DECRETO-LEI N. 15.664, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946

Reclassifica os cargos que especifica, e dá outras providências.

O INTERVENTROR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam reclassificados, nos termos do artigo 55 e §§ do Decreto-lei n. 10.138, de 18 de agosto de 1946, na carreira de Procurador, da Tabella III da Parte Permanente do Quadro Geral, os seguintes cargos:
a) - Na classe L, (um) de Consultor Jurídico, Classe I, da Parte Suplementar - Tabella II - Do Quadro Geral; 1 (um) de Assistente  Técnico de Serviço Social, padrão J, da Tabella I do mesmo Quadro e Parte; 1 (um) de Oficial Administrativo, classe J, da mesma Tabella III, ocupados, respectivamente, por Carlos Augusto de Rezende Junqueira , André Franco Montoro, Joaquim Duarte Alves Feitosa e Cicero Fajardo.
b) - na classe N, 1 (um) cargo  de Advogado-Chefe, padrão M, da Tabela I da Parte Suplementar do Quadro Geral, ocupado por Pedro Xisto Pereira de Carvalho.
Artigo 2.º - Ficam igualmente reclassificados, na carreira de Procurador, referida, nos termos do artigo 5.º, § 1.º, do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1946, os seguintes cargos do Quadro Provisório:
a) - na classe L, 1 (um) de Assistente Jurídico, padrão numérico 22 (vinte e dois); 1 (um) de Assistente Jurídico, padrão numérico 23 (vinte e três) e 2 (dois) de Assistente Jurídico, padrão numérico 27 (vinte e sete), ocupados por Roque Marchese, Fabio de Toledo Barros, Marcio Ribeiro Porto e Antonio Sylvio da Cunha Bueno, respectivamente, ficando assegurada aos dois últimos a percepção de um suplemento de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais, enquanto não forem promovidos à classe imediata da mesma carreira.
b) - na classe P, 1 (um) cargo de Assistente Jurídico a que correspondem os vencimentos mensais de Cr$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta cruzeiros), ocupado por Riolando de Almeida Prado.
Artigo 3.º - Os funcionários abrangidos  pelas disposições deste decreto-lei não terão direito ao abono provisório de que tratam os decretos-leis ns. 14.938, de 17 de agosto de 1945 e 15.318, de 19 de dezembro de 1945, e terão seus títulos de nomeação apostilados pelo Departamento do Serviço Público.
Artigo 4.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão à conta da dotação 0201 - 8090 - item 015 do orçamento vigente, suplementada oportunamente, se necessário.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES

Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 11 de fevereiro de 1946.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

 

DECRETO-LEI N. 15.664, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946

Reclassifica os cargos que especifica e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

No artigo 2.º - Onde se lê - "do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1946,"
Leia-se: - "do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945,"