrifugação.Preencherão
os requisitos seguintes: massa homogênea de consistência
firme, pastosa ou granulosa; cor amarelo-acizentadas; cheiro
característicos; isentas de bolor, rança e de gases;
tendo substâncias volateis a 105.° no máximo,
setenta e cinco por cento (75%) substâncias minerais fixas,
cinco mililitros de Na (OH) N. para cem (100) gramas; poder
fermentativo (Haydneck Hagel), mínimo, oitocentos centímetros
cúbicos (800 cm3) de Co 2 em duas (2) horas;
c) as
leveduras secas, de cerveja ou de cereais poderão ser
adicionadas de féculas ou amidos, como coadjuvantes de técnica
industrial até a quantidade máxima de (5%).
Artigo
205 - As leveduras naturais não devem ter germes
patogênicos ou capazes de produzir deterioração
nem substâncias estranhas à sua composição
normal, substâncias conservadoras e elementos nocivos em geral.
Serão obrigatoriamente conservadas em baixa temperatura e,
para assegurar sua inalterabilidade, deverão ter embalagem
adequada, de metal, vidro, porcelana, papel impermeável,
folhas de alumínio ou estanho, de pureza comprovada.
Artigo
206 - Denomina-se "fermento químico" a mistura
de substâncias químicas que, adicionadas às
massas de farinhas ou féculas, pela influência do calor
e da umidade, ou, ainda pela, influência do calor e da
umidade, ou, ainda pela ação recíproca dos seus
componentes produzem desprendimento gasoso capaz de entumecer e
fazer crescer a massa.
Parágrafo único -
Na composição dos fermentos de que trata o presente
artigo, podem entrar como matérias primas, isoladamente, ou
misturados, carbonato de amônio, bicarbonato de sódio,
fosfato monocálcio ácido citrico ou tartárico,
cremor de tártaro, amido ou fécula, finamente
pulverizados e desprovidos de impurezas.
Artigo 207 -
É expressamente proibido empregar no preparo de fermentos
químicos, sulfatos, bissulfatos, bromatos, iodatos, nitratos,
compostos nitrosos, bissulfitos, bromatos, iodatos, nitratos,
compostos nitrosos, bissulfatos de sódio, de amônio
e de potássio, alumem, sais de aluminio sabão e
qualquer outra substância mineral ou orgânica, salvo
aquelas matérias primas previstas no parágrafo único
do artigo anterior.
Artigo 208 - A quantidade de fermento
quimico (dezoito gramas em média), para meio quilo de farinha,
deve libertar, em média mil e quatrocentos e cinquenta
centímetros cúbicos (1,450 cm3) de dióxido de
carbono (CO2).
CAPÍTULO V
Do café
Artigo
209 - "Café crú" - Denomina-se "café
crú" ou café em grão" o produto do
cafeeiro (Coffea arabica ou Coffea liberica) constituídos
pelas sementes normais do café, livre do seu
envoltório.
Parágrafo único - É
terminantemente proibido colorir o café e revesti-lo com
substâncias que lhe dêm melhor aparência, permitido
apenas o brunimento por meio mecânico.
Artigo 210 -
"Café torrado "- Denomina-se "café
torrado" o café crú, livre de impurezas (Cascas,
folhas, hastes, paus, pedras, terras e areia), depois que a ação
do calor eliminou grande parte da umidade, imprimiu coloração
castanho-clara e desenvolveu aroma caracteristico.
Artigo 211 -
Denomina-se "café moído" o produto
pulverulento obtido pela moagem do café torrado.
Artigo
212 - O café torrado e moído deverá ter, no
mínimo, setecentos (0,700) miligramos de cafeína
(trimetilxantina), no máximo, oito por cento (8%) de
substâncias voláteis a 105 ºC e cinco (5) gramas de
resíduo mineral fixo; isento de cascas e outras substâncias
estranhas aos grãos de café.
Artigo 213 -
Será considerado falsificado o café tornado e moído
que não satisfaça o disposto neste Regulamento, bem
assim o que contenham substâncias estranhas de qualquer
natureza inclusive adicionado de pó de café já
esgotado.
Artigo 214 - Os cafés torrados ou torrados
e moídos, deverão obedecer na designação
da qualidade, as disposições da legislação
federal em vigor.
Artigo 215 - Denomina-se "café-bebida"
o produto preparado por lixiviação ou infusão do
café torrado e moído nas condições
prescritas neste Regulamento, com água potável
fervente, na proporção de um (1) quilo do produto
para cinco mil mililitros de água fervente.
Parágrafo
único - Só será permitido dar ao consumo ou
expor à venda o produto de que trata êste artigo, nos
cafés, botequins, restaurantes e estabelecimentos congêneres,
incorrente em infração quando encontrado o pó de
café já esgotado ou já servido ao preparo do
infuso.
Artigo 216 - Denomina-se "extrato de café",
"café concentrado", "café solúvel"
o produto obtido pelo esgotamento total do café torrado e
moído, com suficiente quantidade de água
potável.
Parágrafo único - O extrato
de café quando reduzido a pó, denominar-se-á
extrato de café solúvel, permitida a adição,
ao extrato em pó de glicídios, como estabilizadores do
aroma, sob a condição de constar do rótulo
esta adição.
CAPÍTULO VI
Do chá,
mate e guaraná
Artigo 217 - "Chá"
- Denomina-se, exclusivamente, o produto constituído pelas
folhas novas e brotos, sãos e limpos, de várias
espécies do gênero Thea (Thea sinensis), entregue ao
consumo conforme sua procedência e preparo, como chá
verde ou chá preto.
Artigo 218 - As variedades
comerciais de chá, verde ou preto, não deverão
ter mais de doze por cento(12%) de substâncias voláteis
a 105 ºC; seis por cento (6%) de resíduo mineral
fixo total, um por cento (1%) de resíduo mineral insolúvel
na solução de ácido cloridrico a dez por cento
(10%), menos de um e meio por cento (1,5%) de teina (trimetilxantina)
e nem menos de vinte e quatro por cento (24%) de extrato aquoso para
o chá preto e vinte e oito por cento (28%) para o chá
verde.
Artigo 219 - Será considerado falsificado o
chá que for artificialmente colorido, adicionado de folhas já
esgotadas ou de outras substâncias vegetais estranhas e, ainda,
que não satisfaça as exigências referidas no
artigo anterior.
Artigo 220 - "Mate" -
Denomina-se "erva mate" ou simplesmente "mate" o
produto constituído pelas folhas, hastes, peciolos e
pedunculos das variedades do Ilex brasiliensis ou Ilex paráguavensis,
convenientemente dessecados, ligeiramente queimados ou não,
partidos ou moídos.
§ único - O mate não
deverá ter cheiro de fumaça e sabor anormais, nem
apresentar-se em pó muito tênue, subsistindo suspenso na
infusão.
Artigo 221 - A erva mate deverá ter
no máximo dez por cento (10%) de substâncias voláteis
a 105 ºC; nove por cento (9%) de resíduo mineral fixo
total, um e meio por cento (1,5%) de resíduo mineral insolúvel
na solução de ácido cloridrico a dez por cento
(10%) e, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) de extrato
aquoso e setecentos miligramos (0,700) de mateina (trimetilxantina),
por cento.
Artigo 222 - As bebidas designadas sob o nome de
chá e mate só poderão ser, respectivamente
produtos de infusão do chá e do mate.
Artigo 223
- As ervas-mate não poderão ter mais de vinte por
cento (20%) de paus retirados em tamis de dois (2) milímetros
e meio por setenta milímetros e nem mais de dois por cento
(2%) de paus moídos.
Artigo 224 - Será
considerada falsificada a ervamate que for artificialmente colorida,
esgotada no todo ou em parte, alterada ou avariada e, ainda, aquela
que tenha sido misturada com folhas ou hastes de outros vegetais
estranhos e, ainda que não satisfaça as exigências
referidas nos artigos 221 e 223.
Artigo 225 - "Extrato
de mate" - Denomina-se "extrato de mate" ou
"concentrado de mate" o produto obtido pelo esgotamento
total de erva mate, genuina, com suficiente quantidade de água
potável.
§ único - O extrato fluido
deverá ter, pelo menos, trezentos e cinquenta miligramos
(0,350) de mateina (trimetilxantina), por cento.
Artigo
226 - Denomina-se "guaraná em pó ou
bastões" o produto obtido exclusivamente das
sementes da Paulinia cupana, que contenha, no mínimo, três
por cento (3%) de trimetilxantina e, no maximo, doze por cento (12%)
de substâncias volateis a 105 ºC.
Artigo 227 -
Todo guaraná em pó, bastões ou em pastilhas,
considerado improprio para o consumo quando apresentar indício
de alteração ou de contaminação, a
presença de insetos ou impurezas que indiquem falta de asseio
na manipulação.
Artigo 228 - O pó, as
sementes, os bastões, objeto de fantasia ou extrato, para
serem entregues ao comércio sob a denominação de
guaraná, conter no mínimo 3% (três por cento) de
cafeina (trimetilxantina) apresentando, além disso, todas as
reações caracteristicas dos componentes secundários
ao guaraná.
CAPÍTULO VII
Do cacau e
chocolate
Artigo 229 - "Cacau" -
Denomina-se "cacau" as amendoas do fruto cacaueiro
(Theobroma cacau e suas variedades) libertas por fermentação
do invólucro e depois dessecadas e conservadas
convenientemente.
Artigo 230 - Denomina-se "massa ou
pasta de cacau" o produto preparado por esmagamento das amendoas
de cacau, libertas das cascas, embriões ou impurezas,
descorticadas e torradas.
Artigo 231 - As pastas e massas
de cacau não deverão ter menos de cinquenta por cento
(50%) de gordura de cacau, mais de sete por cento (7%) de substâncias
voláteis a 105 graus C; nove por cento (9%) de amido
natural do cacau, três e meio por cento (3,5%) de celulose,
cinco por cento (5%) de resíduo mineral fixo total e mais de
tres por cento (3%) de resíduo mineral solúvel nágua,
podendo o teor de teobromina e cafeina variar entre um e quatro por
cento.
Artigo 232 - Denominam-se "cacau solubilizado
ou cacau solúvel", as pastas ou cacau em pó,
parcialmente desengordurados, que sofreram adição, no
máximo, de três por cento (3%) de carbonatos de
potássio, não podendo tais produtos ter menos de
dezesseis por cento (16%) de gordura de cacau.
Artigo 233 -
As pastas e pós de cacau, solubilizados, serão expostos
ao consumo com indicação de "Cacau solúvel
".A designação de cacau puro, pasta ou pó
de cacau puro, fica exclusivamente reservado aos produtos que
realmente assim o sejam, sem tratamento químico nem adições
outras.
Artigo 234 - "Chocolate" - Denomina-se
"chocolate, ou chocolate em pasta, pó, laminas e
tabletes" a mistura homogênea de pasta de cacau com açúcar
na quantidade máxima de sessenta e oito por cento (68%)
podendo ter ou não essências naturais e aromas
permitidos por êste Regulamento.
§ 1.º - O
chocolate não poderá ter teor de gordura de cacau
inferior a vinte por cento (20%), mais de três por cento (3%)
de substâncias voláteis a 105 graus C. nem mais de dois
e meio por cento (2,5%) de resíduo mineral fixo total.
§
2.º - O chocolate em pó não poderá ter
mais de três por cento (3%) de substâncias voláteis
a 105 graus C; nem menos de oito por cento (8%) de gordura de
cacau.
§ 3.º - Quando o teor em gordura baixar
até cinco pór cento (5%) o produto deverá ter a
denominação de chocolate dietético declarada no
rótulo ou envoltorio.
Artigo 235 - Denominar-se-ão
chocolate fantasia aqueles preparados com misturas, em proporções
diversas, de pasta de cacau, açúcar e outros
ingredientes naturais. Compreendem êstes produtos os chocolates
com leite, nozes, amêndoas, avelãs, castanhas do Pará,
mel, frutas, cabendo-lhes o nome do ingrediente, predominante na
mistura. Exemplo: "Chocolate com amêndoas", "Mél,
"Leite", "Frutas".
Artigo 236 - Será
permitida a adição ao chocolate de amido ou fécula,
sob a condição de trazer a expressa declaração
no rótulo, de "Chocolate feculado", em caracteres
idênticos para os dois vocábulos, não podendo
essa adição ultrapassar de dez por cento
(10%).
CAPÍTULO VIII
Do mél
Artigo
237 - Denomina-se "mél", "mél de
abelhas", ou "mél virgem" o produto açucarado
natural, elaborado pelas abelhas, exclusivamente com sucos ou
exsudatos de plantas, extraídos de alvéolos
completamente operculados.
Artigo 238 - Segundo o processo
de extração empregado, o mél classifica-se em
duas variedades: "mél centrifugado" e "mél
obtido por aquecimento".
Artigo 239 - "Mél
centrifugado" é o mél obtido pela centrifugação
dos alvéolos desoperculados.
§ único -
Os produtos assim classificados deverão satisfazer as
seguintes exigências:
a) ser translúcidos;
b)
apresentar côr, de amarelo-pálida até a amarelo-
avermelhada;
c) apresentar sabor agradavel, próprio do mel
fresco, sem amargo;
d) não apresentar espuma
superficial;
e) apresentar-se ou não, cristalizado;
f)
apresentar reação diastásica fortemente
positiva.
Artigo 240 - "Mel obtido por aquecimento"
é o mel em cujo o processo de extração foi
empregado o calor.
Parágrafo único - Os
produtos assim classificados deverão satisfazer as seguintes
exigências:
a) ser translúcidos;
b) apresentar
côr, de amarela até amarelo-pardo-avermelhada;
c)
apresentar sabor de mel aquecido;
d) não apresentar espuma
superficial;
e) apresentar-se ou não, cristalizaods;
f)
fraca reação diastásica ou reação
negativa.
Artigo 241
- O mel seja "centrifugado "ou "obtido por aquecimento
"deverá satisfazer as seguintes exigências:
a)
não ter mais de vinte por cento (20%) de substâncias
voláteis a 105 ºC;
b) não ter mais de trinta e
cinco centigramas por cento (0,35%), de resíduo mineral
fixo;
c) não ter mais de cinco por cento (5%) de
dextrina;
d) não ter mais de oito por cento (8%) de
sacarose;
e) não apresentar acidez calculada em ácido
fórmico, por cento, superior a duzentos e sete miligramas
(0,207) (correspondente a quatro mililitros e meio (4,5) de soluto
alcalino normal por cento);
f) não apresentar vestígios
de fermentação, caramelização ou
alterações outras;
g) não deverá ter
insetos, detritos ou sujidades;
h) não deverá ter
substâncias estranhas à sua composição,
como sejam, edulcorantes naturais ou artificiais, substâncias
aromáticas, amido, goma, gelatina, antisséticos e
corantes;
i) apresentar desvio levógiro ao polarimetro
(antes de inversão de - 0,8 a 7,6 - em graus de circulo, após
inversão de - 2,6 a 10,5 - em gráus de circulo);
j)
deverá apresentar reação de Fiehe negativa,
persistente, durante vinte e quatro (24) horas, a reação
de Lund deve dar, no mínimo, seis décimos (0,6) por
cento, não ultrapassando de três, e dar a reação
de lugol negativa.
Artigo
242 - O mel não
deverá ter germes patogênicos nem outros que produzam
alteração do produto.
CAPÍTULO
IX
Do açúcar
Artigo
243 - Denomina-se "açúcar",
sem outra designação o produto obtido pela expressão
da cana de açúcar (Saccharum officinarum) e
posteriormente tratado por processos industriais adequados.
Artigo
244 - O açúcar,
segundo suas características de pureza e grau de polarização,
será classificado, comercialmente, em
a) açúcar
de primeiro jato: cristal ou moído, encerrando, no mínimo,
noventa e oito por cento (98%) de sacarose;
b) açúcar
de segundo jato: cristal misto, demerara, redondo, encerrando, no
mínimo, noventa por cento (90%) de sacarose;
c) açúcar
de terceiro jato: mascavo ou mascavinho, com oitenta e cinco por
cento (85%) de sacarose, no mínimo;
d) açúcar
bruto, mexido ou batido, obtido por simples evaporação
do resíduo da fabricação acima, contendo, no
mínimo, setenta e cinco por cento (75%) de sacarose.
Artigo
245 - Denomina-se "açúcar
refinado" aquele que, tratado por industriais aprópriados,
o depurarem de suas impurezas, sendo classificados como:
a) de
primeira qualidade, que deverá apresentar-se seco, branco,
brilhante, completamente solúvel na água, sem turvá-la
e ter, no mínimo, noventa e oito por cento (98%) de sacarose,
e, no máximo, meia grama por cento (0,5%) de glicídios
redutores e de resíduo mineral fixo e isento de ferro;
b)
de segunda qualidade, que devera apresentar-se seco, branco,
brilhante, solúvel na água, sem turvá-la e
conter, no mínimo, noventa e seis por cento (96%) de sacarose,
um por cento (1%) de glicídios redutores no máximo,
e não mais de meia grama (0,5) por cento de resíduo
mineral fixo, nem oito centigramos por cento ... (0,8%) de ferro.
§
1.º - Os açúcares
refinados aos quais atribuem qualidades superiores: extra, especial,
ou denominações equivalentes, deverão conter, no
mínimo, noventa e nove por cento (99%) de sacarose, e, no
máximo, dois decigramos por cento (0,2%) de resíduo
mineral fixo, isento de ferro, alem de satisfazer os itens acima.
§
2.º - Os açúcar
refinado em cúbos, tijolos, torrões, ou pães,
deverá satisfazer as exigências relativas ao açúcar
de qualidade superior.
§
3.º - Os açúcares
de qualidade inferior mascavo ou mascavinho - não deverão
ter substâncias voláteis a 105 ºC; superiores a
seis por cento (6%), mais de três por cento (3%) de resíduo
mineral fixo, insolúvel na solução de; ácido
clorídrico a dez por cento (10%).
§
4.º - Denomina-se
"açúcar Candi", a sacarose em grandes
cristais prismáticos e transportes, obtido pela cristalização
lenta de solutos do açúcar. Este açúcar
deve se apresentar em elevado grau de pureza e encerrar, no mínimo,
noventa e nove por cento (99%) de sacarose.
Artigo
246 - Os açurares
não deverão conter substâncias estranhas de
qualquer natureza, bem como indícios de contaminação
por germes nocivos.
Parágrafo
único - O teor de
impurezas nos açúcares refinados não poderá
exceder de um decigramo por cento (0,1%).
Artigo
247 - Será permitido
dar ao consumo ou expor a venda o açúcar de beterraba,
desde que satisfaça os requisitos previstos nas letras "a"
e "b" do artigo 245 e traga expressamente declarado em
invólucro ou rótulo a denominação de
beterrada ou sacarose de beterraba.
Artigo
248 - Denomina-se "melado"
o produto liquido e xaroposo proveniente da evaporação
do caldo de cana ou de sucos sacarinicos encerrando açúcar
cristalizado ou ao produto preparado com açúcares
inferiores ou rapadura.
Artigo
249 - O melado deve
satisfazer as seguintes condições:
a) não
conter impurezas de qualquer natureza e achar-se em bom estado de
conservação;
b) não conter mais de 25% (vinte
e cinco por cento) de água, mais de 6% (seis por cento) de
resíduo mineral fixo, acidez fixa superior a 10 mil (dez
mililitros) de soluto alcalino normal por cento e mais de 50%
(cinquenta por cento) de açúcares expresso em
glicose.
Artigo 250 -
Ao melado será vedada a adição de essências
e corantes naturais ou sintéricos, conservadores antissépticos
e educorantes.
Artigo 251
- Denomina-se "melaço"
o líquido viscoso subsistindo à preparação
de açúcar cristalizado, nos melados ou na refinação
de açúcar bruto.
Parágrafo
único - O melaço
não poderá ter mais de vinte e cinco por cento (25%) de
substâncias voláteis a 105 ºC; seis por cento de
resíduo mineral fixo e menos de cinquenta por cento (50%) de
glicidios redutores expressos em glicose, vedada a adição
de essências e corantes naturais ou sintéticos,
conservadores, antissépticos e edulcorantes.
Artigo
252 - Denomina-se
"rapadura" o produto obtido pela concentração
a quente do caldo de cana e apresentado ao consumo sob formatos
diversos.
§ 1.º
- A rapadura não
poderá ter menos de oitenta por cento (80%) de glicidios,
expressos em glicose nem mais de seis por cento (6%) de resíduo
mineral fixo.
§ 2.º
- As rapaduras ou os
produtos similares, adicionados de côco, cidra, amendoim,
castanhas do Pará ou cajú, serão designados com
a indicação da substâncias que
contiverem.
CAPÍTULO X
Da glicose
Artigo
253 - "Glicose" é
o produto obtido pela sacarificação do amido por ácidos
minerais.
Artigo 254 -
A glicose cristalizada deverá ter, no mínimo, noventa e
cinco por cento (95%) de glicose avaliada em glicose anidra.A glicose
não cristalizada deverá ter, no mínimo, setenta
e cinco por cento (75%) de glicose avaliada em glicose anidra.
§
1.º - A glicose
cristalizada deverá obedecer às exigências da
Farmacopéia Brasileira.
§
2.º - A glicose não
cristalizada poderá ter no máximo quatro decimiligramos
(4) de arsênico, quatro (40 miligramos de anidrido sulfuroso
total e apresentar acidez que não exija mais de um mililitro
de soluto alcalino normal por cento.
Artigo
255 - Os produtos que
contiverem menos de noventa e cinco por cento (95%) e mais de
sessenta e cinco por cento (65%) de glicose em estado sólido
serão designados como glicose sólida
comercial.
Parágrafo
único - A
denominação de xarope de glicose caberá ao
produto que contenha, no máximo, vinte e cinco por cento (25%)
de sustâncias voláteis a 105 º C; trinta e cinco a
quarenta e cinco por cento (35 a 45%) de dextrina, um por cento (1%)
de resíduos mineral fixo.
Artigo
256 - As glicoses de
que trata o artigo anterior deverão apresentar acidez
que não exija mais de quatro mililitros (4ml,) de soluto
alcalino normal por cento, cinco (5) miligramos por cento por
anidrico sulfurosos total e ser isentas de substâncias
estranhas, de produtos tóxicos ou de inocuidade não
comprovada, bem como de sujidades e fermentações.
Artigo
257 - As glicoses só
poderão ser empregadas no preparo de gêneros
alimentícios nos casos expressamente previstos neste
Regulamento.
Artigo 258 -
As glicoses não
deverão ter substâncias estranhas, germes patogênicos
ou que determinem deterioração e que indiquem
manipulação defeituosa do produto.
CAPÍTULO
XI
Do malte
Artigo
259 - "Malte"
-´Denomina-se "malte" o grão de cevada
submetido à germinação e posteriormente
dessecado. Os maltes obtidos com outros cereais deverão ser
designados deconformidade com sua origem. exemplo: - "Malte de
milho", "Malte de trigo".
Artigo
260 - Denomina-se "malte
concentrado" ou "extrato de malte" o produto de
consistência xaroposa ou pastosa obtido unicamente com malte de
cevada e submetido a tratamento adequados: - extração,
maceração, digestão ou concentração.
Parágrafo
único - O malte
concentrado ou extrato de malte não deverá ter álcool
em quantidade dosavel e sua substância sêca não
deverá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento),
devendo ser dotado de um poder amilolítico referido a 10(dez)
gramas de substâncias secas, capaz de converter 5 (cinco)
vezes seu próprio peso de amido em maltose, em uma hora a mais
53° C.
Artigo 261
- Denomina-se "extrato sêco de malte" o produto
de consistência sólida, pulvurulenta, obtido pela
evaporação total do extrato de malte.
Parágrafo
único - O extrato de
malte deverá ser dotado de um poder diastásico ou
amilolítico capaz de converter cinco vezes seu próprio
pêso de amido em maltoso em uma hora a mais 53° C.
Artigo
262 - Denomina-se "malte
em pó" o grão de cevada maltado reduzido a pós
e de poder diastásico igual ao seu próprio pêso.
Artigo
263 - Denomina-se "farinha
de malte" o grão de cevada maltada reduzido a pós
e desprovido da maior parte de sua celulose por processos
mecânicos. Seu poder diastásico será igual ao seu
próprio pêso.
Parágrafo
único - O produto a
que se refere o presente artigo, quando não desprovido de sua
celulose, designa-se "farinha integral de malte".
encerrando, entretanto, o poder da farinha de malte.
Artigo
264 - Denomina-se "malte
torrado" a cevada maltada comum sêca ou verde, submetida á
torrefação.
Artigo
265 - Denomina-se "malte
caramelizado" a cevada maltada comum verde, submetida à
torrefação e parcialmente sacarificada.
Artigo
266 - O teor de
maltose, seja no malte torrado como no malte caramelizado, não
poderá ser inferior a trinta por cento (30%).
CAPÍTULO
XII
Das balas, confeitos, bombons, pastilhas e produtos
similares.
Artigo 267
- "Balas e caramelos" - Denominam-se "balas" ou
"caramelos" as preparações à base de
pasta de açúcar fundido com ou sem adição
de outras substâncias permitidas por este
Regulamento.
Parágrafo
único - Será
permitido o emprego da glicose pura no preparo de balas e caramelos,
até a quantidade máxima de trinta porcento (30%),
devendo constar da rotulagem a declaração dessa
adição.
Artigo
268 - As balas ou caramelos
de frutas (limão, tangerina, laranja, abacaxi e outras) devem
ser feitos com os sucos ou xaropes naturais das frutas e deverão
trazer a declaração do nome da fruta de que foram
feitos, vedado, entretanto, o emprego de substância corante e
essências de qualquer natureza.
Parágrafo
único - As balas e
caramelos confeccionados com óleos essenciais de frutas
poderão ser coloridos com corantes vegetais e, a título
precário com corantes derivados de hulha, permitidos por este
Regulamento na dose estritamente necessária para a obtenção
do colorido; deverão indicar o aroma do óleo essencial
da fruta empregada.
Artigo
269 - As balas ou caramelos
preparados com xaropes, essencias ou aromas artificiais, poderão
ser coloridos com corantes vegetais e, a título precário,
com corantes derivados da hulha, permitidos por este
Regulamento, na dose estritamente necessária para colorir o
produto: deverão trazer expressa a declaração
de "artificial", bem como o nome do aroma
respectivo.
Artigo 270
- É permitido adicionar ás balas ou caramelos, leite,
creme, manteiga, café, cacau, coco, mel, ovos e outras
substâncias autorizadas para esse fim, conforme a denominação
que traga. Esses produtos podem conter pedaços de frutas
sêcas, doces defrutas, amendoim, nozes, avelãs, castanha
do Pará e de outras substâncias sutorizadas em seu
preparo.
§ 1.º
- As balas e caramelos de
leite, café, chocolate,manteiga, coco, leite de coco, mel e
ovos, não poderão conter amidos estranhos nem ser
artificialmente coloridas ou aromatizados.
§
2.º - Será
permitido adicionar aos "caramelos moles" amido de milho,
trigo ou arroz, até o máximo de dois e meio por cento
(2,5), como coadjuvante de técnica indústrial.
Artigo
271 - As balas ou caramelos
ácidos deverão ser confecionados com a adição
de ácidos orgânicos permtidos, devendo satisfazer as
demais exigências deste Regulamento para tais produtos.
§
único - Os ácidos
orgânicos permitidos são os ácidos cítrico
ou tartárico, quando puros e na dose máxima total de
dez (10) gramas por quilo de produto, avaliando-se essa acidez em
ácido cítrico.
Artigo
272 - As balas ou caramelos
recheados poderão conterem seu núcleo, doces, geléias
ou polpas de frutas, mél, doce de leite e licores, devendo
satisfazer as exigências deste Regulamento.
Artigo
273 - Confeitos, drágeas,
pastilhas - Denominam-se "confeitos", "drágenas",
e "pastilhas" os produtos que, apresentando-se sob
formas variadas, são constituídos por açúcar,
com ou sem goma arábica, glicose, chocolate, essências e
corantes tolerados por este Regulamento.
Artigo
274 - Nos confeitos,
drágeas, pastilhas e similares, será tolerado o emprego
de talco, na proporção máxima de três
decimos por cento (0,3%) de amido ou dextrina até o máximo
de cinco por cento (5%). Serão toleradas nesses produtos
pequenas proções de cera, estearina, óleos
vegetais comestíveis, vasilina ou parafina puros, em seu
revestimento externo.
Artigo
275 - Denominam-se
"confeitos de amêndoas" as sementes de amêndoas
doces recobertas de camadas de açúcar, que poderão
ser levemente coloridas com corantes permitidos.
Artigo
276 - As pastilhas de menta
deverão ser preparadas com açúcar, goma arábica
ou gelatina, glicerina e mentol dissolvido em álcool
retificado.
Artigo 277 -
As pastilhas de goma deverão ser preparadas com goma arábica,
açúcar, glicose podendo ter essências e corantes
permitidos por este Regulamento.
Artigo
278 - As pastilhas de
eucalipto deverão ser preparadas como as pastilhas de goma e
essências de eucalipto ou eucaliptol e poderão ter
corante permitidos por este Regulamento.
Artigo
279 - As pastilhas de
alcaçús deverão ser preparadas com goma arábica,
juntando-se, no mínimo, quatro por cento (4%) de extrato mole
de alcaçús.
Artigo
280 - Bombons e Pralinés
- Denominam-se "bombons e pralinés" os produtos
constituídos por pedaços de frutas, nozes, amêndoas,
produtos açúcarados, recheios semi-líquidos,
recobertos com uma camada de chocolate ou açúcar
eglicose, colorida e aromatizada com essências e corantes
perimitidos por este Regulamento.
§
único - Quanto á
sua composição ou apresentação
poderão ser os bombons ou pralinés assim
classificados:
a) de frutas: os que contiverem frutos quer
distribuidos em sua massa, quer fazendo parte do seu recheio;
b)
de chocolate: os que forem cosntituídos tão somente por
cacau ou chocolate, açúcar ou glicose, adicionados ou
não de aroma de baunilha, essência de canela e
outras permitidas;
c) fundentes; os que desmancham rapidamente na
boca e forem constituídos por massa de açúcar
ou xarope de glicose, aromatizados com essências e aromas
autorizados e coloridos com corantes permitidos;
d)
recheados: os que contiverem qualquer especie de
recheio.
Artigo 281
- Marzipan - Denomina-se "marzipan" o produto confeccionado
com um terço de amêndoas e dois terços de
açúcar. Não será tolerada a presença
de ácido cianídrico superior a cinco miligramos por cem
(100) gramas do produto.
Artigo
282 - Torrão ou
Nougat - Denomina-se "torrão" ou "nougat"
as pastas feitas com amêndoas, mel, clara de ovo, às
quais poderão ser adicionadas avelãs, nozes, castanha
do Pará, amêmdoim, doce de frutas e açúcar.
Artigo
283 - Nougatine -
Denomina-se "nougatine" o produto confeccionado com
pastas de açúcar, mel, amêndoas, nozes, avelãs,
amendoin, castanhado Pará e outros produtos similares,
recolbertos com uma camada de chocolate fundente.
Artigo
284 - Chiclet - Denomina-se
"goma de mascar" ou "Chiclet" os caramelos
feitos à base de goma chicle, constituída de
coagulo do latex de "Achras sapota" ou outras gomas
vegetais mastigaveis, convenientemente purificadas, ás
quais se adicionam, debaixo de pressão em máquina
adequada, açúcar, glicose, parafina, cera branca,
substâncias aromáticas e corantes de uso permitido por
este Regulamento.
Artigo
285 - Na fabricação,
de confeitos e com o fim único de facilitar a sua elaboração,
é tolerado o emprêgo de glicose pura em proporções
que não excedam a 30 gramas (trinta) para cada setenta(70)
gramas de açúcar,bem como a coloração com
ouro, prata, ou alumínio puro.
Parágrafo
único -
Considerar-se-ão impróprios para o consumo:
a) os
que contiverem substâncias estranhas a sua composição
normal ou a sua designação própria;
b) os que
tiverem sido coloridos, revestidos, enfeitados, ou envolvidos em
papéis ou folhas metálicas que contenham antimonio,
arsênico, zinco, cobre, niquel, chumbo ou impregnados ou
coloridos com substâncias nocivas ou tóxicas;
c) os
que não apresentem as substâncias corantes
permitidas uniformemente repartidas em toda a sua massa, formando
manchas.
Artigo 286
- Será proibida a confecção de balas, caramelos,
bombons, confeitos e preparações açúcaradas
semelhantes, que contenham edulcorentes artificiais, corantes e
essencias não permitidos ou tolerados por este regulamento,
substâncias minerais embora inócuas, substâncias
ou vegetais tóxicos, bem como os que se apresentarem de
qualquer modo alterados, contaminados ou com sujidades.
CAPÍTULO
XIII
Dos óleos e substâncias gordurosas
SECÇÃO
I
Dos óleos vegetais
Artigo
287 - Denominam-se "Óleos",
sob o ponto de vista bromatológico, os ésteres da
glicerina que se apresentem fluídos a temperatura de mais 20
gráus C., decheiro e sabor agradáveis, isentos de água
e perfeitramente límpidos.
Artigo
288 - "Óleo de
Oliveira", "Azeite de Oliva", "Azeite Doce"
ou simplesmente "Azeite" é o óleo puro
extraído do fruto são e maduro da oliveira (Óleo
Europea L.).
Artigo 289
- Os óleos vegetais, quando puros, poderão trazer a
denominação de "óleo" ou "azeite"
seguida imediatamente do nome do fruto ou semente que lhe deu
origem, em caracteres de igual tamanho e côr aos da palavra
"Óleo" ou "Azeite". Exemplo: - "Óleo
de Amendoim", "Azeite de Amendoim".
Artigo
290 - O óleo de
oliva ou azeite deverá ser limído, isento de água
e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e
ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não
superior a seis mililitros;
b) refração absoluta a
mais 40 graus C., de 1,4603 a 1,4616;
c) índice de
saponificação (Koettstorfer) de 188 a 197;
d) índice
de todo (Hubi) de 76 a 92.
Artigo
291 - A designação
de "Óleo de Oliva" ou a representação
gráfica de oliveiraedeseusfrutos, as designações
de fantasia que contenham a palavra "oliva" ou o nome de
regiões conhecidas como produtoras do mesmo, só poderão
figurar nos rótulos, cartazes e impressos quando se referirem
ao óleo puro de oliva.
Artigo
292 - "Óleo de
Caroço de Algodão" e o óleo puro extraído
das sementesdo algodoeiro (gossipium herbaccum).
Artigo
293 - O "Óleo
de caroço de algodão" deverá ser límpido,
isento de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos
normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não
superior a um mililítro e meio.:
b) refração
absoluta a mais 40 graus C., de 1,4636 a 1,4658;
c) índice
da saponoficação (Koettstorfer) de 190 a 198;
d)
índice de iodo (Hubi) de 102 a 114;
e) reação
de Halphen fortemente positiva;
f) permanecer límpido e
brilhante após resfriamento a 0 graus C., durante cinco horas
e meia.
Artigo 294 -
"Óleo de Amendoim" e o óleo puro extraído
das sementes do amendoim (arachis hypogaea Lin).
Artigo
295 - O óleo de
amendoim deverá se límpido isento de água e
detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e
ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não
superior a um mililítro e meio;
b) refração
absoluta a -|- 40° C.,: 1,4625 a 1,4650;
c) índice
de saponificação (Koettstorfer) de 188 a 195;
d)
índice de iodo (Hubi) de 84 a 104;
e) ensaio de Blarez
(cristais de araquidato de potássio) positivo;
f) índice
de Bellier, 39,00 a 42,5.
Artigo
296 - "Óleo de
Gergelim" (sésemo) é o óleo puro extraído
das sementes do gergelim (Sesamum indicum e orientale).
Artigo
297 - O óleo de
gergelim deverá ser límpido, isento de água e
detritos, apresentar caracteres normais e ainda:
a) acidez livre,
em soluto normal, por cento, não superior a um mililítro
e meio;
b) índice de saponificação
(Kocttsforfer) 183 a 196;
c) índice de iodo (Hubi) de 102 a
116;
d) reação deVillavecchia e Fabris fortemente
positiva.
Artigo 298
- "Óleo de Dendê" é o óleo puro
extraído do mesocarpo do fruto de dendê (Elais
guineensis).
Artigo 299
- O óleo de dendê deverá estar isento de água
e detritos, apresentar caracteres organoléticos próprios
do produto e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento,
não superior a vinte e cinco mililitros;
b) refração
absoluta a -|- 40.°., 1,4576 a 1,4590;
c) índice de
saponificação (Koettstorfer) de 195 a 205;
d) índice
de iodo (Hubi) de 52 a 60.
Artigo
300 - "Óleo de
Patauá" é o óleo puro, extraído do
fruto do patauá (Genocarpus Patauá Mart.).
Artigo
301 - O óleo de
patauá deverá ser líquido, isento de água
e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e
ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não
superior a seis mililítros;
b) refração
absoluta a -|- 40.° C., 1,4593 a 1,4620:
c) índice de
saponificação (Koettsforfer) de 190 a 198;
d) índice
de iodo (Hubi) de 72 a 80.
Artigo
302 - "Óleo de
Bacaba" é o óleo puro extraído do fruto de
bacaba (Oenocarpus bacaba Mart).
Artigo
303 - O óleo de
bacaba deverá ser límpido, isento de água e
detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda
acidez livre em soluto normal, por cento, não superior a seis
mililítros.
Artigo
304 - "Óleo de
côco" é o óleo extraído dos
frutos das várias espécies da família das
palmáceas.
Artigo
305 - O óleo de
côco, quando fundido, deverá apresentar-se límpido,
isento de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos
normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por acento,
não superior a dois mililítros;
b) índice de
iodo (Hubi) de 13 a 18;
c) índice de reichert-Meissel de 4
a 8;
d) índice de Polenske de 10 a 16.
Artigo
306 - "Óleo de
côco babassú" é o óleo extraído
da amêndoa do côco babassú. (Orbignia
speciosa).
Artigo 307
- O óleo de cocô babassú, quando fundido, deverá
ser límpido, isento de água e detritos e apresentar
caracteres organoléticos normais e ainda:
a) acidez
livre em soluto normal, por cento, não superior adois
mililítros;
b) índice de iodo (Hubi) de 13 a 18;
c)
índice de Beichert-Meissel de 4 a8;
d) índice de
Polenske de 10 a 16.
Artigo
308 - Óleo de côco
da Bahia ou da Práia é o óleo extraído do
fruto - Coccus nucífera.
Artigo
309 - O óleo de côco
da Bahia ou da Práia, quando fundido deverá ser
límpido, isento de água e detritos e apresentar
caracteres organoléticos normais.
Artigo
310 - "Óleo de
Girassol" é o óleo puro extraído das
sementes do girassol (Hellanthius annuns).
Artigo
311 - O óleo de
girassol deverá ser límpido, isento de água
e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e
ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não
superior a um mililítro e meio;
b) índice
desaponificação (Kottsforfer), de 187 a 195;
c)
índice de iodo (Hubi) de 119 a 1333.
Artigo
312 - Os óleos de
milho, licuri, castanha do Pará e soja, são os óleos
puros extraaídos, respectivamente de milho (Zea mais) licuri
(Coccus corona (a), castanha do Pará (Bertoletia
excelsa), soja (Soja hispida).
§
1.º - Os óleos
de que trata o presente artigo somente poderão ser entregues
ao consumo quando em estado de pureza conseguida por processos
industriais adequados.
§
2.º - Os óleos
comestíveis referidos no parágrafo anterior deverão
apresentar-se límpidos, isentos de água e detritos,
apresentar caracteres organoléticos normais e cosntantes
físicas e químicas normais.
Artigo
313 - As expressões
"extra ou fino" serão reservadas para designar
exclusivamente os óleos genuinos, de qualidade superior, que,
alem de apresentarem caracteres organoléticos que assim os
possam classificar, tenham uma cidez livre, em soluto alcalino
normal, por cento, não superior à metade da acidez
prevista para cada um dos óleos, referidos neste
capítulo.
