DECRETO-LEI N. 15.661, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Provisório e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.° - As funções que se encontravam vagas nas Tabelas Numéricas de extranumerário mensalista das repartições na data da publicação do Decreto-lei n.° 15.400, de 27 de dezembro de 1945, passam a constituir cargos do Q. P. a que se refere o artigo 5.° do Decreto-lei n.° 15.297, de 12 de dezembro de 1945.
§ 1.° - Esses cargos terão a mesma denominação que, pelo Decreto n.° 15.081, de 5-10-45, foi atribuida às funções ora transformadas em cargo público, e o vencimento fixado no padrão numérico correspondente ao menor salário previsto para cada função na Tabela Numérica respectiva.
§ 2.° - As repartições ou serviços para os quais não tenha sido baixada Tabela Numérica, deverão apresentar ao Chefe do Governo, por intermédio do D. S. P., proposta de criação dos cargos de que necessitam, observando a nomenclatura adotada pelo Decreto n.° 15.081, de 5 de outubro de 1945, e os níveis iniciais de retribuição nele estabelecidos.
Parágrafo único. - A proposta será acompanhada de uma demonstração dos recursos consignados no item 101 dos respectivos orçamentos, indicando precisamente:
a) o montante da dotação desse item;
b) a despesa mensal e anual com o pessoal cujo pagamento corre à conta dessa dotação.
Artigo 3.° - A despesa com a criação dos cargos a que se referem os Decretos-leis de números 15.297 e 15.400, de 12 e 27 de dezembro de 1945, e o presente, correrá neste exercicio pelas dotações consignadas nos itens 101 do orçamento das repartições, dotações essas que se consideram automaticamente empenhadas pelo seu total.
Artigo 4.º - Fica o D. S. P. autorizado a empenhar por conta da cotação 0201-8091-104, as importâncias que forem necessárias para cobrir as diferenças porventura verificadas entre a quantia correspondente ao custo das Tabelas Numéricas baixadas e a dotação consignada no item 101 das respectivas repartições.
Artigo 5.° - Aplica-se, quanto à classificação e forma de provimento dos cargos de que trata o presente Decreto-lei, bem como dos a que se referem os Decretos-leis números 15.543 e 15.563, de 15 e 24 de janeiro de 1946, respectivamente, o disposto no § 2.° do artigo 5.° do Decreto-lei n.° 15.297, de 12 de dezembro de 1945, sendo o provimento e a vacância desses cargos, como os dos demais do Q. P., feito de acordo com o artigo 30 do decreto-lei 14.138, de 18-8-44, ficando a lavratura dos atos correspondentes a cargo das Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo, excetuados os casos de vacância por motivo de penalidade, quando o ato será lavrado no Departamento do Serviço Público.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
Christino Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinha
Antônio Cintra Gordinho
A. Almeida Júnior
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 11 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 15.661, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Provisório e dá outras providências. 

RETIFICAÇÃO

No Artigo 4.º - Onde se lê: - "Fica o D. S. P. autorizado a empenhar por conta da cotação 0201-8091-104," 
Leia-se: - "Fica o D. S. P. autorizado a empenhar por conta da dotação 0201-8091-104,"