DECRETO-LEI N. 15.661, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Provisório e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.° - As funções que se encontravam
vagas nas Tabelas Numéricas de extranumerário mensalista
das repartições na data da publicação do
Decreto-lei n.° 15.400, de 27 de dezembro de 1945, passam a
constituir cargos do Q. P. a que se refere o artigo 5.° do
Decreto-lei n.° 15.297, de 12 de dezembro de 1945.
§ 1.° - Esses cargos terão a mesma
denominação que, pelo Decreto n.° 15.081, de 5-10-45,
foi atribuida às funções ora transformadas em
cargo público, e o vencimento fixado no padrão
numérico correspondente ao menor salário previsto para
cada função na Tabela Numérica respectiva.
§ 2.° - As repartições ou serviços
para os quais não tenha sido baixada Tabela Numérica,
deverão apresentar ao Chefe do Governo, por intermédio do
D. S. P., proposta de criação dos cargos de que
necessitam, observando a nomenclatura adotada pelo Decreto n.°
15.081, de 5 de outubro de 1945, e os níveis iniciais de
retribuição nele estabelecidos.
Parágrafo único. - A proposta será
acompanhada de uma demonstração dos recursos consignados
no item 101 dos respectivos orçamentos, indicando precisamente:
a) o montante da dotação desse item;
b) a despesa mensal e anual com o pessoal cujo pagamento corre à conta dessa dotação.
Artigo 3.° - A despesa com a criação dos
cargos a que se referem os Decretos-leis de números 15.297 e
15.400, de 12 e 27 de dezembro de 1945, e o presente, correrá
neste exercicio pelas dotações consignadas nos itens 101
do orçamento das repartições,
dotações essas que se consideram automaticamente
empenhadas pelo seu total.
Artigo 4.º - Fica o D. S. P. autorizado a empenhar por
conta da cotação 0201-8091-104, as importâncias que
forem necessárias para cobrir as diferenças porventura
verificadas entre a quantia correspondente ao custo das Tabelas
Numéricas baixadas e a dotação consignada no item
101 das respectivas repartições.
Artigo 5.° - Aplica-se, quanto à
classificação e forma de provimento dos cargos de que
trata o presente Decreto-lei, bem como dos a que se referem os
Decretos-leis números 15.543 e 15.563, de 15 e 24 de janeiro de
1946, respectivamente, o disposto no § 2.° do artigo
5.° do Decreto-lei n.° 15.297, de 12 de dezembro de 1945, sendo
o provimento e a vacância desses cargos, como os dos demais do Q.
P., feito de acordo com o artigo 30 do decreto-lei 14.138, de 18-8-44,
ficando a lavratura dos atos correspondentes a cargo das Secretarias de
Estado e órgãos diretamente subordinados ao Chefe do
Governo, excetuados os casos de vacância por motivo de
penalidade, quando o ato será lavrado no Departamento do
Serviço Público.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
Christino Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinha
Antônio Cintra Gordinho
A. Almeida Júnior
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 11 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 15.661, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Provisório e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
No Artigo 4.º - Onde se
lê: - "Fica o D. S. P. autorizado a empenhar por conta da
cotação 0201-8091-104,"
Leia-se: - "Fica o D. S. P. autorizado a empenhar por conta da dotação 0201-8091-104,"