Artigo
314 - Óleo "crú",
ou "bruto" é o óleo de qualquer origem
que não sofreu tratamento físico ou químico
capaz de modificar os caracateres do mesmo, tal qual extraído.
Artigo
315 - Óleo "virgem"
é o óleo de qualquer origem obtido exclusivamente por
expressão mecânica, seguida ou não de lavagem,
filtração ou sedimentação.
Artigo
316 - Óleo "extraído
a frio" é o óleo de qualquer origem obtido
pelasimples expressão do produto, sem aquecimento.
Artigo
317 - Óleo
"refinado" é o óleo de qualquer origem que
tenha sofrido processo de purificação emprestando-lhe
assim qualidade extremas de pureza.
Artigo
318 - Óleo
"centrifugado" é o óleo de qualquer origem
que sofreu exclusivamente a centrifugação.
Artigo
319 - Óleo
"filtrado" é o óleo de qualquer origem que
sofreu exclusivamente a filtração.
Artigo
320 - Óleo
"sedimentado" é o óleo de qualquer
origem que sofreu exclusivamente a sedimentação.
Artigo
321 - Óleo
"clarificado" ou "descorado" é o óleo
de qualquer origem que sofreu processo de descoramento.
Artigo
322 - Óleo
"desodorizado" é o óleo de qualquer origem
que sofreu processo de desodorização.
Artigo
323 - Óleo
"neutralizado" é o óleo de qualquer
origem que sofreu processo de neutralização com o
objetivo de eliminar a acidez livre nele existente.
Artigo
324 - As misturas de óleos
vegetais comestiveis terão a denominação de
óleo, seguiada da marca comercial. Exemplo: "Óleo
Cruzeiro".
§
1.º - Não será
permitida quantidade inferior a trinta por cento (30%) de qualquer
dos óleos nas misturas a que se refere o presente
artigo.
§ 2.º
- As misturas de óleos de que trata este artigo deverão
trazer nos seus rótulos, em caracteres uniformes e em uma só
cor, o nome dos óleos empregados nas misturas seguido da
quantidade de cada um, por cento, obedecendo à ordem
decrescente das mesmas, vedada a designação da palavra
"azeite" nos rótulo, letreiros, cartazes ou
anuncios.
Artigo 325
- As constantes físicas e químicas dos óleos
(misturas), referidos no artigo anterior, deverão corresponder
às que apresentam seus componentes, guardadas as devidas
proporções, sendo a acidez livre em soluto
normal, por cento, não superior a seis mililítros.
Artigo
326 - É
expressamente proibido adicionar aos óleos ou misturas de
óleos, substâncias que modifiquem as qualidades que
realmente possuem (essências, aromas, corantes e outras),
corrigir-lhe os dados analíticos, iludindo assim o consumidor
sobre a sua verdadeira origem ou qualidade, a não ser as que
forem expressamente permitidas por este Regulamento.
Artigo
327 - Os óleos,
quando puros ou misturados, poderão ser adicionados de
"clorofila natural "em qunatidade estritamente necessária
para a obtenção de ligeira colocação
verde.
Parágrafo
único - Os produtos
a que se refere este artigo, deverão trazer nos respectivos
rótulos a expressão: "Colorido" em caracteres
nunca inferiores a dois terços (2/3) dos que indicam a marca
do produto.
Artigo 328 -
Serão considerados falsificados os óleos puros e
misturados quando os dados analíticos não se
assemelharem aos verificados para a obtenção do devido
registro, observando sempre, entretanto, os limites dos mesmos
estabelecidos para cada éspecie ou qualidade.
Artigo
329 - Os óleos puros
ou as misturas de óleos serão considerados fraudados ou
impróprios para o consumo:
a) - quando na qualidade,
peso ou medida, diversifiquem do enunciado nas embalagens, rótulos
ou etiquetas;
b) - quando apresentarem acidez livre, em soluto
normal, por cento, superior ás permitidas por este
Regulamento;
c) - quando apresentarem turvações,
destritos, sujidades ou quaisquer outras impurezas;
d) - quando
extraídos por solventes que os tornem desaconselháveis
para alimentação;
e) - quando apresentarem
caracteres organoléticos, que denunciem alteração
ou que tornem desaconselhaveis como óleos comestíveis.
Artigo
330 - As substâncias
gordurosas de origem vegetal, solidificadas, poderão ser
expostas á venda com a denominação de "gordura
vegetal ", seguida do qualificativo que indique precisamente a
sua origem; não poderão ter menos de noventa e nove por
cento (99%) de matéria gorda, acidez que exija mais de dois
mililitros de soluto alcalino normal, por cento, nem ponto de fusão
final superior a 35.º C.
Artigo
331 - Os óleos
deverão, ainda, satisfazer as disposições da
legislação federal em vigor.
SECÇÃO
II
Da banha
Artigo
332 - "Banha" -
Denomina-se "banha" o produto obtido pela fusão das
partes gordas do porco, abatido em boas condições
higiênicas sob prévia inspeção
veterinária, depois de manipulado em condições
técnicas perfeitas.
Artigo
333 - A banha classifica-se
nos seguintes tipos:
1) Extra
2) Primeira
3) Segunda
§
1.º - Banha "Extra"
- é o produto obtido nas condições estabelecidas
no artigo anterior que não foi submetido a qualquer processo
de refinação química, mas provindo de gorduras
frescas (epiplo, toucinho, gorduras de coberturas das carnes) e
depois submetido ao tratamento pelo carvão absorvente,
clariador, greda, pelo Kieselguhr, tipo para gordura, logo depois de
fundida e em seguida filtrada mecanicamente e batida com ou sem
auxílio de gases inertes, tais como di-oxido de caborno (CO 2)
ou nitrogênico (N).
Este tipo deve obedecer ás
seguíntes exigências:
a) menos de meia grama por
cento (0,5) de umidade;
b) ausencia de impurezas (limite cinquenta
miligramas por cento);
c) cheiro e sabor leves e agradáveis
de torresmo;
d) pasta homogênea, branca, ou dando no máximo,
o tom branco-azulado;
e) acidez até um mililitro em soluto
alcalino normal em cem gramas (100) do produto;
f) ausência
de ranço (Kreis);
g) índice de iodo (Hubl) superior
a 58 (cinquenta e oito) e inferior a 65 (sessenta e cinco);
h)
índice de refração absoluta a 40.º C.,
superior a 1.4593 e inferior a 1,4604;
i) ponto de fusão
final, máximo, de 42.º C;
j) ausência de
alcalinidade no resíduo mineral fixo.
§
2.º - Banha de
primeira - É o produto obtido nas mesmas condições
do anterior, que por circunstância de fabricação,
apresente característicos menos rigorosos.
Este tipo deve
obedecer ás seguintes exigências:
a) água até
meia grama por cento;
b) impurezas até dez centígramos
por cento;
c) cheiro e sabor leves e agradavéis de
torresmos;
d) pasta homogênea, branca ou branco-creme;
e)
acidez até dois mililitros em soluto alcalino normal, em cem
gramas de produto;
f) ausência de ranço (Kreis);
g)
índice de iodo (Hubl) superior a cinquenta e oito (58) e
inferior e sessenta e cinco (65);
h) índice de refração
a 40.º C., superior a 1,4592 e inferior a 1,4604;
i) ponto de
fusão final, máximo, de 42.º C;
j) ausência
de alcalinidade no resídio mineral fixo.
§
3.º - Banha de segunda
- É o produto que não satisfazendo as características
dos tipos anteriores, devido ao processo de fabricação,
deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) côr:
de branca ao creme palido com tonalidade acizentada ou levemente
parda;
b) cheiro: de torresmo, ás vezes acntuado nas banhas
que tostaram um pouco na fusão; de produto refinado, nas que
sofrerem refinação química;
c) água e
impurezas até um (1) grama por cento;
d) pasta granulosa ou
homogênea de batido perfeito;
e) ranço: até
limite estabelecido nos métodos analíticos;
f)
acidez: até três milílitros em soluto alcalino
normal em cem (100) gramas do produto;
g) alcalinidade no resíduo
mineral, não superior a um decígramo de ml. em soluto
alcalino normal cem (100) gramas de produto.
h) índices de
iodo, refração e ponto de fusão como nos outros
tipos;
i) ausência de níquel.
§
4.º - A
refinação química da banha de segunda será
efetuada sempre pela técnica mais moderna e sob as vistas da
autoridade competente.
Artigo
334 - A banha será
considerada falsificada:
a) quando o teor em substância
gorda for inferior a noventa e nove por cento (99%);
b) quando os
dados analíticos não se assemelharem aos verificados
para a obtenção do devido registro.
Artigo
335 - A banha será
considerada fraudada quando na qualidade, peso ou medida,
diversifiquem do enunciado nas embalagens, rótulos e
etiquetas.
Artigo 336 -
A banha será considerada imprópria para o consumo:
a)
quando apresentar caractéres organoléticos anormais;
b)
quando a acidez em soluto normal por cento for superior ao fixado
para o respectivo tipo;
c) quando o ponto de fusão final
for superior a 42.º C.;
d) quando contiver substâncias
conservadoras;
e) quando apresentar disseminados na massa,
insetos, detritos ou sujidades.
Artigo
337 - É
expressamente proibida a hidrogenação de banha.
Artigo
338 - A banha deverá,
ainda, satisfazer as exigências da legislação
federal em vigor.
SECÇÃO III
Das gorduras
bovinas e ovinas
Artigo
339 - "Gorduras
bovinas" e gorduras ovinas" - Denominam-se "gorduras
bovinas e gorduras ovinas comestíveis" os produtos
gordurosos obtidos pela fusão dos tecidos gordurosos de
bovinos e ovinos abatidos em boas condições de saúde,
sob prévia inspeção veterinária.
Artigo
340 - As gorduras bovina e
ovina classificam-se:
a) primeiro jato
b) segundo jato
Artigo
341 - Primeiro jato -
Denominam-se "primeiro jato" a gordura de animais
recém-abatidos, rapidamente levada para retirar todas as
impurezas, endurecida por imensão em água gelada,
picada e fundida em caldeiras de duplo fundo abertas a 70 - 75.º
C., com auxílio de agitação mecânica,
separada pelo repouso e auxílio do sal, das membranas e
tecidos conjuntivos, segundo a técnica e deixada
cristalizar.
Parágrafo
único - Este produto
deve apresentar os seguintes característicos:
a) ponto de
fusão final, máximo, 44º C.,
b) acidez máxima:
um milílitro de soluto alcalino normal em cem (100) gramas de
gordura;
c) índice de iodo entre trinta e cinco e quarenta
e cinco (35-45), de bovino a trinta e oito (38) e quarenta e dois
(42) no de ovino;
d) índice de refração a
40.º C. - 1.4586;
e) ausência de ranço;
f)
presença de reveladores legais.
Artigo
342 - Segundo jato -
Denomina-se "segundo jato" o produto resultante da fusão
das gorduras frescas de bovino ou de ovino de qualidade inferior
proveniente de animais de boas condições sanitárias,
preparados por fusão m autoclaves, sob pressão.
Parágrafo
único - Os produtos
de "segundo jato" (sebos) devem obedecer aos
característicos físico-químicos estabelecidos
para o produto de "primeiro jato", exceto quando á
acidez, que será, no méximo, três milimetros por
cento.
Artigo 343
- Oleína ou óleos de expressão - Denomina-se
"oleína" ou "óleos de expressão",
simplesmente, o produto resultante da expressão mecânica
do "primeiro jato" em temperatura permita reter o máximo
de estearina.
§ 1.º
- O produto de que trata este artigo deve apresentar os seguintes
característicos:
a) ponto de fusão final entre 30 e
35.º C.;
b) acidez máxima: um mililitro de soluto
alcalino normal em cem (100) gramas de gordura;
c) índice
de iodo entre 40 - 57;
d) índice de defração
absoluta a 40.º C. 1,4573 - 1,4593;
e) ausência de
ranço;
f) presença de reveladores legais.
§
2.º - A oleína
ou óleo de expressão será consignada falsificada
quando os dados analíticos não se assemelharem aos
verificados para a obtenção do registro do produto.
§
3.º - A oleína
ou óleo de expressão será imprópria para
o consumo:
a) quando apresentar caracteres organoléticos
que denunciem alteração ou que os tornem
desaconselháveis como comestível;
b) quando
apresentar acidez superior a um mililitro de soluto normal por
cento;
c) quando o ponto de fusão final fôr superior
a 35.º .;
d) quando contiver substâncias conservadoras
ou elementos minerais tóxicos;
e) quando apresentar
disseminados nas massas insetos, detritos ou sujidades.
§
4.º - O oleína
deverá ser exposta a venda ou ao consumo em acondicionamento
próprio, original, vedada a sua venda a granel ou a
retalho.
Artigo 344
- Estearina de expressão - Denomina-se "esteriana de
expressão" o produto que resulta como resíduo da
separação da oleína por meio da prensagem.
Parágrafo
único - O produto
que trata este artigo deve apresentar os seguintes
característicos:
a) ponto de fusão final entre 44 -
54.º C;
b) acidez máxima: um mililitro de soluto
alcalino normal em cem (10) gramas de gordura;
c) índice de
iodo de oito (8) a vinte e sete (27);
d) índice de refração
absoluto a 40.º C. de 1,4524 a 1,4580;
e) ausência de
ranço;
f) presença de revelador legal.
Artigo
345 - Óleo de banha
- Denomina-se "óleo de banha" o produto resultante
da expressão da banha de porco obtida nas condições
técnica exigidas.
Parágrafo
único - O produto de
que trata este artigo deve apresentar os seguintes
característicos:
a) índice de iodo entre 67 e 83;
b)
índice de refração absoluta a 40.º C.; de
1.4563 a 1,4607;
c) ausência de ranço;
d) ponto
criosopico de mais de 1 a menos de 5.
Artigo
346 - Estearina de banha -
É resíduo resultante da separação do óleo
de banha de que trata o artigo anterior.
Artigo
347 - Gorduras de ossos -
Denomina-se "gorduras de ossos" a gordura obtida pela
extração a quente, segundo á técnica, de
ossos frescos de bovino, proveniente de animais recem-abatidos, sob
inspeção veterinária.
Parágrafo
único - Este produto
deve apresentar os seguintes característicos:
a) ponto de
fusão final entre 37 - 45.º C.;
b) índice de
iodo entre trinta e nova (39) a cinquenta e cinco (55);
c) acidez
livre até dois mililitros de soluto alcalino normal por
cento;
d) índice de refração absoluta a 40.º
C., a máxima 1,4586;
e) ausência de ranço;
f)
presença de revelador legal.
Artigo
348 - É proibido
expor ao consumo, para fins alimentares, qualquer substância
gordurosa, cujo ponto de fusão final se a 42.º
C.
Parágrafo único
- As substâncias gordurosas que apresentarem ponto de fusão
final superior a 42.º C, só poderão ser utilizadas
no preparo ou fabrico de compostos gordurosos.
Artigo
349 - As gorduras bovina e
ovina deverão, ainda, sastisfazer as exigências da
legislação federal em vigor.
SECÇÃO
IV
Dos compostos gordurosos
Artigo
350 - Denomina-se "Composto
gorduroso" e produto obtido pela mistura de gorduras e oleos
comestiveis, de origem animal ou vegetal, associados ou não a
banha.
Artigo 351
- Os compostos gordurosos deverão observar em sua designação
as denominações seguintes:
a) o composto constituído
por óleos vegetais e gordura bovina, em quantidade não
inferior a vinte e cinco por cento (25%), denomina-se-á
"Composto de Gordura Bovina"
b) o composto constituído
exclusivamente por gorduras vegetais denomina-se-á "Composto
de Gordura Vegetal";
c) em qualquer composto cuja mistura
entrar a banha, deverá esta ser empregada em quantidade não
inferior a trinta (30%) e denominar-se-á "Composto de
Gordura de porco".
Artigo
352 - Os "Compostos
gordurosos" deverão satisfazer as seguintes
exigências:
a) apresentar caracteres organoléticos
peculiares aos produtos dessa natureza;
b) conter substância
gorda em quantidade não inferior a noventa e nove por cento
(99%);
c) apresentar acidez, em soluto normal, por cento, não
superior a um mililitro;
d) apresentar ponto de fusão,
final, não superior a 42.º C.;
e) ter como substância
reveladora o amido, óleo de caroço de algodão ou
óleo de gergelim em quantidade facilmente identificavel por
processos quimicos (água iodada, reagente de Halphen e reação
de Villavecchia e Fabris);
f) não conter leite, gordura de
leite ou creme de leite;
g) ausência de ranço;
h)
apresentar perfeita homogeneização de massa,
demonstrando assim boa fabricação.
Artigo
353 - Será tolerada
a presença do niquel quando empregado como agente catalizador,
em quantidade não superior a uma (1) parte para
250.000.
Artigo 354
- Os compostos gordurosos trarão obrigatoriamente, nós
rótulos respectivos a indicação de sua
composição, isto é, a fórmula qualitativa
e quantitativa, apresentada quando procedido o seu registro, além
das indicações relativas; á variação
dos índices de todo e refração absoluta do
produto.
Artigo 355
- Os "compostos gordurosos" serão considerados
impróprios para o consumo:
a) quando não
apresentarem caracteres organoléticos peculiares a esses
produtos;
b) quando apresentarem acidez em soluto normal, por
cento, superior a um de mililitro;
c) quando apresentarem
ponto de fusão final, superior a 42.º C.;
d) quando
apresentarem niquel em quantidade superior a 1 por 250.000;
e)
quando não apresentarem homogeneidade da massa;
f) quando
contiverem substância conservadora;
g)quando apresentarem
disseminados, na massa, insetos, detritos ou sujidades.
Artigo
356 - Os "compostos
gordurosos" serão considerados falsificados:
a) quando
o teor em substância gorda for inferior a noventa e nove por
cento (99%);
b) quando os dados analíticos nãos se
assemelharemaos verificasdos por ocasião do devido
registro;
c) quando não apresentarem positivas as reações
características de um dos reveladores exigidos.
Artigo
357 - Os compostos
gordurosos deverão ainda, satisfazer as exigências da
legislação federal.
SECÇÃO V
Da
margarina
Artigo 358
- Margarina - Denomina-se "margarina" o produto obtido pela
mistura de gorduras normais, de origem animal ou vegetal, manipuladas
com leite ou creme que tenha sofrido fermentação por
meio de fermentos lácticos selecionados, a-fim-de apresentar
propriedades organoléticas agradáveis.
Artigo
359 - A margarina será
obrigatoriamente adicionada de óleo ou gordura vegetal na
quantidade minima de quinze por cento (15%).
Artigo
360 - A margarina deverá
apresentar:
a) substância gorda não inferior a
oitenta e cinco por cento (85%);
b) sal em quantidade não
superior a três por cento (3%);
c) acidez em soluto normal,
por cento, não superior a três mililitros;
d) ponto
de fusão final não superior a 37.º C.;
§
1.º - Na margarina
será obrigatória a adição de uma das
substâncias corantes permitidas (coloração bem
intensa) e de reveladoras (em quantidade facilmente identificáveis
por processos químicos usuais).
§
2.º - Serão
consideradas substâncias corantes para os fins do parágrafo
anterior: urucum (Bixaorellana), cúrcuma (Curcuma longa e
tinctoria) e cenoura (Daucus carota).
§
3.º - Serão
considerados reveladores para os fins do parágrafo 1.º o
amido, o óleo de caroço de algodão ou óleo
de gergelim, os quais deverão apresentar reação
cromática fortemente positiva.
Artigo
361 - A margarina será
considerada falsificada:
a) quando o teôr em substância
gorda fôr inferior a oitenta e cinco por cento (85%);
b)
quando os dados analíticos não se assemelharem aos
verificados para obtenção do devido registro,
respeitando, entretanto, as variações estabelecidas
para cada um dos componentes.
Artigo
362 - A margarina será
considerada fraudada:
a) quando não se apresentar
fortemente colorida;
b) quando fôr adicionada de substâncias
corantes não permitidas;
c) quando não contiver o
revelador exigido;
d) quando os rótulos
contiverem marcas, dizeres ou desenhos que possam induzir o
consumidor a uma falsa interpretação;
e) quando nos
rótulos a palavra "margarina" não estiver em
caracteres que tenham, no mínimo dois terços dos
de maior tamanho.
Artigo
363 - A margarina será
considerada imprópria para o consumo:
a) quando a acidez
fôr superior a três mililitros desoluto normal, por
cento;
b) quando o ponto de fusão final fôr superior
a 37.° C.,
c) quando contiver substâncias conservadoras,
excetuando o sal;
d) quando apresentar disseminados na massa
insetos, detritos ou sujidades;
e) quando não apresentar
homogeneidade na massa.
Artigo
364 - À margarina é
proibido adicionar substâncias regeneradoras, essências,
aromas e outras que possam emprestar-lhe qualidades superiores às
normais.
Artigo 365
- A margarina não poderá ser acondicionada em palhas,
folhas vegetais e papeis permeáveis.
Artigo
366 - Nos papeis que
servirem para envolver diretamente a margarina deverá constar
a expressão: MARGARINA, - em tipos sempre maiores que os
demais dizeres do rótulo.
Artigo
367 - O vasilhame destinado
ao acondicionamento da margarina, composto gorduroso, óleos, e
gorduras hidrogenadas, deverá ter além da marca
comercial, as respectivas designações sôbre as
qualidades conforme preceitua o presente Regulamento, estampados,
impressas ou litografadas sôbre fundo verde.
Artigo
368 - A margarina deverá,
ainda, satisfazer as exigências da legislação
federal em vigor.
SECÇÃO VI
Dos óleos
e gorduras hidrogenados
Artigo
369 - "Óleo
hidrogenado" ou "gordura hidrogenada" são
expressões empregadas para qualificar o óleo ou gordura
que sofreu hidrogenação, isto é, que tiveram sua
composição química modificada pela ação
do hidrogênio nascente em presença de substâncias
catalizadoras.
§ 1.º
- Como catalizador no processo de hidrogenação a que se
refere o presente artigo, será apenas tolerado o níquel.
§
2.º - Será
tolerada a presença do níquel no produto hidrogenado a
ser dado ao consumo, quando este catalizador for revelado na
proporção máxima de uma (1) parte para
250,000.
Artigo 370
- Os óleos e as gorduras hidrogenadas deverão
apresentar:
a) acidez em soluto normal por cento, não
superior a dois mililítros;
b) ponto de fusão final
não superior a 42º C.;
c) substância
gordurosa não inferior a noventa e nove por cento (99%);
d)
cheiro e sabor desagradáveis;
e) como substâncias
reveladoras o amido, óleo de caroço de algodão
ou óleo de gergelim em quantidades facilmente identificaveis
por processos químicos (água iodada, reagente de
halphen e reagente de Villavecchia-Favris).
Artigo
371 - Os óleos e as
gorduras hidrogenados de origem vegetal ou animal serão
designados como "Gordura Vegetal" ou "Gordura Animal",
designações essas seguidas imediatamente do nome do
óleo ou gordura que lhes deram origem como qualificativo de
hidrogenado. Exemplo: "Gordura Vegetal". "Óleo
de Caroço de Algodão Hidrogenado".
§
único - Os
caracteres empregados nos qualificativos dos diversos óleos e
gorduras hidrogenados terão no mínimo um terço
do tamanho dos empregados da palavra que designar o produto.
Artigo
372 - Nas embalagens,
rótulos ou etiquetas referentes ao produto de que trata o
artigo anterior, é expressamente proibido o emprego da palavra
"banha" bem como nomes, dizeres ou desenhos que possam
induzir o consumidor a falsa interpretação:
Artigo
373 - Os óleos e as
gorduras hidrogenadas serão considerados falsificados:
a)
quando o teor de substância gorda for inferior a noventa e nove
por cento (99%);
b) quando os dados analíticos não
se assemelharem aos verificados para a obtenção do
registro do produto.
Artigo
374 - Os óleos e as
gorduras hidrogenados serão considerados fraudados:
a) os
que, na qualidade, peso ou medida, diversifiquem do enunciado nas
embalagens, rótulos ou etiquetas;
b) quando não
apresentarem as reações características dos
reveladores exigidos;
c) quando os rótulos contiverem
nomes, dizeres ou desenhos que possam induzir o consumidor a falsa
interpretação;
Artigo
375 - Os óleos e as
gorduras hidrogenados serão considerados impróprios
para o consumo:
a) quando apresentarem caracteres organoléticos
que denunciem alteração ou que os tornem
desaconselhados para uso culinário;
b) quando apresentarem
acidez superior a dois mililítros de soluto normal, por
cento;
c) quando o ponto de fusão final for superior a 42º
C.;
d) quando contiverem substâncias conservadoras ou
elementos minerais tóxicos;
e) quando não
apresentarem homogeneidade na massa;
f) quando apresentarem
disseminados, na massa insetos, detritos ou sujidades;
g) quando
apresentarem quantidade de níquel superior a uma (1) parte
para 250,000.
Artigo 376
- Os óleos e as gorduras hidrogenadas deverão, ainda,
satisfazer as exigências da legislação federal em
vigor.
CAPÍTULO XIV
Dos ovos e conservas de
ovos
Artigo 377
- Ovos - Denominam-se "ovos", genericamente, os ovos
frescos de galinhas, isto é, os que não tenham sofrido
nenhum tratamento, exceto a limpeza mecânica;
Parágrafo
único - Os ovos
provenientes de outras aves deverão vender-se com a declaração
expressa de sua origem.
Artigo
378 - Os ovos frescos, para
os fins deste Regulamento, são classificados em três
tipos:
1.º - Ovos de "granja";
2.º - Ovos
"especiais";
3.º - Ovos de "mercado";
§
1.º - Ovos de "Granja"
- Os ovos assim classificados deverão satisfazer às
seguintes exigências:
a) pêso, mínimo,
cinquenta e duas (52) gramas;
b) casca forte, sem de formações,
homogênea, integra, limpa;
c) câmara de ar fixa e com
máximo de seis (6) milímetros de altura;
d) gema
traslúcida, firma consistente, ocupando a parte central do
ovo, sem germe desenvolvido;
e) clara transparente,consistente,
limpa, sem manchas ou turvações e com as chalazas
intactas;
§ 2.º
- Ovos "Especiais" - Os ovos assim classificados deverão
satisfazer as seguintes exigências:
a) pêso, mínimo,
47 gramas;
b) casca forte, sem deformações,
homogênea, íntegra, limpa;
c) câmara de ar fixa
e com o máximo de nove (9) mililítros de
altura;
d) gema translúcida, consistente, sem gérmes
desenvolvido;
e) clara transparente, relativamente consistente,
sem manchas ou turvaçõe e com as chalazas intactas;
§
3.º - Ovos de
"Mercado" - Os ovos assim classificados deverão,
satisfazer as seguitnes exigências;
a) pêso, mínimo,
37 gramas;
b) casca forte, homogênea e razoavelmente
limpa;
c) câmara de ar, tolerando-se com mais de nove (9)
mililímetros de altura;
d) gema translucida, relativamente
consistente, tolerando-se pequenas manchas;
e) clara transparente,
relativamente consistente, tolerando-se pequenas manchas;
Artigo
379 - Os ovos frescos, que
não lograrem satisfazer as condições exigidas
para os tipos de que trata o artigo anterior e seus parágrafos,
poderão ser vendidos par o fabrico ou preparo de produtos de
pastelaria e confeitaria, ou, ainda, empregados na indústria
de produtos de alimentação.
Artigo
380 - Os ovos considerados
são os que forem submetidos a qualquer a qualquer
tratamento aprovado, visando impedir ou retardar o desenvolvimento
normal dos fenômenos de decomposição.
Artigo
381 - Para conservação
dos ovos, usar-se-á o processo de baixa temperatura e gráu
higrométrico conveniente e em câmara destinada a esse
fim.
§ 1.º
- Só poderão ser conservados os ovos de "granja"
ou "especiais".
§
2.º - Os ovos
conservados pelo frio levarão carimbo especial em que se
mencionará a palavra "Frigorificados", para
identificar os ovos conservados por esse processo.
Artigo
382 - É
terminantemente proibido usar para a conservação dos
ovos com ou sem casca, íntegros ou não, quaisquer
processos ou substâncias que possam transmitir-lhes propriedade
prejudiciais.
Artigo 383
- Os ovos conservados poderão apresentar no pólo mais
arredondado onde se localiza a câmara de ar, o carimbo
destinado à identificação do seu tipo.
Artigo
384 - É
expressamente proibida a venda dos ovos em mistura dos diversos
tipos.
Artigo 385
- Serão condenados sumariamente os ovos que:
a) contenham
substâncias tóxicas;
b) sejam oriundos de regiões
onde estejam grassando entre as aves quaisquer zoonoses causadas por
germes que possam ser veiculados pelos ovos e que sejam prejudiciais
à saúde;
c) tenham tido contacto com qualquer
material capaz de transmitir-lhes odor ou sabor estranhos, ou que
possa infectá-los ou infestá-los;
d) apresentem
sinais de decomposição;
e) estejam parcial ou
totalmente invadidos por cogumelos;
f) contiverem germes
patogênicos;
g) estiverem em incubação
adiantada ou forem deteriorados.
Artigo
386 – Serão
considerados impróprios à alimentação os
ovos sujos, gretados, velhos e anormais.
Parágrafo
único – Os
ovos fendidos ou quebrados não poderão ser
aproveitados, senão quando o seu conteúdo estiver
perfeito.
Artigo 387
– Os ovos serão mantidos perfeitamente limpos e
colocados em caixas próprias ou, quando em depósito,
protegidos contra umidade e isentos de substâncias adesivas.
Artigo 388
– Conservas de ovos são os produtos constituídos
de ovos sem casca e suas membranas ou por parte de ovos que
tenham sido congelados, salgados ou desidratados.
Artigo
389 – As conservas de
ovos em pó deverão ser preparadas com ovo integral, ou,
parcialmente, só com a gema ou a clara; deverão ser
isentas de substâncias estranhas à composição
do produto, leveduras, germes patogênicos, e do grupo coliforme
ou que indiquem decomposição do produto.
Parágrafo
único – As
conservas de ovos em pó não poderão ter mais de
seis por cento (6%) de umidade.
Artigo
390 – Os ovos
cozidos, os ovos em pó e produtos de ovos deverão
satisfazer as exigências deste Regulamento em tudo que lhes for
aplicável.
Artigo
391 – Os ovos e
conservas de ovos deverão, ainda, satisfazer as
exigências da legislação federal em vigor.
CAPÍTULO XV
Dos produtos dietéticos
Artigo 392
– Denomina-se “produto dietético” a mistura
de substâncias particularmente ricas em elementos nutrientes ou
que se distinguem sobremaneira dos alimentos comuns de natureza
análoga, resultante de sua preparação ou
composição e cujo emprego seja aconselhado para
completar ou substituir parcialmente os alimentos comuns em regimes
especiais.
Parágrafo
único – Os
produtos de que trata este artigo deverão ser preparados ou
confeccionados com matérias primas de qualidade superior e
esmerada manipulação, assim como rigorosamente
acondicionados.
Artigo
393 – Os produtos
dietéticos deverão satisfazer todas as exigências
previstas neste Regulamento, para cada um dos produtos ou substâcias
que entrarem em sua composição, bem como as relativas
ao acondicionamento, rotulagem e exposição à
venda ou ao consumo.
Artigo
394 – Os produtos
dietéticos destinados à alimentação de
diabéticos, inclusive o pão de glúten e as
massas alimentícias à base de glúten, somente
poderão ser expostos à venda em invólucros
fechados. Tais invólucros, alem das indicações
relativas à rotulagem, trarão declaração
do teor de umidade, lipídios, glicídios e protídios,
por cento.
Parágrafo
único – Os
produtos de que trata este artigo deverão possuir teor em
glicídios notavelmente inferior àqueles dos gêneros
alimentícios de espécie análoga.
Artigo
395 – Os produtos
dietéticos designados como isentos ou pobres de sal, ou
expressões similares, deverão trazer a declaração
do teor deste.
Parágrafo
único – O sal
dietético ou para regime acloretato dependerá de
prévio registro para sua exposição à
venda ou ao consumo e deverá trazer nos rótulos a sua
fórmula de composição.
Artigo
396 – É
vedado atribuir indicações de ação
terapêutica aos produtos dietéticos, exceto quanto ao
seu uso e eficácia, de acordo com a sua composição
e o modo especial de sua preparação.
Parágrafo
único – Os
alimentos destinados a diabéticos trarão a declaração
“Para diabéticos” sob expressa condição
de não ser acompanhado de nenhuma indicação de
caráter médico.
Artigo
397 – Aos produtos
dietéticos será permitido adicionar vitaminas e
substâncias minerais, nos limites abaixo indicados, por quilo,
constando expressamente dos rótulos a respectiva quantidade:
A) Vitaminas:
1) Vitamina A, no máximo 4.000 unidades e, no mínimo
2.000 u.;
2) Vitamina B1 (tiamina), no máximo, cinco
miligramas e, no mínimo, três miligramas e trinta e dois
centésimos de miligrama;
3) Vitamina B2 (Riboflavina), no
máximo, três miligramas e seis décimos de
miligrama e, no mínimo, dois miligramas e quatro décimos
de miligrama;
4) Vitamina B6 (Piridoxina), no máximo,
três miligramas e seis décimos de miligrama e, no
mínimo, dois miligramas e quatro décimos de miligrama;
5) Ácido nicotínico ou nicotinamida, no máximo,
dezoito miligramas e, no mínimo, doze miligramas;
6)
Vitamina C, (ácido ascórbico), no máximo,
cinqüenta miligramas e, no mínimo, trinta miligramas;
7)
Vitamina D, no máximo, duas mil U.S.P. unidades e, no mínimo,
500 U.S.P. unidades e, no mínimo, 500 U.S.P. unidades.
B)
Substâncias minerais:
1) Ferro, no máximo, quarenta
e oito miligramas e, no mínimo, doze miligramas.
2)
Cálcio, no máximo, quatro gramas e, no mínimo,
um grama.
Parágrafo
único – Os
produtos constituídos exclusitos à venda sob a
designação de “Somplementos alimentos à
venda sob a designação de “Complementos
alimentares”, especificando no rótulo as doses
empregadas; estas deverão, nas quantidades prescritas para uso
em um dia, ser inferiores às quantidades exigidas nas unidades
farmacêuticas (comprimido, colher de sopa, etc.) para uso
terapêutico.
Artigo
398 – O cálcio
adicionado deverá ser sob a forma de fosfato mono-cálcico,
fosfato di-cálcico ou fosfato tri-cálcico, separados ou
em mistura, sendo que a dose mínima e máxima será
calculada em cálcio (Ca).
Artigo
399 – É vedado
atribuir às farinhas para a alimentação
infantil, adicionadas de cálcio e fósforo, assim
como a todos os produtos congêneres, ação
terapêutica sobre o desenvolvimento dos dentes e do sistema
ósseo.
Artigo 400
– Os produtos dietéticos adicionados de substâncias
medicamentosas serão considerados como medicamentos e ficam
sujeitos à legislação sanitária referente
aos mesmos.
TÍTULO SEGUNDO
Das
Águas e Bebidas em Geral
CAPÍTULO I
Das Águas de Alimentação
SECÇÃO
I
Das Águas Potáveis e do Gelo
Artigo
401 – As águas
classificam-se em potáveis e minerais.
Artigo
402 – São
consideradas águas potáveis as águas próprias
para a alimentação, destinadas a qualquer espécie
de consumo e classificam-se em águas de fontes e águas
de abastecimento.
1.º - As águas potáveis
que tiverem teor de chumbo superior a um décimo p.p.m., de
fluoretos superior a uma p.p.m., de arsênico e selênio
superior a cinco centésimos p.p.m., de cobre superior, três
p.p.m., e de cinco superior a 15 p.p.m., sendo consideradas
impróprias para a alimentação e abastecimentos
públicos ou privados.
2.º - São
consideradas águas potáveis de fontes, por este
Regulamento, as provenientes de fontes naturais ou artificialmente
captadas, e que apresentem as seguintes propriedades:
a) –
caracteres organoléticos: aspecto límpido, incolor, sem
cheiro, de gosto próprio e agradável;
b) –
deverão ser isentas de gás sulfídrico, sulfatos
e nitrogênio nitroso;
c) – não deverão
consumir mais de dois miligramos de oxigênio (cedido pelo
permanganato de potássio) por litro de água
considerada. As águas que consumirem mais de dois miligramos e
menos de cinco miligramos de oxigênio por litro, serão
consideradas suspeitas. As que ultrapassaram de cinco miligramos de
oxigênio consumidos, serão julgadas impróprias
para o consumo;
d) - não deverão ter mais de
dois miligramos por litro de nitrogênio nítrico; quando
a quantidade de nitrogênio estiver compreendida entre dois e
quatro miligramos por litro, a água será julgada
suspeita;
e) – não deverão ter mais de cinco
milésimos de miligramo de nitrogênio amoniacal por litro
quando a quantidade de nitrogênio exceder de cinco milésimos
de miligramo, não ultrapassando de um miligramo, a água
será considerada suspeita. Acima de um miligramo por litro
será considerada imprópria para o consumo;
f) –
não deverão ter mais de um centésimo de
miligramo de nitrogênio albuminóide por litro. Quando a
quantidade de nitrogênio albuminóide exceder de um
centésimo de miligramo, não ultrapassando de cinco
centésimos de miligramo por litro a água será
considerada suspeita. Acima de cinco centésimos de miligramo
por litro será julgada imprópria para o consumo;
g)
não deverão ter mais de cinco miligramos decloretos em
cloro or litro. Quando a quantidade de cloro ultrapassar de cinco
miligramos, não excedendo de dez miligramos por litro, a água
será considerada suspeita. Acima de dez miligramos por litro
será julgada imprópria para o consumo;
h) não
deverão conter germes patogênicos ou do grupo coliforme.
Artigo 403
– As águas de poço e as águas
superficiais, tratadas, não se enquadram nos limites referidos
no 2.º do artigo anterior e serão julgadas por
estudos especiais.
Artigo
404 – Consideram-se
água de abastecimento as águas potáveis,
tratadas ou não, destinadas ao consumo público. Não
deverão conter germes patogênicos e os do grupo
coliforme em cinco porções de dez mililitros.
Artigo
405 – Nenhuma água
potável de fonte será exposta à venda sem prévio
registro na repartição competente.
§
único – O
registro a que se refere este artigo dependerá além das
análises física, química, bacterilógica,
e físico-química, da inspeção local, que
verificará se as águas estão
convenientemente captadas e protegidas contra possiveis causas de
contaminação ou poluição.
Artigo
406 - As águas
potaveis de fonte gaseificadas e engarrafadas poderão ser
expostas á venda depois de satisfeitas as exigências do
Código de Águas Minerais em vigor.
Artigo
407 - Os sais de misturas
salinas destinadas ao preparo de águas, só poderão
ser expostos á venda depois de registrados na repartição
competente.
Artigo 408
- Para o fabrico do gêlo empregar-se-á água
pótavel, não podendo conter germes patogenicos e germes
do grupo coliforme.
§
único - oOgêlo
destinado a fins industriais será obrigatóriamente
colorido, a juízo da autoridade competente.
SECÇÃO
II
Dos gelados e sorvetes
Artigo
409 - Gelados -
Denominam-se genéricamente "gelados" os produtos
confeccionados pela congelação de misturas líquidas
constituídas por leite, creme de leite, sucos e xaropes
naturais de frutas, gemas de ovos, chocolate, açúcar
permitidos. Deverão ser exposto á venda perfeitamente
solidificados pelo frio.
Artigo
410 - Sovertes -
Denominam-se genericamente "Sorvetes" os produtos
resfriados preparados com sucos ou xaropes naturais, de frutas,
bebidas alcoólicas ou não. Deverão ter menos
açúcar do que os gelados e ao serem entregues ao
consumo deverão apresentar aspecto de massa espessa e
espumosa, para o que ser permitirá adicionar clara de ovo
batida com açúcar, gelatina ou pectina comestível.
§
1.º - Os gelados e
sorvetes de creme, própriamente ditos, devem ser feitos com
leite, açúcar, baunilha e ter, no mínimo, a
sessenta centigramos de colesterol, vedada adição de
qualquer corante.
