DECRETO-LEI N. 15.664, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946
Reclassifica os cargos que especifica, e dá outras providências.
O INTERVENTROR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam reclassificados, nos termos do artigo 55 e §§ do
Decreto-lei n. 10.138, de 18 de agosto de 1946, na carreira de
Procurador, da Tabella III da Parte Permanente do Quadro Geral, os
seguintes cargos:
a) - Na classe L, (um) de Consultor
Jurídico, Classe I, da Parte Suplementar - Tabella II - Do
Quadro Geral; 1 (um) de Assistente Técnico de
Serviço Social, padrão J, da Tabella I do mesmo Quadro e
Parte; 1 (um) de Oficial Administrativo, classe J, da mesma
Tabella III, ocupados, respectivamente, por Carlos Augusto de
Rezende Junqueira , André Franco Montoro, Joaquim Duarte Alves
Feitosa e Cicero Fajardo.
b) - na classe N, 1 (um) cargo
de Advogado-Chefe, padrão M, da Tabela I da Parte
Suplementar do Quadro Geral, ocupado por Pedro Xisto Pereira de
Carvalho.
Artigo 2.º
- Ficam igualmente reclassificados, na carreira de Procurador,
referida, nos termos do artigo 5.º, § 1.º, do
decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1946, os seguintes cargos
do Quadro Provisório:
a) - na classe L, 1 (um) de
Assistente Jurídico, padrão numérico 22 (vinte e
dois); 1 (um) de Assistente Jurídico, padrão
numérico 23 (vinte e três) e 2 (dois) de Assistente
Jurídico, padrão numérico 27 (vinte e sete),
ocupados por Roque Marchese, Fabio de Toledo Barros, Marcio Ribeiro
Porto e Antonio Sylvio da Cunha Bueno, respectivamente, ficando
assegurada aos dois últimos a percepção de um
suplemento de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais, enquanto não
forem promovidos à classe imediata da mesma carreira.
b) - na classe P, 1 (um) cargo de
Assistente Jurídico a que correspondem os vencimentos mensais de
Cr$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta cruzeiros),
ocupado por Riolando de Almeida Prado.
Artigo 3.º
- Os funcionários abrangidos pelas
disposições deste decreto-lei não terão
direito ao abono provisório de que tratam os decretos-leis ns.
14.938, de 17 de agosto de 1945 e 15.318, de 19 de dezembro de 1945, e
terão seus títulos de nomeação apostilados
pelo Departamento do Serviço Público.
Artigo 4.º
- As despesas com a execução do presente decreto-lei
correrão à conta da dotação 0201 - 8090 -
item 015 do orçamento vigente, suplementada oportunamente, se
necessário.
Artigo 5.º
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 11 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 15.664, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946
Reclassifica os cargos que especifica e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
No artigo 2.º - Onde se lê - "do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1946,"
Leia-se: - "do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945,"