§
2.º - Os gelados e
sovertes de "creme russo" deverão ser confeccionados
como os de creme, com adição de nozes, castanhas do
Pará, castanha de cajú ou avelãs moidas e uma
pequena porção de conhaque, kirch ou rum.
§
3.º - Os gelados e
sorvetes de frutas (limão, laranja, manga, abacaxi, maracujá
e outras), serão confeccionados com sucos ou xapores naturais
das frutas a que devam o nome e açúcar, proibida a
adição de essências e corantes.
§
4.º - É
tolerada a confecção de sorvetes e gelados, de fantaia,
adicionados de essências, aromas, xaropes artificiais, licores,
geleias de frutas, creme "chantilly" e outros ingredientes
permitidos usados para o preparo de tais produtos.
Artigo
411 - Sob a denominação
de "creme gelado" (" Ice cream"), designar-se-á
o gelado confeccionado com creme de leite, açúcar e
essências e aromas naturais permitidos, deverá, no
mínimo, ter doze por cento (12%) de substância gorda do
leite.
Artigo 412
- Os gelados e sovertes deverão ser confeccionados com água
potável, leite e creme de leite, cuja acidez, calculada em
ácido não seja superior a vinte centigramos; ovos
frescos, frutas, amêndoas e outras sementes em perfeito estado
de integridade, vedado o emprêgo de matérias corantes,
salvo as das próprias frutas empregadas no seu preparo. Não
conterão mais de 500.000 germes por mililitro e deverão
ser isentos de germes patogênicos e do grupo
coliforme.
CAPÍTULO II
Das bebidas sem
álcool
SECÇÃO I
Dos refrigerantes
ou resfrescos e produtos semelhantes
Artigo
413 - "Refrigerantes"
ou "refresco" - Denomina-se "refrigerante"
ou "resfresco" o produto obtido pela dissolução
de açúcar, calda ou xarope em água potável,
com adição de sucos de frutas, sementes, tubérculos
e outros vegetais.
§
1.º - Aos
refrigerantes e refrescos poderão ser adicionadas as seguintes
substâncias:
a) di-óxido de caborno industrialmente
puro, obrigatóriamente, nos refrigerantes;
b) ácido
citrico, tartárico, láctico, separados ou não,
na dose máxima de três decigramos por cento (total),
calculada em ácido citrico;
c) açúcar
refinado ou cristal;
d) maceratos, distilados ou sucos de frutas,
sementes ou vegetais inócuos;
e) essências e aromas
naturais permitidos por êste Regulamento.
§
2.º - Os refrigerantes
ou refrescos que contenha, essências, aromas ou corrantes
artificiais permitidos, serão considerados "artificiais
"e, como tais, sujeitos ás disposições
previstas por êste Regulamento para os produtos artificiais.
§ 3.º
- Os refrigerantes ou refrescos não poderão conter mais
de meio por cento de álcool em volume.
§
4.º - Os refrigerantes
ou refrescos não poderão apresentar qualquer indício
de alteração ou contaminação, insetos e
outros elementos estranhos que a indiquem a falta de higiene na
manipulação. Não conterão coliforme e
patogênicos e outros que produzam a alteração ou
deterioração do produto.
Artigo
414 - Os refrigerantes ou
refrescos deverão apresentar os caracteres próprios aos
produtos a que devam a sua preparação e serem
preparados com água potável.
Artigo
415 - Os refrigerantes
preparados com sucos de frutas não poderão ser
coloridos artificiais, mesmo que se trate de corante vegetal
permitido ou caramelo.
Artigo
416 - Águas gasosas
são produtos obtidos pela saturação de água
potável com di-óxido de carbono puro e deverão
satisfazer as disposições dêste
Regulamento.
Parágrafo
único - As "águas
gasosas" (Água d
Páragrafo único - Paleta defumada - A "paleta defumada" compreende a carne da mesma região submetida a processo de cura e defumação.
Artigo
574 – Patês ou
Pastas – Denominam-se “patês” ou “pastas”
os produtos preparados com carne, fígado, sós ou
misturados, cosidos, condimentados, reduzidos a consistência
pastosa, e adiconados de gordura, leite, ovos, amido. Sua rotulagem
deverá ser precisa. Exemplo: “Patê de fígado
de porco”. “Patê de galinha”, “Patê
de fígado de falinha”. “Patê misto de
galinha”, devendo constar ainda a composição
qualitativa e quantitativa do produto.
§
1.º - Com a
denominação de “Patê de foie gras” só
poderão ser designados os produtos preparados, exclusivamente,
com fígado de ganso ou pato;
§
2.º - Com a
denominação de “Patê de trufas” só
poderão ser designados os produtos que forem preparados com
trufas;
§ 3.º
- Nenhum patê poderá ter mais de cinqüenta e cinco
por cento de água e mais de dez por cento de amido ou fécula.
Artigo 575 –
Extrato de carne – Denomina-se “extrato de carne” o
produto obtido pela concentração até a
consistência pastosa, depois de eliminada a gordura do caldo de
carne preparado segundo a técnica.
§
1.º - O extrato de
carne deverá satisfazer as seguitnes exigências:
a)
perfeita solubilidade em água
fria, excetuando o depósito normal de albumína
coagulada;
b) ausência
de substâncias estranhas embora inócuas, tais como
caseína, dextrina.
c)
ter, no mínimo, setenta e cinco
por cento, de sólidos totais;
d)
ter, no máximo, vinte e sete
por cento, de resíduo mineral fixo, calculado sôbre os
sólidos totais;
e) ter,
no máximo, doze por cento, de sal, calculado sôbre os
sólidos totais;
f)
ter, no máximo, seis decígramos
por cento de gordura;
g) ter,
no mínimo, oito por cento, de nitrogênio, calculado em
N, dos quais quarenta por cento, no mínimo, de bases cárucas
e dez por cento de creatina e creatinina.
§
2.º - Extrato fluído
de carne – Este produto deve satisfazer todos os requisitos
exigidos para o extrato de carne, exceto quanto à concentração
que é menor, devendo ter mais de cinqüenta e menos de
setenta e cinco por cento de sólidos totais e ser esterilizado
depois de acondicionado.
§
3. º - Caldo de carne
– Este produto representa o extrato fluído de carne,
dele diferindo apenas pela sua menor concentração,
tendo, no mínimo vinte e cinco por cento, é no máximo,
cinqüenta por cento de sólidos totais.
Artigo
576 - Extrato de ossos -
Denomina-se "extrato de ossos" o produto obtido pela
extração com água fervendo de ossos escolhidos,
limpos e frescos, de animais em bom estado de saúde no ato de
ser abatido, e concentração da porção
líquida pela evaporação, depois de removida a
gordura, não devendo ter menos de setenta e cinco por cento de
sólidos totais e ser esterilizado depois de
acondicionado.
Artigo 577
- Extrato fluido de ossos - Êsse produto deve satisfazer os
requisitos exigidos no artigo anterior, salvo quando à
concentração que é menor, devendo ter mais de
cinquenta e menos de setenta e cinco por cento de solidos totais, e
ser esterelizado depois de acondicionado.
Artigo
578 - Suco de carne -
Denomina-se suco de carne" o produto constituído
pela porção fluida de fibra muscular, obtida pela
pressão ou outro meio, a frio, podendo ser concentrado por
evaporação em temperatura abaixo do ponto de coagulação
dos prodítios solúveis e acondicionamento de forma a
evitar contaminação;
Parágrafo
único - O produto de
que trata êste artigo deverá obedecer às
seguintes exigências nos sólidos totais:
a) ter
no máximo, quinze por cento de resíduo mineral
fixo;
b) ter, no máximo, dois e meio por cento de sal
calculado em cloreto de sódio o cloro total presente;
c) ter,
no mínimo, dois por cento e, no máximo quatro de
fósforo, calculando em anídrido fosforo...quatro de
fósforo, calculado em anidrido fosfórico (P2O5);
d) ter
no minímo, doze por cento de nitrogênio (N), dos quais
trinta e cinco, no mínimo, constituídos por protídios
coaguláveis e, no máximo, quarenta por cento de bases
cárneas.
Artigo
579 - Charque - Denomina-se
"charque" o produto preparado pela salga, maturação
e dessecagem da carne em condições higiênicas,
seja pela exposição ao sol e ventilação
ou em estufas aprópriadas.
Parágrafo
único - Sempre que
não tratar de carne de bovino deverá a palavra
"charque" ser acompanhada da referência precisa
da espécie do animal de que provém. Exemplo: "Charque
de ovino".
Artigo
580 - O charque, quanto à
sua classificação, obedecerá ao estabelecido
pela repartição competente.
Artigo
581 - Serão
considerados impróprios para o consumo os charques que
apresentarem:
a) - gordura rançosa em extremo;
b) -
amolecimento das fibras musculares;
c) - côr, odor e sabor
anormais;
d) - larvas, párasitos nocivos a saúde ou
que demonstrem má conservação e fabricação
descuidada.
Parágrafo
único - O charque
não poderá apresentar quantidade de água,
superior a trinta e cinco por cento, nem mais de cinco por cento, de
resíduo mineral fixo total, sobre amostra média.
Artigo
582 - Carne de sol -
Denomina-se "carne de sol" a carne preparada segundo o
sistema nordestino, pela salga rápida ou sem salga, mas com
imediata exposição ao sol para obter-se uma melhor
sacagem. Deve apresentar os caracteres organoléticos normais
ao produto, ser isenta de quaisquer impurezas ou detritos que
denunciem falta de higiene na fabricação e ser
preparada com carne de animais abatidos em boas condições
de saúde, sob inspeção veterinária.
Artigo
583 - Carne salgada -
Denomina-se "carne salgada" a carne obtida pela salga a
seco ou em salmoura, adicionada ou não de temperos e
condimentos, e em condições satisfatórias para
garantir a sua perfeita conservação.
Parágrafo
único - Na rotulagem
destes produtos constará sempre a espécie animal de que
procedem. Exemplo: "Lombo salgado de porco", "Costeletas
salgadas de porco" "Carne desossada e salgada de vaca",
"Costeletas salgadas de carneiro".
Artigo
584 - Carne defumada -
Denomina-se "carne defumada" o produto obtido pela
defumação nas condições técnicas
estabelecidas, de carne temperada e condimentada.
§
1.º - Se a carne não
sofreu outra espécie de tratamento além da defumação,
será rotulada "Carne defumada, não
condimentada".
§
2.º - As
especificações de tipo serão conforme as do
artigo anterior.
Artigo
585 - A qualidade da carne
salgada ou defumada dependerá do seguinte:
a) - corte da
carne que deu origem ao produto;
b) - qualidade e acabamento.
§
1.º - Será
considerada de "Primeira qualidade" a carne salgada ou
defumada proveniente das regiões anatômicas que
habitualmente nas várias espécies animais dão
origem a essa classificação para as carnes de
açougues.
§
2.º - Será
rotulada como carne salgada ou defumada de "Segunda qualidade",
aquela proveniente de regiões assim qualificadas nos cortes de
açougue.
§
3.º - Serão
qualificadas como carnes salgadas ou "defumadas" de
"Terceira qualidade", alem dos cortes de açougue de
terceira qualidade, as de primeira e segunda que, por manipulação
defeituosa, venham afastar-se das características próprias
do tipo, considerando-se como tal as imperfeitamente defumadas,
pardacentas ou louras à superficie do corete e exageradamente
enrugadas.
Artigo 586
- São defeitos de fabricação ou conservação:
a)
- tonalidade escura ou acinzentada do músculo, por defeito de
nitragem ou de defumação;
b) - encorreiamento
demasiado;
c) - excesso ou escassez de sal;
d) - odor anormal
(ardido);
e) - ranço e amarelecimento excessio das
gorduras;
f) - amolecimento (poimento) das fibras
musculares.
Artigo 587
- Toucinho salgado - Denomina-se "toucinho salgado" o
produto obtido pela salga do panículo adiposo do porco
preparado com ou sem pele cortado em pedaços de tamanho
variável, salgado em tiras longitudinais ou em blocos
pequenos.
§ 1.º
- O toucinho deve apresentar-se firme, bem recoberto de sal fino, sem
sinal de sangue, de tonalidade branca, branco-rosada ao corte em
certos tipos, admitindo-se leve tonalidade creme na superfície
e rancificação apenas em início.
§
2.º - O toucinho
salgado, quando tambem defumado, terá nos rótulos a
seguinte indicação: "Toucinho defumado".
§
3.º - São
causas de condenação: a rancificação
excessiva da gordura, reconhecida pelo aspecto amarelado e
viscosidade penetrando em profundidade na massa adiposa e pelo
cheiro; a presença de larvas e a má limpeza da
epiderme.
Artigo 588
- "Bacon" - Denomina-se "bacon" o produto
preparado segundo a técnica especial obedecendo às
dimensões do seu padrão original.
§
1.º - Fora das
condições deste artigo será o produto rotulado
como "Bacon brasileiro" ou "Panceta".
§
2.º - Aplicam-se
ao produto de que trata este artigo as especificações
relativas às causas de condenação do
toucinho.
Artigo 589
- Miúdos salgados - Denominam-se "miúdos salgados"
as vísceras ou orgão aproveitados na alimentação
humana, preparados segundo a técnica, conservados pela salga,
dessecados ou não.
§
1.º - A designação
de miúdos salgados deverá esclarecer a espécie
animal de que procede a vísceras ou orgão. Exemplo: -
"Coração salgado de ovido", "Fígado
salgado de bovino", "Coração salgado de
suíno".
§
2.º - Ficam incluidos
na classe de miúdos salgados,os pés de porco (chispes),
orelhas, focinhos, rabos e bochechas.
Artigo
590 - Carnes preparadas -
As carnes preparadas envolvidas em serosas ou embutidas em tripas,
bexigas ou esôfago, classificam-se, segundo a mistura de carne
de suíno e de bovino, empregados na sua fabricação,
em três tipos:
I
- Tipo A - ou "extra", constituído de carne de
suíno, toucinho e condimentos, tolerada a adição
de dez por cento (10%) de carne bovina, de primeira qualidade, no
máximo, devendo constar da rotulagem a porcentagem da carne
adicionada.
II
- Tipo B - ou de "Primeira qualidade", quando o produto for
constituído da mistura de cinquenta por cento (50%) de carne
de suíno e cinquenta por cento (50%) de carne de bovino,
calculada sobre a porcentagem de carne da fórmula.
III
- Tipo C - ou de "Segunda qualidade", constituído de
carne de bovino, exclusivamente, devendo a gordura, porem, ser
constituída de toucinho na proporção de dez por
cento (10%), de massa, no mínimo, em pequenos cubos ou
pedaços, bem distribuidos.
§
1.º - Em nenhum dos
tipos enumerados neste artigo é permitido o emprêgo de
gordura de bovino em substituição ao toucinho.
§
2.º - O toucinho
empregado na fabricação sê-lo-á sempre em
cubos ou pedaços não menores, de meio centímetro
de lado nem maiores de um centímetro.
§
3.º - Somente nos
tipos "B" e "C" é permitido o emprêgo
da carne de bovino de "segunda" e "terceira"
qualidades, tal como: assém, peito, pescoço, mas a
proporção do tecido tendinoso ou aponevroses deve ser
tal que não seja preponderante no exame microscópico do
corete da massa.
§
4.º - Será
obrigatóriamente a expressa declaração do tipo a
que pertencer o produto, alem das indicações relativas
à sua origem, espécie e natureza.
§
5.º - Quando qualquer
tipo de produto de que trata este artigo, houver sido elaborado
mediante técnica especial, deverá esta circunstância
ser declarada nos respectivos rótulos com as especificações
da espécie a que corresponder. Assim: - "Salsicha tipo
Viena", "Salsicha tipo Frankfort", "Salame tipo
Milanês", "Linguiça tipo Calabrês".
Artigo
591 - As carnes preparadas,
observadas as exigências referentes à classificação
dos tipos de que trata o artigo anterior, compreenderão as
variedades seguintes:
a) Mortadelas;
b) Salame;
c)
Linguiça;
d) Salsicha;
e) Salsichão;
f)
Paio;
g) Morcela;
h) Chouriço;
i) Rolado ou queijo de
porco.
§ 1.º
- Mortadela - É o produto constituído da mistura de
carne correspondente aos tipos "A", "B" ou "C",
convenientemente triturada, de massa homogênea, preparada com
os condimentos e substâncias que couberem no caso, embutido em
bexiga de bovino, de suíno ou de ovino, defumado e cozido.
Será designada de "primeira qualidade", quando
a sua massa apresentar cubos de toucinho, em proporção
superior a vinte por cento .. (20%); de "segunda qualidade"
quando essa proporção estiver compreendida entre dez e
vinte por cento (10 e 20 %).
§
2.º - Salame - É
o produto preparado segundo as especificações exigidas
para a mortadela, embutido em tripa grossa de bovino ou suíno
(caecum); permitindo-se neste produto, proporção de
toucinho entre cinco e dez por cento (5 e 10 %). Exemplo: "Salame
comum" do Rio Grande do Sul. Quando a massa constituir-se de
mistura de carne de bovino e suíno, cortada em pedaços
e não triturada, submetida apenas a defumação a
frio e dessecada, embutida em tripa fina ou esôfago de bovino,
o produto será designado "salame", seguido da
especificação do seu tipo. Exemplo: - "Salame,
tipo Milanês" "Salame, tipo Lyon",
"Salaminho".
§
3.º - Linguiça
- É o produto preparado com mistura de carne picada, toucinho
e condimentos, embutido em tripas finas de suíno, ovino,
caprino ou vitela, defumado ou não conservado apenas pela
salga.
§ 4.º
- Salsicha - É o produto preparado com carnes, toucinho e
condimento, perfeitamente triturados e misturados, permitindo-se
pequena quantidade de água para constituir uma liga homogênea,
embutido em tripas finas de suínos novos ou de ovinos e
caprinos, com estrangulamentos mais ou menos uniformes, cozidos e
ligeiramente defumado ou não; tolerada a adição
de dois por cento (2%) de amido ou fécula. Exemplos: -
"Salsicha, tipo Viena", "Salsicha, tipo Oxford",
"Salsicha, tipo Frankfort".
§
5.º - Salsichão
- É o produto preparado por processo semelhante ao da
salsicha, dela diferindo por ser embutido com tripa fina ou esôfago
de bovino, permitindo-se na sua composição o
emprego de certas vísceras, como fígado, coração
e rins. Da sua condimentação participam o pimentão
em pó, cenoura e outros vegetais autorizados para esse fim.
§
6.º - Paio - É
o produto preparado com mistura de carne correspondente aos tipos
"A", "B" e "C", e toucinho, cortado em
pedaços, de tamanho de dois a cinco centímetros,
fortemente condimentado, embutido em tripas médias ou grossas
de suínos ou de ovinos, dividido em pequenas secções
e convenientemente defumado e curtido.
§
7.º - Morcela - É
o produto preparado, exclusivamente, com sangue, toucinho moído
ou não, e condimentos, embutido em tripas de grossura média
de bovinos, ou grossa, de suínos, ou, em estômago de
suínos, e convenientemente cozido.
§
8.º - Chouriço
- É o produto preparado com mistura de carne correspondente
aos tipos "A", "B" e "C", triturada ou
picada, fortemente condimentada, com certa porção de
sangue, podendo ter tambem pedaços de vísceras ou
órgãos, tais como coração, fígado,
língua, embutido em tripas de bovino, cozido e defumado.
§
9.º - Rolado ou
"queijo de porco" - É o produto preparado com
mistura de carnes com vísceras, orelha, focinho e bochechas de
suínos, cortados em pedaços, fortemente condimentado,
embutido em tripa grossa ou enrolado em pele ou estômago de
suínos, convenientemente cozido até perfeito
amolecimento dos tecidos cartilaginosos, podendo ser defumado ou
não.
Artigo 592
- Os produtos designados neste Regulamento como "carnes
preparadas" poderão ser acodicionados em latas,
convenientemente esterilizadas, observadas as demais exigências
previstas para os produtos "enlatados".
§
1.º - Nos produtos de
que trata este artigo o teor de protídios na massa não
poderá ser inferrior a quinze por cento (15%) nem o teor de
água superior a sessenta por cento (60%).
§
2.º - Nos produtos de
salsicharia (mortadela, salsichas, salsichão), será
tolerada a coloração dos respectivas envoltórios,
sob a expressa condição de ser a substância
corante vegetal e não atingir a massa do produto através
o envoltório.
Artigo
593 - Serão
consideradas impróprias para o consumo as carnes preparadas
que se apresentarem amolecidas, pegajosas, gasosas,
pardo-esverdeadas, com cheiro e sabor impróprios, alcalinas ou
com outros indícios que denunciem má conservação
e manipulação defeituosa.
Artigo
594 - Enlatados - Por
"enlatados" designam-se as conservas de carnes, devidamente
acondicionadas em latas hermeticamente fechadas e esterilizadas, e
cujas principais variedades são: "carne cozida de bovino"
(corned beef e boiled beef); "peito cozido de bovino"
"briske ou pressed beef), "carne assada de bovino,
"carne cozida" de suíno, "ensopado tipo
irlandês" "ração militar", "cozido
engrossado", "feijoada brasileira", "ensopado de
galinha", "lingua enlatada" e outros.
Artigo
595 - Carne cozida, de
bovino - Denomina-se "carne cozida, de bovino" um "corned
beef" o produto constituído de carne de bovino,
desossada, cortada em pequenos pedaços, cozida e
condimentada segundo a técnica e enlatada, com ou sem
gelificante.
Parágrafo
único - O "Corned
Beef", classifica-se em dois tipos: o de "Primeira
Qualidade" quando preparada com carnes de primeira qualidade,
sem aponevrose ou tendões e o de "Segunda qualidade"
quando preparada com carnes de segunda ou terceira qualidades,
apresentando porções tendinosas.
Artigo
596 - Carne cozida de
bovino - Denomina-se "carne cozida de bovino" ou "boiled
beef" o produto, estilo americano, constituído de carne
de bovido cozida e condimentada com pequena porção
gelificante.
Artigo 597
- Peito cozido, de bovino - Denomina-se "peito cozido, de
bovino" ou "brisket ou pressed beef" o prodito obtido
pelo cozimento de carne de bovino constituída das porções
musculares da região peitoral, sem osso, convenientemente
condimentada e enlatada com pequena quantidade de caldo
gelatinoso.
Artigo 598 -
Carne assada, de bovino - Denomina-se "carne assada, de bovino"
o produto obtido pela assadura de carne de bovino, escolhido, sem
osso, convenientemente condimentada e enlatada em caldo gelatinoso ou
em gordura.
Artigo 599
- Carne cozida, de suíno - Denomina-se "carne cozida, de
suíno", tipo "corned beef", o produto obtido da
carne de suíno, escolhida, sem osso, desengordurada depois de
convenientemente condimentada, cozida enlatada em gordura de porco ou
em caldo gelatinoso.
Parágrafo
único - Quando a
carne de suíno fôr assada e enlatada com a própria
gordura, denominar-se-á "carne assada de suíno".
Artigo
600 - Ensopado, tipo
irlandês - Denomina-se "ensopado, tipo irlandês"
o produto obtido pelo cozimento e enlatamento de carne condimentada,
adicionada de cenoura e de batatas, cortadas em cubos.
Artigo
601 - Ração
militar - Denomina-se "ração militar" o
produto enlatado constituído pela mistura de carne de bovino,
previamente condimentada, adicionada de feijão e de batatas
cortadas em cubos, e de outras substâncias alimentícias,
permitidas para esse fim.
Artigo
602 - Cozido engrossado -
Denomina-se "cozido engrossado" o produto enlatado
constituído por carne condimentada, cozida, adicionada do
caldo do cozimento, previamente engrossado com farinha.
Artigo
603 - Feijoada à
brasileira - Denomina-se "feijoada a brasileira" o cozido
de charque, linguiça, carnes de suíno, convenientemente
condimentada e adicionada de feijão preto, preparado e
condimentado à moda brasileira.
Artigo
604 - Ensopado de galinha -
Denomina-se "ensopado de galinha" o cozido de carne de
galinha com ou sem osso, adicionado ou não de legumes,
convenientemente condimentado e enlatado no caldo do próprio
cozimento.
§ 1.º
- Os produtos elaborados com carnes de outros galináceos,
deverão observar a mesma técnica de preparo do
"ensopado de galinha", devendo constar da rotulagem a
espécie de galináceo utilizado. Exemplo: - "Ensopado
de perú".
§
2.º - A rotulagem deve
indicar com precisão se a carne de galináceo é
ou não "com osso".
Artigo
605 - Língua
enlatada - Denomina-se "língua enlatada" o produto
enlatado obtido pelo cozimento de língua depois de retirada a
mucosa pela fervura, convenientemente condimentada e adicionada de
caldo gelatinoso.
Parágrafo
único - No produto
de que trata este artigo deverá constar da rotulagem a espécie
do animal, de que procede a língua. Exemplo: "Língua
de bovino", "língua de suíno ou de
porco".
Artigo 606
- Nos produtos de que tratam os artigos anteriores em que entrarem
legumes ou farinhas, a porcentagem de glicídios totais não
deve ser superior a dez por cento (10%).
§
1.º - No caso em que
fôr empregado o caldo gelificante este deve ser em quantidade
estritamente necessário para manter a aderência da
porção carnosa.
§
2.º - Poderá
ser usado o agar-agar em quantidade estritamente necessária,
após prévia autorização da autoridade
competente.
Artigo 607
- Gelatina comestivel - Denomina-se "gelatina comestível"
o produto purificado, obtido pela extração aquosa, a
quente, das substâncias colígenas de animais sãos,
devidamente concentrado e submetido à secagem, quando assim
fôr o caso.
Parágrafo
único - A gelatina
deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) ter, no
mínimo, oitenta e dois por cento (82%) de sólidos;
b)
completa solubilidade na água, não deixando
depósitos;
c) ter, na substância sêca, no
máximo, duas gramas e seis décimos por cento de resíduo
mineral fixo;
d) ausencia de cheiro quando em dissolução
na água quente;
e) ter, quando em folhas, corada ou não,
transparencia perfeita.
Artigo
608 - Geléia de
mocotó - É o produto preparado com mocotó de
bovino, desengordurado e cozido até seu completo
desagregamento, convenientemente clarificado, filtrado e concentrado,
podendo ser adicionado de condimentos permitidos.
Artigo
609 - O sal empregado na
indústria de carnes deverá ter noventa e seis por cento
(96%), no mínimo, de cloreto de sódio, com vestigios
apenas de sais de cálcio e magnésio higroscópicos,
e livre de impurezas orgânicas, devendo, sempre que as
condições o permitirem, ser convenientemente
esterilizado antes do emprego, a juízo da autoridade
competente.
Artigo 610 -
É permitido o emprego, nas conservas de carne, de:
a) -
nitrato de sódio, na proporção, máxima,
de um decigramo por cento ou o nitrito de sódio, na proporção,
máxima, de dois centigramos por cento;
b) - benzoato de
sódio, na proporção máxima de um
decigramo por cento;
c) - sal de cozinha ns condições
previstas no artigo anterior;
d) - defumação por
meio de madeiras não resinosas, secas e duras;
e) - vinhos,
vinagres e águardente, de boa qualidade;
f) - amido ou
fécula até a proporção de cinco por cento
(5%), exceto o patê que poderá ter até dez por
cento (10%) e as salsichas, no máximo, dois por cento (2%).
g)
- especiarias e temperos deviamente autorizados;
h) açúcares
e leite.
Artigo 611 -
As conservas de carnes deverão ser isentas de leveduras,
parasitos e germes patogênicos ou que possam determinar a sua
deterioração e que indiquem manipulação
defeituoso do produto.
Artigo
612 - As conservas de
carnes deverão, ainda, satisfazer as exigências da
legislação federal em vigor.
SECÇÃO
II
Das conservas de pescados
Artigo
613 - Denomina-se "peixe
salgado" o produto preparado pela salga a seco ou em salmora de
pescado fresco, previamente eviscerado e limpo.
Artigo
614 - Denomina-se "peixe
seco" o produto salgado ou não, preparado segundo técnica
adequada, com peixe fresco, previamente limpo.
Artigo
615 - Denomina-se "peixe
defumado" o produto com peixe fresco, previamente limpo,
classificando-se em dois tipos: finas e comuns.
Artigo
616 - As conservas de
peixes serão preparadas com peixe fresco, previmante limpo,
classificando-se em dois tipos: finas e comuns.
§
1.º - As conservas
finas são as preparadas com peixes cozidos adicionados de
óleos comestiveis e condimentos, e enlatadas depois de
convenientemente esterilizadas.
§
2.º - As conservas
comuns são as preparadas por processos físico-químicos,
contidas ou não em recipientes aprópriados e
adicionadas de condimentos.
§
3.º - As conservas
finas deverão ser acondicionadas em recipientes adequados,
trazendo estampados em carateres bem legiveis a espécie do
pescado e do veículo em que está conservado, o nome do
fabricante e o local da fábrica ou de preparação.
§
4.º - Os peixes
salgados não submetidos ao processo de secagem serão
conservados em "salmoura" e a embalagem deverá ser
feita somente em latas ou barris estanques.
Artigo
617 - Peixe salgado seco,
tipo bacalhau - Denomina-se "peixe salgado seco, tipo bacalhau"
- o produto obtido pela dessecação por meio de sol ou
da seca artificial em estufas adequadas, de peixes frescos,
perfeitos, de variedade pouco gordurosa, depois de perfeitamente
limpos, abertos, com ou sem osso e curados em salmoura ou salga seca,
prensados ou não.
Artigo
618 - O peixe salgado sêco
deverá apresentar:
a) - aspecto proprio, apresentando cor
branco-amarelada clara;
b) - seca perfeita, sem umidade
desodorante;
c) - cheiro e sabor característico, sem ardido
ou ranço;
d) - facultativamente cristalização
superficial;
e) resíduo mineral fixo total, inclusive o sal
(cloreto de sódio) não superior a vinte e cinco por
cento (25%).
§ 1.º
- Se o peixe tiver sido defumado, será especificado como
"peixe defumado", tipo "bacalhau".
§
2.º - Se o peixe foi
dessecado com o emprego do sol, sua umidade não deve ser
superior a doze por cento (12%), o resíduo mineral fixo cinco
e meio por cento (5,5%), no máximo, a sua gordura seis por
cento (6%) tambem, no máximo, tendo cerca de setenta e dois
por cento (70%) de protídios.
§
3.º - Se o peixe fôr
semi-dessecado, sua umidade não dever ser superior a trinta e
cinco por cento (35%), e, nesse caso, além de dessecado será
salgado até o máximo de vinte por cento (20%) de sal,
ou, perfeitamente defumado e meio salgado, contendo, no máximo,
treze por cento (13%) de sal. Neste tipo será permitido o
emprego de matéria prima com teor de gordura mais
elevado.
Artigo 619
- Denomina-se "camarão seco" o produto obtido pela
dessecação do camarão fresco, que, depois de
limpo, fôr afermentado em salmoura e seco ao sol, ou,
artificilamente, em estufas aprópriadas.
§
1.º - Quando o camarão
for exposto ao consumo "sem casca", deverá
apresentar-se perfeitamente limpo, desprovido da casca, cabeça
e cauda.
§ 2.º
- O camarão seco deverá apresentar:
a) aspecto
próprio, côr branco-róseo-avermelhada e
consistência firme;
b) seca perfeita, sem umidade
dessorante;
c) cheiro e sabor característicos, sem ardido
ou ranço;
d) facultativamente, cristalização
superficial.
§ 3.º
- O camarão seco, quando enlatado, deverá ser submetido
a esterilização após o enlatamento.
Artigo
620 - As conservas de
pescados deverão ser isentas de leveduras, parasitos e germes
patogênicos ou que possam determinar sua deterioração
e que indiquem manipulação defeituosa do
produto.
Artigo 621
- As conservas de peixes deverão, ainda, obedecer às
disposições da legislação federal em
vigor.
CAPÍTULO II
Das conservas de origem
vegetal
Artigo 622
- Denomina-se "conservas vegetais alimentícias"
todos os frutos, sementes, inflorescências, flores, raízes,
tubérculos, bulbos, folhas, caules ou quaisquer outras partes
provenientes de vegetais sãos, maduros ou verdes, descascados
ou não, inteiros ou fragmentados, que forem submetidos a
tratamentos físico-químicos, industrialmente
apropriados.
Parágrafo
único - Os produtos
de que trata este artigo poderão ser adicionados de sal,
vinagre, condimentos, açúcar, gorduras comestíveis,
álcool ou óleos comestíveis e outras substâncias
de uso permitido, e serão acondicionados em latas ou em outros
recipientes adequados, desde que sejam capazes de conservar as suas
propriedades alimentícias.
Artigo
623 - Para o reverdecimento
dos legumes, será tolerada a adição de sais de
cobre, de amônio não tóxico, desde que o teôr
de cobre metálico não exceda de três miligramos
por cento.
Parágrafo
único - Os produtos
de que trata este artigo só serão expostos à
venda com a declaração expressa desse
tratamento.
Artigo 624
- Nas conservas vegetais e expressamente proibido o emprego de
substâncias conservadoras, antissépticas e matérias
corantes.
Artigo 625
- Os vasilhames, recipientes, envoltórios e outro, destinados
à embalagem e acondicionamento das conservas vegetais, deverão
satisfazer as exigências deste Regulamento.
Artigo
626 - Cogumelo -
Denomina-se "cogumelo" o produto constituído pelo
tecido celular fresco ou seco de plantas acotiledôneas
comestíveis (Ascomicetas e Basidiomicetas).
Artigo
627 - Os cogumelos expostos
a venda não deverão ser venenosos e devem achar-se em
perfeito estado de conservação, isentos de parasitos,
trazendo nos rótulos a denominação de sua
espécie.
Parágrafo
único - Os cogumelos
conservados, secos ou enlatados, deverão ser cortados de modo
a conservarem seus caracteres morfológicos, e não
deverão acusar mais de dez por cento (10%) de resíduo
mineral fixo total, nem mais de dois por cento (2%) de resíduo
mineral insolúvel em solução de ácido
clorídrico a dez por cento (10%).
Artigo
628 - Denomina-se
"conservas de ervilhas" ou "petit-pois" o produto
preparado exclusivamente com o fruto fresco do "Pisum sativum",
cozido antes da sua maturação.
Parágrafo
único - As
"ervilhas" ou "petit-pois" serão
classificadas em cinco tipos, de conformidade com o respectivo
tamanho que se designarão sob nrs. 00, 0,1,2 e 3, sendo
obrigatória a expressa declaração na rotulagem
do tipo a que corresponder o produto.
Artigo
629 - Denomina-se
"Chucrute" ou "repolho fermentado" o produto de
sabor ácido característico obtido pela completa
fermentação láctica, principalmente do repolho
branco liso (Brassica oleracea), convenientemente preparado, não
podendo ter menos de dois e mais de três por cento de sal de
cozinha.
Parágrafo
único - O produto a
que se refere este artigo deve apresentar, no mínimo, acidez
igual a onze mililitros de soluto alcalino normal, por cento.
Artigo
630 - "Pickles" -
Denominam-se "pickles" os frutos e legumes conservados em
vinagre, com ou sem adição de condimentos, sal ou
açúcar, e classificam-se em: 'Pickles" doces e
"Pickles" salgados.
§
1.º - Os "Pickles"
deverão apresentar, no mínimo, acidez igual a sessenta
e seis e seis décimos de mililitros (66,6 ml.) de soluto
alcalino normal, por cento.
§
2.º - Os "Pickles"
salgados deverão ser conservados em salmoura, a vinte e quatro
por cento (24%); os "pickles" doces poderão ser
adoçados com açúcar ou dextrose pura.
Artigo
631 - Denomina-se "massa
de tomate" o produto constituído exclusivamente pela
polpa dos frutos maduros e sãos do tomateiro, sendo vedado o
emprego de qualquer substância conservadora, exceto o sal.
§
1.º - As massas de
tomate comuns terão, no mínimo, dez por cento (10%) e,
no máximo, dezesseis por cento(16%) de substância sêca,
deduzido o sal.
§
2.º - As massas de
tomate concentradas, denominadas "extrato simples de tomate",
terão, no mínimo, dezesseis por cento (16%) e, no
máximo, vinte e oito por cento (28%) de substância sêca,
deduzido o sal.
§
3.º - As designadas
"extrato duplo de tomate" terão no mínimo,
vinte e oito por cento (28%) e, no máximo trinta e três
por cento (33%), de substância sêca, deduzido o sal.
§
4.º - As designadas
"extrato tríplice de tomate", terão, no
mínimo, trinta e três por cento (33%) de substância
seca, deduzido o sal.
§
5.º - Em qualquer das
variedades de massas de tomate, de que tratam os parágrafos
anteriores, o teor de sal não poderá ser superior a
cinco por cento (5%);
§
6.º - As conservas de
tomate (massas e extratos de tomate) deverão, ainda, ao exame
microscópico pelo método de Howard, apresentar, no
máximo:
sessenta e cinco por cento (65%) de campos
positivos, com filamentos de cogumelos;
duzentos (200) milhões
de bactérias por ml.;
125 leveduras ou esporos por 1/60
mml.
Artigo 632
- As conservas preparadas com calda, salmoura, vinagre, óleos
comestíveis ou banha, salvo casos especiais, não
poderão conter desses produtos mais de um terço
de peso do conteudo total das latas.
Artigo
633 - As latas destinadas
ao acondicionamento de conservas alimentícias ficam sujeitas
às exigências deste Regulamento e deverão ser
revestidas internamente por um induto inatacável pelos
ingredientes da conserva.
Artigo
634 - As conservas de
origem vegetal deverão ser isentas de leveduras, parasitos e
germes patogênicos ou que possam determinar a sua deterioração
ou indiquem manipulação defeituosa do
produto.
CAPÍTULO III
Dos alimentos
deshidratados
Artigo
635 - Denominam-se
"alimentos deshidratados", para os fins deste Regulamento,
os produtos alimentares que, submetidos a tratamento físico ou
mecânico, ou, pela associação de ambos, que os
priva do excesso de umidade (água), conservam, quando
reconstituídos, as suas características naturais sem
alteração da sua composição ou prejuízo
de seu valor nutritivo;
Parágrafo
único - Os alimentos
deshidratados não poderão apresentar mais de dez por
cento (10%), de umidade (água) e compreendem os alimentos de
origem vegetal: os cereais, as verduras, os legumes, tubérculos,
rizomas, as raizes e os frutos maduros.
Artigo
636 - Denominam-se
"alimentos semi-deshidratados" os produtos que, submetidos
a deshidratação tiverem o teôr de umidade
reduzida até o máximo de trinta e cinco por cento
(35%).
Parágrafo
único - Os produtos
de que trata este artigo compreendem os alimentos de origem animal:
as carnes e derivados da indústria de carnes, os lacticínios
e os ovos.
Artigo 637 -
Nos processos de deshidratação das frutas ou legumes,
raizes e tuberculos, segundo o caso, sera permitido o emprego da
sulfuração e da ressulfuração, desde que
o produto final encerre, no máximo, dois decigramos por cento
de anidrido sulfuroso (S02), assim como a imersão em solução
alcalina de hidróxido de sódio ou do carbonato de
sódio, de acôrdo com a técnica de fabricação
respectiva.
SECÇÃO I
Dos deshidratados de
origem vegetal
Artigo
638 - Cereais, verduras,
legumes, raizes, e tuberculos deshidratados - São os produtos
obtidos por deshidratação de cereais, verdura, legumes,
raizes ou tuberculos, em boas condições de frescura e
perfeito estado de integridade.
§
1.º - Os produtos de
que trata este artigo deverão possuir teor de umidade máxima,
de quatro por cento (4%), sendo que,para os de raízes e
tuberculos, será tolerado o teor de umidade até sete
por cento (7%).
§
2.º - Os produtos de
que trata este artigo deverão ser acondicionados em invólucros
de tipo familiar (2 a 12 pessoas) ou coletivo (até 100
pessoas), à prova de umidade, da luz e do ar, em atmosfera
carbônica ou nitrogênica de preferência, ou no
vácuo.
§ 3.º
- Não será permitida a venda a granel dos produtos de
que trata este artigo, devendo os respectivos invólucros,
trazer nos rótulos a expressa indicação do modo
de preparação, tempo de cocção, data do
acondicionamento e o aviso "Não guardar aberto - Procure
usar dentro de 48 horas após a abertura".
§
4.º - Os produtos de
que trata este artigo deverão na prova de reconstituição
apresentar as características de frescura exigidas, boa
acidental de vitamina "C".
Artigo
639 - Farinha de cereais
deshidratados - São os produtos obtidos pela deshidratação
das farinhas ou sementes integrais ou não dos cereais. Esses
produtos deverão satisfazer as exigências previstas para
os cereais deshidratados.
Artigo
640 - Mistura de legumes
deshidratados para sopa - São os produtos resultantes da
mistura de legumes deshidratados, adicionados ou não de sal,
farinha de cereais, massas alimentícias, açúcar,
monoglutanato de sódio, condimentos e especiarias.
§
1.º - Os produtos de
que trata este artigo nao poderão ter teor de umidade superior
à permitida para o produto vegetal deshidratado, constituinte
da mistura e do mais alto teor de umidade, assim como deverão
apresentar caracteres organoléticos perfeitos.
§
2.º - Os produtos de
que trata este artigo deverão ser acondicionados em invólucros
de tipo familiar ou coletivo, à prova de umidade, da luz e do
ar, bem como indicar expressamente nos rótulos a composição
qualitativa e quantitativa da mistura e o peso líquido,
seguida da indicação na base unitária
(individual), que permita ao consumidor a reconstituição,
além das demais exigências previstas por este
Regulamento para a rotulagem de produtos alimentícios.
Artigo
641 - Pó
deshidratado para sopa - É o produto obtido pela pulverização
adequada de legumes precozidos com farinha de cereais deshidratados,
adicionados ou não de leite desnatado em pó,
sal, monogiutanato de sódio, condimentos e especiarias.
§
1.º - Os produtos que
trata este artigo não poderão ter mais de nove por
cento (9 %) de umidade.
§
2.º - É
permitido adicionar ao pó para sopa levedo seco de cerveja,
como fonte de vitaminas do grupo "B", devendo constar da
respectiva rotulagem, além da fórmula de composição
do produto a declaração do teor de vitamina "B1".
§
3.º - No
acondicionamento e rotulagem do po deshidrarado para sopa deverão
ser observadas as exigências previstas para misturas de legumes
para sopas.
Artigo 642
- Frutas deshidratadas - São os produtos obtidos por
deshidratação de frutas parcial ou totalmente
sazonadas, em perfeitas condições
organoleticas.
Parágrafo
único - Quanto às
características das frutas deshidratadas devem obdecer ao
estabelecido para as qualidades respectivas pelos paises produtores,
ou, quando de produção nacional, às
especificações dos produtos similares
importados.
SECÇÃO II
Dos deshidratados
de origem animal
Artigo
643 - Ovo deshidratado - É
o produto obtido segundo a definição do artigo 636 e
compreende:
a) clara deshidratada
b) gema deshidratada
c)
ovo integral deshidratado (clara e gema).
Artigo
644 - Por clara
desidratada, gema desidratada ou ovo integral desidratado", sem
qualquer outro qualificativo, entende-se a clara, a gema, ou o ovo de
galinha submetido a desidratação.
Parágrafo
único - Os produtos
de que trata este artigo deverão alem das especificações
exigidas por este regulamento, para a rotulagem, indicar o peso
líquido,a quantidade de água a empregar para ser
reconstituído o produto original e o processo e tempo normais
para essa reconstituição.
Artigo
645 - Para as "claras
de ovo" ou "albumina de ovo" deshidratadas, em pó
adimitir-se-ão três (3) tipos e refugo.
§
1.º - Tipo 1:
"Cristais" claros, limpidos, sem defeito, com vinte por
cento (20%) de particulas não peneiradas no máximo, sem
cheiro desagradavel, dando batido de suspiro na proporção
mínima de oitenta por cento (80%), de boa consistência,
com quatorze (14) centimetros de alto pelo menos. Esse produto deve
ser preparado com claras de ovo irrepreensiveis (ovo de "granja").
§
2.º - Tipo 2 :
"Cristais" claros, bons, com vinte por cento (20%) de
particulas não peneiradas, de cheiro não desagradavel
dando batido de suspiro na proporção mínima de
setenta por cento (70%) de boa consistência com, pelo menos,
doze e meio centímetros de altura. Êsse produto deve ser
preparado com claras de ovo boas (ovos especiais").
§
3.º - Tipo 3:
"Cristais" de qualquer aparência, com vinte por cento
(20%) de particulas não peneiradas, de cheiro aceitável,
dando batido de suspiro na proporção mínima
de cinquenta por cento (50%) com consistência regular, de onze
e cinco a onze e oito centímetros de alto. Êsse produto
pode ser preparado com claras velhas, defeituosas, mas
organoléticamente aceitável (ovo "mercado").
§
4.º - Refugo -
Claras incapazes de dar patido de suspiro, com vinte por cento (20%)
de particulas não peneiradas "ovos "refugo").
Artigo
646 - As claras de
ovos de outras aves obedecerão às mesmas
especificações, mas a origem do ovo deve constar,
expressamente, nos rótulos.
Artigo
647 - A prova de batido
para suspiro será realizada segundo a técnica adotada
oficialmente.
Artigo 648
- Para as "gemas de ovo", desidratadas, em "pó",
admitir-se-ão três (3) tipos.
§
1.º - Tipo 1 -
Proveniente de gemas perfeitas, obtido por nebulização,
de côr uniforme, amarelo-clara ou amarela meio carregada, macio
e aveludado ao tacto, de sabor agradável e adocicado, de
boa solubilidade.
§
2.º - Tipo 2 -
Granulado ou pulverizado, de côr amarelo-clara de tonalidade
mais carregada, uniforme, de sabor agradável e adocicado, sem
garantia de solubilidade.
§
3.º - Tipo 3 -
Granulado, de qualquer tonalidade amarela, irregular, de sabor
agradável e adocicado, sem garantia de salubridade.
Artigo
649 - Para os "ovos
completos desidratados em pó" (clara e gema),
admitir-se-ão dois (2) tipos:
§
1.º - Tipo 1 -
Obtido por nebulização, de boa coloração,
de sabor adocicado, agradável, de textura aveludada e macia,
contendo cêrca de trinta e três por cento (33%) de clara
de ovo calculados sôbre a substância sêca.
§
2.º - Tipo 2 - Obtido
por nebulização, de qualquer tonalidade de côr
amarela, de sabor agradável e adocicado, de textura macia e
aveludada, contendo cêrca de trinta e três por cento
(33%) de clara de ovo calculados sôbre a substância
sêca.
Artigo 650
- A prova de solubilidade dos produtos referidos no artigo anterior,
será realizada segundo a técnica adotada
oficialmente.
Artigo 651
- O ovo integral desidratado, a clara desidratada e a gema
desidratada não poderão conter mais de 300.000 germes
por grama, nem conter germes patogênicos, leveduras ou que
indiquem deterioração ou manipulação
defeituosa do produto.
Artigo
652 - Todos os tipos de
ovos desidratados devem ser acondicionados à prova de ar e
umidade, com ou sem vácuo.
Artigo
653 - Leite desidratado ou
sêco - Este produto obedecerá às especificações
estabelecidas para "leite em pó" no artigo 673 deste
Regulamento, não podendo a umidade ser superior a cinco por
cento (5%).
Artigo 654
- Carne de bovino desidratada - É o produto obtido pela
desidratação de carne de bovino, abatido sob inspeção
das autoridades competentes, picada em pedaços pequenos,
submetidos a cocção em condições
higiênicas, adicionados ou não de caldo concentrado e
gordura fundida, convenientemente pulverizados antes do produto ser
dessecado em temperatura inferior a 71 graus C.
Artigo
655 - As carnes
desidratadas deverão satisfazer as seguintes exigências:
1)
a gordura no produto final não deve exceder de trinta por
cento (30%) no caso da carne de bovino, nem de quarenta por cento
(40%) quando carne de suíno:
2) o pré-cozimento da
carne de bovino não deve ser inferior a trinta (30)
minutos;
3) é permitida a adição de sal
desde que no produto final não exceda de três e meio por
cento (3,5%);
4) a umidade do produto, quando pronto, não
deve ser superior a sete por cento (7%);
5) no preparo da carne
desidratada, de novilho será permitido o emprego até
cinco (5) por cento de carne escolhida, cuidadosamente, proveniente
das bochechas e da cabeça. O restante da carne deve ser
do tipo da usada para conserva ou melhor, deve estar livre, tanto
quanto possível de vasos sanguíneos, de coágulos
sanguíneos, carnes emaciadas, de tecido fibroso e
tendinoso;
6) a carne desidratada será acondicionada sob
pressão em vasilhame, hereticamente fechado à prova de
umidade e do ar com ou sem vácuo.
Artigo
656 - Pasta para canja de
galinha - É o produto constituído da mistura de gordura
de galinha na proporção minima de vinte e cinco por
cento (25%) com, pelo menos setenta e cinco por cento (75%) e mistura
de sopa temperada, aprópriada constituída de carne de
galinha desidratada, massas alimentícias, farinha de cereais,
monoglutanato de sódio e temperos.
Parágrafo
único - O produto de
que trata este artigo deve obedecer as exigências relativas ao
acondicionamento rotulagem estabelecidos para os produtos
desidratados em geral.
Artigo
657 - Queijo desidratado -
É o produto obtido pela desidratação de queijos
duros, ralados, em bom estão organolético e higiênico,
destinado quer ao consumo como queijo ralado. sêco, quer para
reidratação como matéria prima destinada à
indústria de queijos fundidos.
Parágrafo
único - Os queijos
desidratados não deverão ter mais de oito por cento
(8%) de umidade, mas apresentar côr, cheiro e sabor
normais.
Artigo 658
- O acondicionamento aos produtos desidratados, deve ser feito de
forma a garantir a integridade dos mesmos pelo prazo mínimo de
um (1) ano, a prova de insetos, de umidade, e quando de frutos em
pasta ou talhadas sêcas, como maçãs, damascos,
bananas e outros, tambem à prova da oxidação
pela luz opu pelo ar.
TÍTULO QUINTO
Do leite e
laticinios
CAPÍTULO I
Do leite
Artigo
659 - Denomina-se "leite",
sem outra qualificação, o produto integral oriundo da
ordenha completa e ininterrupta de vacas sadias e convenientemente
alimentadas e tratadas.
Parágrafo
único - O
aproveitamento do leite não poderá ser feito no periodo
compeendido entre trinta dias antes e dez dias após a
parturição.
Artigo
660 - Quando provier de
outra espécie será designado com o nome de
"leite" porem seguido do nome da espécie animal que
lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e côr dos
da palavra leite. Exemplo: - "Leite de cabra".
Artigo
661 - Denomina-se "leite
pasteurizado" o leite integral que tiver sido aquecido em camada
laminar, á temperatura de setenta e setenta e cinco
graus centígrados, durante quinze segundos (pasteurização
rápida), ou á temperatura de sessenta e três a
sessenta e cinco graus centígrados, durante trinta minutos
(pasteurização lenta), seguida em ambos os processos,
de imediato resfriamento entre dois e cinco graus centígrados,
após o aquecimento.
Artigo
662 - Denomina-se "leite
esterilizado", o leite integral previamente homogeneizado, que
tiver sido submetido à temperatura suficiente para destruir
completamente a flora microbiana, nos próprios
recipientes destinados à entrega ao consumo.
Artigo
663 - Denomina-se "leite
homogeneizado" o leite integral que, tratado, mecanicamente,
sofreu modificação em suas propriedades fisicas
particularmente, as relativas à estrutura e dimensões
dos glóbulos de gordura, determinando a destruição
do poder ascensional do creme.
Artigo
664 - Denomina-se "leite
desnatado", o leite do qual foi retirado parcial ou totalmente,
o creme.
Artigo 665
- O leite deve ser integral e obedecerá aos padrões
físico-químico e bacteiológico seguintes:
I
- Padrão
físico-qupímico (para qualquer qualidade e tipo de
leite).
Grau refractométrico do soro cúprico a mais
vinte graus centígrados - Mínimo-trinta e sete graus
Zeiss.
Ponto crioscópico - Minpimo-menos cinquenta e
quarenta centésimos.
Gordura - Mínimo - três
por cento.
Extrato desengorduroso - Mínimo-oito e meio por
cento.
Acidez, em ácido láctico compreendido entre -
Dezesseis a vinte centigramas por cento.
II
- Padrão bacteriológico (leites pasteurizados).
1 -
Tipo A (Na expedição de granjas leiteiras)
a) conter
quinhentos germes no máximo por um mililitro;
b) ausência
de germes do grupo califorme.
2) Tipo B (nos entrepostos de
distribuição)
a) conter cinquenta mil germes, no
máximo, por um mililitro;
b) germes do grupo coliforme
tolerado em meio mililitro;
3) Tipo C (Na expedição
das usinas e nos entrepostos de distribuição).
a)
conter trezentos mil germes, no máximo, por um mililitro;
b)
germes do grupo coliforme, tolerado em dois décimos de
mililitro;
4) Leite crú;
Não descorar,
totalmente, na prova de redutase, o azul de metileno antes de
três horas.
Artigo
666 - Serão
considerados adulterados os leites que, apesar de corresponderem às
demais características estabelecidas pelo padrão
físico-químico, apresentarem:
a) grau
refractométrico do soro cúprico a mais de vinte gráus
centígrados, inferior a trinta e set gráus Zeise;
b)
ponto criscópico inferior a menos cinquenta e quatro
centésimos.
CAPÍTULO II
Leites
concentrados
Artigo
667 - Denomina-se leite
concentrado o produto obtido pela evaporação, em
condições técnicas perfeitas, de leite integral,
pasteurizado. Divide-se em dois grupos:
a) leite evaporado;
b)
leite condensado.
SECÇÃO I
Do leite
evaporado
Artigo 668
- Denomina-se leite evaporado o produto obtido pela evaporação
do leite integral, pasteurizado, sem adição de açúcar,
devidamente esterelizado e quando diluido, na proporção
de uma (1) parte em volume para uma (1) parte de água,
tambem em volume, resconstitue o leite de origem.
§
1.º - O leite
evaporado deverá satisfazer as seguintes exigencias:
a)
apresentar caracteres organoléticos normais ao produto.
b)
apresentar acidez livre, em ácido láctico, de dezesseis
a vinte centigramas por cento, quando na diluição
normal.
c) ter no mínimo, seis por cento de gordura do
leite.
d) ter, no mínimo, vinte e cinco por cento de
extrato sêco total do leite.
e) ter, no máximo, um
diagrama por cento de fosfato ou citrato de sódio ou de ambos,
ou de cloreto de cálcio, para assegurar o equilibrio
coloidal.
§ 2.º
- Quando a concentração
for diferente da estabelecida neste artigo, deverá constar,
precisamente nos rótulos a diluição que permita
a reconstituição do leite de origem.
SECÇÃO
II
Do leite condensado
Artigo
669 - Denomina-se leite
condensado o produto obtido pela evaporação do leite
integral, pasteurizado com adição de açúcar,
devendo ser declarado no rótulo a natureza do açúcar
empregado.
§ único
- O leite condensado deverá satisfazer as seguintes
exigencias:
a) apresentar os caracteres organoléticos
normais ao produto.
b) apresentar acidez, em ácido láctico,
compreendida entre dez e dezesseis centigramas por cento, quando na
diluição de uma grama para duas gramas e meia de água,
em peso;
c) ter no mínimo, oito por cento de gordura do
leite;
d) ter, no mínimo, vinte e oito por cento do extrato
sêco total do leite;
e) ter no máximo quarente e
cinco por cento de açúcar.
Artigo
670 - Quando os leites
concentrados provierem de leite parcial ou totalmente desnatado,
deverão indicar nos respectivos rótulos o seu teor em
gordura e trazer a declaração em caracteres bem
destacados de "Leite considerado desnatado", "Leite,
evaporado desnatado".
Artigo
671 - Quando por
deficiencia da materia prima ou erro de fabricação,
os leites concentrados não puderem satisfazer as condições
exigidas por este Regulamento, serão rotulados como "Leite
para uso industrial".
§
1.º - Considera-se
deficiência da matéria prima, a acidez do leite original
acima do normal.
§
2.º - Considera-se
erro de fabricação tudo o que der causa a um defeito na
côr, sabor ou outra qualquer propriedade do produto.
Artigo
672 - Os leites
concentrados deverão estar isentos de impurezas e não
conterão germes patológicos ou que causem deterioração
e indiquem manipulação defeituosa, exceto o leite
evaporado, que deve ser esterilizado.
CAPÍTULO
III
Leite em pó
Artigo
673 - Denomina-se "leite
em pó" o produto obtido pela deshidratação
do leite próprio para o consumo, própriamente
pasteurizado.
Parágrafo
único - O leite em
pó deverá satisfazer as seguintes condições:
a)
apresentar caracteres organoléticas normais do
produto;
b) apresentar acidez, em acido láctico, de 16 a 20
centigramos por cento na diluição de uma parte, em
pêso, para sete partes de água, também, em
pêso;
c) não apresentar mais de cinco por cento de
umidade;
d) ter, no mínimo, vinte e quatro por cento de
gordura do leite;
e) não ter substancias conservadoras;
f)
ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar e de qualquer
outra causa de deterioração.
g) apresentar
solubilidade completa na água, na proporção
minima, de noventa e nove por cento.
Artigo
674 - O leite em pó
destinado a fins dieteticos poderá apresentar baixo teor de
gordura e se adicionado de sacarose, lactose, glucose,
dextromaltose,sendo, neste caso, rotulado como "produto
dietético", sujeito as disposições
previstas neste Regulamento para tais produtos .Exemple: "Leite
XXX para alimentação infantil".
Artigo
675 - Quando, por
deficiência da matéria prima ou erro de fabricação,
o leite em pó não puder satisfazer as condições
exigidas por este Regulamento será rotulada como "leite
para uso industrial", não podendo a umidade ultrapassar
de oito por cento.
§
1.° - Considera-se
deficiência de materia prima, a cidez de leite original acima
do normal.
§ 2.°
- Considera-se êrro de fabricação tudo que der
causa a um defeito na côr, sabor ou outra qualquer propriedade
do produto.
Artigo 676 -
Os leites em pó deverão estar isentos se impurezas e
não poderão conter leveduras, germes patogênicos,
ou que causem deetrioração e indiquem manipulação
defeituosa do produto.
CAPÍTULO IV
Do leite
maltado em pó
Artigo
677 - Denomina-se "leite
maltado em pó" o leite em pó, obtido pela adição
ao leite integral, pasteurizado, neutralizado parcialmente pela
quantidade, estritamente necessário, de bicarbonato de sódio,
adicionado ou não de citrato de sódio ou fosfato
dissódico como emulsionante, concentrado e sêco, depois
de iniciada a ação enzimatica do extrato de malte, em
temperatura inferior a 60 graus C., por processo adequado.
§
1.° - A composição
do leite maltado em pó deverá estar compreendida entre
os seguintes limites:
a) umidade - máximo - três, por
cento:
b) gordura - máximo - nove, por cento:
c) resíduo
mineral fixo entre dois e oito décimos a quatro por cento;
d)
caseina - entre seis e quarenta e quatro centésimos a nove e
vinte e cinco centésimos, por cento;
e) protidios totais -
entre doze e onze centésimos a quinze, por cento;
f)
lactose, entre dez a quinze e oito décimos, por cento;
g)
maltose - entre trinta e oito a quarenta e oito por cento.
§
2.° - O
acondicionamento do leite maltado em pó deverá ser a
prova de ar e umidade, com ou sem vácuo.
Artigo
678 - O leite maltado em pó
deverá estar isento de impurezas e não poderá
conter leveduras, germes patogênicos, ou que causem
deterioração e indiquem manipulação
defeituosa do produto.
CAPÍTULO V
Dos leites
modificados
Artigo
679 - Denominam-se
"leites modificados" os produtos destinados a alimentação
infantil, normal e dietética em cuja composição,
além do leite ou leitelho em maior ou menor proporção,
emtrem dextrina, sacarose, maltose, além da lactose.
Parágrafo
único - Os "leites
modificados" deverão satisfazer as seguintes
exigências:
a) apresentar teor de umidade (quando em pó),
seis por cento (6%), no máximo;
b) apresentar teor de
gordura (quando em pó), quatro por cento (4%), no mínimo;
c)
não deverá ter amido não dextrinizado, salvo se
constar do rótulo a declaração dessa adição;
d)
não ter impurezas, leveduras, germes patogênicos
ou que causem deterioração e indiquem manipulação
defeituosa do produto.
CAPÍTULO VI
Das farinhas
lácteas
Artigo
680 - Denomina-se "farinha
láctea" a mistura de leite em pó com farinha de
cereais e leguminosas, cujo amido foi tornado solúvel, por
técnica aprópriada.
Parágrafo
único - A farinha
láctea será permitida a adição de cacau
ou chocolate em po, malte de cevada em pó e de outras
substâncias permitidas.
Artigo
681 - A farinha
láctea deverá.
a) ter vinte por cento, no
mínimo, do extrato seco total do leite;
b) ter, pelo menos,
cinco por cento de gordura do leite;
c) não ter mais de
seis por cento de umidade;
d) ter, no mínimo, trinta por
cento de farinhas de cereais ou de leguminosas;
e) não ter
senão vestigios de celulose;
f) não ter substâncias
conservadoras;
g) ser acondicionada de maneira a ficar ao abrigo
do ar ou de qualquer outra causa de deterioração.
Artigo
682 - A farinha láctea,
quando destinada a fins dietéticos, poderá ser
adicionada de fosfato de cálcio e vitaminas sendo, neste caso,
considerado como "produto dietético", sujeito às
disposições previstas neste Regulamento para tais
produtos.
Artigo 683
- A farinha láctea deverá ser isenta de impurezas e não
conter leveduras, germes patogênicos, ou que causem
deterioração e indiquem manipulação
defeituosa do produto.
CAPÍTULO VII
Dos
refrescos de leite
Artigo
684 - Denomina-se
"refresco de leite" a mistura de leite pasteurizado gelado
com cacau em pó ou com frutas moidas e suco de frutas
(laranja, morango, framboeza, banana, coco).
Parágrafo
único - No preparo
do refresco de leite será permitido empregar leite integral ou
parcialmente desnatado, desde que o teor de gordura do leite não
seja inferior a um meio por cento;sacarose para adoçamento; de
pequena quantidade de gelatina para impedir a decantação,
quando preparado com frutas moidas ou trituradas.
Artigo
685 - Os refrescos de lei
devem ser perfeitamente homogeneizados, de forma a impedir que a
gordura do leite ou da substância gordurosa dos produtos
empregados no seu preparo (cacau, coco), possa sobrenadar quando em
repouso durante vinte e quatro horas.
Artigo
686 - Os refrescos de leite
deverão ser isentos de levedura, germes patogênicos, ou
que causem deterioração e indiquem manipulação
defeituosa do produto.
Parágrafo
único - Os refrescos
de leite não poderão conter mais de cinquenta mil
germes por mililitro.
CAPÍTULO VIII
Do doce de
leite
Artigo 687
- Denomina-se "doce de leite" o produto preparado com leite
integral ou não e açúcar podendo ser ou não
aromatizado com substâncias de uso permitido por este
Regulamento.
§ 1.º
- O doce de leite deverá
satisfazer as seguintes exigências:
a) apresentar, no máximo
vinte e cinco por cento de água;
b) apresentar, no mínimo,
cinco por cento de gordura do leite;
c) apresentar, no máximo,
dois por cento de resíduo fixo:
d) apresentar, no máximo,
acidez igual a cinco ml de soluto alcalino normal por cento.
§
2.º - Quando o "doce
de leite" for adicionado de cacau. amendoim, coco, castanha do
Para, castanha de caju e outras substâncias permitidas, será
obrigatória a declaração nos rótulos
dessa mistura. Exemplo: "doce de leite com cacau". "Doce
de leite com amendoim".
Artigo
688 - Não será
permitido adicionar aos doces de leite gelificantes ou substâncias
estranhas de qualquer natureza, embora mocuas, exceto o bicarbonato
de sódio, em quantidade estritamente necessária, para a
neutralização parcial da acidez do leite e o amido puro
até o máximo de dois por cento (2%), como coadjuvante
de técnica industrial.
CAPÍTULO IX
Dos
leites fermentados
Artigo
689 - Denomina-se "leite
fermentado ou acisófilo" o produto resultante da
fermentação por fermentos biológicos do leite
integral e pasteurizado de vaca, cabra ou ovelha.
Artigo
690 - Denomina-se "Quefir"
o produto resultante da fermentação do leite integral,
parcialmente desmatado ou não, de ovelha, cabra ou vaca, pelos
fermentos contidos nos grãos de quefir ou por adição
de levedura de cerveja, fermentos lácticos, isentos de bacilos
pneudolácticos proteoliticos.
Artigo
691 - O "quefir"
deverá satisfazer as seguintes condições:
a)
apresentar-se como líquido homogeneo, de consistência de
creme, de gosto acidulado, picante e ligeiramente alcoólico.
b)
ter trinta centigramos a quarenta e quatro centgramos por cento de
ácido láctico (quefir fraco) ou cinquenta centigramos a
um por cento (quefir forte);
c) o teor alcoólico deverá
ser, no maximo, um e meio por cento;
d) as espedificações
das alineas "b", "c" e "d" deverão
ser especificados no rótulo;
e) deverá ter fórmas
vivas e vitais dos germes que entram na sua composição.
A ausência dêsses germes ou a presença dos mesmos
mortos será considerada como fraude susceptível das
penalidades legais;
f) ausencia de impurezas ao exame
microscópico, de contaminação bacteriologica,
seja por germes banais, seja por germes patogenicos.
Artigo
692 - Leitelho -
Denomina-se "leitelho" o líquido resultante da
batedura do creme para manteiga, adicional de leite ou de leite
parcialmente desnatado, acidificado biológicamente por
fermentos selecionados, com desdobramento parcial da lactose, rico em
ácido láctico, proteinas e sais minerais.
Artigo
693 - O leitelho pode ser
exposto à venda no estado fresco ou em pó.
§
único - O leitelho
fresco deverá satisfazer as seguintes condições:
a)
possuir o máximo de um e meio por cento de gordura do
leite:
b) possuir, no máximo, três por cento de
protidios;
c) possuir uma acidez, no máximo de sessenta e
três centigramos por cento, em ácido láctico,
correspondendo a sete mililitros em soluto alcalino normal, por
cento.
Artigo 694
- O leitelho em pó é o produto resultante da
deshidratação do leitelho fresco.
Parágrafo
único - O leitelho
em pó deverá satisfazer as seguintes condições:
a)
possuir um teor de acidez, em acdo lactico, que, na diluição
de uma (1) parte de leitelho em pó para dez de água (em
pêso), não seja superior a sessenta três
centigramos por cento ou correspondendo a sete mililitros em soluto
alcalino normal, por cento;
b) não possuir mais de seis por
cento de umidade;
c) ausência de ranço, devendo o
gosto e cheiro serem tipicos;
d) possuir solubilidade superior a
oitenta por cento;
e) na diluição de uma parte para
dez deve reproduzir o leitelho fresco;
f) ser acondicionado de
maneira a ficar no vácuo ao abrigo do ar e de
qualquer deterioração;
g) não conter
substâncias conservadoras ou antisépticas.
Artigo
695 - O leitelho fresco só
pode ser exposto a venda quando provier de creme pasteurizado.
Artigo
696 - Será
obrigatória a indicação nos rótulos da
composição do leitelho, assim como do modo do seu
preparo e uso.
Artigo 697
- O leitelho fresco ou em pó deverá estar isento de
impurezas e não poderá conter leveduras, germes
patogênicos ou que causem deterioração e indiquem
manipulação defeituosa do produto.
Artigo
698 - Denomina-se "Yogurte"
o produto resultante da ação do Lactobacillus
bulgaricus e do Streptococcus lactis sobre o leite puro,
pasteurizado.
Artigo 699
- O "Yogurte" deverá preencher as seguintes
condições:
a) - apresentar-se com a consistência
pastosa e gosto acidulado;
b) - não ter menos de trinta
centigramos por cento, nem mais de uma grama por cento de acido
lactico de fermentação;
c) - não conter mais
de vinte e cinco centésimos por cento de álcool;
d)
- deverá ter um máximo de onze por cento de extrato
sêco desengordurado;
e) - não ter menos de três
por cento de matéria gorda;
f) - deverá ter formas
vivas e vitais dos germes que entram na sua composição.
A ausência dos mesmos ou a presença desses germes mortos
implica em fraude susceptível das penalidades legais;
g) -
ausência de sujidades e de contaminação
bacteriológica por germes patogênicos ou que indiquem
que o produto foi mal manipulado.
Artigo
700 - Denomina-se
"coalhada" o produto resultante da ação dos
fermentos lácticos selecionados sobre o leite integral
pasteuruzado.
Artigo 701
- A coalhada deverá ser isenta de sujidades e de germes
patogênicos, leveduras, ou que produzam a sua alteração
ou que indiquem manipulação deteriorada do
produto.
Artigo 702
- Denomina-se "leite acidófilo" o produto resultante
da ação dos Lactobacillus acidophilus. A ausência
do Lactobacillus acidophilus ou a presença dos mesmos mortos,
ou a falta de crescimento dos mesmos, constituirá motivo para
ser o produto considerado impróprio para o consumo, e, como
tal, sujeito à sumária inutilização.
Artigo
703 - Todos os leites
fermentados deverão ser preparados com leite fervido ou
pasteurizado e trarão no rótulo a sua fórmula a
data da praparação e prazo de validade, excetuada, para
o leitelho em pó, a referência no prazo de
validade.
CAPÍTULO X
Do creme
Artigo
704 - Denomina-se "creme"
o produto obtido pelo desnatamento do leite, contendo, no mínimo,
vinte e cinco por cento de gordura. Os cremes poderão ser
"frescos" ou "ácidos".
§
1.º - Creme fresco é
o que foi obtido pelo desnatamento do leite, devendo ser,
obrigatoriamente, pasteurizado, apresentando caracteres organoléticos
que assim o classifiquem.
§
2.º - O creme fresco
deverá satisfazer às seguintes exigências:
a)
- apresentar teor de gordura não interior a vinte e cinco por
cento;
b) - apresentar acidez, em àcido láctico, por
cento, não superior a vinte centésimos.
§
3.º - Creme ácido
- é aquele cuja acidez ultrapassou à do creme fresco,
previamente pausterizado, desde que apresente caracteres
organoléticos próprios do produto dessa variedade.
§
4.º - O creme ácido
deverá satisfazer às seguintes exigências:
a)
- apresentar teor de gordura não inferior a vinte e cinco por
cento;
b) - apresentar acidez, em ácido láctico, por
cento, superior a vinte centigramas e inferior a sessenta
centigramas.
Artigo 705
- Os cremes ácidos serão rotulados com a denominação
expressa de "creme ácido".
Artigo
706 - Os cremes destinados
ao fabrico de manteiga deverão ter, no mínimo,
cinquenta por cento de gordura e, sempre que se trate de produto
sujeito a demora nos armazens das empresas transportadoras ou
trânsito, serão envasados juntamente com sal fino e
puro.
Parágrafo
único - Os produtos
de que trata este artigo deverão apresentar ao chegar às
fabricas, condições de higiene e acidez que permitam
seu aproveitamento.
Artigo
707 - Nenhuma neutralização
do creme para fins de fabricação de manteiga será
admitida sem consequente pasteurização e adição
de fermentos selecionados, não podendo baixar a acidez a menos
de vinte centésimos por cento em ácido láctico,
salvo autorização expressa da autoridade
competente.
Artigo 708 -
Os cremes deverão ser isentos de leveduras, germes
patogênicos, ou que produzam deterioração e
indiquem manipulação defeituosa do produto.
Artigo
709 - Quando o creme for
entrado para ser entregue ao consumo deverá ser esterilizado,
após o respectivo acondicionamento.
CAPÍTULO
XI
Da manteiga
Artigo
710 - Denomina-se
"manteiga" o produto resultante da batedura do creme de
leite, neutralizado ou não, fresco ou fermentado, adicionado
ou não de fermento láctico selecionado, ao qual poderá
ser incorporado sal.
Artigo
711 - A manteiga poderá
poderá ser "fresca" e "salgada".
Artigo
712 - A denominação
"manteiga" é reservada, exclusivamente para o
produto obtido do leite de vaca, nas condições
estabelecidas no artigo 710 deste Regulamento. Quando preparada com
leite oriundo de outra espécie, será designada com o
nome de manteiga, porem seguida da éspecie do animal que lhe
deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos da palavra
"manteiga". Exemplo: "Manteiga de leite de
cabra".
Artigo 713
- Quanto à qualidade, própriamente dita, será a
manteiga classificada em três tipos: extra - primeira qualidade
- segunda qualidade.
§
1.º - Extra - A
manteiga para ser assim classificada, alem de obter de oitenta e
cinco a noventa e cinco pontos, na escala organolética, deverá
satisfazer as seguintes exigências:
a) - ser preparada com
creme pasteurizado e fermento selecionado;
b) - ter, no mínimo,
oitenta e três por cento, de substância gorda;
c) -
ter acidez, em soluto normal, por cento, na substância gorda,
no máximo, at
§ 1.º - Outro qualquer fundente, somente poderá ser empregado depois de prévia aprovação da repartição competente.
§
2.º - Será permitido no fabrico de
queijos fundidos o emprego de amido até três por cento e
condimentos permitidos por este Regulamento
Artigo 742 - Os
queijos fundidos não poderão conter mais de quarenta e
cinco por cento de água e menos de dez por cento de gordura do
leite.
Artigo 743 - Na rotulagem dos queijos fundidos só
será permitida a indicação do tipo do queijo
realmente empregado na fusão. Havendo mistura de queijos de
diferentes tipos, não poderá ser feita indicação
dos mesmos e sim a declaração obrigatória "
Queijo fundido misto".
Artigo 744 - Os queijos
fundidos não poderão trazer nos rótulos a
expressão pasteurizado nem tão pouco envasá-los
em recipiente que dêm a impressão êrronea sobre a
quantidade realmente contida.
Artigo 745 - "Requeijão"
- é o produto obtido da fusão da mistura de creme com
massa de coalhada dessorada e lavada, () de leite integral ou
desnatado, facultada a adição de amido, até três
por cento, no máximo.
§ 1.º - Os
requeijões deverão apresentar os seguintes
característicos:
a) formato cilíndrico ou
retangular;
b) peso entre duzentos e cinquenta e quinhentos
c)
crosta: nítida, fina, de côr, branco-creme revestida ou
não parafina;
d) consistência: massa mole ou macia,
homogênea;
e) textura: fechada, ausência de olhos ou
diminuta formação em cabeça de alfinete;
f)
côr: branco-creme, homogênea;
g) cheiro e sabor
próprios, frescos, agradaveis, sendo que este último
pode ser adocicado ou ligeiramente ácido.
§ 2.º
- Inscrevem-se entre os requeijões os produtos chamados
"creme-suísse", que, doravante, serão
denominados "creme-suiço".
Artigo 746 -
"Creme-suiço" ("Petit-suisse", "creme
suisse ") é o requeijão fabricado de forma a
apresentar teor de gordura na substância sêca e água
em sua composição que justifique a sua denominação
e consistência.
Artigo 747 - Os requeijões
deverão ser embalados em papel impermeável préviamente
tratado pelo acido benzoico ou seu sal de sódio, na base de
uma (1) grama por metro quadrado e acondicionados em caixas de
madeira ou papelão.
Artigo 748 - Queijo tipo "Minas"
- é o queijo obtido do leite crú ou pasteurizado, de
massa crúa, prensado mecânicamente, e devidamente
maturado pelo menos de vinte e trinta dias.
Parágrafo
único - Os queijos de que trata este artigo, deverão
apresentar os seguintes caracteristicos:
a) formato: cilíndrico,
de cinco a seis centímetros de altura por quinze a dezesseis
centimetros de diâmetro, bordos retos formando ângulo
vivo;
b) pêso: entre um quilo e um quilo e duzentas
gramas;
c) crosta fina, amarelada, revestida ou não de
parafina;
d) consistência: massa semidura tendente á
macia, de untura manteigosa;
e) textura: apresentando olhos
mecânicos ou em cabeça de alfinete pouco numerosos;
f)
côr branco-creme, homogênea;
g) cheiro e sabor
próprios, ácidos, agradáveis não
picantes.
Artigo 749 - Queijo tipo "Prato" - é
o queijo obtido de leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensado
e que tenha sofrido maturação pelo espaço de
tempo, mínimo, de trinta dias.
Parágrafo único
- Os queijos tipo "Prato", própriamente ditos,
deverão apresentar os seguintes caracteristicos:
a)
formato: cilíndrico, de oito a dez centímetros de
altura por vinte e cinco a vinte e oito centimetros de diâmetro,
bordos arredondados;
b) pêso entre quatro e cinco quilos;
c)
crosta: lisa, fina, bem formada, de côr amarelada, revestida ou
não de parafina;
d) consistência: massa compacta,
semidura, elástica, de untura manteigosa;
e) textura:
apresentando olhos regularmente distribuidos, pouco numerosos, bem
formados, de contornos nitidos, de três a cinco milímetros
de diâmetro, fundo raso, brilhantes e ovalados;
f) côr
amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea,
homogênea, translúcida;
g) cheiro e sabor próprios,
suaves, não picantes, este último tendendo ao
adicicado;
Artigo 750 - Queijo tipo " Cobocó"
- é o queijo cuja fabricação é idêntica
á tipo " Prato", diferenciando-se deste, apenas,
pelo seu tamanho.
Parágrafo único - Os
queijos de que trata este artigo deverão apresentar os
seguintes caracteristicos:
a) formato: cilíndrico, de oito
a dez centímetros de altura por doze a treze centimetros de
diâmetro, bordos arredondados;
b) pêso entre
oitocentas e mil gramas;
c) crosta lisa, fina, bem formada, côr
amarelada, revestida ou não de parafina;
d) consistência:
massa compacta, semidura, elástica, de untura manteigosa;
e)
textura: apresentando olhos regularmente distribuidos, pouco
numerosos, bem formados, de contornos nítidos, de três a
cinco milimetros de diâmetro, fundo raso, brilhantes e
ovalados;
f) côr amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade
ligeiramente rósea, homogênea, translúcida;
g)
cheiro e sabor próprios, suaves, não picantes êste
último tendendo ao adocicado.
Artigo 751 - Queijo
tipo " Lanche" - é o queijo cuja fabricação
é idêntica á do tipo " Prato ",
diferenciando-se dêste, apenas, pela sua
apresentação.
Parágrafo único -
Êstes queijos deverão apresentar os seguintes
característicos:
a) formato: paralelepípedo, medindo
10 X 10 X 20 cms., nos tamanhos pequenos e 12 X 12 X 28 cms., nos
tamanhos grandes.
b) peso: entre um quilo e oitocentos gramas e
dois quilos tamanhos pequenos e entre três quilos e oitocentas
gramas e quatro quilos nos tamanhos grandes;
c) crosta lisa, fina
bem formada, côr amarela, revestida ou de parafina;
d)
consistência: massa compacta, semidura, elástica, e
untura manteigosa;
e) textura: apresentando olhos regularmente
distribuidos pouco numerosos, bem formados, de contornos nítidos,
de três a cinco milímetros de diâmetro, fundo
raso, brilhantes e ovalados;
f) côr amarelado-palha,
tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea, homogênea,
translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, suaves, não
picantes, êste último tendendo ao adocicado.
Artigo
752 - Queijo tipo "Esférico" - é o queijo
cuja fabricação é idêntica a do tipo
"Prato", diferenciando-se dêste apenas, pelo seu
formato.
Parágrafo único - Êstes
queijos deverão apresentar as seguintes característicos:
a)
formato: esférico, medindo de quinze a dezesseis centímetros
de diâmetro;
b) pêso entre um quilo e oitocentas
gramas e dois quilos;
c) crosta lisa, fina, bem formada, revestida
ou não de parafina;
d) consistência: massa compacta,
semidura, elástica, de untura manteigosa;
e) textura:
apresentação olhos regularmente distribuidos, pouco
numerosos, bem formados, de contornos nítidos, de três a
cinco milímetros de diâmetro, fundo raso, brilhantes e
ovalados;
f) côr amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade
ligeiramente rósea, homogênea, translúcida;
g)
cheiro e sabor próprios, suaves, não picantes, êste
último tendendo ao adocicado.
Artigo 753 - Queijo
tipo "Gouda" - é o queijo obtido de leite crú
ou pasteurizado, de massa Semicozida, prensado, e devidamente
maturado pelo espaço de dois a três meses.
Parágrafo
único - Os queijos de que trata êste artigo deverão
apresentar os seguintes característicos:
a) formato:
cilíndrico, de dez a onze centímetros de altura por
vinte e cinco a vinte e oito de diâmetro, bordos retos formando
ângulo arredondado;
b) pêso: entre quatro e cinco
quilos;
c) crosta: bem formada, lisa, fina, cor amarelada,
revistida ou de parafina;
d) consistência: massa semidura,
elástica, de untura semi manteigosa;
e) textura: pouco
aberta, apresentando olhos mecânicos ou ovalares, de três
a cinco milímetros de diâmetro, de contornos nítidos,
fundo raso, brilhantes;
f) cor amarela-palha, homogênea;
g)
sabor e cheiro próprios, suaves, tendentes a picante.
Artigo
754 - Queijo tipo "Edan" (Rheno ou Palmyra) - é
o queijo obtido de leite crú ou pasteurizado, de massa
semicozida, prensado e devidamente maturado pelo espaço de
dois a três meses.
Parágrafo único - Os
queijos assim classificados deverão apresentar os seguintes
característicos:
a) formato esférico, medindo de
quinze a dezesseis centímetros de diâmetro;
b) peso
entre dois quilos e dois quilos e duzentas gramas;
c) crosta lisa,
fina, colorida de vermelho ou róseo e revestida ou não
de parafina;
d) consistência: massa semidura, pouco
elástica, de untura tendente a seca;
e) textura: fechada ou
com poucos olhos mecânicos podendo ser tambem em cabeça
de alfinete;
f) cor amarelo-palha ou amarelo intensa com
tonalidade rósea, homogênea;
g) cheiro e sabor:
próprios picantes, suaves, este último tendendo
docicado.
Artigo 755 - Queijo tipo "Gruyére"
- é o queijo obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa
cozida, prensado, e devidamente maturado pelo espaço de quatro
meses, no mínimo.
Parágrafo único - Os
queijos assim classificados deverão apresentar os seguintes
característicos:
a) formato cilíndrico, de doze a
quinze centímetros de altura por quarenta e cinco a cinquenta
centímetrosde diâmetro, faces planas, bordos
ligeiramente convexos, formando ângulo arredondado;
b) peso
entre vinte e quarenta e cinco quilos;
c) crosta firme, grossa,
lisa de cor amarelo-parda, revestida ou de não de parafina;
d)
consistência: massa semidura, elástica, de untura
semimanteigosa;
e) textura: apresentando olhadura característica,
olhos ovalares, de seis a vinte milímetros de diâmetro,
distribuidos a igual distância de si, de quatro a seis
centímetros.
No ensino de prova com cilindro perfurador, do
centro e dos bordos do queijo não se deve encontrar mais de um
a três olhos;
f) cor amarelo-clara, homogênea,
translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, agradaveis,
sendo que êste último adocicado, podendo ser, ainda
picante e suave.
Artigo 756 - Queijo tipo "Ementhal"
- é o queijo obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa
cozida, presado, e devidamente maturado pelo espaço de quatro
a seis meses.
§ 1.º - Os queijos de que trata
este artigo deverão apresentar os seguintes
característicos:
a) formato: cilindrico, de doze a quinze
centrimetro de altura por sessenta a oitenta e cinco (muito variavel)
centímetros de diâmetro, faces planas, bordos
ligeiramente côncavos, formando ângulos vivos;
b) peso
entre sessenta e cento e vinte quilos;
c) crosta firme, grossa,
lisa e côr amarelo-parda, revestida ou de parafina;
d)
consistencia: massa semidura, elástica, de untura
semimanteigosa;
e) textura: com olhadura caracteristica, olhos
avalares de dez a vinte e cinco milimetros de diamentro distribuidos
a igual distancia entre si, de quatro a seis centimetros. No ensaio
de prova com cilindro perfurador, do centro e dos bordos do queijo
não se deve encontrar mais de um a três olhos;
f) cor
amarela-clara, homogenea, translucida;
g) cheiro e sabor proprios,
suaves e agradaveis, sendo que êste último tendendo ao
de nozes ou avelãs.
§ 2.º - O tipo de
queijo referido neste artigo é conhecido, genericamente, pela
denominação de queijo suíço.
Artigo
757 - Queijo tipo Estepe - é o queijo obtido de leite crú
ou pasterizado e que tenha sofrido maturação pelo
espaço de dois a três meses.
§ único -
Os queijos de que trata êste artigo deverão apresentar
os seguintes característicos:
a) formato retangular,
medindo 12X25X25 centrímetros, angulos vivos;
b) pêso
entre cinco quilos e meio e seis quilos e meio;
c) crosta grossa,
bem formada, lisa, amarelada, revestida ou não de parafina;
d)
consistencia: massa semidura, de untura manteigosa;
e) textura:
compacta, apresentando olhos bem formados, regularmente distribuidos,
pouco numerosos, ovalares, de contornos nítidos, de cinco a
seis milimetros de diâmetro;
f) côr amarelo-palha,
homogeneá, translucida;
g) cheiro e sabor proprios suaves,
mais intensos que os do queijo tipo "Prato", aproximando-se
dos apontamentospara o queijo tipo "Ementhal".
Artigo
758 - Queijo tipo "Mussarela" - é o queijo
fresco de massa filada, obtido de leite crú ou pasteurizado
não prensado, e devidamente maturado pelo espaço
de dez dias, no máximo.
§ único - Os
queijos de que trata êste artigo, deverão apresentar os
seguintes caracteristicos:
a) formato retangular, de um e meio a
dois centimeiros de altura por cinco a seis centrímetros de
comprimento bordos convexos ou de formato cilíndrico, de cinco
a seis centímetros de altura por dez a doze centrímetro
de diametro;
b) peso: retangular, entre quinze e trinta gramas
cilíndrico, entre meio a um quilo;
c) crosta fina, de cor
amarelada;
d) consistência: massa semidura;
e) textura:
compacta, fechada;
f) côr: branco-creme, homogenea;
g)
cheiro fraco e sabor salgado.
Artigo 759 - Queijo tipo
"Cabaça" - é o queijo fresco, de massa
filada, obtido do leite crú ou pasteurizado, não
prensado, e devidamente maturado pelo espaço de dez dias, no
máximo.
§ 1.º
- Os queijos de que trata êste artigo, deverão
apresentar os seguintes caracteristicos:
a) formato ovoide, de dez
a vinte centimetros de diâmetro;
b) pêso entre
trezentos e quinhentos gramas;
c) crosta fina;
d) consistencia:
massa semidura;
e) textura: compacta, fechada;
f) cor
branco-creme, homogenea;
g) cheiro fraco e sabor salgado.
§
2.º - Os queijos do tipo referido neste artigo poderão
apresentar pequena porção de mantiga no interior de sua
massa.
Artigo 760 - Queijo tipo "Sicíliano"
- é o queijo de massa filada enformado e prensado, obtido de
leite crú ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço
de tempo mínimo, de trinta dias.
Parágrafo único
- Os queijos de que trata este artigo deverão obedecer aos
seguintes característicos:
a) formato paralelepipedo,
medindo 10x10x20 centímetros nos tamanhos pequenos e 12x12x28
centímetros nos tamanhos grandes;
b) pêso: entre um
quilo e oitocentos gramas e dois quilos nos tamanhos pequenos e entre
três quilos e oitocentos gramas e quatro quilos nos tamanhos
grandes;
c) crosta grossa. lisa, destacavel, de côr
amarelada, revestida ou não de parafina;
d) consistência:
massa semidura, elástica, de untura semimanteigosa;
e)
textura: fechada ou com pucos olhos redondos ou ovalares, de dois a
três centímetros de diâmetro;
f) côr
branco-creme, homogênea;
g) cheiro e sabor próprios
fortes picantes tendentes aos do queijo tipo "Parmezão".
Artigo
761 - Queijo tipo "Fontina" - é o queijo de
massa filada, enformarão e prensado, obtido de leite crú
ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço, mínimo,
de trinta dias.
Parágrafo único - Os
queijos de que trata este artigo deverão apresentar os
seguintes caracteristicos:
a) formato cilíndrico, de oito a
dez centímetros d altura por vinte e cinco a vinte e oito de
diâmetro, ou de oito a dez centímetros de altura por
doze a treze centímetros de diâmetro;
b) pêso:
entre quatro a cinco quilos nos de maior tamanho e entre novecentos
gramas e um quilo nos de menor:
c) crosta grossa, lisa,
destacável, de côr amarelada, revestida ou não de
parafina:
d) consistência : massa semidura, elástica,
de untura semimanteigosa;
e) textura: fechada, apresentando ou não
poucos olhos redondos ou ovalares, de dois a três centímentros
de diâmetro;
f) côr: branco creme ou amarelo-palha,
homogênea;
g) cheiro e sabor: próprios, suaves,
agradaveis.
Artigo 762 - Queijo tipo "Minas Duro"
- é o queijo de fabricação igual a do tipo
"Minas", porem, por ter sido mais prolongada a sua
maturação, ganhou consistência mais
firme.
Parágrafo único - Os queijos de que
trata este artigo, deverão apresentar os seguintes
característicos:
a) formato: cilindrico de cinco a
seis centimetros de altura por quinze a dezesseis centímetros
de diâmetro, bordos retos formando ângulo vivo;
b)
peso entre um quilo e um quilo e duzentas gramas;
c) crosta
amarelo-parda. revestida ou não de parafina;
d)
consistência: massa dura;
e) textura: apresentando olhos
mecânicos ou em cabeça de alfinete, numerosos;
f) côr
branco -creme homogênea;
g) cheiro e sabor próprios,
picantes, tendentes aos do queijo tipo "Parmezão".
Artigo
763 - Queijo tipo "Parmezão" - é o queijo
obtido de leite crú ou parteurizado, de massa cozida,
prensado, e que tenha sofrido maturação, no mínimo,
por seis meses.
§ 1.º - Os queijos de que trata
este artigo, deverão apresentar os seguintes
característicos:
a) formato cilíndrico, de quinze a
dezessis centímetros de altura por vinte e dois a vinte e três
centímetros de diâmetro ou de nove a dez centímetros
de altura por trinta a trinta e dois centímetros de diâmetro,
bordos retos formando ângulo vivo;
b) pêso: entre seis
quilos e seis quilos e quinhentas gramas, na variedade menor e de
sete quilos e quinhentos gramas e oito quilos na variedade maior:
c)
crosta firme, lisa, untada com óleo secativo (linhaça)
de mistura com pó leve, não pegajosa;
d)
consistência : massa dura, maciça, de untura sêca;
e)
textura: fechada, compacta ou com poucos olhos mecânicos,
pequenos, ou, ainda, em forma de cabeça de alfinete,
superfície de fratura franulosa, de grânulos pequenos,
homogêneos;
a) côr amarelo-palha, homogênea;
g)
cheiro e sabor proprios, picantes, fortes.
§ 2.º
- O tipo de queijo referido neste artigo, deverá apresentar,
no máximo, trinta por cento, de gordura na substância
sêca.
Artigo 764 - Queijo tipo "Montanhês"
- é o queijo obtido de leite ou pasteurizado, de massa cozida,
prensado e que tenha sofrido maturação, no mínimo,
por dois meses.
§ 1.º - Os queijos de que
trata êste artigo, deverão apresentar os seguintes
característicos:
a) formato cilindrico, de oito a dez
centimetros de altura por vinte e um a vinte e dois centimetros de
diâmetro, bordos retos formando ângulo vivo;
b) pêso:
entre quatro quilos e quatro quilos e quinhentas gramas;
c) crosta
firme, untada com óleo secativo (linhaça) de mistura
com pó leve, não pegajosa;
d) consistência:
massa dura, de untura tendente a sêca:
e) textura: fechada
ou com olhos, mecânicos ou em cabeça de
alfinete.Superfície de fratura granulosa;
f) côr
amarelo-palha, homogênea;
g) cheiro e sabor próprios,
tendentes á picantes, lembrando os do queijo tipo
"Parmezão".
§ 2.º - O tipo de
queijo referido neste artigo, deverá apresentar, no mínimo,
trinta e cinco por cento, de gordura na substância seca.
Artigo
765 - Queijo tipo "Chedar" - é o queijo obtido
de leite crú ou pasteurizado, de massa semicozida prensado, e
devidamente maturado pelo espaço de três a quatro
meses.
§ único - Os queijos de que trata este
artigo, deverão apresentar os seguintes caracteristicos:
a)
formato : cilindrico, de vinte e cinco a vinte e oito centímetros
de altura por dezoito a vinte centímetros diâmetro,
bordos retos formando ângulo vivo;
b) pêso entre sete
e oito quilos;
c) crosta fina, firme, meio rugosa, de côr
amarelo-parda, revestida ou não de parafina;
d)
consistência : massa dura, meio friável, de uníura
sêca;
e) textura: fechada ou com olhos mecânicos e em
cabeça de alfinete, pouco numerosos;
f) côr
amarelo-palha, ou amarelo-intensa com tonalidades rósea,
homogênea, translúcida;
g) cheiro e sabor próprios,
suaves, tendentes a picantes, sendo que êste último pode
apresentar-se adocicado.
Artigo 766 - Queijo tipo
"Provolone" - é o queijo curado, de massa filada,
obtido de leite crú ou pasteurizado, não enformado, não
prensado e devidamente maturado pelo espaço de dois a três
meses.
§ único - Os queijos de que trata este
artigo, deverão apresentar os seguintes carasteristicos;
a)
formato: esférico ou cilindrico;
b) peso entre dois e oito
quilos;
c) crosta firme, lisa, resistente, aspecto
fibroso,destacável, côr amarelo-parda, revestida ou não
de paratina;
d) consistência : massa dura, não
elástica, quebradiça, untura semiséca;
e)
textura: fechada ou apresentando poucos olhos em cabeça de
alfinete:
f) côr branco-creme, homogênea:
g) cheiro
e sabor próprios, fortes, picantes, tendentes aos do queijo
tipo "Parrnezão".
Artigo 767 - Queijo tipo
"Ricota" (defumada) - é o queijo obtido da albumina
do soro do queijo, soro êste adicionado de leite até
vinte por cento de seu volume, tratado convenientemente, isto é,
defumado durante oito a dez dias e maturado pelo espaço de
vinte a trinta dias.
§ único - Os queijos
de que trata este artigo, deverão apresentar os seguintes
caracteristicos:
a) - formato: cilíndrico, de oito a dez
centímetros de altura por dez a quinze de diâmetro;
b)
- pêso: entre trezentas e mil gramas;
c) - crosta rugosa, de
côr acastanhada com aspecto característico;
d) -
consistência: massa dura;
e) - textura: fechada ou com
poucos olhos mecânicos;
f) - côr: branco-creme,
escura, homogênea;
g) - cheiro e sabor próprios meio
picante.
Artigo 768 - A fabricação de queijo
cujo tipo não estejam especificados neste Regulamento, somente
poderá ser procedida depois da autorização da
repartição competente, mediante requerimento do
interessado, em que definirá os característicos
técnológicos, organoléticos e químicos do
produto que pretende fabricar.
Artigo 769 - No julgamento
das dimensões e pêso exigidos para os diferentes tipos
de queijo, será tolerada pequena variação nunca
superior a dez por cento dos limites estabelecidos.
Artigo
770 - Na indústria queijeira, será permitido o
emprego do nitrato de sódio até o limite máximo
de cinco centímetros por cento do leite.
Artigo 771
- Não constitue fraude na fabricação de queijo a
adição de sal comercialmente puro, de especiarias
vegetais inócuas e corantes, permitidos dentro dos tipos
estabelecidos.
Parágrafo único - São
corantes permitidos os seguintes: urucum (Bixa Orellana) e curcuma
(Curcuma longa L.) para a massa; carmin (Coeccus cacti L. em solução
amonical, tornassol e nova coccina, para a crosta.
Artigo 772
- Será obrigatória a rotulagem de todos os
queijos. Os rótulos deverão ser de papel de boa
qualidade e deverão trazer indicação exata da
classificação quanto à qualidade e porcentagem
mínima de gordura ba substãncias sêca, da sua
classe.
Artigo 773 - Todos os queijos deverão ser
devidamente marcados a-fim-de ser reconhecida a data de fabricação,
em dia, mês e ano, e o teor de gordura da classe a que
pertencer.
§ 1.º - Nos queijos em que se torne
impossível, pela consistência da massa, proceder à
aplicação deste dispositivo, constarão essas
indicações somente nos rótulos e embalagens.
§
2.º - A marca poderá ser em baixo relevo, usando-se
para isso placa próprio.
Artigo 774 - Os
estabelecimentos que dispuzerem de diversas fábricas, deverão
adotar sistema de marcação de modo a ser identificada a
origem dos produtos.
Artigo 775 - Durante os transportes e
nas exposições à venda, os queijos deverão
se apresentar envoltos em papel impermeável ou
metálico.
Artigo 776 - Fica proibido o carregamento
de queijos a granel, embora se trata do variedade dura.
Parágrafo
único - Nos transportes das fábricas aos
entrepostos poderá ser tolerada embalagem provisória, e
juízo da repartição competente.
Artigo 777
- Durante os transportes os queijos deverão se apresentar
acondicionados em caixas ou canudos de madeira, de forma a oferecer
proteção ao produto transportado, quanto à
deformação e contaminação.
Artigo
778 - Os queijos classificados como "frescos", da
qualidade "extra", não deverão dessorar nem
apresentar sinais de cura, sendo conservados em temperatura
máxima de + dez graus centigrados.
Artigo 779 - Os
queijos serão considerados improprios para consumo:
a) -
quando contiverem substâncias conservadoras não
permitidas por este Regulamento;
b) - quando apresentarem
substâncias estranhas à sua composição ou
julgadas nôcivas à saúde;
c) - quando
apresentarem disseminados na massa ou crosta, parasitos, insetos,
detritos ou sujidades;
d) - quando no exame bacteriológico
ficar demonstrado estarem contaminados por cogumelos nocivos, germes
patogênicos ou que produzam alterações do
produto, ou, ainda, que indiquem manipulação
defeituosa;
e) - quando à simples inspeção os
caracteres organoléticos demonstrarem flagrante decomposição,
alteração ou má conservação.
Artigo
780 - Os queijos serão considerados fraudados quando nos
rótulos contiverem marcas, dizeres, desenhos ou outros
informes que possam induzir o consumidor a falsa
interpretação.
Artigo 781 - Os queijos serão
considerados falsificados:
a) quando se apresentarem corados com
substâncias com substâncias corantes não
permitidas pelo presente Regulamento;
b) quando as substâncias
fundentes forem empregadas em quantidade superior às
permitidas pelo presente Regulamento;
c) quando os característicos
próprios do tipo anunciado não corresponderem aos
exigidos pelo presente Regulamento.
Artigo 782 - Os queijos
que não alcançarem valor mínimo de pontos para
serem de pontos serem classificados como de segunda qualidade e que
não forem considerados impróprios para o consumo
humano, poderão ter aproveitamento condicional, a juízo
da autoridade competente.
Artigo 783 - Considera-se
"aproveitamento condicional" a "Filagem da massa"
para os queijos frescos, obtendo-se "Queijos de massa filada"
e a "Fusão de queijos maturados", obtendo-se
"Queijos fundidos".
Artigo 784 - Os queijos
impróprios para o consumo humano poderão se dados ao
consumo animal depois de convenientemente desnaturados.
Artigo
785 - Os queijos deteriorados ou com defeitos julgados
prejudiciais, sob o ponto de vista higiênico, serão
inutilizados.
Artigo 786 - Os queijos deverão ainda,
satisfazer as exigências da legislação federal em
vigor.
CAPÍTULO XIII
Caseina para uso
alimentar
Artigo 787 - Denomina-se "caseina para
uso alimentar" o produto obtido pela precipitação
do leite desnatado pela acidificação natural, pelo
coalho ou pela adição de ácido çáctico,
posteriormente separado por centrifugação e
secagem.
Parágrafo único - O produto de que
trata este artigo, deverá satisfazer as seguintes
exigências:
a) apresentar côr branca ou branco-creme
pouco acentuada;
b) apresentar cheiro característico;
c)
apresentar acidez, em ácido láctico, por cento no
máximo, quarenta e cinco centésimos;
d) apresentar
teor de água, no máximo, dez por cento;
e)
apresentar teor de gordura, no méximo, um por cento;
f)
apresentar teor de resíduo mineral fixo, no máximo,
quatro por cento.
CAPÍTULO XIV
Lactose para uso
alimentar
Artigo 788 - Denomina-se "lactose para
uso alimentar" o produto obtido do soro de leite.
Parágrafo
único - A lactose poderá se apresentar sobre dois
tipos: bruta e refinada.
Artigo 789 - "Lactose bruta"
- Este produto deverá satisfazer as seguintes
exigências:
apresentar teor
a) mínimo, de lactose,
oitenta por cento;
b) máximo, de água, doze por
cento,
c) máximo, de protídios, três por
cento;
d) máximo, de gordura, oito décimos por
cento;
e) máximo, de resíduo mineral, fixo, cinco
por cento;
f) máximo, de acidez, em ácido láctico,
dois por cento.
Artigo 790 - "Lactose refinada" -
Este produto deverá satisfazer da Farmacopéia
Brasilelira, verá satisfazer as exigências da
Farmacopéia Brasileira.
CAPÍTULO XV
Do
coalho
Artigo 791 - Denomina-se "coalho" o
extrato aquoso, concentrado com estômago de vitelas.
§
1.º - Os coalhos comerciais poderão apresentar-se sob
a forma liquida, em pó ou de pastilhas.
§ 2.º
- Os coalhos líquidos deverão apresentar:
a)
limpidez ou ligeira opalescência;
b) ausência de
depósito;
c) cheiro característico, que não
denuncie fermentação;
d) poder coagulante mínimo,
de 1:10.000 à temperatura de 35 graus C., e em tempo inferior
a quarenta minutos.
§ 3.º - Os coalhos em pó
deverão apresentar:
a) aspecto homogêneo;
b) côr
branca ligeiramente amarelada;
c) cheiro caracteristico, que não
denuncie fermentação;
d) poder coagulante mínimo
de 1:30.000 à temperatura de 35 graus C., em tempo inferior a
quarenta minutos.
§ 4.º - Os coalhos sob a
forma de pastilhas deverão apresentar:
a) aspecto
homogêneo;
b) facilidade em desagregar-se quando em contacto
com a água;
c) côr branca ligeiramente amarelada;
d)
cheiro característicos, que não denuncie
fermentação;
e) poder coagulante mínimo de 1:
.30.000 à temperatura de 35 graus C., e em tempos inferior a
quarenta minutos.
Artigo 792 - Serão tolaradas: nos
coalhos líquidos a adição de sal, álcool
etílico e glicerina; nos coalhos em pó e com pastilhas
a adição de sal e lactose.
Artigo 793 - Nos
coalhos será permitida a presença de ácido
bórico em quantidade tal que não seja revelada nos
queijos com ele fabricados.
Artigo 794 - Nas embalagens dos
coalhos deverá constar nos rótulos, alem das indicações
exigidas pelo presente Regulamento, mais a referente ao poder
coagulante dos mesmos e a data de validade.
TÍTULO
VI
CAPÍTULO ÚNICO
Carne e
pescados
SECÇÃO I
Da carne e
derivados
Artigo 795 - Denomina-se "carne de
açougue" a parte muscular comestivel dos mamiferos e
aves, com os respectivos ossos, manipulada em condições
higiênicas e provenientes de animais em boas condições
de saúde, abatidos sob inspeção
veterinária.
Parágrafo único - Para
fins de classificação consitute, especialmente, a parte
muscular do bovino, suíno, ovino. caprino e, em geral, a dos
mamiferos empregados na alimentação humana, assim como
a das aves.
Artigo 796 - Denomina-se "carcassa" o
conjunto das carnes e respectivo esqueleto, proveniente do animal
(rez) abatido depois de desprovido da pele (couro), cabeça,
pés e visceras.
§ 1.º - A carcassa de
suínos pode ser apresentada inteira com cabeça, mãos
e pés e com a pele desde que seja convenientemente depilada e
limpa.
§ 2.º - A divisão da carcassa
longitudional pelo centro da coluna vertebral, constitue duas para
cada uma, designadas "meia carcassa", que por sua vez
divididas transversalmente pelo espaço compreendido entre a
quinta e sexta costela, constitue outras duas partes designadas cada
uma de "um quatro", distinguindo-se em quarto posterior ou
trazeiro (aquele que insere o membro posterior) e em quarto anterior
ou dianteiro (o que insere o membro anterior).
Artigo 797 -
As carnes de açougue, por espécie, qualidade e
categoria dividem-se:
I - Por espécie em:
a)
Carne de bovino, compreendendo a de novilho, a de toarinho, a de
touro, a de vaca, podendo todas ser vendidas com a especificação
genérica de carne de vaca, e de vitelo, quando se referir a
bovino novo;
b) Carne de suíno - compreendendo a carne de
porco para os suínos adultos e a de leitão, para os
suínos novos;
c) Carne de ovino - compreendendo a de
carneiro (ovino adulto e a de cordeiro (ovino novo);
d) Carne de
caprino - copreendendo especialmente a de cabrito;
e) Carne de
galináceos - compreendendo a de galinha, de frango, de perú,
de pato, de ganso e a de marreco.
II - Por qualidade em:
a)
Carne fresca, de primeira qualidade: - proveniente de bovino,
preparado especialmente para o corte, de perfeito desenvolvimento; de
côr vermelho-viva, brilhante; de cheiro suave, fresco e
agradável; de grão fino e unido; de consistência
firme e elástica; com gordura de cobertura distribuída
igualmente, de côr creme ou amarelada, firme e com gordura
intersticial formando o aspecto marmóreo;
b) - Carne
fresca, de Segunda Qualidade: - Proveniente de bovino não tão
bem desenvolvido pelo retardametno de seu preparo; de cor
vermeho-viva, brilhante; de cheiro suave, fresco e agradavel; de grão
fino e unido; de consistência firme e elástica; com
gordura de cobertura menos abundante e desigualmetne distribuída
e com gordura intersticial menos pronunciada, quasi imperceptível.
c)
- Carne fresca, de terceira Qualidade: - Proveniente de bovino magro,
não acabado; de cor vermelho-carregada; de cheiro ligeiramente
acre; de grão menos fino e menos uniforme; de consistência
firme e unida; com gordura amarela pouco firme, quasi sem cobertura
ou mesmo sem cobertura e sem gordura intersticial e sem aspecto
marmóreo.
d) - Carne de Tourino e Carneiro: - Proveniente
de bovino velho, que não foi preparado para o corte, tais como
o touro castrado depois, de velho (tourino), ou de boi que serviu em
serviços de tração (carreiro); de cor
vermelho-carregada; de cheiro "sui-generis"; de grão
grosseiro, de consistência dura, com gordura amarela,
duríssima, de cheiro acre, quasi sem gordura de cobertura ou
desigualmente distribuída e quasi sem gordura intersticial,
formando marmoreio.
e) - Carne de Vitelo: - Proveniente de bovino
novo, de idade compreendida entre um e quinze meses, castrados ou
não; de cor vermelho-pálida ou rosada nos melhores
animais e vermelho-viva, nos de qualidade inferior;de cheiro fraco de
leite na de animais muito novos ou na de qualidade superior a de
cheiro pouco pronunciado na qualidade infeirol; de grão fino;
de consistência flacida, não untuosa; com gordura
creme-esbranquiçada, firme assetinada, sem marmoreio.
f) -
Carne de porco: - Proveniente de suíno adulto, preparado
especialmente para o corte, castrado precocemente, submetido a
engorda aprópriada; de cor vermelho-pálida até o
rôseo-pálido, como se fosse lavada; de cheiro agradavel,
"sui-generis"; de grão fino ou grosseiro, uniforme
ou não, de consistência firme untuosa, na de qualidade
melhor ou flácida na de qualidade inferior; com gordura
intersticial, de cor branca, distribuindo-se regularmente entre os
feixes de fibras e entre os septos musculares e entre os septos
musculares e entre os músculos; a gordura de cobertura, de cor
branca, firme, untuosa, formando camada mais ou menos espessa
na de boa qualidade ou reduzida, de cor ligeiramente creme ou rosada,
na de inferior qualidade.
g) - Carne de leitão -
Proveniente de suíno novo, com semanas ou meses de vida e que
não atingiu desenvolvimento completo; de cor
róseo-esbranquiçada, muito pálida e as gorduras
brancas, mal distriuídas formando apenas alguns depósitos
entre os músculos e delgada camada subcutânea.
A
carne de leitão pode ser vendida com a pele, perfeitamente
depilada, limpa e branca.
h) - Carne de carneiro: - Proveniente de
ovino adulto: de cor vermelho-viva, pronunciada; cheiro
"suí-generis"; sabor ligeiramente adocicado;
grão fino; consistência firme; gordura branca ou creme,
firme, formando ligeira cobertura, distribuindo-se tambem nos
interstícios musculares na de primeira qualidade. Menos
vermelha, de sabor fraco, de cheiro lembrando o da lanolina,
grão fino ou grosseiro, segundo a idade do animal;
consistência firme, com gordura pouco abundante e sem qualquer
camada gordurosa de cobertura da de segunda qualidade.
i) - Carne
de cordeiro - Proveniente de ovino novo, em período de
aleitamento ou desmamado recentemente; de cor vermelho-clara e
característica semelhante à de carneiro de primeira
qualidade. No cordeiro muito novo é mole, de cheiro
pronunciado e sabor adocicado.
j) Carnes de cabrito: - Proveniente
de caprino precocemente castrado; de côr vermelho carregada,
semelhante á de carneiro ou cordeiro nos caprinos novos: de
sabor ligeiramente almiscarado; de grão fino; de consistência
firme com gordura de côr creme pálida ou mesmo
esbranquiçada, intensa e brihante, e pouco abundante,
apresentando-se apenas em algumas regiões (coxa, lombo e
peito), não chegando a formar acobertura completa.
l) -
Carne de Galináceos - Proveniente de galináceos,
de caracteres muito variaveis, segundo a espécie e a idade da
ave; de consistência mais ou menos firme; de grão
grosseiro, aspecto estriado pronunciado; côr branca ou
ligeiramente pardacenta em certas regiões (coxas, aza, dorso);
cheiro "sui-generis" sabor agradavel. As carnes de
lalanáceos mais velho são duras e secas, de sabor
fraco. No açougue ao lhes ser aberto o bico, não deve
dar cheiro desagradavel; o olho deve ser transparente e não
embaçado; deve apresentar bordos de sangria vermelhos. A pele
das aves novas é flexível ao tacto de cor esbranquiçada
ou amarelada e quasi lisa.
III - Por categoria em:
A)
Carne de bovino (Quadro I)
De primeira categoria:
a) Quarto
trazeiro:
1) Filé mignon (figura O)
2) Coxão mole
ou xã de dentro (figura N).
3) Alcatra (figura D).
4)
Coxão duro ou xã de fora (figura B).
5) Lagarto
(figura C).
6) Lombo ou filé de lombo (figura E).
7)
Pato ou patinho (figura A).
8) Fraldinha (figura G).
b) Quarto
dianteiro:
1) Filé de costela ou bisteca (figura F).
2)
Pá ou braço (figura J).
De Segunda
Categoria
(sómente existente no quarto dianteiro):
1)
Assem (figura K).
De Terceira Categoria
a) Quarto trazeiro:
1)
Fralda, matambre ou barriga
2) Perna ou pá do mocotó
(figura M)
3) Ponta de agulha (figura N)
4) Costelas.
b)
Quarto Dianteiro:
1) Braço (figura L)
2) Ponta de agulha
(figura H)
3) Peito (figura I)
4) Pescoço
B)
Carne de suíno (Quadro II)
a) De Primeira Categoria:
1)
Perna ou pernil (figura A)
2) Lombo (figura B)
3) Costelas ou
costeletas (figura C)
b) De Segunda Categoria:
1) Braço
(figura E)
2) Entrecosto (Figura D)
3) Pescoço (figura
F)
C) Carne de ovino e caprino (Quadro III)
a) De Primeira
Categoria:
1) Perna (figura A)
2) Costeleta (figura B)
b)
De Segunda Categoria
1) Braço (figura D)
2) Peito
(figura C)
3) Pescoço.
D) Carne de galináceos
(Quadro IV)
I - Frangos e Galinhas (4 partes)
a)
Primeira categoria
Quarto Trazeiro (figura A)
b) Segunda
Categoria
Quarto Dianteiro (figura B)
II - Perú
(8 partes)
a) Primeira Categoria
Quarto Trazeiro
1) Perna
(figura A)
2) Lombo (figura B)
b) Segunda categoria
3) Peito
(Figura C)
4) Costela (figura D).
Artigo 798 - A carne
de açougue, segundo as suas condições de
conservação, classifica-se em:
1) Carne fresca ou
verde - quando, nã otendo sofrido porcesso de cosnervação,
é vendida dentro das trinta horas do seu abate.
2) Carne
refrigerada - quando tiver sido submetida a processo de conservação
pelo frio, em temperatura compreendida entre mais de 3 gráus
centesimais e menos 2 graus centesimais, durante quarenta horas, no
mínimo.
3) Carne congelada - quando tiver sido submetida a
processo de conservação pelo frio, em temperatura
infeiror a menos 2 graus centesimais, durante o prazo que permita a
congelação a fundo.
4) Carne de congelação
rapida - quando submetida aos processos de cosnervação
rápida ("Z" - "Byrdséúe" -
"Ottesen" e outros).
Parágrafo único
- Não será permitido o reingresso em câmadas
frigoríficas de carne congelada, depois do descongelamento,
bem como da carne refrigerada após a sua exposição
a temperatura ambiente.
Artigo 799 - Consideram-se miúdos
as seguintes visceras ou órgãos: pulmão (bofe),
coração, timo (animela), fígado, rins, estomago,
aproveitando-se nos ruminantes o rumem (buxo), folhoso e retículo
(dobradinha), a língua, o encêfalo (miolos), as mãos
(mocotós) e a cauda (rabada).
§ 1.º - Os
miúdos devem ser expostos ao consumo perfeitamente limpos,
livres, tanto quanto possível, de coágulos
sanguíneos.
§ 2.º - Os miúdos
deverão, ainda, satisfazer os requisitos abaixo:
a) Pulmões
- os pulmões devem estar vastos, não sendo permitidos
sua insuflação, nem conter resíduos alimentares
nem sanguíneos;
b) Timo - o timo desprovido, parcialmente,
das gorduras aderentes;
c) Coração - o coração
vasio de coagulos sanguíneos, não devendo ter
sido lavado;
d) Fígado - o fígado privado dá
vesícula biliar e dos grandes vasos marginais e do hilo;
e)
Rins - os rins, retirado o envoltório adiposos e o
bacinete;
f) Estômagos - os estômagos devem ter sido
submetidos a limpeza perfeita por escaldamento, admitindo-se seu
tratamento com solução alcalina, de modo a facilitar a
raspagem da mucosa, devendo apresentar-se de côr branca ou
creme-pálida, livre de manchas esverdeadas ou pardacentas, que
traduzem impregnação da cicrofila dos alimentos ou de
manchas sanguíneas decorrentes ade lesões orgânicas;
g)
Língua - a língua de ve ser exposta à venda sem
amigadalas e sem as glândulas salivares;
h) Encéfalo
- o encéfalo (miolos) será considerado de qualidade
inferior quando apresentar coágulos sanguíneos,
resultate do traumatismo provocado pelo atordoamento do animal;
i)
Mãos ou mocotó - o mocotó deve ser privado
das unhas, depilado, tendo a pele perfeitametne raspada, de forma a
dar-lhe aspecto agradavel.
j) Cauda - a cauda deve ser exposta à
venda perfeitamente limpa e despida de qualquer porção
de pele.
Artigo 800 - Os intestinos (tripas), representando
visceras utilizadas tão somente como envoltório para os
embutidos, devem ser apresentados completamente isentos de resíduos
digestivos, desengordurados externamente e desprovidos, pela
raspagem, da camada mucosa, de forma a ficar reduzidos a uma
película deslgada, flexível e mais ou menos
elástica, ligeiramente transparente quando insuflada, e livre
de quaisquer parasitos.
§ 1.º - Quanto à
conservação, as tripas podem ser salgadas ou sêcas.
As tripas salgadas devem ser de côr branca ou ligeiramente
creme; as sêcas devem crepitar ao tacto e serem expostas à
venda devidamente protegidas por envoltório que as resguardem
do contacto de poeiras e insetos.
§ 2.º - As
tripas distinguem-se em quatro tipos segundo a porção
intestinal, a saber:
a) tripa fina, correspondendo ao intestino
delgado;
b) tripa grossa, correspondendo à porção
intestinal do colon ascendente e descendente;
c) fundo ou coecum -
correspondendo à porção intestinal do coecum;
d)
tripa gorda, correspondendo à porção terminal do
intestino grosso ou reto.
§ 3.º - São,
ainda, aproveitados para envoltório de embutidos o esôfago
e a bexiga dos animais de açougue, que, para tal fim, devem
satisfazer as seguintes exigências:
a) Bexigas -
perfeitamente lavadas e limpas, podendo apresentar-se salgadas ou
secas, sendo que, em ambos os casos, devem ter a porção
do colo, livre de qualquer alteração pútrica.
b)
Esôfago - Desse órgão é aproveitada tão
somente a túnica serosa, destacada da mucosa e da tunica
muscular externa; pode apresentar-se salgada ou seca e estar livre de
sujidades e parasitos.
Artigo 801 - Serão consideradas
impróprias para o consumo as carnes que não satisfaçam
as disposições deste Regulamento ou que se apresentarem
em más condições de higiene, infestadas por
parasitos ou contaminadas por germes patogênicos, ou, ainda, de
qualquer forma alteradas.
Artigo 802 - As carnes expostas à
venda ou entregues ao aconsumo devem acusar reação
francamente ácida ao tornessol, e não reação
anfótera ou alcalina; nem conter produtos de decomposição,
matérias corantes e antisséticos.
SECÇÃO
II
Dos pescados
Artigo 803 - Denominam-se
"pescados" as diversas especies de peixes, crustáceos
e moluscos, utilizados para a limentação humana.
Artigo
804 - Considera-se "peixe fres" o que, depois da pesca,
não tiver sofrido nenhuma modificação, se
encontre em perfeito estado de integridade correspondendo aos
seguintes característicos:
a) olhos transparentes,
brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;
b)
guelras róseas ou vermelhas, úmidas, não
apresentando cheiro, senão o peculiar do peixe;
c) ventre
roliço ou em quilha, não deixando sinal do dedo quando
comprimido;
d) escamas brilhantes, derentes e firmes, nadadeiras
perfeitas;
e) carne firme, consistente e elástica, baranca
ou ligeiramente rósea.
Artigo 805 - Considera-se
"peixe refrigerado" o peixe fresco, préviamente
limpo e eviscerado, que tiver sido submetido à conservação
pelo frio em temperatura compreendida entre mais 3 gráus
centesimais e menos 2 graus centesimais, durante quarenta horas, no
mínimo.
Artigo 806 - Considera-se "peixe
congelado" o peixe fresco, previamente limpo e eviscerado, que
tiver sido submetido à conservação pelo frio em
temperatura interior a menos 2 graus centesimais, durante prazo que
permita a congelação a fundo.
Parágrafo
único - Não será permitido o reingresso em
câmaras frigoriíficas do peixe congelado, depois de
descongelamento, bem como do peixe refrigerado, após sua
exposição à temperatura ambiente.
Artigo
807 - Os crustáceos (camarões, lagostas),
devem apresentar-se em perfeito estdo de cosnervação,
correspondendo aos seguintes característicos: carapaça
de côr vermelha, consistência firme, cheiro pronunciado
próprio, carne branco-rósea, firme.
Artigo 808 -
Os moluscos cefalópolis, (polvo, calamar) deverão
apresentar pele lisa e úmida, olhos transparentes, carne
consistente e elástica.
Artigo 809 - Os moluscos
acéfalos bivalvos, (ostras, mexilhões) deverão
apresentar os seugintes característicos: válvulas
fechadas, pesadas, com som surdo, quando percutidas, contendo
água abundante e apresentando movimentos de manta, quando
provocados.
Artigo 810 - Considera-se impróprio para
o consumo alimentar o pescado:
a) em mau estado de conservação;
b)
mutilado, traumatizado ou deformado, ou quando de aspeto, cheiro e
sabor repugnantes;
c) portador ade lesões ou moléstias
microbianas, ou ainda, infestado por parasitos,
d) que contiver
substâncias antisséticas ou conservadoras;
e)
proveniente de água contaminadas ou profundas.
PARTE
TERCEIRA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO
I
Das substâncias corantes
Artigo 811 - É
permitido o uso das substâncias corantes nos casos
expressamete previstos por este Regulamento.
Artigo 812 -
Corante - Caramelo - Denomina-se "corante-caramelo" o
produto obtido pela queima parcial de açúcares, devendo
-se neutralizar este produto exclusivamente com carbonatos
técnicamente puros. Tal produto deve ser isento de ácidos
minerais e de substâncias tóxicas.
Artigo 813
- Corantes de origem vegetal e animal (em pó, em pasta,
tinturas, maceratos e extratos ou sob qualquer outra forma):
a)
corantes provenientes de substâncias alimentícias
vegetais;
b) açafrão, urucum, cúrcuma,
índigo, pau Brasil, pau campeche, ursela, clorofila.
§
1.º - Açafrão - Denomina-se "açafrão"
os filamentos de cor vermelho-alaranjada, procedentes dos estigmas
dessecados das flores do Croccus sativus L., acompanhadas ou não
das extremidades amarelas dos estiletes.
§ 2.º -
Urucum - Denomina-se "urucum" a matéria
corante extraída das sementes da Bixa orellana.
§
3.º - Cúrcuma - Denomina-se "cúrcuma"
o rizoma são, limpo e seco da Curcuma longa L.
§
4.º - Indigo - Denomina-se "Indigo" a materia
corante de cor azul extraída por fermentação das
folhas de diversas plantas leguminosas do gênero indigoferas
(Indigofera tinctoria L.).
§ 5.º - Pau Brasil -
Denomina-se "Pau Brasil", para os fins deste Regulamento, a
matéria corante oriunda do pau Brasil (Caesalpina Brasiliensis
L.)
§ 6.º - Ursela - Denomina-se "Ursela"
a matéria corante produzida por diversas espécies de
lichens, principalmente, da Rocella tinctoria.
§ 7.º
- Beterraba - Denomina-se "Beterraba", para os fins deste
Regulamento, o corante natural oriundo da Beta vulgaris L.
§
8.º - Clorofila - Denomina-se "clorofila" o
pigmento verde natural dos vegetais. Deverá se usado em estado
de pureza. É vedado o emprego de substâncias artificiais
similares.
§ 9.º - Cochonilha - Denomina-se
"cochonilha" a matéria corante fornecida por
diversas espeécies de insetos do gênero "Cocus"
(Cochonilha verdadeira), coccus do Carvalho) ou Keimes (Coccus
Illícis).
Artigo 814 - Corantes orgânicos
artificiais, derivados da hulha. Serão permitidos, a título
precário, nos casos expressamente previstos por este
Regulamento, os corantes orgânicos artificais, derivados do
alcatrão da hulha, abaixo discriminados, uma vez que
satisfaçam as especificações exigidas por este
Regulamento e desde que sejam empregados em doses nunca superiores a
duzentos e cinquenta miligramos para mil gramas ou mil mililitros de
alimento ou bebida.
§
1.º - Nos corantes
derivados do alcatrão da hulha, de que trata este Regulamento
não serão permitidos teores de arsênico, acima de
quatorze centésimos de miligramos por cento, bem como
teores de chumbo acima de um miligramo, tambem, por cento. Para
outros metais como, cromo, mercúrio, cobre, zinco, uma vez
precipitados sob a forma de sulferetos, não serão
admitidos senão vestígios, segundo as técnicas
oficiais.
§ 2.º
- São as seguintes as especificações dos
corantes orgânicos artificais, derivados do alcatrão da
hulha, tolerados, a título precário, por este
Regulamento.
a) Corantes róseos:
1) Eritrosina -
Tetraiodo fuoresceina sedada (C. A. A. n.º 1).
Especificações,
no máximo, por cento:
Substâncias volateis a 135 º
C. - doze gramas
Substâncias insoluveis na água -
dois decigramos
Extrato etéreo - um decigramo;
Cloreto
de sódio - duas gramas;
Sulfato de sódio - duas
gramas;
Carbonato de sódio - quatro decigramas;
Iodeto
de sódio - quatro decigramas;
Óxidos - uma
grama;
Côr pura determinada gravimetricamente, no
mínimo, oitenta e cinco por cento;
2) Róseo bengala
- Tetraioido di-cloro fluoresceina sodada (C.A.A. n.º
2)
Especificações, no máximo por
cento;
Substâncias volateis a 135 º C - cinco
gramas;
Substâncias insoluveis em água (solução
alcalina) - uma grama;.
Extrato etéreo (da solução
alcalina) - cinco decigramos;
Cloreto de sódio - três
gramas;
Óxidos - uma grama;
Outros halogêneos -
dois centigramos;
Côr pura determinada gravimetricamente, no
mínimo - oitenta e cinco por cento;
b) Corantes
vermelhos;
3) Bordeaux S.: - Alfa naftaleno - 4 sulfonato de
sódio-azo B naftol 3-6 dissulfonato de sódio (Sal R).
(C. A.A. n.º 3).
Especificações, no máximo,
por cento:
Substâncias volateis a 135 ° C. - dez
gramas;
Substâncias insoluveis na água - cinco
decigramos;
Extrato etéreo - dois decigramos;
Cloreto e
sulfatos - cinco gramas;
Óxidos - uma grama;
Cores
estranhas subsidiárias - quatro gramas;
Côr
pura determinada por titulação, com tricloreto de
titânio, no mínimo - oitenta e cinco, por cento;
4)
Penceau 3 R- pseudo cumilaso - 2 - naftol 3-6 dissulfonato de sódio
(Sal G). (C.A.A. n. 4).
Especificações, no máximo,
por cento:
Substâncias voláteis a 135 ° C. - dez
gramas.
Substâncias insoluveis na água - três
decigramos
Extrato etéreo - dois decígramos
Pseudo
cumidina - dois decígramos.
Cloretos e sulfatos - seis
gramas.
Mistura de óxidos - uma grama.
Cores sulfonadas
inferiores - cinco gramas.
Côr pura determinada, por
titulação com tricloreto de titânico, no mínimo
- oitenta e cinco, por cento.
5) Nova Coccina - Alfa cumeno azo B
naftol disulfonato de sódio (Sal G.). (C.A.A. n.
5).
Especificações, no máximo, por
cento:
Substâncias voláteis a 135 º C. - dez
gramas.
Substâncias insolúveis em água - três
decígramas.
Extrato etéreo - dois decígramas.
Pseudo
cumidina - dois decígramas.
Cloretos e sulfatos de Na -
seis gramas.
Óxidos - uma grama.
Côres
inferiores, sulfonadas, no máximo - cinco gramas.
Côr
pura por titulação com tricloreto de titânio -
oitenta e cinco gramas.
c) Corante alaranjado:
6)
Alaranjado - 1 - Alfa - naftol - azo -benzero - 4 sulfonato de spodio
(C.A.A. N. 6).
Especificações no máximo, por
cento:
Substâncias voláteis a 135 º C - dez
gramas.
Substâncias insolúveis na água - três
decígramos.
Extrato etéreo - dois decígramos
Alfa
naftol - um decígramo.
Cloretos e sultados - quatro
gramas.
Mistura de óxidos - uma grama.
Alaranjado II -
cinco gramas.
Côr pura determinada por titulação,
com tricloreto de titânio, no mínimo - oitenta e cinco
por cento.
d) Corantes amarelos:
7) Amarelo naftol S. - 2-4
dinitro-alfa -naftol - 7 mono-sulfonato de sódio (C.A.A.
n.7).
Especificações, no máximo, por
cento:
Substâncias voláteis a 135 ºC. - dez
gramas.
Substâncias insolúveis na água - dois
decígramos.
Extrato etéreo - um decígramo.
Cloretos
e sulfatos - cinco gramas.
Misturas de óxidos - uma
grama.
Amarelo de Martius - três centígramos.
Côr
pura, determinada por titulação, com tricloreto de
titânio, no mínimo - oitenta e cinco, por cento.
8 -
Amarelo naftol S - 2-4 dinitro-alfa-naftol - mono-sulfonato de
potássio (Sal R) - (C.A.A. n. 8).
Especificações,
no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a
135ºC. - dez gramas.
Substâncias insolúveis na
água - dois decígramos.
Extrato etéreo - um
decígramo.
Cloretos e sulfatos - cinco gramas.
Misturas
de óxidos - uma grama.
Amarelo de Martius - três
centígramos
Côr pura determinada por titulação
com tricloreto de titânio, no mínimo - oitenta e cinco
por cento.
e) Corantes verdes:
9) Verde guinea B - Di- para -
di- etil - di - benzil-diamino- fenil - tri - fenil-
carbinol-mono-sulfonato de sódio (C.A.A. n.
9).
Especificações, no máximo, por
cento:
Substâncias voláteis a 135 ºC. - dez
gramas.
Substâncias insolúveis na água - cinco
decigramas.
Extrato etéreo - quatro decígramos.
Cloretos
e sulfatos - seis gramas.
Misturas de óxidos - uma
grama.
Côr pura determinada por titulação com
tricloreto de titânio, no mínimo - oitenta e dois
por cento
10) Verde ácido J. - Di-etil-di - benzil-di
-para- aminotri- fenil- carbinol-tri- sulfonato de sódio
(C.A.A. n. 10).
Especificações, no máximo,
por cento:
Substâncias voláteis a 135 ºC. - dez
gramas.
Substânicias insolúveis na água -
cinco decígramos.
Extrato etéreo - quatro
deígramos.
Cloretos e sulfatos -seis gramas.
Mistura de
óxidos - seis gramas.
Cores subsidiárias - cinco
gramas.
Côr pura determinada por titulação,
com tricloreto de titânio, no mínimo, - oitenta e dois,
por cento.
f) Corantes azues:
11) Azul Patente - Tetra-metil-
di-para - amido-meta-oxi-tri-fenil-carbinol - di- sulfato de cálcio
(C. A.A. n.11).
Especificações, no máximo,
por cento:
Substâncias voláteis a 135 ° C. - dez
gramas;
Substâncias insolúveis na água - um
grama;
Extrato etéreo - cinco
decigramos;
Meta-nitro-benzaldeido- dois
decigramos;
Benzil-etil-anilina- dois decigramos;
Cloretos e
sulfatos - oito gramas;
Óxidos de Fe e Al - uma grama;
Côr
pura determinada por titulação com tricloneto de
titânio, no mínimo - oitenta, por cento.
12) -
Indigotina - Indigo-sulfonato de sódio (C.A.A. n.
12):
Especificações, no máximo, por
cento:
Substâncias voláteis a 135 ° C. - dez
gramas;
Substâncias insolúveis na água - cinco
decigramos;
Extrato etéreo - cinco decigramos;
Cloretos
e sulfatos - sete gramas;
Misturas de óxidos - uma
grama;
Cores sulfonadas inferiores - cinco gramas;
Côr
pura determinada por titulação com tricloreto de
titânio, no mínimo oitenta e cinco por cento.
Artigo
815 - As substâncias
corantes artificiais, derivadas da hulha, permitidas para a coloração
dos genêros alimentícios, deverão ser
acondicionadas em invólucros rotulados e com a declaração
expressa do fabricante, do importador ou vendedor e das denominações
comercial e científica do produto (conforme a discriminação
do artigo anterior).
Parágrafo
único - Os
invólucros mencionarão, obrigatoriamenete, o número
do registro de aprovação do corante e, ainda, a
declaração que este se destina a ser utilizada na
coloração de gêneros alimentícios.
Artigo
816 - Será permitido
expor à venda, a titulo precário, sob denominação
de fantasia, mistura de coclusivamente, de dois corantes.
§
1.º - As misturas de
corantes trarãoem seus rótulos, alem da
denominação principal de fantasia, a expressa
declaração "Mistura", com a indicação
de sua composição e respectiva porcentagem dos corantes
constituintes da mistura.
§
2.º - É vedado
o emprego de denominações de fantasia que possam
induzir a erro ou a confusão com as substãncias
corantes naturais, seja de origem vegetal seja animal.
§
3.º - As substâncias
corantes em mistura, alem das exigências previstas neste
artigo, deverão satisfazer as disposições
refentes às substâncias corantes, de que trata este
Regulamento.
Artigo 817 -
As substâncias corantes naturais e artificiais destinadas à
empregadas ou expostas à venda depois de analisadas e
registadas na repartição competente.
§
1.º - No requerimento
para a obtenção do registro de substâncias
orantes de qualquer espécie, deverão mencionar-se:
a)
o nome ou firma social do fabricante, representante ou do
importador;
b) a sede da fábrica, do representante ou do
importador;
c) relatório, em duplicata, sobre a natureza do
corante com a designação científica do mesmo e a
denominação comum comercial do uso corrente;
d) no
caso dos corantes artificiais da hulha, a sua designação
conforme a especificaição do § 2.º do artigo
814, alíneas 1 a 12;
§
2.º - O requerente
deverá fornecer as amostras do corante, na quantidade
suficiente e, quando em mistura, porção dos corantes
constituintes da mesma.
CAPÍTULO II
Das
essências aromatizantes.
Artigo
818 - Denomina-se "óleo
essencial", "óleo etéreo" ou "essência
natural" o produto aromático e sápido, extraidos
dos vegetais não contendo substâncias estranhas à
sua composição. Tal produto deverá corresponder
às evigências da Farmacopéia Brasileira, quando
constar das especificações na mesma.
Artigo
819 - Denomina-se "solução
alcoólica de ensencia natural" a solução no
álcool etílico puro de "óleo essencial",
"óleo etéreo" ou " essência
natural", dissolvido na proprorção mínima,
de trinta por cento.
Parágrafo
único - O produto de
que trata este artigo, será exposto à venda com a
expressa declaração de "Solução
alcoólica de essência natural" e indicará no
respectivo rótulo, em caracteres bem legíveis, a sua
composição e respectiva concentração.
Artigo
820 - A solução
alcoólica de essência natural pode ser simples ou
composta.
§ 1.º
- Será simples quando constituída de um só óleo
essencial, óleo etéreo ou essência natural
dissolvido em álcool etilico puro, concentrado ou diluido.
§
2.º - Será
composta, quando constituída por mais de um óleo
essencial, dissolvido em álcool etílico puro,
concentrado ou diluido, ou por distilatos ou extratos de misturas de
plantas aromáticas ou partes delas.
Artigo
821 - Denomina-se "aroma
artificial' o produto sápido e aromático obtido
sintéticamente, ou pela mistura de óleos essenciais,
óleos etéreos, essências naturais ou essências
naturais alcoólicas, com produtos artificiais.
Artigo
822 - É proibido no
preparo dos aromas artificiais o emprego das seguintes substâncias,
alem de outras consideradas nocivas:
a) - ácido
cianidrico;
b) - ácidos salicilico, benzóico, seus
ésteres, sais e derivados;
c) - alcoois (com exceção
do etilico), eter etilico, cloroformio, acetona, desnaturantes, bases
piridicas, nitro-benzol, ésteres nitrosos, ácidos
minerais e orgânicos, excluidos o citrico, malíco,
tartárico e lactico;
d) - edulcorantes, substâncias
conservadoras e corantes, exceto o caramelo;
e) - cloreto, brometo
e iodeto de etila;
f) - essência de terebentina e óleos
essenciais de arruda, sabina, absinto e suas variedades;
g) -
princípios ativos ou substâncias de aplicação
terapêutica e produtos que a ciência reconheça ou
venha a reconhecer como nocivo à saúde.
Artigo
823 - Será tolerado
somente no preparo de aromas artificiais de abacaxi, ameixa, cereja,
damasco, framboesa, groselha, maçã, morango, pêra
e pêssego o emprego dos seguintes produtos:
Acetato de
etila.
Acetato de amila.
Butirato de etila.
Butirato de
amila.
Valerianato de etila.
Valerianato de amila.
Aldeido
acético.
Aldeido benzoico, isento de cloro.
Aldeido
cinâmico.
Vanilina.
Cumarina.
Glicerina.
Anetol.
Citral.
Parágrafo
único - Os produtos
referidos neste artigo, deverão apresentar o maior grau de
pureza sendo que o emprego de acetato, butirato e valerianato de
amila retificados, será tolerado na propor ção
máxima de duzentas gramas por quilo de produto (estas duzentas
grams referem -se ao total de compostos amilicos). Será
permitido, tambem, nos aromas artificiais acima enumerados, o emprego
de glicerina pura, na proporção máxima de
duzentas gramas por quilo de produto.
Artigo
824 - Denomina-se "aroma
de baunilha" o produto constituído pela tintura de favas
de baunilha (Vanilla planifolia), de acordo com a Farmacopela
Brasileira.
Artigo 825
- Denomina-se "aroma de cumarina" o produto preparado com
cumarina extraido da fava tonka (Coumarouna adorata. Aublet), com ou
sem açúcar, glicose, glicerina e caramelo. Não
deve conter menos de um decigramo por cento de cumarina
natural.
Artigo 826
- Denomina-se "aroma artifical de baunilha" a solução
alcoólica de vanilina sintética e cumarina, adicionada
ou não de macerato natural de favas de baunilha e favas tonka
e caramelo.
§ 1.º
- O produto de que trata
este artigo, deverá conter, no mínimo, quinze gramas de
vanilina por cento e uma grama de cumarina por cento, e no máximo,
cinco gramas de caramelo por cento.
§
2.º - Nos rótulos,
deverá ser indicada, expressamente, a composição
das substâncias empregadas e sua concentração.
Artigo
827 - Denomina-se "solução
alcoólica de canela", a solução alcoólica
a trinta por cento em volume de óleo essencial de canela,
devendo conter, no mínimo, dezenove e seis décimos por
cento de aldeido cinâmico.
Artigo
828 - Denomina-se "solução
alcoólica de cravo" a solução alcoólica
a trinta por cento em volume de óleo essencial de cravo
(Carvophylus aromaticus), devendo conter, no mínimo, vinte e
quatro por cento de eugenol.
Artigo
829 - Denomina-se "solução
alcoólica de noz moscada" a solução
alcoólica a trinta por cento de óleo essencial de noz
moscada (Myristica fragaans).
Artigo
830 - Denomina-se "solução
alcoólica de amendoas amargas" a solução
alcoólica a dez por cento em volume de óleo
essencial de amêndoas amargas (amygdalus communis-var. amara),
isento de ácido cianidrico.
Artigo
831 - Denomina-se "soluto
aromatizante simples" a solução hidro-alcoolica
obtida pela maceração a fio ou pela digestão a
quente, em álcool etilico, geralmente diluido, de espécies
vegetais, permitidas por êste Regulamento.
Artigo
832 - Denomina-se "
soluto aromatizante composto" o produto obtido pela mistura de
solutos aromatizados simples.
Parágrafo
único - No soluto
aromatizante simples, ou composto será tolerada a adição
de caramelo.
Artigo 833
- Denomina-se "distilado" o líquido obtido pela
distilação de produtos fermetados ou não, de
solutos aromatizantes simples ou compostos, de substâncias
voláteis contidas em espécies vegetais ou os produtos
obtidos pela ação de vapores de álcool etilico
ou de água, sôbre espécies vegetais.
Artigo
834 - Os óleos
etereos, essenciais naturais, soluções alcoólicas
de essências naturais, aromas naturais solutos aromatizantes e
os distilizados, somente serão expostos à venda e
autorizado o seu emprego no fábrico ou preparo de produtos
alimentícios e de bebidas, depois de analisados e registrados
na Repartição competente.
Artigo
835 - Toda a metéria
prima empregada no preparo ou fabrico dos produtos referidos no
artigo anterior. deverá satisfazer a todas as exigências
dêste Regulamento.
CAPÍTULO III
Dos
vegetais empregados em bebidas
Artigo
836 - São permitidos
no preparo das bebidas os seguintes vegetais:
Abacaxi - Ananaz
sativum
Acafrão - Crocus sativus
Achilea - Achillea
millefolium
Aipo - Apium graveolens
Alcaçuz -
Glycyrrhiza glabra
Alcaravea - Carum carvi
Alecrim - Rosmarinus
oficinalis
Alfaroba - Ceratonia silicua
Alfazema - Lavandula
angustifolia
Aloes -Aloes ferox
Ambreta (sementes) - Hibiscus
abelmoschus L.
Ameixa - Prunus doméstica
Angélica
- Angélica archangélica
Anis verde - Anisum
vulgari
Angustura - Cusparia odoratissima
Anis estrelado ou
Badiana - Illicium verum
Avenca - Adiantutum capillus veneris ou
A, Pedatum
Baunilha - Vanilla Planifolia
Cacau - Theobroma
cacau
Café - Coffea arabica
Cajú - Anacardium
occidentale L.
Cálamo aromático -Acorus
calamus
Calumba - Jateorhiza palmata
Camomila romana - Arthemis
Nobiles
Camomila vulgar - Matricaria chamomilla
Canela -
Cinnamomum cassia
Cardamono - Alpinia cardamomum
Cardo
santo- Cnicus benedictus
Casca de anta - Drimys Winteri
Granatensis
Centáurea - Erytrea centarium
Chá da
india - Thea Sinensis
Coentro - Coriandrum sativum
Condurango -
Marsdenia condurango
Cola - Kola acuminata, Sterculia
acuminata
Cominho - Cuminum cyminum
Cravo da India -
Caryophyllus aromaticus
Cumarú (Fava tonka) - Dipterix
odorata, couma - odorata.
Curcuma ou Zeodoária - Curcuma
zeodoaria, curcuna longa.
Cerejas - Prunus Cerasus L.
Ditamo -
Dictamus albus I.
Eucalipto - Eucalyptus globulus
Ernula
campana - Inula campana
Estragão - Artemista dracunculus
L.
Feno grego - Trigoneia Phoenun graecum
Funcho - Feniculum
dulce
Galanga - Alpínia Galanga
Genciana - Gentiana
lutea
Gengibre - Zinziber officinalis
Guaraná - Paulinia
cupana
Erva doce - Pimpinella anisium
Hortelá pimenta -
Mentha piperita
Isopo ou Hissopo - Hissopus officinalis
L.
Jequitibá - Caranania brasilensis (couratori)
lerelis)
Jataí ou Jatobé - Hymoenoea
stigocarpa
Laranja amarga - Citrus bigaradia, citrus amara
Laranja doce - Citrus aurantium;
Limão - Citrus
medica;
Lírio florentino - Iris forentino;
Losna -
Artemista Absinthum Venin;
Louro - Noctecandra sp. Laurus nobilis
L.;
Lúpulo - Humulus lupulus;
Macela galega, cabeça
de macela - anacúclus audeus.
Mangerona - Origanum
majorana;
Mate - Ilex paráguaúensis;
Musgo da
Irlanda - Fucus crispus;
Menta - Mentha viridis;
Nectandre -
Nectandra amara;
Nós moscada - Núristica
fragansis
Oregão - Origanun vulgares;
Pacová -
Rencalmia exaltata;
Poejo - Mentha pulegium;
Pequi - Carúocar
brasilensis;
Quina vermelha (falsa cuina) - Landembergia Hexandra
R.;.
Quina - Chichona calisaúa, C. succirubra;
Quássia
- Quassia amara;
Ratânia - Drameria tomentosa;
Sabugueiro
- sambucus nigra
Sálvia - Salvia sclarea;
Saturela -
Saturela hortensis;
Serpentária - Polúgonum
bistorta;
Simaruba - Simarubaofficinalis;
Sucupira - Ferreirres
spectabilis Bowdichia;
Tamarindo - Tamarindus índica;
Tilia
- Tília Súlvestris;
Tomilho - Thymus vulgaris
L.;
Violeta - Viola odorata;
Verônica - Verônica
officinalis;
Zimbro - Juniperus commmunis;
Artigo
837 - Sómente serão
permitidos no preparo das bebidas os vegetais especificados neste
Regulamento e leis federais em vigor em quantidades inferiores às
admitidas para uso terapeutico, a juízo da repartição
competente.
§ único
- Poderá ser permitido o emprego de outros vegetais
considerados inócuos, cuja ação fisiologica seja
conhecida e desde que a dose empregada seja inferior à
considerada de uso terapeutico.
Artigo
838 - Consideram-se
substancias amargas nocivas de uso proibido;
a) as que contenham
alcaloides: capsulas de dormideira, beladona, cevadilha, coca,
estramonto, favas de Santo Inácio, nós vómica,
acônito, fitolaca, berberis, absinto e outras consideradas de
efeito nocivo ou tóxico de efeito fisiologico desconhecido;
b)
as que contenham princípios irrritantes drasticos ou
purgativso, arruda, cáscara sagrada, cantáridas, coca
ou levante, coloquintidas, grãos do paraíso, jalapa,
pimenta, pimentão, mostarda, ruibarbo, piretro e outras;
c)
as que contenham glicósides, resinas, saponinas ou outros
princípios ativos ocnsiderados de efeito nocivo ou tóxico
e so de efeito fisiológico desconhecido.
Artigo
839 - Poderão ser
tolerados no preparo de bebidas, misturas de vegetais, extratos,
tinturas, maceratos ou distilados, desde que sejam licenciados e
devidamente registrados na repartição
competente.
Parágrafo
único - O
requerimento para o registro, deverá observar as exigências
do artigo 28 e parágrafos, deste regulamento.
Artigo
840 - As bebidas preparadas
com vegetais proibidos pelas leis em vigor serão apreendidas,
ficando seus fabricantes sujeitos às penas previstas por êste
Regulamento.
CAPÍTULO IV
Das substâncias
conservadoras e das substancias não permitidas na manipulação
de gêneros alimentícios e de bebidas, e da sua
importação
Artigo
841 - Considera-se
substancia conservadora o proudto que possua a propriedade de impedir
ou sustar as fermentações, que possam produzir nos
alimentos e bebidas.
Artigo
842 - É permitido o
emprego como substancia conservadora, dentro dos limites e casos
taxativamente fixados pelo presente Regulamento, das seguintes
substancias:
§ 1.º
- O di-óxido de carbono destinado ao preparo de água
gasosa e outras bebidas, e alimento, deverá preencher as
seguintes exigencias:
1) estar isento de substâncias
capazes de emrpestar ao produto, odor e sabor estranhos;
2)
conter, no mínimo, noventa e nove por cento, de di-óxido
de carbono;
3) não conter mais de dois décimos por
cento de monoxido de carbono.
§
2.º - É
tolerada nos alimentos e bebidas a presença de metais e
metaloides, dentro dos seguintes limites:
Arsênico:
Em
líquidos, máximo, uma parte em dez mihões.
Em
sólidos, máximo, uma parte em um milhão.
Chumbo:
Em
líquidos, máximo, uma parte em quinhentos mil.
Em
sólidos, máximo, uma parte em cinquenta
mil.
Estanho:
Em líquidos, e sólidos, máximo,
uma parte em dez mil.
Zinco:
Em líquidos e sólidos,
máximo uma parte em dez mil
Antimônio:
Em líquidos
e sólidos, máximo, uma parte em quinhentos
mil.
Cobre:
Em líquidos, no máximo, uma parte em
cem mil.
Em sólidos, no máximo, três partes em
cem mil.
Artigo 843
- Não será permitido nos alimentos e bebidas, o emprego
de substâncias conservadoras e de substancias nocivas de origem
mineral ou organica e de ação fisiológica
indeterminada, tais como:
a) Arsenico, antimônio, alumínio,
bário, bismuto, bromo, cádmio, chumbo, cobre, cromo,
estrôncio, mercúrio, níquel, selênio, zinco
e seus compostos;
b) ácidos minerais: bórico,
clórico, fluoridrico, fosforico e seus compostos;
c) ácido
benzoico e seu compostos, exceto nos casos expressamente permitidos
por este Regulamento;
d) os ácidos salicilico, oxálico,
clanídrico, pícrico e seus compostos;
e) o formol e
seus derivados, o abrastol e os derivados no naftol, os edulcorantes
sintéticos como sacrina, dulcina e sucramina;
f) a água
oxigenada, hexametilenotetramina e timol;
g) as saponinas, a
picrotoxina, a noz vômica, a coloquintida, a berberina, goma
guta as cores do acônito e da fitolaca;
h) os óleos e
princípios ativos do côlchico, a nitrobenzina eas bases
píridicas;
i) alcaloides, glicosides e resinas
consideradas nocivas.
Artigo
844 - É interdita a
venda de produtos apregoados como melhoradores dealimentos ou bebidas
e que se destinem a dar-lhes artificialemnte qualidades superiores às
que realmente possuem, iludindo o ocnsumidor sobre a verdadeira
origem do produto.
Parágrafo
único - Os produtos
de que trata este artigo, quando encontrados serão
sumáriamente inutilizados.
Artigo
845 - Não poderão
ser expostos à venda e ao consumo produtos alimentícios,
bebidas e condimentos, de procedência estrangeira, que não
satisfaçam as legislações dos países de
onde forem procedentes e as deste Regulamento.
Parágrafo
único - Os produtos
referidos neste artigo não poderão sofrer tratamento ou
manipulação que altere os seus característicos
específicos ou que facilite a sua fraude, falsificação
ou adulteração.
PARTE QUARTA
Dos
estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros
alimentícios
TÍTULO PRIMEIRO
CAPÍTULO
ÚNICO
Dos estabelecimentos em geral
Artigo
846 - Os estabelecimentos
industriais ou comerciais onde se fabriquem, reparem, beneficiem,
acomdicionem, vendam ou depositem produtos alimentícios ou
bebidas de qualquer natureza, ficam sujeitos às disposições
deste Regulamento.
Artigo
847 - Ninguém pode
fabricar, beneficiar, vender, expor à venda ou ter em depósito
produtos de alimentação ou bebidas, sem que antes
tenham registrados os seus estabelecimentos ou locais de venda, de
produção ou fabrico e de deposito, no Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública, na
Capital, nos Centros de Saúde e Postos de Assistência
Médico-Sanitária, no interior do Estado.
§
1.º - O registro
inicial, que dependerá de prévia inspeção
da uatoridade competente, será requerido em impresso de modêlo
oficial.
§ 2.º
- A inspeção das condições de salubridade
geral dos locais de trabalho, dependerá, tambem, quando
necessária, da audiência da Higiene do Trabalho.
§
3.º - Satisfeitos os
requisitos exigidos por êste Regulamento para a construção
e instalação do estabelecimento, o Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública, na Capital
e os Centros de Saúde e Postos de Assistência
Médico-Sanitária, no interior do Estado,
autorizarão o funcionamento e fornecerão o respectivo
alvará de registro.
§
4.º - Aos infratores
deste artigo e seus parágrafos, será imposta a pena de
multa que, no caso, couber.
Artigo
848 - Todo estabelecimento
ou local destinado á produção, fabrico, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamenot,
armazenagem, depósito ou venda de gêneros alimentícios
e de bebidas, será obrigado a possuir a "CADERNETA DE
CONTRÔLE DO SERVIÇO DE POLICIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO
PÚBLICA", onde a autoridade incumbida da fiscalização
lançará obrigatoriamente as ocorrências
verificadas nas visitas de inspeção.
Artigo
849 - Os projetos de
construção dos estabelecimentos industriais e
comerciais de produtos alimentícios dependem de aprovação
da engenharia Sanitária, previamente ouvido o Serviço
de Policiamento da Alimentação Pública.
§
1.º - A aprovação
dos projetos a que se refere este artiago será solicitada ao
Serviço de Policiamento da Alimentação Pública,
que os encaminhará à Engenharia Sanitária para o
respectivo exame e parecer.
§
2.º - Do requerimento
deverá constar a planta de situação do terreno,
respectiva área, bem como a natureza do estabelecimento a se
instalar e o nome do proprietário.
§
3.º - O requerimento
será instruido com plantas e memorial descritivo em três
vias, e com certificado d análise oficial da água de
abastecimento, quando esta não provier de rede pública.
Artigo
850 - Do projeto e memorial
descritivo devem constar:
a) Planta das dependências, com
indicação dos fins a que se destinam e respectivas
dimensões (escala de 1:100);
b) Planta da situação
do edifício, com relação à vizinhança
(escala 1:500);
c) cortes transversla e longitudinal da construção
(escala de 1:50);
d) a capacidade do estabelecimento;
e) a
descrição minuciosa do material a emrpegar.
Artigo
851 - O previsto no artigo
anterior, será observado no que lhe for aplicável, em
casos de reforma, de adapatação, de acréscimo ou
de reconstrução.
Parágrafo
único - Para o
disposto neste artigo serão representados:
a) a tinta
preta, as partes conservadas;
b) a tinta vermelha, as partes
novas;
c) a tinta amarela, as partes a demolir;
d) a tinta
azul, os elementos construtivos em ferro ou aço;
e) a tinta
"Terra de Siene", as partes de madeira.
Artigo
852 - Além das
disposições concernentes às habitações
em geral e de quaisquer outras da Legislação Sanitária
quel hes sejam aplicaveis, serão observadas mais as seguintes
nos prédios em que funcinarem estabelecimentos comerciais ou
industriais de gêneros alimentícios:
a) terão
pé direito, mínimo, de quatro metros;
b) só
poderão servir de dormitórios, moradia ou domicíli
quando dispuzerem de aposentos especiais para tal fim, separados da
parte comercial ou industrial do prédio.
c) as aberturas
para o exterior, inclusive nos açougues e nos hoteis,
pensões, restaurantes, confeitarias e ouras casas de pasto,
serão teladas à prova de insetos, de conformidade com
as instruções da autoridade competente;
d) as
instalações sanitárias (latrinas e mictórios)
não poderão ter comunicação direta com os
compartimentos ou locais em que se preparem, fabriquem, manipulem,
vendam ou depositem gêneros alimentícios; terão o
piso revestido de ladrilhos cerâmicos e as paredes, até
a altura, de um metro e cinquenta centímetros, no
mínimo, de ladrilhos brancos, vidrados; as aberturas
teladas à prova de mosca e as portas providas de molas
automáticas, que as mantenham fechadas; as bacias sifonadas,
em louça ou ferro esmaltado, com tampa provida de molas para
sua elevação automática e caixa ou válvula
de descarga automática. os mictórios possuirão
também descarga automática e serão na porporção
de 1:50 homens: os WC serão de 1:30 pessoas ou fração.
e)
- haverá, sempre que a autoridade competente julgue
necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a
facilitar a lavagem da parte comercial ou industrial do prédio,
na proporção de um ralo para cada cem metros quadrados
de piso ou fração, provido o ralo de aparelho para
reter as matérias sólidas, que serão retiradas
diariamente;
f) - haverá não só lavatório
com água corrente para as mãos e rosto na proporção
de um para trinta pessoas, bem como bebedouros higiênicos e,
ainda, compartimeto especial para vestiário dos
emrpregados;
g) - os compartimentosde preparo ou fabrico de
gêneros alimentícios terão o piso ladrilhado e as
paredes revestidas de ladrilho branco, vidrado, até a altura
de dois metros, no mínimo; os de venda de tais produtos terão
o piso ladrilhado e as paredes revestidas até um metro e meio
de altura, no mínimo, de cerâmica vidrada, ou de
material eficiente, a juízo da engenharia Sanitária;
h)
- as chaminés terão altura e tiragem suficientes para
que a fumaça não incomode os prédios vizinhos,
podendo a autoridade competente determinar, a qualquer tempo, os
acréscimos ou modificações que ser otrnarem
necessários à correção de inconvenientes
ou defeitos que se verificarem nos estabelecimentos industriais será
obrigatória a instalação, quando necessário,
de aparelhos ou dispositivos aprópriados para a aspiração
ou retenção da fuligem, detritos, películas,
poeiras, fumaça excessiva ou outros inconvenientes resultantes
dos processos industriais adotados.
i) - os compartimentos d
habitação não poderão ter
comunicaçãodireta com as dependeências ou
locais destinados a manipulação, preparo ou fabrico,
depósito ou venda de gêneros alimentícios.
j)
- os balcões e armaçõespoderão repousar
diretametne no piso, sobre base de concreto para evitar a penetração
de poeira e esconderijo de baratas e ratos, ou ficar acima do piso
vinte centímetros, no mínimo, para permitir a fácil
varredura e lavagem; os balcões serão de mármore,
lava, granito ou material similar, e as pias terão ligação
sifonada para rede de esgotos;
l) - será proibida nos
estabelecimetnos comerciais de gêneros alimentícios a
instalação de giraus ou mezaninas, bem como de divisões
ou tabiques de madeira, para dormitórios ou qualquer outro
fim;
m) - os compartimentos de venda a varejo de gêneros
alimentícios terão a área mínima,
internamente, de dezesseis (16) metros quadrados; a largura desse
compartimento em caso algum será de menos de três (3)
metros; os de fabrico ou manipulação terão a
área mínima, internamente, de vinte (20) metros, e a
largura não inferior a quatro (4) metros;
n) - os que
vendem produtos alimentícios para consumo imediato, serão
obrigados a ter à vista do público, recipientes
adequados para lançamento e coleta de detritos, cascas e
papéis provenientes dos produtos consumidos no
local.
Parágrafo
único - Será
proibida nos estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros
alimentícios exploração de qualquer outro ramo
de comércio ou indústria estranho à de
produtos alimentícios, podendo, entretanto, a juízo ada
autoridade competente, serem depositados ou vendidos nesses
estabelecimentos, produtos que por sua natureza ou relação
com aqueles, possam ser tolerados.
Artigo
853 - Quando em qualquer
estabelecimento industrial ou comercial de gêneros
alimentícios. a autoridade verificar que, além do
comércio ou indústria para que foi registado,
houver aparelhagem e eelementos para falsificação de
produtos, aplicará aos responsaveis a pena de multa, sem
prejuízo da ação criminal que, no caso,
couber.
Artigo 854 -
Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem
ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido
sob pena de multa:
a) fumar;
b) varrer a seco;
c) permitir a
entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais
domésticos.
Artigo
855 - Nos estabelecimentos
onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros
alimentícios, haverá depósitos metálicos
especiais, dotados de tampos de fecho hermético, para a coleta
de resíduos, sob pena de multa.
Artigo
856 - Será
obrigatório o mais rigoroso asseio nos estabelecimentos
comerciais ou industriais de gêneros alimentícios; pela
inobservância deste artigo ficam os respectivos donos sujeitos
à pena de multa.
Artigo
857 - Os empregados e
operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios,
serão obrigados, sob pena de multa:
a) a apresentar,
anualmente, a respectiva carteira de saúde à
repartição sanitária para a necessária
revisão;
b) a usar vestuário adquado à
natureza do serviço, durante o trabalho;
c) a manter o mais
rigoroso asseio individual.
Parágrafo
único - Os
empregados que foram punidos repetidas vezes, por falta de asseio ou
infração de qualquer das disposições de
que tratam as letras deste artigo, não poderão
continuar a lidar com gêneros alimentícios.
Artigo
858 - Os proprietários
dos estabeleciemtnos de gêneros alimetnícios serão
aresponsaveis, pra todos os efeitos, por toda e qualquer infração
deste Regulamento, que se verifique em seus estabelecimetnos, assim
como pelas que particarem, fora destes seus empregados ou
prepostos, salvo quando estes procederem no interesse próprio,
ou com intuito manifesto de prejudicar o proprietário.
Artigo
859 - Consideram-se, para
os efeitos deste Regulamento:
a) câmaras frigoríficas
as instalações fixa, de paredes isotérmicas nas
quais o frio seja produzido por expansão direta dos fluidos
adequados a este fim ou por intermédio de salmoura ou ar frio
e seco;
b) refrigeradores, os aparelhos mecânicos,
automáticos, com compartimento de paredes isotérmicas,
nos quais o frio seja produzido por expansão direta dos
fluidos adequados a esse fim;
c) geladeiras, os moveis com
paredes isotérmicas, onde o frio seja mantido por meio de
carga de gelo.
Parágrafo
único - Não
serão permitidas na conservação e carnes e
pescados, as câmaras frigorificas de expansão direta, em
que o gaz empregado for o anidrido sulfuroso.
TÍTULO
SEGUNDO
Dos estabelecimentos em particular
CAPÍTULO
I
Das padarias, das fábricas de massas e dos
estabelecimentos congêneres
Artigo
860 - O edificio industrial
da padaria, quando se destinar somente à industria
panificadora, comportar-se-á das seguintes dependências
: sala de manipulação, sala de expedição
loja de vendas, vestiários, instalações
sanitárias, banheiros e depósitos de combustivel.
§
1.º - São
partes integrantes da sala de manipulação :o forno, a
câmara termo-reguladora para a fermentação, o
depósito de farinha, as máquinas e as mesas de
manipulação, os bancos para descanso dos empregados, a
instalação de luz artificial aprópriada (quando
haja trabalha noturno), lavatórios com água corrente e
sabão, e bebedouros higiênicos, tudo disposto de
modo que permita a segurança de uma iluminação
completa natural durante o dia e artificial durante a noite, com uma
ventilação perfeita e renovada, tanto durante o dia
como durante a noite observadas as condições
seguintes:
a) o forno, preferivelmente de tipo contínuo,
enquanto o progresso não aconselhar outro melhor, ficará
localizado na direção mais conveniente, devendo ficar
isolado completamente de qualquer parede, com o espaço nunca
inferior a quarent centímetros.
b) sobre o forno ficará
somente a cobertura que a proteger a estufa que se lhe queira
adaptar;
c) a câmara termo-reguladora para fermentação
será do melhor tipo aconselhado pelo uso industrial e a
fermentação produzida por fermentos selecionados de
pureza verificada pelos laboratórios oficiais, não se
permitindo consequentemente, as fermentações
determinadas pelos "iscos" ou "pés de
massa";
d) os depósitos de farinha terão o piso
ladrilahdo e as paredes, até dois metros de altura, no mínimo,
revestidas de material liso, impermeável e resistentes; terão
ventilação e iluminação naturais, devendo
as farinhas estar protegidas contra a ação de ratos,
insetos e outras savandijas;
e) as máquinas serão
instaladas com afastamento das paredes próximas de cerca de
cinquenta centímetros e sobre base independente destas, para
evitar a trepidação do prédio, incômoda à
vizinhança;
f) as mesas de manipulação terão
os pés de ferro e o tampo de mármore ou granito;
g)
os bancos para empregados serão moveis, com os pés de
ferro e assentos de ferro zincado ou pintado a esmalte;
h) as
paredes da sala de manipulação serão revestidas
de ladrilhos brancos vidrados, até a açtura de dois
metros, no mínimo, e o seu piso revestido de ladrilhos de
superfície entalhada não sendo permitido o uso de
serragem ou areia, sobre o mesmo; os cantos das paredes entre si e
com o piso serão arredondados;
i) o piso terá tantos
ralos quantos necessários à limpeza completa;
j) a
sala de manipulação, nas horas de trabalho, deve ficar
defesa às pessoas estranhas, principalmente lixeiros e
carregadores;
l) os lavatórios manuais e bebedouros
higiênicos ficarão em locais facilmente acessíveis,
porem, convenientemente afastados das salas de manipulação.
§
2.º - São
condições de higiene geral do estabelecimento
industrial e, particularmente, de sua sala de manipulação:
iluminação natural, arejamento constante, regularização
térmica do ambiente e a mais absoluta limpeza;
§
3.º - O trabalho
oficial sera, tanto quanto possível, mecânico, ficando
restrito o uso das mãos ao que não puder realizar com
as máquinas ou utensílios aprópriados.
§
4.º - O pão e
demais produtos de panificação serão
acondicionados, ao sairem do forno e até a entrega do
consumidor, em envoltório adequado ao abrigo de qualquer
contaminação manual.
Artigo
861 - Os compartimentos
destinados ao depósito, venda e expedição de
pães e similares terão: os pisos ladrilhados, ralos
para escoamento das águas de lavagem; lavatorios manuais e
bebedouros higiênicos; paredes revestidas até a altura,
de um metro e cinquenta centímetros, com material liso,
impermeável e resistente; balcões com tampo de mármore
ou granito e superficie polida, observadas as consições
seguintes:
a) os balcões e demais armações
poderão repousar diretamente no piso, sobre base de
concreto, para se evitar a penetração de poeira e o
esconderijo de baratas e ratos, ou ficar acima do piso cerca de
trinta centímetros, para se permitir a facilidade de varredura
e lavagem;
b) todas as peças componentes das armações
justa-por-se-ão rigorosamente, impedindo a formação
de frestas e terão dispositivos que não permitam sejam
os alimentos tocados por pessoas estranhas, bem como para a sua
proteção contra as poeiras e moscas.
§
único - Ao empregado
caixa, incube receber diretamente dos fregueses a moeda destinada ao
pagamento das compras e dar-lhes nas mesmas condições,
o troco por ventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor
tocar no dinheiro.
Artigo
862 - O vestiário
terá piso ladrilhado e paredes empermeabilizadas até a
altura de dois metros e será instalado em compartimento
especial fora das salas de manipulação e dos depósitos
de produtos e afastados as instalações sanitárias.
§
único - Cada
empregado possuirá um armário de uso individual de
preferência impermeabilizado, embutido na própria
parede do vestiário.
Artigo
863 - Nas instalações
sanitárias:
a) os vasos, do tipo mais moderno, terão
o tampo com elevação automática, de modo que
provoque a descarga forçada toda vez que acabam de ser
usadas;
b) o número de aparelhos estará em relação
ao de pessoas e as instalações para um sexo ficarão
isoladas das que se destinem ao outro;
c) os compartimentos
sanitários receberão ae e luz diretos e não se
abrirão diretamente para os depósitos de produtos, sala
de manipulação, refeitório, copa, cozinha ou
dormitórios,
§
1.° - Será
obrigatório o uso de papel higiênico, ficando proibida e
existência de depositos para papeis usado.
§
2.° - Em local imediato
a cada compartimento de instalação sanitária
haverá manual, com água corrente e sabão e um
aviso fixado em ponsto visivel determinando o seu uso obrigatório
após a saida daquele compartimento.
Artigo
864 - Os banheiros serão
independentes e terão:
a) piso ladrilhado e dotado de ralo
diretamente ligado ao esgoto geral;
b) paredes revestidas de
azulejos brancos vidrados até a altura de dois metros, no
mínimo;
c) chuveiro com água fria e com água
fria e com água morna, quando possível o aproveitamento
do calor produzido pelo forno.
Artigo
865 - As cozinhas terão:
a)
área interna, minima de dez (10) metros;
b) piso ladrilhado
e dotado de ralo;
c) paredes revestidas, até a altura de
dois metros, no mínimo, de ladrilhos brancos, vidrados;
d)
armário para louças e talheres para alimentos,
protegidos contra a ação das poeiras e insetos;
e)
pias de ferro esmaltado, com tampo de marmore, repousando sôbre
sustentáculos de ferro, com ãgua corrente quente e
fria;
f) mesas com pés de ferro e tampo de mármore
ou granito bem polido;
g) bancos para empregados, com pés
de ferro e assento de ferro zincado ou pintado a esmalte;
h)
fogão, isolado das paredes, com chaminés dotadas de
dispositivos que não incomodem o ambiente interno, nem o
ambiente vizinho, interno ou externo;
i) depósito de lixo
com capacidade proporcional à indústria, abrindo e
fechando sob a ação de pedal: ou pequenos fornos
cremátorios para tais resíduos;
j) iluminação
e ventilação naturais.
Artigo
866 - Os refeitórios
dos empregados serão instalados em compartimentos especiais e
terão:
a) piso ladrilhado;
b) paredes revestidas até
a altura de um metro e meio, no mínimo, com azulejos brancos,
vidrados;
c) lavatórios manuais, com água corrente e
sabão;
d) armários para louças e talheres e
para alimentos protegidos contra poeiras e insetos;
e) guardanapos
de uso individual.
Artigo
867 - Os depósitos
para combustiveis serão instalados de modo que não
prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento.
Artigo
868 - Nas fábricas
de massas ou estabelecimentos congêneres a secagem dos produtos
deverá ser feita por meio de estufa ou câmaras de modelo
aprovado.
Artigo 869
- As câmaras de secagem terão:
a) as paredes
revestidas de material liso e resitente até dois metros de
altura, no mínimo, e daí para cima pintadas a cores
claras;
b) os pisos ladrilhados, qualquer que seja o andar em que
se localizem;
c) as aberturas para o exterior
envidraçadas.
Parágrafo
único - As massas em
secagem deverão ficar em armações com
prateleiras de madeira, instaladas dentro das câmaras.
Artigo
870 - Os estabelecimentos
industriais de panificação e congêneres deverão,
ainda, satisfazer as exigências de Legislação
Federal em vigor.
CAPÍTULO II
Das fábricas
de doces, conservas e dos estabelecimentos congêneres
Artigo
871 - As fábricas de
doces e demais estabelecimentos constantes desta rubrica deverão
ter locais e dependências destinados;
a) à
elaboração ou preparo dos produtos;
b) ao
acondicionamento, rotulagem e expedição;
c) ao
depósito de farinha, açúcar e matérias
prima;
d) à venda;
e) às máquinas, fornos
e caldeiras;
f) ao vestiário e às instalações
sanitárias, em número suficiente e separados para cada
sexo.
Artigo 872
- Os locais e dependências destinados à elaboração
e acondicionamento dos produtos terão:
a) o piso revestido
de ladrilhos de cores claras com inclinação para
escoamento das águas de lavagem em ralos próprios;
b)
as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até a
altura de dois metros, no mínimo, e, daí para cima,
pintadas as cores claras;
c) os ângulos das paredes
entre si e destas com o piso, arredondados. as janelas e aberturas
teladas à prova de moscas.
Parágrafo
único - O local de
venda dos produtos terá o piso revestido de ladrilhos de cores
e as paredes, até a altura de um metro e cinquenta
centímetros, no mínimo, de cerâmica vidrada ou
material eficiente, a juízo de autoridade competente.
Artigo
873 - Os produtos
fabricados serão protegidos por invólucros adequados,
conservados ao abrigo das moscas e poeiras, e não poderão
ser embrulhados em papel impresso ou já servido.
Artigo
874 - Haverá pias de
ferro esmaltado ou de louça, nos locais de trabalho.
Artigo
875 - Os vestiários
serão separados para cada sexo e providos de lavabos
indispensaveis.
Artigo
876 - As farinhas, pastas,
frutas, caldas e outras substâncias em manipulação
deverão ser trabalhadas com amassadores e outros aparelhos
mecânicos de tipo aprovado.
Artigo
877 - A área
destinada ao depósito de combustivel será calçada
convenientemente.
Artigo
878 - As dependências
destinadas à elaboração dos produtos, assim com
à venda e à expedição,deverão ser
convenientemente ventiladas e iluminadas; não se comunicarão
diretamente com as instalações sanitárias e não
poderão servir de dormitórios ou alojamentos para
empregados.
Artigo 879
- Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão
instalados em locais próprios; os fornos e as caldeiras
ficarão isolados quarenta centímetros pelo menos, das
paredes dos compartimentos visinhos.
Artigo
880 - Na construção
e funcionamento desses estabelecimentos, deverão ser adotados
os preceitos gerais estabelecidos para as habitações e
para as fábricas em geral, no que lhes forem
aplicaveis.
Artigo 881
- O preparo das massas, doces e demais produtos será por
processos mecânicos, restringindo-se o mais possível o
tratamento manual.
Artigo
882 - Os papéis para
embrulhar doces, bombons, balas e demais produtos deverão ser
conservados ao abrigo das poeiras e das moscas e de qualquer
contaminações sob pena de multa.
Artigo
883 - As fábricas de
doces. conservas, e estabelecimentos congêneres, possuirão
depósitos especiais para as farinhas, os açúcares
e as matérias primas; terão o piso ladrilhado e as
paredes, até a altura de dois metros, no mínimo,
resvetidas de material liso e resistente; as aberturas deverão
ser protegidas por telas metálicas que vedem a entrada dos
ratos e dos insetos.
CAPÍTULO III
Ds usinas e
refinarias de açúcar
Artigo
884 - As usinas e
refinarias de açúcar deverão ter:
a)
área suficiente para todos os trabalhos a que se destinem;
b)
ventilação e illuminação suficientes;
c)
abastecimento de água potável;
d) rede de esgostos,
com canalização ampla para coleta e drenagem das águas
residuais, as quais serão sujeitas à depuração,
sempre que necessária;
e) pé direito, mínimo,
de quatro (4) metros;
f) piso ladrilhado ou impermeabilizado com
asfalto, sobre lastro de concreto em todas as dependências;
g)
paredes até a altura de dois (2) metros, no mínimo
revestidas de material liso, resistente e impermeável, e daí
para cima caiadas;
h) dependências destinadas ao vestiário,
lavabos e instalações sanitárias para os
operários e empregados, na proporção do número
destes.
§ 1.º
- Nas refinarias a secção de acondicionamento de açúcar
terá o piso ladrilhado e as paredes, até a altura de
dois metros, no mínimo, revestidas de ladrilhos brancos
vidrados, ou material similar, eficiente, a juízo da
repartição competente.
§
2.º - A área
dos locais destinados às fornalhas,caldeiras e depositos de
combustivel, será calçada convenientemente, com
paralelepípedos de pedra, de faces aparelhadas, com as juntas
tomadas a asfalto ou argamassa forte de cimento.
Artigo
885 - As máquinas
(moendas, evaporadores cristalizadores, centrífugas) serão
instaladas em lugares aprópriados; as fornalhas e caldeiras
ficarão isoladas quarenta centímetros no mínimo,
das paredes dos prédios vizinhos.
Artigo
886 - Na construção
e funcionamento destes estabelecimentos serão observadas as
disposições relativas as estabelecimentos industriais e
fábricas em geral que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO
IV
Das torrefações de café
Artigo
887 - As torrefações
de café serão instaladas em locais próprios e
exclusivos, em que não se permitirá a exploração
de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de
produtos alimentícios.
Artigo
888 - As torrefações
de café não poderão ter comunicação
direta ou outros compartimento de habitação, moradia,
domicilio ou outros alojamentos e serão perfeitamente
iluminadas e ventiladas.
Artigo
889 - As torrefações
de café terão:
a) piso ladrilhado;
b) paredes
revestidas com azuleijos brancos vidrados, atér a altura de
dois metros na parte de torrefação e de um metro e
meio, no mínimo, com cerâmica vidrada ou material
eficiente, a juízo da repartição competente, nas
secções de moagem, de acondionamento e de venda;
c)
local para o depósito de café crú, com o piso
ladrilhado, provido de estrados de madeira, afastado quinze
centímetros de piso, de forma a assegurar a conservação
do café e protegê-lo contra umidade;
d) chaminé
com tiragem suficiente, para atmosfera exterior, provida de
dispositivo especial para a aspiração ou retenção
da fuligem e películas ou detritos da torrefação
do café de forma a eliminar a sua fuga ou expulsão para
o exterior, evitando esses inconvenientes;
e) balcão com
tampo de mármore ou granito, bem como armações e
mostradores afastados vinte centímetros do piso ou assentos
diretamente no mesmo, sobre base de concreto;
f) vestiário
para os empregados com lavabos providos água corrente, na
proporção de um para trinta empregados;
g)
torradores, moinhos, peneiras, catadores e outros aparelhos
indispensaveis, de tipo aprovado.
CAPÍTULO V
Das distilarias, fábricas de bebidas, cervejas e
estabelecimentos congêneres
Artigo
890 - As distilarias,
cervejarias, fábricas de xaropes de lícores e de outras
bebidas deverão ter o piso ladrilhado ou impermeabilizado a
asfalto, ou, ainda, com cimento em lençol, sobre lastro de
concreto de dez centímetros de espessura, e as paredes, até
a altura de dois metros no mínimo revestidas de material liso,
impermeável resistente e não absorvente.
Parágrafo
único - Quando a
aparelhagem de fabricação for disposta em andares,
estes deverão ter o piso impermeabilizado.
Artigo
891 - As fábricas de
bebidas e congêneres deverão ter locais ou dependências
próprios, destinados:
a) à elaboração
ou preparo dos produtos;
b) à limpeza e lavagem do
vasilhame;
c) ao acondicionamento, rotulagem e expedição;
d)
à venda;
e) à caldeira e distiladores;
f) ao
vestiário e às instalações sanitárias,
em número sufciciente e separados para cado sexo.
Artigo
892 - A lavagem da vidraria
deverá ser feita em água continuamente renovada, por
meio de máquinas aprópriadas e higiênicas.
Artigo
893 - Haverá
depositos especiais a prova de moscas e ratos, para as sustâncias
empregadas como matéria prima.
Artigo
894 - É proibido
empregar ou ter em deposito substâncias de má qualidade
ou matérias-nocivas à saúde.
Artigo
895 - As cubas de
fermentação, as tubulações, as torneiras
e os aparelhos, serão de material inócuo..
Artigo
896 - As dependências
ou locais destinados à elaboração e ao
acondicionamento dos produtos terão:
a) pé direito,
mínimo de quatro metros;
b) área ínima de
vinte e cinco metros, não podendo a largura desses locais, em
caso algum, ser inferior a quatro metros;
c) piso revestido de
ladrilhos minerais, prensados, ou de asfalto ou argamassa forte de
cimento, em lençol com inclinação suficiente
para as águas de lavagem;
d) paredes revestidas, até
dois metros de altura, no mínimo, de ladrilhos brancos
vidrados, ou material eficiente, a juízo da repartição
competente, e daí para cima até o forro, fechado com
vidro ou parede;
e) aparelhamento mecânico para enchimento e
fechamento das garrafas.
Artigo
897 - Na instalação
de fábricas de bebidas e seu funcionamento, prevalecerão
as disposições referentes às fábricas em
geral, e em seu comércio, observar-se-ão os preceitos
relativos aos gêneros alimentícios em geral em tudo
quanto lhe seja aplicavel.
CAPÍTULO VI
Dos cafés, restaurantes, botequins, bares e dos
estabelecimentos congêneres
Artigo
898 - Nos cafés,
restaurantes, botequins, bares e estabelecimentos congêneres,
alem das disposições concernentes obrigatório o
seguinte:
a) as copas e cozinhas terão piso ladrilhado,
qualquer que seja o andar em que funcionem e as paredes revestidas de
ladrilhos brancos vidrados, até dois metros de altura no
mínimo, e, daí, para cima, pintadas a cores claras;
b)
as cozinhas serão perfeitamente ventiladas e iluminadas e os
fogões providos de sistemas de exaustores para impedir por
super-aquecimento e o viciamento da atmosfera interior por gases de
combustâo e vapores riundos da cocção dos
alimentos;
c) as cozinhas deverão ter, no mínimo,
uma face externa e uma área, mínima, de dez metros
quadrados, não podendo a largura ser inferior a três
metros. A superficie iluminante igual ao quinto da superficie do
piso, não devendo as janelas ter o seu lado manor inferior a
oitenta centímetros;
d) os salões de consumição
dos cafés, restaurantes, botequins, bares e estabelecimentos
congêneres, terão o piso revestido de ladrilhos minerais
prensados e as paredes até a largura de metro e meio, no
mínimo, de cerâmica vidrada ou de material eficiente, a
juízo da repartição competente; quando
instalados em andar, será facultado no revestimento do piso e
das paredes o emprego de outros materiais, a juízo da
repartição competente, tendo em vista a categoria do
estabelecimento;
e) ao uso de flitros de água, de modelo
aprovado.
Parágrafo
único - Fica
proibida a instalação nos salões de consumição
dos cafés e bares, assim como no de refeições
dos restaurantes e hoteis, de divisões ou tabiques, destinados
a servirem como "reservado" para refeições ou
outros fins.
Artigo 899
- Somente será permitida a instalação de bares,
cafés e restaurantes, em pavimentos de subsolo, mediante
prévio estudo dos meios e processos de iluminação
e ventilação artificiais que, em cada caso particular
poderão ser adotados, a juízo da repartição
competente.
§ 1.º
- Poderão servir para estabelecimentos de que trata este
artigo, os subsolos e porões que tiverem, no mínimo,
três metros de pé direito e quando providos de meios que
assegurem, mesmo artificialmente, iluminação e ampla
renovação de ar.
§
2.º - A aereação
será feita por aspiração do ar interior ou
insuflação superior do art exterior ou pelos dois
processos conjugados;
§
3.º - No caso do
parágrafo anterior o ar confinado será lançado
ou do interior tomado na atmosfera por um ou mais tubos que se
eleverão pelo menos dois metros acima das casas próximas,
ou, então, filtrados segundo a técnica mais moderna.
§
4.º - As aberturas de
captação do ar exterior serão instaladas de
forma a não aspirarem ar viciado ou gases expelidos nas
imediações por chaminés ou exaustores.
§
5.º - A introdução
de ar será feita de modo a não causar incômoda ou
prejuízo à saúde dos frequentadores.
Artigo
900 - As mesas destes
estabelecimentos serão de mármore, vidro, ferro ou
material resistente impermeável, a juízo da autoridade
competente; os balcões serão afastados do solo pelo
menos vinte centimetros, ou assentes diretamente no piso, sôbre
base de concreto, com o tampo de mármore, granulite, lava ou
material similar.
Parágrafo
único - Nos
restaurantes será permitido o uso de mesas de madeira.
Artigo
901 - As cozinhas e copas
terão pias esmaltadas, com mesas e tampos de mármore e
aparelhos que garantam a lavagem das louças, talheres e demais
utensílios de uso público, em água corrente
fervente, ou outros processos de esterilização, de tipo
aprovado, não sendo permitida a lavagem em água parada
nas pias ou outros recipientes.
Artigo
902 - Todos estes
estabelecimentos deverão ter vasilhas metálicas
providas de tampo de fechamento automático, para guardar o
lixo e restos de comida e conservadas em lugares aprópriados.
Artigo
903 - Os guardanapos,
toalhas de mesa e de rosto serão de uso individual e serão
substituídos por limpos, para cada consumidor.
Artigo
904 - Todas as dependências
do estabelecimento deverão ser varridas e lavadas diariamente,
não sendo tolerada a varredura a sêco.
Artigo
905 - Haverá
instalações de refrigeração mecânica
automática, nos hoteis, restaurantes, cafés, botequins,
outras casas de pasto e estabelecimentos em que se conservarem
produtos alimentícios alteráveis pelo calor.
Parágrafo
único - Nos
estabelecimentos a que se refere este artigo, não será
permitida a exposição em vitrinas, de carnes e
pescados, senão quando feita em balcões frigoríficos,
automáticos e com portas envidraçadas.
Artigo
906 - O local de venda e de
trabalho, as cozinhas, as despesas e adegas não poderão
servir de dormitório ou alojamento ou comunicar diretamente
com estes nem com as instalações sanitárias.
Parágrafo
único - As despesas
e adegas serão instaladas em compartimentos próprios,
sendo uniforme, resistente e impermeável o revestimento do
piso e das paredes até dois metros, no mínimo; as
aberturas teladas à prova de moscas e as portas providas de
mola que as mantenham fechadas.
Artigo
907 - Nos cafés,
restaurantes, botequins e estabelecimentos congêneres, será
observado o seguinte:
a) as chicaras, pratos, colheres, copos e
demais utensílios, depois de convenientemente lavados em água
fervente, deverão ser protegidos por dispositivos especiais
contra poeiras e moscas.
b) os açúcareiros serão
de tipo higiênico, aprovado, que permita a retirada do açúcar
sem o levantamento da tampa, introdução de colheres e
evite a entrada de moscas;
c) a louça, os corpos e os
talheres deverão vir para as mesas perfeitamente limpos; será
proibido o uso de panos para enxugá-los na ocasião de
serem servidas as refeições;
d) os vasilhames usados
para o preparo dos alimentos serão de material inócuo;
e) possuírem recipientes adequados, à vista do
público, para lançamento e coleta de detritos, cascas e
papéis, provenientes dos produtos consumidos no local.
§
1.º - Nos "cafés
expressos" as chicaras, pires e colherinhas serão
previamente lavados em pias com água fria corrente e
submetidos a posterior fervura, em aparelhos próprios, de
tipos aprovado, que garantam temperatura constante, mínima, de
90 graus C.
§ 2.º
- Aos infratores do disposto neste artigo e § 1.º será
imposta pena de multa.
Artigo
908 - Nas instalações
sanitárias dos restaurantes será obrigatoria a
existência de papel higiênico para uso da freguezia,
vedado o emprego de recipientes para coleta dos papéis usados,
que deverão ser lançados nas bacias ao ser feita a
descarga de água.
Parágrafo
único - As bacias do
W. C. serão do tipo mais moderno e terão tampo com
elevação automatica, de modo a provocar a descarga
forçada toda a vez que acabem de ser usadas.
Artigo
909 - Aos carros
restaurantes das empresas ferroviárias, serão
aplicaveis os preceitos previstos nesta secção para os
restaurantes e bares, em tudo quanto lhes couber.
CAPÍTULO VII
Dos hoteis e casas de pensão
Artigo 910
- O edifício para hotel ou casa de pensão deverá
ser bem ventilado e iluminado, maximé nos dormitórios
onde cada hóspede deverá dispor, no mínimo, de
30 centígramos cúbicos de ar, devendo o arejamento
permanente ser garantido por intermédio de venezianas nas
janelas e na parte superior das portas, mediante dispositivos manuais
para regular e assegurar a constante renovação do
ar.
Artigo 911
- Todos os dormitórios deverão ter as paredes internas,
até a altura de um (1) metro e cinquenta (50) centímetros,
no mínimo, revestidas de camada lisa, não absorvente,
capaz de resistir a frequentes lavagens, sendo proibidas as divisões
de madeira ou tabiques. Deverão, ainda possuir lavatórios
com água corrente e ligação sifonada para a rede
de esgotos.
Artigo 912
- Nos hotéis de mais de dois pavimentos deverá haver
elevadores para transporte de hospedes e bagagem, dispostos de modo a
evitar acidentes.
Artigo
913 - Haverá, na
proporção de um para cada grupo de vinte hóspedes,
gabinetes sanitários e instalações de banhos,
quentes e frios, devidamente separados para um e outro
sexo.
Parágrafo
único - É
obrigatório, nos gabinetes sanitários, o uso de papel
higiênico para os hospedes, vedado o emprego de recipientes
para a coleta dos papeis, que deverão ser lançados nas
bacias ao ser feita a descarga de água, sendo que para isso
terão os tampos de elevação automática de
forma a provocar a descarga forçada toda a vez que acabem de
ser usadas.
Artigo 914 -
As copas e cozinhas obedecerão as mesmos exigências
previstas para as dos cafés, restaurantes, bares e
estabelecimentos congêneres, seja quanto à construção
e às instalações, seja quanto ao aparelhamento
destinado à lavagem e esterilização da louça
e demais utensílios de uso público.
Artigo
915 - Os guardanapos, roupa
de cama e e toalhas serão de uso individual, e serão
substituídos por limpos para cada novo hóspede.
Artigo
916 - Não serão
admitidas nos hoteis e casas de pensão, pessoas atacadas de
soenças transmissiveis.
Artigo
917 - Aplicar-se-ão
aos hoteis e casas de pensão as disposições
relativas aos restaurantes e as habitações em geral.
CAPÍTULO VIII
Das quitandas, casas e
depósitos de frutas
Artigo
918 - As quitandas, casas e
depósitos de frutas deverão ser instalados em
compartimento proprio, exclusivamente destinado à venda de
frutas e hortaliças; não poderão servir de
dormitório ou alojamento ou com estes ter comunicação
direta.
Artigo 919
- As quintadas, casas e depositos de frutas terão o piso
ladrilhado e as paredes, até um metro e meio, no mínimo,
revestidas de azulejos brancos, vidrados, ou material eficiente a
juízo da repartição competente.
Artigo
920 - As frutas e legumes
não obrigados a cocção ou usados sem descascar,
só poderão ser expostos à venda convenientemente
protegidos contra as poeiras e moscas e a ação direta
dos raios solares.
Artigo
921 - Nas quitandas, casas
e depositos de frutas deverão ser observadas as seguintes
disposições:
a) terão, para depósito
de verduras que devem ser consumidas sem cocção ou
fervura, recipientes ou dispositivos de superficie impermeável
e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
b)
- as frutas expostas à venda serão colocadas sobre
estantes rigorosamente limpas; as que se ingerem sem cocção
só poderão ser vendidas ou expostas ao consumo
convenientemente protegidas contra poeiras e moscas e ação
direta dos raios solares.
c) - os ovos expostos à venda
deverão ser colocados em caixas aprópriadas e
devidamente protegidos contra a ação direta dos raios
solares, proibida a sua exposição na porta dos
estabelecimentos.
Artigo
922 - Os veículos
destinados ao comércio ambulante de frutas, legumes e
hortaliças, serão de tipo aprovado; será
proibido o transporte de legumes ou frutas em veículos
destinados à remoção de estrumes ou outras
imundícies.
Artigo
923 - É proibido ter
em depósito ou expôr a venda:
a) - frutas não
sazonadas, amolecidas, esmagadas e fermentadas;
b) - legumes,
hortaliças e frutas deterioradas.
Parágrafo
único - Os gêneres
nessas condições serão apreendidos e
inutilizados, e ao infrator, imposta pena de multa.
Artigo
924 - É vedada às
quitandas a venda de galináceos e de produtos alimentícios
estranhos ao comércio das mesmas.
CAPÍTULO
IX
Das casas de venda de galináceos
Artigo
925 - As casas de venda de
galináceos (frangos, galinhas, perus, patos e marrecos)
deverão ser instaladas em compartimento próprio,
exclusivamente destinado a esse comércio, não podendo
servir de dormitório ou alojamento ou com estes ter
comunicação direta.
Artigo
926 - As casas de venda de
galináceos terão o piso ladrilhado e as paredes, até
dois metros de altura, no mínimo, revestidas de azulejos
brancos vidrados, ou material eficiente a juízo da repartição
competente; as aberturas que dêem para o exterior serão
providas de dispositivos que garantam a permanente renovação
de ar.
§ 1.º -
As gaiolas para os galináceos serão metálicas,
espaçosas, de fundo duplo, movel, de forma a facilitar a sua
limpeza e lavagem diária, bem como providas de bebedouro para
àgua, para as aves.
§
2.º - Os ovos expostos
à venda deverão ser colocados em caixas aprópriadas
e devidamente protegidos contra a ação direta dos raios
solares, proibida a sua exposição na porta do
estabelecimento.
§
3.º - É vedado
expor à venda ou manter no estabelecimento galináceos
doentes ou em mau estado de nutrição.
§
4.º - Será
facultada, nos estabelecimentos de que trata este capítulo, a
venda de animais de pequeno porte (coelho) e de outras aves, a juízo
da repartição competente.
CAPÍTULO
X
Dos empórios, mercearias, armazens e depósitos
de gêneros alimentícios, e estabelecimentos
congêneres.
Artigo
927 - Os empórios,
mercearias, armazens e depósitos de gêneros, e
estabelecimentos congêneres, terão piso ladrilhado e as
paredes revestidas com material liso, impermeável e residente,
até a altura de dois metros, no mínimo.
Parágrafo
único - Nos
entrepostos, armazens de carga e descarga e grandes depósitos
de gêneros ou bebidas, poderá ser empregado na
impermeabilização do piso o asfalto ou paralelepípedos
de pedra de faces aparelhadas, com as juntas convenientemente tomadas
a lastro de concreto, da espessura mínima de dez centímetros;
as paredes, até a altura de dois metros, no mínimo,
serão impermeabilizadas com material liso e resistente.
Artigo
928 - Nos empórios,
mercearias, armazens de gêneros e estabelecimentos congêneres
haverá mesas ou balcões com tampos de mámore,
lava ou substâncias similares, assentos sobre pés
metálicos, litoides ou de madeira, sem qualquer guarnição
que possa prejudicar a limpeza ou permitir o aninhamento de ratos ou
quaisquer insetos e afastados do piso vinte e cinco centímetros,
ou, então, assentes diretamente no piso, sobre base de
concreto.
Artigo 929
- Não é permitido expor à venda, manter em
depósito nos empórios, mercearias, armazens e depósitos
de gêneros, substâncias tóxidas ou cáusticas,
que se prestem à confusão com gêneros
alimentícios expostos ao consumo, sob pena de multa.
Artigo
930 - É proibido
expor à venda ou ter em depósito, entre os gêneros
alimentícios, para consumo público, gêneros
deteriorados, ou falsificados, ainda quando se destinem à
alimentação de animais.
Parágrafo
único - Além
da apreensão e inutilização de tais gêneros,
será imposta pena de multa aos infratores.
Artigo
931 - Nos empórios,
mercearias, armazens de gêneros, e estabelecimentos congêneres,
não será permitido deixar abertos os invólucros
de farinhas, açúcar e gêneros similares, nem tão
pouco deixar expostas a
c) abatecimento de água potável abundante;
d)
rede de esgotos provida de ralos em numero e disposição
convenientes, com canalização ampla para a coleta e
drenagem das águas residuais, as quais deverão ser
escoadas no mínimo a duzentos metros e sujeitos à
depuração, sempre que necessário;
e) pé
direito mínimo de quatro metros e tetos de estuque;
f) as
paredes das salas de beneficiamento revestidas ate a altura minima de
dois metros, com azulejos brancos, vidrados;
g) o piso das salas
de recebimento e de expedição revestidas de ladrilho de
ferro ou de aço;
h) o piso das demais salas
impermeabilizado com material cerâmico de bôa qualidade,
com inclinação conveniente provido de calhas, goteiras
e ralos suficientes para o fácil escoamento das águas
servidas;
i) aberturas teladas à prova de moscas, a juízo
da autoridade competente e providas de caixilhos metálicos
móveis, envidraçados;
j) plataformas de recepção
e expedição, protegidas contra o sol e a chuva.
§
1.º - Nas salas de beneficiamento, a superficie de
iluminação corresponderá a um quinto do piso.
§
2.º - As dependências mencionadas nas alíneas
"e", "g", "h" e "j" do artigo
941, serão separadas daquela em que se fizer o beneficiamento
do leite.
SECÇÃO III
Dos postos de
refrigeração
Artigo 944 - Os
postos de refrigeração terão dependencias
especiais destinadas:
a) ao recebimento e refrigeração
do leito;
b) ao laboratório para o exame de rotina do
leite;
c) a expedição;
d) a lavagem, escaldagem e
esterilização do vasilhame;
e) a permanência
do pessoal, tendo anexos vestiários,lavabos, banheiros e
instalações sanitárias em número
suficiente, isolados do corpo principal do posto;
f) às
máquinas de produção de vapor;
g) às
máquinas de produção de frio e gelo;
h) às
câmaras frigorificas;
i) ao depósito de
vasilhame.
Parágrafo único - Os postos de
refrigeração serão providos de todo o
aparelhamento necessário ao fim que se destinam.
SECÇÃO IV
Das fábricas de
laticínios
Artigo 945 - As fábricas
de lacticinios, de acordo com a especie do produto insdutrializado,
terão dependências destinadas:
a) ao recebimento da
materia prima;
b) ao laboratorio para exames de rotina;
c) à
permanência do pessoal, tendo anexos vestiário,
lavabos,banheiros e instalações sanitárias em
número suficiente, isolados do corpo principal da fábrica;
d)
à fabricação;
e) ao acondicionamento;
f)
às máquinas de vapor e de frio;
g) às câmaras
frigorificas;
h) às câmaras de cura.
SECÇÃO V
Dos entrepostos de leite
Artigo 946 - "Entrepostos de leite e laticínios"
são os estabelecimentos destinados à guarda, deposito,
distribuição e conservação do leite
pasteurizado, engarrafado, e de laticinios.
Artigo 947 - Os
entrepostos de leite e de laticinios devem ser instalados em prédios
de boa construção e ter:
a) área interna,
minima, de quarenta metros, não podendo, em caso algum, ter
menos de quatro metros de largura;
b) piso revestido de ladrilho
ceramico de boa qualidade, com inclinação suficiente
para o escoamento das águas de lavangens;
c) paredes
revestidas, até dois metros de altura, no mínimo, de
ladrilhos brancos vidrados e, daí para o fôrro, pintadas
com corres claras;
d) câmara frigorifica, com capacidade
suficiente que garanta, temperatura constante entre dois e cinco
graus centigrados, provida de termômetro de leitura
externa.
Parágrafo único - Os entrepostos que
procederem o retalhamento e empacotamento de manteiga, deverão,
além das exigências neste artigo previstas, possuir
aparelhamento mecânico para o acondicionamento da manteiga.
SECÇÃO VI
Das leiterias
Artigo 948 - As leiterias só poderão
funcionar em prédio de boa construção e devem
ter:
a) área interna, mínima, de dezesseis metros,
não podendo, em caso algum, ter menos de três metros de
largura;
b) piso ladrilhado, provido de ralos, com inclinação
conveniente para o escoamento das águas de lavagem;
c)
paredes revestidas, até dois metros de altura, no mínimo,
de azuleijos brancos, vidrados e, daí para o fôrro.
caiadas;
d) água corrente e pia com ligação
sifonada para a rede de esgoto;
e) refrigerador com capacidade
adequada, destinado à conservação do leite, que
garanta temeperatura não superior a 10° C.
Parágrafo
único - Será permitido às leiteiras o
comércio de lacticínios, sorvetes, doces e produtos
congêneres, a juízo da autoridade competente.
CAPÍTULO XIV
Dos estabelecimentos
industriais e comerciais de carnes, pescados e derivados
Artigo 949 - Os estabelecimentos industriais que trabalham
com carne e derivados, classificam-se em:
a)
matadouros-frigorificos;
b) matadouros;
c) charqueadas;
d)
fábricas de produtos suínos;
e) fábricas de
conservas e gorduras;
f) entrepostos.
§ 1.º -
"Matadouros-frigorificos" são os estabelecimentos
dotados de aparelhagem moderna de matadouros, que, além das
instalações para sacrifício e preparo, sob
várias formas, dos animais de açougue, possuem
instalações de frio para exploração
comercial de carnes e seus derivados.
§ 2.º -
"Matadouros" são os estabelecimentos dotados de
instalações adequadas para a matança de
quaisquer das espécies de animais de açougue, inclusive
aves, coelhos e outros pequenos animais, para fornecimento de carne
verde ao comércio ou estabelecimentos que, por qualquer forma,
preparem, beneficiem, ou industrializem produtos de carnes, destinado
à venda ou ao consumo.
§ 3.º -
"Charqueadas" são os estabelecimentos nos quais se
realiza, exclusivamente, o preparo da charque, com o aproveitamento
ou não dos subprodutos.
§ 4.º - "Fábricas
de produtos suínos" são os estabelecimentos
destinados à industrialização, por qualquer
forma, de carne de porco ou seus derivados.
§ 5.º
- "Fábricas de conservas e gorduras" são
todos os estabelecimentos que manipulem, beneficiem ou preparem
produtos de carnes e derivados para uso alimenticío utilizando
matéria prima de matadouro próprio ou de outros
estabelecimentos sob inspeção veterinária
oficial. Ficam compeendidos nesta classe: as fábricas de
conservas de carnes enlatadas, defumadas ou embutidas em tripas ou
outros envólucros aprópriados para salamaria ou
salchicharia, fabricas de extrato, pós e caldos de carne,
fabricas de margarina, refinarias de gordura e outros
estabelecimentos congêneres.
§ 6.º -
Entrepostos são os estabelecimentos destinados o recebimento,
guarda, distribuição ou conservação de
carnes e derivados para comércio.
Artigo 950 - Os
estabelecimentos referidos no artigo 949 - deverão satisfazer
as seguintes condições:
a) luz natural e
artificial abundante e ventilação suficiente em
todas as dependências;
b) pisos impermeabilizados com
material adequado, de preferencia ladrilhos hidráulicos e
construidos de modo a facilitar a drenagem das águas e
garantir a limpeza rápida e perfeita, apresentando canaletas e
ralos indispensáveis à formação de uma
rede de esgostos coletora dsa águas de lavagem e residuais que
devam ser drenadas para o mais distante possível dos
estabelecimentos:
c) paredes ou separações
revestidas e impermealilizadas com material liso, impermeável,
resistente e não absorvente, de facil limpeza, até a
altura de dois metros no mínimo, dando-se preferência a
azulejo branco, vidrado; não é permitido o uso de pixe
ou tintas como material de impermeabilização;
d)
dependências e instalações destinadas ao preparo
de produtos alimentícios, separadas dsa demais utilizadas no
preparo de substncias não comestíveis;
e) torneiras,
com água abundante quente e fria, para atende às
necessidades do serviço;
f) rouparia, banheiros, latrinas,
pias e mictórios em número proporcional para uso do
pessoal, instalados em compartimentos completamente separados e,
tanto quanto possível, afastados das salas de beneficiamento e
acondicionamento dos produtos comestíveis;
g) currais,
bretes e demais instalações de estacionamento e
circulação dos animais, pavimentos e impermeablizados
com declive necessário e provido de bebedouros suficientes;
h)
locais aprópriados para separação e isolamento
de animais doentes;
i) pavimentação dos páteos
e ruas na área dos estabelecimentos e dos terrenos onde forem
localizados os tendais para secagem de charques;
j) local
aprópriado para necrópsias, com instalações
necessárias e forno crematório anexo, para incineração
das carcaças condenadas;
l) gabinete para microscopia e
escritório para incineção veterinária.
m)
canalização ampla para a coleta das águas
residuais;
n) autoclaves, estufas e esterilizadores para
instrumentos e utensílios.
Parágrafo único
- Os grandes estabelecimentos que se utilizam de transporte
ferroviario devem possuir instalações e aparelhagem
para desinfecção dos vagões e carros, cujo
retorno so e permitido depois de convenientemente
higienizados.
Artigo 951 - Os matadouros avicolas, além
das disposições relativas aos matadouros em geral que
lhes forem aplicaveis, disporão das seguintes dependencias
especiais:
a) compartimento para separação das aves
em lotes, de acordo com a procedência e raça;
b)
compartimento para matança, com área minima de vinte
metros, piso de ladrilho cerâmico, com inclinação
suficiente para as águas de lavagem e as paredes até
dois metros, e cinquenta centímetros de altura, no mínimo,
com ladrilhos brancos e vidrados;
c) câmara frigorifica;
d)
gerador de vapor para fornecimento de água fervente e para o
funcionamento de autoclaves, estufas e esterilizadores.
Artigo
952 - Todos os estabelecimentos de que trata este Capítulo
deverão ser mantiddos nas mais rigorosas condições
de higiene.
Artigo 953 - As águas servidas e
residuais terão um destino conveniente, podendo a repartição
competente, sempre que julgar necessário, determinar o
tratamento artificial.
Artigo 954 - As dependencias
principais de cada estabelecimento, tais como sala de matança,
triparias, fusão e refinação de gorduras, salga
ou preparo de couros e outros subprodutos, devem estar separadas umas
das outras.
Parágrafo único - Em caso algum,
será permitido o preparo, a manipulação ou
fabricação de produtos utilizados na alimentação
humana, nas mesmas dependências em que forem trabalhados carne
e derivados para fins industriais.
Artigo 955 - As
cocheiras, estábulos e pocilgas, deverão ser situados
distantes dos locais onde se preparem produtos de alimentação
humana.
Artigo 956 - É expressamente proibida a
entrada de cães, gatos e outros animais domésticos no
recinto dos estabelecimentos.
Artigo 957 - Os
estabelecimentos devem ser mantidos de moscas, mosquitos, baratas,
ratos, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de veneno, cujo uso
so é permitido nos depósitos de couro e produtos de uso
industrial.
Artigo 958 - As câmaras frigorificas
devem obedecer as mais rigorosas condições de
higiene, iluminação e ventilação.
Artigo
959 - Os estabelecimento serão dotados de escarradeiras,
higiênicas, de tipo aprovado oficialmente, sendo
terminantemente proibido cuspir ou escarrar, como tambem fumar em
suas dependências.
Artigo 960 - Só é
permitido o uso de mesas nas dependências onde se elaborem
produtos comestiveis, quando revestidas de mármore ou outro
material adequado.
Artigo 961 - Os resíduos sólidos
só deverão ser lançados nos rios, depois de
convenientemente depurados, salvo casos especiais, a juízo da
repartição competente.
Artigo 962 - Nos
matadouros não são permitidos aposentos de
domir.
Artigo 963 - Os estabelecimentos ficam obrigados a
observância de quaisquer outras medidas, que venham a ser
estabelecidas pelas autoridades competentes.
SECÇÃO
I
Dos açougues e entrepostos de carne
Artigo 964 - Os açougues são destinados à
venda de carnes frescas e resfriados. Não poderão
servir de dormitórios e não terão comunicação
interna, por porta ou janela, com as outras partes da casa.
Parágrafo
único - São extensivas aos entrepostos de carne
todas as disposições deste Regulamento, referentes aos
açougues, que lhes sejam aplicaveis.
Artigo 965 - Os
açougues deverão ser instalados em prédio de boa
diretamente para rua ou praça.
Artigo 966 - A área
minima dos compartimentos dos açougues será de vinte
metros quadrados, internamente, exceto no município da
Capital, onde será, no mínimo, de quarenta metros
quadrados.
Parágrafo único - A largura dos
compartimentos referidos neste artigo, em caso algum, terá
menos de três metros, exceto quanto aos do município da
Capital, que não terão menos de cinco metros de
largura.
Artigo 967 - As portas terão, no mínimo,
tres metros e vinte centímetros de altura e um metro e vinte
centímetros de largura, tambem no mínimo.
Parágrafo
único - As portas serão guarnecidas com grade de
ferro, de modo a permitir constante e franca renovação
do ar, sendo a parte inferior almofada com chapa de ferro.
Artigo
968 - Toda a ferragem destinada a pendurar, expor e pesar a
carne, será de aço perfeitamente polido ou inoxidavel,
ou, ainda, de ferro niquelado ou cromado.
Artigo 969 - Os
açougues deverão ter:
a) piso de ladrilhos de cores
claras, com declividade suficiente ao facil escoamento das águas
de lavagem;
b) as paredes revestidas de ladrilhos brancos,
vidrados, ou de mármore branco, até a altura de dois
metros no mínimo, e, daí para cima, pintadas a cores
claras;
c) os ângulos internos dos paredes entre si ou com
piso, arredondados.
Artigo 970 - Os açougues terão
água suficiente para os seus misters e serão providos
de pia esmaltada ou lavabo com ligação sifonada para a
rede de esgostos.
Artigo 971 - Os balcões serão
de alvenaria, revesidos de mármore ou de azulejos brancos,
vidrados, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a
sua limpeza.
Parágrafo único - Os balcões
deverão ter a altura mínima de um metro e trinta
centímetros com tampos de mármore, lava ou material
similar e serão afastados do piso, vinte centímetros,
no mínimo, ou assentos diretamente no mesmo, sobre de
concreto.
Artigo 972 - Fica proibido o uso do cepo de
madeira e da machadinha para o corte e adotada para tal mister serra
mecânica, de tipo aprovado.
Artigo 973 - As carnes e
vísceras, sob nenhum pretexto, podendo ser guardadas em
domicílio.
Artigo 974 - É expressamente
proibido o uso de papéis impressos ou já servidos para
embrulhar carnes ou vísceras.
Artigo 975 - Nos
açougues não poderá haver armários
quaisquer moveis ou instalações alheias ao comércio
de carnes: frescas, conservadas ou preparadas.
Artigo 976 -
Nos açougues será feita diariamente a lavagem a jôrro
largo, das mesas, do piso e das paredes e a limpezade todos os
utensílios e instrumentos.
Artigo 977 - A carne não
poderá ser exposta á porta dos estabelecimentos.
Artigo
978 - Nos açougues não poderá haver fogão,
fogareiro ou aparelhos congêneres.
Artigo 979 - A luz
artificial nos açougues e entrepostos de carne será
elétrica.
Artigo 980 - Para depódito de sebo
e dos detritos, haverá uma caixa metálica, de
capacidade conveniente, provida de tampa, e que será
diariamente esvasiada e limpa.
Artigo 981 - Nos lugares
onde não houver esgostos, as águas terão destino
conveniente, de acordo com sistema indicado pela Engenharia
Sanitária.
Artigo 982 - A carne que for encontrada
em contacto com gêlo, qualquer que seja o vasilhame que
contenha, será sumariamnete apreendida e inutilizada,
incorrendo os infratores em multa.
Artigo 983 - Não
será permitido nos açougues ou dependências, o
preparo ou fabríco de produtos de carne, ou, ainda,
manipulação de carne para qualquer fim.
§
1.º - Será facultado, entretanto, vender carnes
conservadas e preparadas, procedentes de fábricas legalmente
licenciadas e registradas, desde que possua área legal e
balcão vitrinr frigorífico, especialmente destinado á
exposição dos referidos produtos, que depedam
da conservação em temperatura máxima de dez
graus centigrados acima de zero.
§ 2.º - A carnes
preparadas ou conservadas fabricadas ou manipuladas nos açougues,
aí encontradas, serão sumariamente apreendidas e
inutilizadas e imposta, aos infratores, a multa que, no caso,
couber.
Artigo 984 - Será facultada aos açougues
a venda de carne fresca, moida, por meio de máquinas
elétricas.
§ 1.º - A moagem será
obrigatoriamente feita em presença do comprador e á sua
exclusiva requisição.
§ 2.º - É
expressamente vedade manter em depósito ou expor á
venda carne previamente moida que encontrada, será inutilizada
e punido o infrator com pena de multa.
Artigo 985 - Nenhum
açougue destinado a público comércio poderá
funcionar em dependências de fábricas de produtos de
carne e estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles não
haja conexão.
Artigo 986 - Será facultada aos
açougues a venda de vísceras e muidos frescos, quando
provenientes de matadouros oficiais ou legalmente
licenciados.
Parágrafo único - As vísceras
e miúdos frescos deverão ser expostos á venda em
recipientes de ferro esmaltado, louça ou vidro e
convenientemente protegido contra moscas.
Artigo 987 - Será
facultada aos açougues a venda de galináceos mortos
quando provenientes de matadouros oficiais ou legalmente licenciados
e tragam o emblema ou carimbo da respectiva inspeção
veterinária oficial.
Artigo 988 - Nos açougues
e entrepostos de carne os produtos á venda ou em depósito
serão conservados em câmaras frigoríficas ou
refrigeradores mecânicos, automáticos, de tipo aprovado,
que garantam a conservação do produto em temperatura
máxima de dez graus, centigrados acima de zero.
SECÇÃO II
Das peixarias e entrepostos
de pescados
Artigo 989 - As peixarias são
destinadas á venda de peixe frescos e resfriados.
Artigo
990 - As peixarias deverão ser instaladas em prédios
de boa construção e terão duas portas pelo menos
de acesso direto para a rua ou praça e satisfazer mais as
seguintes exigências:
a) não poderão ter
qualquer abertura ou comunicação com as outras partes
do prédio;
b) não poderão servir de
dormitório.
Parágrafo único - São
extensivas aos entrepostos de peixe todas as disposições
deste Regulamento, referentes ás peixarias, que lhes sejam
aplicaveis.
Artigo 991 - A área mínima dos
compartimentos das pexarias será de vinte metros quadrados,
internamente.
Parágrafo único - A largura
mínima dos compartimentos referidos neste artigo, em caso
algum, terá menos de três metros.
Artigo 992 -
As portas serão será metálicas, providas de
dispositivo que permita franca entrada do ar exterior para o interior
da peixaria e sua renovação.
Artigo 993 - O
local destinado á peixaria deverá ter:
a) o piso de
ladrilhos de cores claras, com declividade suficiente ao facil
escoamento das águas de lavagem para um ralo ligado á
rede esgostos;
b) as paredes revestidas de ladrilhos brancos,
vidrados ou mármore branco, até a altura de dois
metros, no mínimo, e daí para cima pintados a cores
claras com material que resista a constantes lavagens;
c) ângulos internos das paredes, entre si ou com piso, arredondados.
Artigo
994 - Nos lugares onde não houver esgostos, as águas
terão destino conveniente, de acordo com o sistema indicado
pela repartição competente.
Artigo 995 - As
peixarias deverão possuir:
a) um balcão vitrine
frigorífico capaz de manter a temperatura minima de zero graus
centigrados, para exposição do escado á
venda;
b) um depósito de azulejo branco, com cantos
arredondados e tampa, para recolher todos osdetritos do pescado ou
máquina de aproveitamento de detritos;
c) tanque ou pia de
azulejo branco, com cantos arredondados para lavagem do pescado;
d)
exaustores ou outros aparelhos mecânicos destinados a aspirar o
ar ambiente e provocar a sua renovação, de forma a
evitar que os odores provenientes do pescado se propaguem á
vizinhança.
Artigo 996 - As pexarias terão
água suficiente para os seus mistérese serão
providas de pia esmaltada ou lavabo com ligação
sifonada para a rede de esgostos.
Artigo 997 - Os balcões
serão de alvenaria revestidos de mármore ou azulejos
brancos, vidrados, sem qualquer guarnição que possa
prejudicar a sua limpeza.
Parágrafo único -
Os balcões deverão ter a altura, mínima, de um
metro e trinta centímetros, com tampos de mármore,
lavabo ou materal similar e serão afatados do piso vinte
centímetros, no mínimo, ou assentes diretamente no
mesmo, sobre base de concreto.
Artigo 998 - O pescado,
sob nenhum pretexto, poderá ser guardado em domicílio.
Artigo
999 - As peixarias são obrigadas a só entregar ao
consumo peixe eviscerado e limpo, excecutando o pescadp miúdo
(tamanho, máximo, de vinte e cinco centímetros), a
critério da autoridade competente, bem como envolvê-lo
em papel de embrulho, sem impressão.
Artigo 1000
- É expressamente proibido manter o peixe em exposição
fora do balcão frigorífico, senão o tempo
necessário para a sua limpeza.
Artigo 1001 - Nas
peixarias não poderá haver armários e quaisquer
moveis ou instalações alheias ao comércio do
pescado, bem como fogão, fogareiro ou aparelho
congênere.
Artigo 1002 - Nas peixarias será
feita diariamente a lavagema jorro largo das mesas, do piso e das
paredes e limpeza de todos os utensílios e
instrumentos.
Artigo 1003 - A luz artificial nas peixarias
será a elétrica.
Artigo 1004 - O pescado
encontrado em contacto com o gelo ou no recipiente destinado a este,
qualquer que seja o vasilhame que o contenha, será
sumariamente apreendido e inutilizado, incorrendo os infractores em
pena de multa.
Artigo 1005 - Não é permitido
nas peixarias o preparo ou fabrico de conserva de peixe.
Parágrafo
único - O pescado preparado ou manipualdo e os seus
produtos fabricados, aí encontrados, serão sumariamente
apreendidos e inutilizados e imposta aos infratores pena multa, alem
da apreensão do respectivo aparelhamento.
Artigo 1006
- A entrega a domicílio só poderá ser feita por
meio de viaturas que sejam providas de caixa térmica ou
frigorífica, de modo que o pescado não fique em
contacto com o gelo.
Artigo 1007 - Os entrepostos de peixe
terão a área mínima de quarenta metros quadrados
e possuirão câmaras frigoríficas com capacidade
suficiente para armazenar todo o pescado adquirido para a
distribuição ao comércio e consumo. Essas
câmaras deverão garantir a conservação do
pescado em temperatura, mínima de seis graus centígrados,
abaixo de zero.
SECÇÃO III
Das
triparias e graxarias
Artigo 1008 - As triparias só
poderão ser montadas e funcionar em lugares aprópriados,
onde a população não for densa e houver zona de
proteçãocapaz de garantir a inocuidade da
indústria.
Artigo 1009 - Todos os compartimentos das
tripárias deverão ser vastos, iluminados, perfeitamente
arejados e isolados completamente dos domicílios; terão
piso ladrilhado com substância mineral lisa, impermiavel e não
absorvente e disposto de modo que as águas servidas se escoem
facilmente para ralos ligados á rede de esgôsto. As
paredes internas deverão ser revestidas de material liso
impermiavel, resistente e não absorvente, até dois
metros de altura, no mínimo, e daí para cima, pintadas
em cores claras que resitam a lavagens frequentes; os ângulos
das paredes, entre sí e com o piso, serão
arredondados.
§ único - Nos lugares onde não
houver rede de esgotos a autoridade competente exigirá o
afastamento dos resíduos e águas servidas.
Artigo
1010 - As triparias serão providas de caldeiras de tipo
aprovado, tanques disgestores e todos os compartimentos terão
água em abundancia, quente e fria, fornecida por torneiras
convenientemente situadas e serão lavadas diariamente a jorro
largo do piso ao teto.
Artigo 1011 - O transporte de
vísceras para as triparias não anexas a matadouros,
deverá ser feito em carros completamente fechados,
de revestimento interno impermeável e de facil limpeza
exclusivamente destinadas a esse fim.
Artigo 1012 - São
considerados produtos de triparias - cabeça, linguas, mocotó,
exôfago, e todas as visceras e orgãos toráxicos e
abdominais.
Artigo 1013 - Os intestinos não podem
ser empregados na composição deprodutos alimentícios,
a não ser como invólucros.
§ único
- Para aproveitamento dos intestinos torna-se necessário que
sejam convenientemente lavados e raspados, considerando-se como meios
usuais de conservação á dessecação
e a salga.
SECÇÃO IV
Das
fábricas de conservas de carnes e produtos derivados e dos
estabelecimentos congêneres
Artigo 1014 - As
fábricas de conservas de carnes e de produtos derivados e
estabelecimentoscongêneres deverão ter:
a) piso
revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação
para o escoamento das águas de lavagem;
b) as paredes das
salas de elaboração dos produtos revestidas, até
a altura de dois metros, no mínimo, com ladrilhos brancos,
vidrados, ou material similar eficiente, a juízo da repartição
competente, e, daí para cima pintandas a cores claras;
c)
os cantos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados;
d)
as aberturas das salas de elaboração de pordutos serão
teladas á prova de moscas e as portas de comunicação
com exterior providas de tambor ou duplas, com molas automáticas,
a juízo da autoridade competente;
e) torneiras providas de
água quente e fria para lavagem dos locais e utensílios;
f)
aparelho de condicionamento de ar, quando a autoridade
competentejulgar necessário para que a temperatura das salas
de elaboração dos produtos não seja superior a
vinte gráus;
g) câmara frigorífica de tipo
aprovado e de capacidade para armazenar a produção de
seis dias;
h) tanques revestidos de ladrilhos brancos, vidrados,
ou de ferro esmaltado para lavagem dos produtos;
i) vasilhame
esmaltado ou finamente estanhado para o depósito e transporte
dos produtos durante as fases de fábricação;
este vasilhame não conterá, a título de liga,
mais de um por cento de chumbo.
Artigo 1015 - As tripas
destinadas ao preparo de produtos serão conservadas em sal ou
em salmoura, ou sêcas.
Artigo 1016 - As cozinhas
serão instaladas de conformidade com o dispositivos sôbre
restaurantes e hoteis.
Artigo 1017 - As caldeiras
destinadas ao preparo de carnes e de banha deverão ser
embutidas em alvenaria.
Artigo 1018 - Os fogões e
caldeiras serão encimados por uma cúpula para colher a
fumaça e encaminhá-la por chaminé de tiragem
suficiente, para a atmosfera exterior, provida de dispositivos de
aspiração ou retenção de fuligem,
detritos ou fumaça, quando dos processos indústriais
resultar incovenientes ou incômodo á vizinhança.
Artigo
1019 - Os fumeiros serão de material incombustível,
com porta de ferro, encimados por um pano de chaminé,
construídos na forma determinada no artigo anterior.
Artigo
1020 - As instalações e utensílios, como
prensas, prateleiras, tanques, depósitos, gaiolas, ganchos,
carretilhas e maquinarios, deverão ser construção
e de material que permitam perfeito asseio.
Artigo 1021 -
Nas fábricas onde se manipularem carnes e produtos derivados,
comestiveis enão comestiveis, deverá haver uma
separação integral e inconfundível nas suas
diversas instalações e dependências, não
podendo haver nenhuma conexão entre elas.
Artigo 1022
- Os estabelecimentos industriaisde produtos de carnes e derivados
que, pela sua natureza, possam ser julgados incovenientes á
coletividade, deverão ser localizados em lugar aprópriado,
fora dos perímetros de densa população e onde
houver zona de proteção capaz de garantir a inocuidade
da indústria.
§ 1.º - Para o efeito deste
artigo, compreende-se as triparias, fábricas de fusão
de sebo, cortume, fábricas de graxas, fábricas de
adubos orgânicos.
§ 2.º - Os
estabelecimentos referidos neste artigo, já existentes, icam
sujeitos ás exigências do presente artigo.
Artigo
1023 - O preparo de carnes deverá ser eito por meio de
máquinas aprópriadas, ficanco restritos, tanto quanto
possível, os processos manuais.
Artigo 1024 - Os
produtos a beneficiar deverão provir dos matadouros oficiais
ou legalmente autorizados e fiscalizados.
Artigo 1025 - Nos
estabelecimentos referidos no artigo 1014 serão obeservadas as
disposiçõs estabelecidas para as fábricas em
geral, no qu lhes forem aplicaveis.
Artigo 1026 - Não
são permitidos os tanques e os depósitos de cimento
para guardar ou beneficiar as carnes e gorduras.
SECÇÃO
V
Das fábricas de conservas de pescados
Artigo
1027 - As fábricas de conservas de pescados deverão
ter:
a) piso perfeitamente impermeabilizado (ladrilhos, assalto ou
outro material comprovadamente eficiente), com inclinção
necessária para as águas de lavagem;
b) as paredes
revestidas, ate dois metros e vinte centímetros, no mínimo,
com material liso, impermeável e resistente;
c) iluminação
e ventilação tecnicamente perfeitas;
d) aberturas e
janelas das salas de manipulação teladas á prova
de moscas;
e) os tanques para a salga do peixe revestidos de
material liso, impermiável e resistente;
f) as mesas para o
tratamento do pescado revistidas com pedra mármore ou
material congênere, eficente;
g) instalação de
ar condicionado ou aparelhamento mecânico (exhaustores), que
provoque a aspiração do ar ambiente e sua constante
renovação, de forma a evitar que os odores provenientes
dos pescados se propaguem á vizinhança.
h) água
quente e fria, suficiente para atender ás necessidades do
serviço;
i) fornos, estufas e fumeiros destinados ao
cozimento, secagem e defumagem do pescado, de acordo com as
exigências ga higiene e condições técnicas
indicadas;
j) câmaras frigoríficas, de tipo aprovado,
de acordo com a capacidade de produção;
l)
instalações sanitárias proprocionais ao número
do pessoal e privativas para cada sexo;
m) as instalações
para o fabrico de adubos completamente isoladas das demais
dependências.
Parágrafo único - Na
construção, instalação e funcionamento
das fábricas de que trata este artigo, serão adotados
os preceitos estabelecidospara os estabelecimentos industriais em
geral, no que lhes forem aplicaveis.
Artigo 1028 - As
fábricas de conservas do pescado deverão, ainda
satisfazer as disposições da legislação
federla em vigor.
CAPÍTULO XV
Dos
mercados
Artigo 1029 - O edificio do mercado deverá
satisfazer as seguintes exigencias:
a) ser perfeitamente ventilado
e iluminado;
b) todas as portas e janelas serão gradeados
ou munidas de persianas de forma a não permitir a entrada de
pequenos roedores;
c) as divisões internas, que serão
impermeáveis, deverão ter altura mínima
compatível com as necessidades do comércio ou terá
perte superior constituída de placas perfuradas.
Parágrafo
único - O estabelecimento de galerias ou pavimentos
sobrepostos só deve ser tolerado em caso que de absoluta falde
de espaço.
Artigo 1030 - O pé direito mínimo
será seis metros, medidos da parte mais baixa do telhado.
Artigo 1031 - O piso deve ser rigorosamente impermiável
e com necessária declividade para facilitar o escoamento das
águas.
Artigo 1032 - As paredes devem ser, ate a
altura de dois metros, revestidas de cerâmica vidrada, mármore
ou material eficiente a juízoda Repartição
competente. As divisões internas não poderão
ficar em contacto com o piso para que seja facil a lavagem a jôrro
largo.
Artigo 1033 - As paredes acima do revestimento
impermiavel deverão ser pintadas, pelo menos, uma vez por ano,
a cores claras, e com material resistente a lavagens
repetidas.
Artigo 1034 - As mesas para gêneros
alimentícios de origem animal deverão ser de mármore
ou material equivalente, tendo inclinação bastante para
o facil escoamento dos líquidos.
Artigo 1035 - Para
a distribuição de água, que será em
quantidade suficiente, haverá as necessárias torneiras
e bocas de lavagem.
Parágrafo único - São
proíbidos os reservatórios e quaisquer depósitos
de água, construidos de madeira.
Artigo
1036 - As instalações
sanitárias serão convenientemente isoladas dos locais
de venda e dispostas segundo os mais rigorosos preceitos de
higiene.
Artigo 1037
- Os resíduos líquidos deverão ser encaminhados
para os esgotos sendo os encanamentos separados das galerias por meio
de interceptores hidráulicos e as bocas munidas de aparelhos
que recolham os resíduos sólidos.
Artigo
1038 - Haverá, em
diferentes pontos do edificio, recipientes metálicos e de
facil limpeza, para receber os detritos sólidos provenientes
da varredura, que deve ser feita diariamente.
Parágrafo
único - Os
recipientes de que trata este artigo serão esvasiados por
ocasião da limpeza diária do mercado ou logo que
estejam cheios, sendo o lixo transportado para local próprio
até ser removido definitivamente.
Artigo
1039 - Todos os
instrumentos ou utensílios usados nos mercados deverão
ser conservados com o mais escrupuloso asseio.
Artigo
1040 - O piso de todo o
estabelecimento deverá ser lavado diariamente por meio de
fortes jatos de água. Em dias determinados, a juízo
da autoridade competente, deverão ser todos os compartimentos
evacuados e rigorosamente lavados.
Artigo
1041 - Os mercados terão
instalações frigorificas de tipo aprovado.
Artigo
1042 - Os gêneros
úmidos não deverão ser postos em contacto com
superfície permeavel, nem conservados em vasos de cobre,
zinco, chumbo ou ferro galvanizado.
Artigo
1043 - Os animais à
venda deverão estar em jaulas ou gaiolas metálicas de
fundo duplo, de zinco ou de qualquer outro material impermeável
que permita lacagens diárias.
Artigo
1044 - Nos locais de venda
de carne e pescados serão conservadas as disposições
referentes aos açougues e às peixarias, no que lhes
forem aplicaveis.
Artigo
1045 - Os gêneros
alimientícios impróprios para o consumo, expostos à
venda ou depositados nos mercados, serão apreendidos e
inutilizados.
Parágrafo
único - Se os
gêneros expostos à venda ou depositados estiverem
francamente alterados ou deteriorados, os vendedores ou depositários
incidirão em pena de multa.
Artigo
1046 - As frutas partidas
ou gêneros alimentícios que possam ou devam ser
consumidos sem cocção, serão guardados em
armários ou vitrines que garantam a sua proteção
contra as poeiras e moscas.
Artigo
1047 - É proíbido
conservasr peixes, carnes aves, caças, frutas ou quaisquer
gêneros alimentícios nas câmaras frigoríficas
dos mercados, por prazo superior a quinze dias.
§
1.º - Os peixes,
carnes, aves, frutas ou quaisquer outros gêneros alimentícios,
uma vez retirados das câmaras frigoríficas. não
poderão ser novamente recolhidos às mesmas.
§
2.º - Os peixes,
carnes, aves, caças, frutas ou quaisquer outros gêneros
alimentícios que tiverem sido depositados outros gêneros
alimentícios que tiverem sido depositados em câmaras
frigoríficas, não poderão ser expostos á
venda sem a expressa declaração de
frigorificação.
Artigo
1048 - É
proibido, nos mercados ou suas dependências, o preparo ou
fábrico de produtos alimentícios, bem como a instalação
de matadouros avícolas.
Artigo
1049 - São
extensivos aos mercadores os preceitos aplicáveis aos
feirantes, de que trata o artigo 114 e suas alíneas, bem como
a aplicação das penalidades previstas no parágrafo
único do mesmo artigo, dêste Regulamento.
CAPÍTULO XVI
Das Estâncias
Hidromedicinais
Artigo
1050 - Nenhuma estância
hidromedicinal se instalará sem previamente submeter à
aprovação da Engenharia Sanitária o respectivo
projeto, ouvido o Serviço do Policiamento da Alimentação
Pública, na parte que lhe competir.
Parágrafo
único - Antes de
iniciar as obras deverá ser requerida a inspeção
local e apresentada a planta da estância projetada acompanhada
de:
a) decreto de autorização da lavra da fonte;
b)
planta de situação da estância;
c) planta da
construção dos hotéis, lavanderia, baldeário,
piscina, secção de lavagem e acondicionamento da água
e engarrafar e outras dependências destinadas aos serviços
da estância, com o respectivo memorial descritivo do material a
ser empregado;
d) planta das dependências destinadas às
instalações de hidrologia, cinesiterápia,
hidroterápia, electroterápia e outros fins medicinais,
com o respectivo memorial descritivo;
e) planta do sistema a ser
adotado para o esgotamento das águas servidas e residuais;
f)
planta geral dos serviços do abastecimento de água
potável.
Artigo
1051 - As estâncias
hidromedicinais terão uma zona de proteção
sanitária, que será delimitada pela Engenharia
Sanitária, dentro de cuja área serão observadas
e aplicadas as prescrições relativas à higiene
urbana, previstas pelas leis em vigor.
Artigo
1052 - As estâncias
hidromedicinais terão:
a) instalações
adequadas aos fins terapêuticos, a critério da
repartição sanitária compete;
b) médico
especialista em crenologia para orientar o tratamento, que será
gratuito para as pessoas pobres;
c) serviço culinário
especlializado para atender às indicações médico
- dietéticas;
d) posto metereológico, sob
fiscalização oficial, para observação e
publicidade das condições climatéricas da
estância;
e) serviço incumbio de promover, antes da
instalação da estância e de manter em seguida, as
obras necessárias ao saneamento local.
PARTE
QUINTA
TÍTULO PRIMEIRO
Das Disposições
Penais
Artigo 1053 -
Verificada qualquer infração a êste Regulamento,
a autoridade incumbida do policiamento da alimentação
pública lavrará o respectivo auto de infração,
que será a base do processo administrativo da
contravenção.
Parágrafo
único - O processo
da contravenção servirá de elemento de
elucidação do processo executivo da cobrança da
multa.
Artigo 1054
- Os que fabricarem, manipularem, venderem, expuserem à venda,
receberem, expedirem, tiverem em depósito ou sob sua guarda,
ou derem ao consumo gêneros, produtos ou substâncias
alimentícias fraudadas, falsificadas, adulteradas ou
deterioradas, serão punidos com a multa de mil cruzeiros a
cinco mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00), alem da
apreensão, confisco e inutilização dos produtos,
independentes da ação criminal que, no caso,
couber.
Artigo 1055
- Os que venderem, expuserem á venda, receberem, expedirem,
tiverem em depósito ou derem ao consumo gêneros,
produtos ou substâncias alimentícias em desacordo com as
características, qualidades e tipos estabelecidos por este
Regulamento, para sua produção, fabrico, composição,
beneficiamento, acondicionamento, rotulagem, conservação,
transporte ou distribuição, e que, por motivo qualquer,
sejam imprestaveis à alimentação, serão
punidos com a multa de quinhentos cruzeiros a três mil
cruzeiros (Cr$ 500,00 a Cr$ 3.000,00), sem prejuízo de outras
penalidades previstas por este Regulamento.
Artigo
1056 - A infração
de qualquer disposição deste Regulamento a que a multa
de vinte cruzeiros a dois mil cruzeiros (Cr$ 20,00 a Cr$
2.000,00).
Artigo 1057
- A reincidência em qualquer infração será
punida com o dobro, ficando ainda, o infrator, conforme a gravidade
da infração, sujeito à cassação
temporária ou definitiva do registro para o exercício
da industria e comércio de gêneros alimentícios.
Artigo
1058 - Considera-se
reincidência a repetição da mesma contravenção
pela mesma pessoa ou firma, que poderá ser novamente autuada
se o processo anterior já tiver sido julgado, e recebido
decisão condenatória, podendo ser multado em dobro se a
multa já tiver sido paga ou o infrator condenado judicial e
definitivamente ao pagamento.
Artigo
1059 - As intimações,
os autos de infração e de multa para cumprimento das
disposições legais e regulamentares sobre policiamento
da alimentação e, bem assim a apresentação
da defesa e dos recursos obedecerão às normas e
exigencias estabelecidas pelo decreto-lei n. 15.579, de 25-1-1946,
sobre a aplicação das leis sanitárias.
Artigo
1060 - Nos casos em que
couber interdição, apreensão, confisco ou
inutilização, será será a providência
efetuada, sendo esta circunstância mencionada em termo
especial, especificando-se o nome do detentor, o local, a natureza
dos produtos ou objetos interdirados ou apreendidos, confiscados ou
inutilizados, seguindo-se outras cautelas previstas neste Regulamento
para tais casos. Uma via do termo acompanhará, em todos os
seus trâmites, o processo de multa.
Artigo
1061 - O Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública fará
publicar, semanalmente, no "Diário Oficial" a
relação das multas impostas aos falsificadores de
gêneros, produtos ou substâncias alimentícias ou
vendedores de substâncias destinadas à falsificação,
especificando o nome dos falsificadores e os locais onde se tiverem
verificando as falsificações. Essa publicação
será publicação será feita sem prejuízo
da efetuada diariamente pela Diretoria Geral do Departamento de
Saúde.
Parágrafo
único -
Semanalmente, para conhecimento do público, será
publicada a relação dos gêneros ou produtos que
forem considerados fraudados, falsificados, ou adulterados e
prejudiciais a saúde, especificando o nome e natureza dos
mesmos assim como o dos respectivos falsificadores ou
vendedores.
TÍTULO SEGUNDO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo
1062 - As disposições
deste Regulamento serão integralmente execultadas na Capital e
nas cidades do Interior do Estado que forem sede de Centro de Saúde
de Primeiro Categoria, (cidade de 20.000 habitantes para mais) e as
de estância climática.
§
1.º - Nas cidades que
forem sede de Centro de Saúde de Segunda Categoria (cidade de
7.000 a 20.000 habitantes, exclusive) será permitido na
construção e instação de locais e
compartimentos de venda ou comércio de produtos alimentícios:
pé direito mínimo de três metros, área
minima de doze metros quadrados; piso ladrilhado e paredes revestidas
até um metro e meio, com material liso e resistente.
§
2.º - Nas cidades que
forem sede de Posto de Assistência Médico-Sanitária,
(cidades de menos de 7.000 habitantes, seja qual for a população
geral do município), as disposições previstas na
Parte Quatro Título I e II, desde Regulamento, relativas aos
estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros
alimentícios em geral e em particular, serão aplicadas
a juízo da Divisão do Serviço do Interior,
ouvido o Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública e a Engenharia Sanitária, atendidas as
condições locais.
§
3.º - Nas vilas e nas
zonas rurais prevalecerão as disposições do
Código Sanitário Rural (Título VI do Código
Saniário do Estado) e as deste Regulamento que forem
aplicaveis.
Artigo 1063 -
A competêcia do Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública e extensiva a todo o teritório do Estado,
cumprindo-lhe orientar técnicamente as Delegacias Regionais de
Saúde, no interesse da uniformização do
policiamento da alimentação que a estas cumprirá
exercer na região sanitária a elas subordinada.
§
1.º - O Serviço
de Policiamento da Alimentação Pública manterá,
para isso, entendimento direto com as Delegacias Regionais de Saúde,
para maior eficiência do policiamento da alimentação
pública, enviando, quando necessário, médico
especializado para as diligências que forem reclamadas nas
sedes das Delegacias Regionais ou dos Centros de Saúde e dos
Postos de Assistência Médico-Sanitária,
pertencentes à respectiva zona sanitária.
§
2.º - As Delegacias
Regionais de Saúde observarão no interior do Estado os
preceitos estabelecidos por este Regulamento, no que lhes for
aplicável, baixando a Divisão do Serviço do
Interior as instruções necessárias à sua
execução.
Artigo
1064 - Os produtos
alimentícios e bebidas registradas pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública ficam
sujeitos à revalidação quinquenal do respectivo
registro, mediante análise de controle.
§
1.º - A
revalidação de que trata êste artigo será
requerida ao Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, acompanhada do alvará de registro do produto e
das amostras respectivas, no último trimestre do ano que
completar o quinquênio.
§
2.º - A revalidação
quinquenal será processada mediante apostila do alvará
de registro do produto.
Artigo
1065 - Nos casos omissos
deste Regulamento prevalecarão as disposições da
legislação federal vigente, que lhes forem
aplicáveis.
Artigo
1066 - O disposto nas
partes segunda e terceira dêste Regulamento constituem a
parte bromatologica, que consubstancia os preceitos relativos à
padronização dos produtos alimentícios e das
bebidas, e que será revista cada três anos, mediante
proposta dos órgãos competentes do Departamento de
Saúde do Estado e aprovação do Secretário
de Estado dos Negócios da Educação e Saúde
Pública.
Artigo
1067 - Os paradigmas e
métodos de análises adotadas pelo Instituto "Adolfo
Lutz" (Laboratório Central de Saúde Pública),
do Departamento de Saúde do Estado serão considerados
oficiais e farão parte integrante do respectivo regimento
interno desse orgão Técnico.
Artigo
1068 - O Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública e o
Instituto "Adolfo Lutz" (Laboratório Central de
Saúde Pública), do Departamento de Saúde do
Estado ficam autorizados a se corresponderem diretamente em assuntos
técnicos e da respectiva competência administrativa, bem
como com os Serviços e Laboratórios oficiais,
congêneres, da União e dos Estados, em matéria de
natureza técnica.
Artigo
1069 - Os cartazes,
letreiros, reclames e anúncios relativos a produtos
alimetícios e a bebidas dependerão de prévia
aprovação da repartição competente, sob
pena de incidirem os interessados em infração das
disposições regulamentares, e, como tal, sujeita a pena
de multa.
CAPÍTULO II
Das
Disposições Transitórias
Artigo
1070 - A revalidação
do registro de aprovação dos produtos alimentícios
e das bebidas, de que trata este Regulamento, somente será
exigida um ano após a sua estrada em vigor.
Artigo
1071 - É concedido o
prazo de seis meses, a contar da data da publicação
deste Regulamento, para que os industriais dos produtos de
alimentação e bebidas observem na elaboração
de seus produtos os preceitos de que trata a parte bromatológica
deste Regulamento.
Artigo
1072 - É,
igualmente, concedido o prazo a que se refere o artigo anterior,
a-fim-de que os industriais de produtos alimentícios e
bebidas, obedeçam integralmente os preceitos relativos à
rotulagem previstos por este Regulamento.
Secretaria de Estado da
Educação e Saúde Pública, São
Paulo, aos 9 de fevereiro de 1946.
A. F. Almeida Junior.